ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 002, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
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União ao Município a título de assistência
remuneratória aos servidores que especifica
financeira complementar.
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de
enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as
respectivas funções, fica assegurado o pagamento de parcela complementar autônoma
mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei
Federal nº 7.498/1986.
Parágrafo primeiro - No mês de dezembro, poderá ser antecipado o pagamento da
parcela complementar, acaso respectivos valores vierem a ser disponibilizados em data
anterior pela União, ficando assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem
fizer jus à complementação de que trata o caput.
Parágrafo segundo - A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o
caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de
cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores
cuja remuneração, na competência, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais
definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de
modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro
horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar
autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-
se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a
título de assistência financeira complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da
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Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da
regulamentação federal que dispuser sobre o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos
profissionais referidos no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada
devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores
da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de
1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e cinco dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Vice-Prefeito no exercício do cargo de
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 002/2024
Excelentissima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo ao
pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores para o cumprimento do piso
nacional da enfermagem, a partir do exercício de 2024.
Os valores serão repassados aos servidores na extensão do quanto será
disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar,
nos mesmos moldes previstos na Lei Municipal nº 1.182, de 13 de setembro de 2023.
Ocorre que a referida Lei foi feita para ter vigência no ano de 2023 em
razão da pendência do julgamento do mérito da ADI -— Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7.222 junto ao STF.
A situação fática, até o momento, quando já adentramos em 2024, pouco
se alterou. A decisão do STF, exarada em decorrência dos Embargos Declaratórios
interpostos ao Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7.222, publicada no
último dia 9 de dezembro, em nada alterou o cenário, exceto pelo fato de reforçar que o
valor a ser considerado, para fins de análise dos pisos da enfermagem, é a remuneração
global, considerando uma carga horária de 44 horas semanais.
Assim, para o pagamento das parcelas aos servidores da enfermagem a
partir de janeiro de 2024, é imprescindível a edição desta nova Lei, nos termos propostos.
Pelo ora exposto, aguardamos com as devidas considerações a
aprovação deste Projeto em regime de urgência, urgentíssima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e cinco dias do mês
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Vice-Prefeito no exercício do cargo de
de janeiro do ano de 2024.
Prefeito Municipal.
Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5266 — E-mail: boavistadosul(Gboavistadosul rs gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$