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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaAltera a Lei nº 1.149, de 1º de março de 2023, que estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
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Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 APROVADO
2023-12-12 Proposição Incluída na Ordem do Dia
2023-12-05 Parecer favorável da comissão
2023-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-30 Para inclusão em Pauta

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 49, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo) 



Altera a Lei nº 1.149, de 1º de março de 2023, que estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.



Art. 1º A Lei Complementar nº 1.149, de 1º de março de 2023, que estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art.4º.......................................................................................

       .................................................................................................

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de emprego público, de cargo eletivo, e o contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

......................................................................................”(NR)

.................................................................................................

“Art. 7º .....................................................................................

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

....................................................................................... ” (NR)

.................................................................................................

“Art. 10 ....................................................................................

.................................................................................................

§ 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, dois documentos comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:

........................................................................................” (NR)

................................................................................................

“Art. 15. ....................................................................................

.................................................................................................

§ 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado.

§ 2º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.” (NR)

.................................................................................................

“Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos do regulamento a que se refere o § 2º do art. 15.

.................................................................................................

........................................................................................” (NR)

.................................................................................................

“Art. 25. ...................................................................................

.................................................................................................

§ 7º...........................................................................................

.................................................................................................

II - 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, no caso do art. 16.

.................................................................................................

.................................................................................................

§ 11. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período referido no caput considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive nos afastamentos, desde que tenham sido remunerados e considerados como de efetivo exercício.

.................................................................................................

.................................................................................................

§ 14. No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.

.................................................................................................

........................................................................................” (NR)



“Seção I

Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar” (NR)

“Art. 35. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se por invalidez permanente quando insuscetível de readaptação.

.................................................................................................

.................................................................................................

§ 2º A proporção a que se refere o § 1º será calculada em relação a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

§ 3º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções magistério, a proporção a que se refere o § 1º será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§ 4º Para fins do cálculo da proporção na forma do § 3º são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.

§ 7º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, a cada 2 (dois anos) ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.

§ 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.

§ 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.

§ 10. A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.

§ 11. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.” (NR)



“Seção II

Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003” (NR)

“Art. 36. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se por invalidez permanente quando insuscetível de readaptação, observadas, com exceção da forma de cálculo e reajustamento, as disposições do art. 35.

........................................................................................” (NR)



“Seção III

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar” (NR)

“Art. 37. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

........................................................................................” (NR)



“Seção IV

Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar” (NR)

“Art. 38. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

.................................................................................................

.................................................................................................

§ 1º A proporção a que se refere o caput será calculada em relação a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

§ 2º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério, a proporção a que se refere o caput será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§ 3º Para fins do cálculo da proporção na forma do § 2º são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.” (NR)



“Seção V

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998” (NR)

“Art. 39. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

........................................................................................” (NR)



“Seção VI

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003” (NR)

“Art. 40. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

........................................................................................” (NR)



“Seção VII

Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998” (NR)

“Art. 41. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

........................................................................................” (NR)



“Seção VIII

Da aposentadoria voluntária do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde” (NR)

“Art. 42. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

.................................................................................................

.................................................................................................

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos I, II e III.

§ 2º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou ocupação.

§ 3º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 4º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as instruções para o reconhecimento de tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde para os fins desta Lei Complementar.

§ 5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.

§ 6º A vedação estabelecida no § 5º não se aplica à conversão do tempo em que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei Complementar.

§ 7º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º ao segurado que acumular cargos nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ainda que o ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.

§ 9º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o § 13 do mesmo artigo.” (NR)

.................................................................................................

“Art. 44. ...................................................................................

................................................................................................ § 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.

.................................................................................................

§ 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

.................................................................................................

.......................................................................................” (NR)

“Art. 45. ...................................................................................

................................................................................................

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

.................................................................................................

.................................................................................................

§ 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.

§ 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.

§ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 6º O acréscimo a que se refere o § 5º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado para sua aposentadoria, conforme o inciso I do caput do art. 42.

§ 7º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições poderão ser excluídas as competências cujas remunerações resultem na redução do valor do benefício.

§ 8º Na aplicação do § 7º o tempo correspondente não será computado como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo de contribuição mínimo exigido.

§ 9º Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do § 8º para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 5º e 6º, e para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 10. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período referido no caput considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive nos afastamentos, desde que tenham sido remunerados e considerados como de efetivo exercício.

§ 11. As remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 12. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 11, não poderão ser: 

I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e 

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social. 

§ 13. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 14. O reajustamento de que trata o § 13 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro reajustamento.” (NR)

.................................................................................................

“Art. 47......................................................................................

.................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

.................................................................................................

III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com aposentadoria concedida por Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;

IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão por morte concedida por regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;

.................................................................................................

.......................................................................................” (NR)

.................................................................................................

“Art. 49. O abono de permanência consiste em um valor equivalente ao da contribuição previdenciária retida do segurado e lhe é devido, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória ou até a concessão do benefício de aposentadoria, a partir da data em que implementar as regras de aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.

§ 1º O abono de permanência é devido a partir da data em que o segurado implementar os requisitos para aposentadoria voluntária por uma das regras referidas no caput, independentemente da data do requerimento formal.

........................................................................................” (NR)

“Art. 50......................................................................................

I - ao menos a cada 2 (dois) anos a atualização cadastral dos segurados e dos dependentes; e

.................................................................................................

........................................................................................” (NR)

“Art. 51. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendidos os requisitos e as condições de cada regra prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeito do atendimento dos requisitos e das condições referidas no caput:

I - não fica prejudicado o acesso às regras de transição nos casos em que os segurados, que já titulavam cargo efetivo na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, venham a ser investidos em novos cargos efetivos no Município, desde que sem interrupção;

II - na definição da data de ingresso no serviço público, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas; e

III - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.” (NR)

.................................................................................................

“Art. 59. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário mínimo nacional quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida.” (NR)

.................................................................................................

“Art. 61. No caso da concessão de aposentadoria de ofício, seja ela a compulsória, por incapacidade permanente ou por invalidez, será facultada ao segurado ou ao seu representante legal a opção por regra que lhe seja mais vantajosa, desde que implementado o direito respectivo.” (NR)

.................................................................................................

“Art. 62 O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência somente será certificado para ex-servidores.

Parágrafo único. Fica vedada, ao servidor público em atividade, a desaverbação de tempo quando este tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias.” (NR)



Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de publicação da Lei Complementar nº 1.149, de 2023.





Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.





Roberto Martim Schaeffer,

Prefeito Municipal





JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 49/2023



	Excelentíssimo Senhor Presidente,

	Senhores Vereadores,





1. Em 1º de março de 2023 foi publicada a Lei Complementar nº 1.149, a qual estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul. 

2. Após aprovação e publicação da referida Lei Complementar, foi verificada a necessidade de adequação do seu texto, além de adequações redacionais:

2.1. no § 2º do art. 4º, inserir o exercente exclusivamente de cargo eletivo no rol de agentes públicos excluídos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul;

2.2. no art. 7º, inserir a previsão do filho inválido como dependente, independentemente da idade, nos termos do disposto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

2.3. no § 2º do art. 10, redução da quantidade de documentos a serem apresentados para caracterização do vínculo ou da dependência econômica, nos termos do disposto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

2.4. no art. 15, inserção de previsão expressa de que o tempo mínimo previsto no artigo, deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência;

2.5. no art. 19, alteração de remissão, dada modificação do art. 15;

2.6. no art. 25, dar maior clareza ao texto quanto à base de cálculo dos proventos de aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência; 

2.7. no art. 35, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma, bem como previsão de proporção do provento de aposentadoria, considerando as atividades de magistério;

2.8. no art. 36, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma e melhora da redação;

2.9. no art. 37, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma, bem como a correção da idade mínima exigida do servidor homem, na grafia por extenso;

2.10. no art. 38, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma, bem como previsão de proporção do provento de aposentadoria, considerando as atividades de magistério;

2.11. no art. 39, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma;

2.12. no art. 40, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma;

2.13. no art. 41, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma;

2.14. no art. 42, limitação de aplicação aos servidores que já titulavam cargo efetivo, no Município, quando da aprovação da Lei Complementar que efetivou a reforma, bem como alterações redacionais;

2.15. no art. 44, inclusão de previsão, quando for o caso, de observância do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal – CF;

2.16. no art. 45, adequações redacionais;

2.17. no art. 47, adequações redacionais para abrangência de pensões por morte e aposentadorias também no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul;

2.18. no art. 49, adequação redacional para conferir maior clareza ao dispositivo;

2.19. no art. 50, ajustar o tempo a ser observada para a realização de recenseamentos, adequando-o à exigência no Manual do Pró-Gestão para certificação Nível II;

2.20. no art. 51, inclusão de conceitos a serem observados para fins de aplicação da Lei Complementar nº 1.149, de 2023;

2.21. nos arts. 59, 61 e 62, adequação redacional.



3. Dado ao exposto rogamos pela apreciação e pela aprovação deste Projeto de Lei Complementar.





Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.







Roberto Martim Schaeffer

Prefeito Municipal



	



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