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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2022
(Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo)
“Altera a remuneração do cargo de Assessor
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Câmara de Vereadores de Boa Vista do ) Jurídico do Poder Legislativo, criado pela Resolução
Nº O! Em 2122, Hora Plenária nº 02, de 18/06/2013, convalidando os
ô Secretário efeitos da remuneração nela fixada, até a vigência
desta Lei.”
Art. 1º A remuneração do cargo de Assessor Jurídico do Legislativo,
criado pela Resolução nº 02, de 18 de junho de 2013, nela estabelecendo como
remuneração o padrão CCL 01, no valor de R$ 1.562,08 (um mil quinhentos e sessenta e
dois reais e oito centavos), com a alteração desse padrão passa a ser de R$ 3.150,00 (três
mil cento e cinquenta reais).
Art. 2º Ficam homologados os pagamentos da remuneração aos
servidores titulares do cargo, fixada pela Resolução nº 02/2013, efetuados até a vigência
desta Lei.
pólis
Gu
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos vinte e cinco
dias do mês de fevereiro de dois mil e vifite e dois.
=
duos USO
Ilvânia Morelatto Salvi
1º Secretária
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2022
Senhoras e Senhores Vereadores:
No ano de 2013, foi criado pela Câmara Municipal através de Resolução!
o cargo em comissão de Assessor Jurídico, ocasião na qual foi fixada na própria Resolução
a respectiva remuneração.
Ocorre que recentemente se pretendeu alterar o valor do padrão fixado, por
meio do projeto de Resolução n.º 03/2022, momento em que se verificou a
incompatibilidade de tal fixação/alteração frente às disposições constitucionais pelo que
segue:
Dispõem os arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:
Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
[..]
Art. 51 — Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 52 — Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
[.]
* Resolução n.º 02, de 28 de junho de 2013.
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Assim, combinados os dispositivos acima descritos, em relação ao Poder
Legislativo, verifica-se que a criação, transformação e extinção de cargos e funções
públicas internas é de competência exclusiva do Legislativo, podendo ser dispostas por
meio de Resolução. No entanto, a definição da remuneração e seu reajuste necessita de
lei formal e, portanto, da sanção do Poder Executivo?. Isso é aplicável também ao Poder
Legislativo Municipal, pelo princípio da simetria federativa.
Diante de tal contexto, a Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa emitiu
a Nota n.º 01/2022, anexa, recomendando a retirada do Projeto mencionado, e pela
necessidade de lei em sentido estrito para fixar/alterar a remuneração. O Projeto de
Resolução foi retirado pela Mesa Diretora e busca-se uma solução para regularização de
tal situação. Desta forma, propomos o presente Projeto de Lei, que foi construído em
conjunto com a orientação da Assessoria Jurídica e da Delegação das Prefeituras
Municipais — DPM, cuja resposta à consulta feita por esta Casa Legislativa, através do
Poder Executivo, segue anexa ao projeto, para alterar o valor do padrão de vencimentos
do referido cargo e também para que seja acolhida/homologada aquela remuneração que
foi fixada pela Resolução n.º 02/2013 e paga pelo Legislativo aos servidores ocupantes do
cargo desde 2013, em cumprimento aos dispositivos constitucionais supramencionados.
Sobre o reajuste salarial, observamos que o padrão de vencimentos se
mostra incompatível com as responsabilidades do cargo e, ademais, a valorização
profissional também depende de um vencimento digno e condizente com as atribuições que
lhe são previstas. Inclusive, realizamos pesquisas em Municípios próximos (tais como
Coronel Pilar, Vestfália e Poço das Antas) para propor o novo valor.
Nesse contexto, a proposta é a de atualizar dos atuais R$ 1.562,08 para
R$ 3.150,00.
2 Vide Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
70032725434, Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli. Julgada em 24 de fevereiro de 2010.
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Por fim cabe salientar que se encontra em anexo, nos termos da legislação
vigente, impacto orçamentário-financeiro referente à despesa que será gerada com a
respectiva alteração do valor do padrão de vencimentos.
Ante o exposto, a Mesa Diretora solicita aos nobres colegas a aprovação
deste Projeto.
Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos vinte e cinco
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
sad y um AL a ramolode
Ediane Brambilla Tressoldi
Vice-Presidente
Ivânia Morelatto Salvi Antonio Remonti
13 Secretária 2º Secretário
3 Informamos que o impacto orçamentário-financeiro feito para o projeto de'Resolução Plenária n.º 003/2022
foi aqui aproveitado, tendo em vista que se trata da mesma matéria e são os mesmos valores já propostos.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - Art. 16 da LC 101/00 - LRF
Impacto Orçamentário-Financeiro 06/2022
Base Ei escnção Vida nº 003/2022
I- Valor FUnitáro x Quantidade
Il=|x% - Encargos Patronais
Hl=(I+1l) - Décimo Salário + Encargos
IV=(I+11)/3 - 1/3 Férias + Encargos
| 202 | V- Referente ao período de março a dezembro pasa a
| 2023 * |projeção parao ano |. 334 | 1200 | 26.474,10
| 2024 | |Projeção para o ano
Quadro Il - Cobertura
Referências
VI- Despesa com pessoal do Poder Legislativo Executada em janeiro/2022
VI! - Despesa com pessoal do Poder Executivo prevista para fevereiro a dezembro/2022
VIII = VI+VII Total da despesa com pessoal do Poder Executivo prevista para o ano de 2022
IX - Dotação para despesa com pessoal do Poder Executivo para o ano de 2022
X=IX-VIII - Dotação disponível para incremento
Quadro Ill - Impacto no percentual da Receita Corrente Líquida
X! - Receita corrente Líquida em 31/12/2021
)! - % da Despesa com pessoal apurado em 31/12/2021
Ixitt=v/x1+100 - % de incremento no percentual da despesa com pessoal
A presente despesa está em condições de ser realizada, podendo ser emitido o atestado nos termos do inciso li do)
art. 16 da LC 101/2000, pois está contemplada no planejamento orçamentário e possui amparo financeiro para a sua criação e/ou
expansão, conforme demonstrado agima.
y, E, Boa Vista do Sul, 02 de fevereiro de 2022.
OZZEBON
Contador - CRC 60.785
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Eu, Patrícia Lúcia Bagatini, Presidente da Cêmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na!
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, DECLARO existir recursos paral
as despesas demonstradas acima, assim como possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual el
compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
Í
. Boa Vista do Sul, 02 de fevereiro de 2022.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATIN! |
| Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Travessa 22 de Outubro — Centro — Fone/Fax (54) 3435 5065 — E-mail: cornaravereadores(Oboavistadosui.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS