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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
native_id301

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 APROVADO
2024-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-26 Parecer favorável da comissão
2024-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-20 Para inclusão em Pauta

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 625, de 18
de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município.
Art. 1º A Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista do Sul,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
8 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e notumo, as
gratificações, horas extras, o valor de função gratificada, do sobreaviso, O
auxílio para diferença de caixa, serão computados na razão de um doze avos
de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor
percebeu a vantagem, no ano correspondente.
$ 2º Os adicionais por tempo de serviço e as promoções de classe serão
calculados, para efeitos de gratificação natalina, sempre integralmente.
8 3º A fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no
mesmo mês será considerada como mês integral.” (NR)
Parágrafo único — Entre os meses de maio e outubro de cada ano, o
Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez,
metade da remuneração percebida no mês anterior, com exceção das horas
extraordinárias, do sobreaviso, do adicional noturno, do auxílio para diferença
de caixa e da gratificação de natureza especial.” (NR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Parágrafo único — Para contratos com prazo de vigência de 12 (doze)
meses prorrogáveis por mais 12 (doze), havendo prorrogação, poderão ser
concedidas as férias nos 12 meses subsequentes ao período que tenha
implementado o direito, e ao final do contrato, as férias restantes serão
indenizadas nos termos do inciso Ill.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, aos dezoito dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Márti ffer,
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 14/2024
Excelentíssima Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei com alterações na Lei Municipal nº
625/2011, Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
As alterações nos artigos 72 e 73 se fazem necessárias visando
melhorias na redação e adequação da norma com o sistema informatizado.
A alteração do art. 218, com a inclusão do parágrafo único refere-se
especificamente às contratações emergenciais com prazos de vigência de 12
meses prorrogáveis por igual período.
Há que se referir que a maioria das contratações emergenciais
possuem prazo de vigência de 6 meses prorrogáveis por mais 6. Porém, alguns
contratos, possuem a vigência um pouco mais estendida, com prazo de 12
meses prorrogáveis por mais 12.
Embora haja previsão no inciso Ill do art. 218 sobre o pagamento das
férias aos contratados no término do contrato, para os contratos com vigência
de 12 meses + 12, pode haver questionamentos em razão do direito
constitucional do gozo das férias após 12 meses de efetivo exercício, também
previsto nos arts. 104 e 108 da Lei Municipal nº 625/2011.
Assim, a fim de normatizar tal situação, entendemos prudente fazer
essa previsão na referida Lei.
Pelo ora exposto, aguardamos com as devidas considerações a
aprovação deste Projeto.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista ul, aos dezoito dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro:
Márti Cc
Prefeito Municipal
r,

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