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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 390, de 04 de
dezembro de 2003, que estabelece o Plano de
Carreira do Magistério Público do Município, institui
o respectivo quadro de cargos e dá outras
providências.
Art. 1º Altera o art. 39 da Lei Municipal nº 390, de 04 de dezembro de 2003,
que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui
o respectivo quadro de cargos e dá outras providências, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30...
Il- a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a
providenciar abertura de concurso público.
Hi - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo
determinado de até 12 (doze) meses, permitida a prorrogação pelo mesmo
período se verificada a persistência da insuficiência de professores.” (NR)
Art. 2º Revoga o 8 3º do art. 26 da Lei Municipal nº 390/2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, aos doze dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
rto Mart er,
refeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 13/2024
Excelentíssima Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei propondo a alteração de alguns
dispositivos da Lei Municipal nº 390/2003, Plano do Magistério.
A alteração do art. 39 se torna necessária visando ampliar o prazo das
contratações temporárias de professores para suprir a falta de aprovados em
concurso público, passando de 6 meses para até 12 meses, permitindo a
prorrogação pelo mesmo período, visto que, se tratando de professores há que
se pensar na continuidade do serviço pelo mesmo profissional, na tentativa de
ocasionar o menor impacto possível aos estudantes, devido as constantes trocas
no mesmo ano letivo.
A revogação do parágrafo terceiro do art. 26 se dá em razão do interesse
público, abrindo a possibilidade de convocação para o trabalho em regime
suplementar dos profissionais de educação, que estejam em acúmulo de cargos
ou funções públicas.
Neste caso, não há prejuízos para os profissionais de educação, muito
pelo contrário, pois, por exemplo, um professor que esteja em acúmulo de cargos
ou funções e tenha disponibilidade de horário para o regime suplementar, poderá
assumir a convocação, percebendo remuneração para tanto e auxiliará o
município em determinadas situações que se apresentam.
Com as devidas alterações, busca-se alternativas legais a fim de
viabilizar a continuidade do trabalho na educação, diante da diversidade de
situações que se apresentam no dia-a-dia, buscando oferecer qualidade do
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ensino, continuidade dos serviços e menor impacto negativo possível aos
educandos.
Pelo exposto, aguardamos com as devidas considerações a aprovação
deste Projeto.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, aos doze dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Prefeito Municipal
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