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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA A LEI Nº 307, DE 20 DE JUNHO DE 2001.
native_id284

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-14 Parecer favorável da comissão
2024-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-08 Para inclusão em Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 05, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
INSTITUI O FUNDO DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REVOGA A LEI Nº 307, DE 20 DE JUNHO DE
2001.
Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Boa
Vista do Sul.
Parágrafo Primeiro — constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
recursos provenientes:
| —- de dotações orçamentárias,
Il — de arrecadação de multas previstas em Lei;
Il — das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
IV — os resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município
e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Departamento
Municipal do Meio Ambiente — DMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
V — os resultados de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e
privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.
VI — de rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
VII — outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Defesa do meio Ambiente.
VIll- taxas e/ou tarifas cobradas, respectivamente, pela análise de projetos
ambientais.
IX - taxa cobrada pelo licenciamento ambiental.
Parágrafo Segundo — O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, e os recursos que o compõem serão aplicados em projetos,
aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- CONDEMA, que visem:
| — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il — financiar planos, programas, projetos e ações, que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais
no Município;
b) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
aprovadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Departamento Municipal do
Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações
expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 3º A utilização efetiva dos serviços públicos solicitados ao Departamento
Municipal do Meio Ambiente, será remunerada através de preços públicos ou taxas fixados
por Lei.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Oboavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 4º As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 5º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo.
Artigo 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 307, de 20 de junho de 2001.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos seis dias do mês de
Prefeito Municipal.
fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 - E-mail; boavistadosulG2boavistadosul 1s.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
(e)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO ROJETO DE LEI N.º 005/2024
Excelentíssima Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
Embora o fundo já havia sido instituído através da Lei Municipal nº 307, de 20 de
junho de 2001, percebemos que haviam alterações a serem realizadas, com a finalidade
de adequar a norma vigente.
As alterações mais significativas estão dispostas no art. 1º e seus parágrafos.
Outras alterações dispostas nos demais artigos buscam adequar a Lei à realidade da
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Pelo exposto, entendemos pertinente revogar a Lei 307 e editar nova Lei com as
adequações.
Na sequência, caso aprovado por esta Casa Legislativa, o Executivo, através do
Setor competente enviará a Lei para criação de CNPJ próprio do Fundo.
Aguardamos com as devidas considerações a aprovação deste Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, is dias do mês de
fevereiro do ano de 2024. )
/,
A Martim 'Scl er,
Prefeito Municipal.
Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(aboavistadosul.1s.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$

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