ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA N.º 001/2022
(Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo)
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO Altera a Resolução n.º 03/2021, que
Câmara de Vereadores de Boa Vista do Sul .
42 Hora db:30 “Aprova o Regimento Interno da
Es Câmara Municipal de Vereadores de
Boa Vista do Sul/RS.”
Art. 14º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 166, da
Resolução n.º 03/2021, que “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Boa Vista do Sul/RS”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166
CAMARA DE VEREADORES DE BOA VISTÁDO SURecebido o pedido de informação, o Presidente mandará
() APROVADO ( ) REPROVABEigUAr se existe pedido igual anterior ou se já foram prestados
COM EMENDAS -EM QL a isesstarecimentos sobre o assunto e, em caso afirmativo, o devolverá
SEM
Art. 2º Revoga o inciso V do art. 129 da Resolução n.º 03/2021,
que “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista
do Sul/RS”.
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Art. 3º Altera a redação do inciso VII do artigo 100, da Resolução
n.º 03/2021, que “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Boa Vista do Sul/RS”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100
VII — Encerramento da Sessão, podendo o Presidente fazer uso da
palavra para informações institucionais da Câmara Municipal, bem
como disponibilizar o uso da palavra aos demais Vereadores para
Assuntos Gerais.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos dois
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
PATRÍCIA LÚGIA BAGATINI
PRESIDENTE
Ivania Morelatto Salvi
Primeira Secretária
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JUSTIFICATIVA DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 001/2022
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos projeto de resolução para tratar da alteração da
Resolução n.º 03/2021, que aprovou o novo Regimento Interno. A primeira alteração
consiste em dispensar a exigência de aprovação pelo Plenário de pedido de
informação feito por parlamentar.
Isso porque recentemente, em dezembro de 2021, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou como inconstitucional o
condicionamento à aprovação do Plenário de requerimento de pedido de informação
feito pelo Parlamentar, diante da prerrogativa deste de fiscalizar, conforme disposto
pela Constituição da República, art. 31 e considerando que a própria Constituição
Federal, assim como a Constituição Estadual, não faz tal exigência. Ademais, há que
se observar os princípios da publicidade e da transparência.
Colacionamos a Ementa da decisão do TJRS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. MUNICÍPIO DE
COQUEIROS DO SUL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES CONDICIONADO
À APROVAÇÃO DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA CF/88
OU NA CE/89. PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. DIREITO A
INFORMAÇÃO.
1. A CF/88 e a CE/89 preveem a possibilidade de o Poder Legislativo
requisitar informações ao Poder Executivo. Inexiste exigência de que o
requerimento seja submetido ao Plenário para aprovação por maioria.
Condicionar o pedido de informações de vereador à aprovação do
Plenário limita as prerrogativas de fiscalização e controle atribuídas pelo
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texto Constitucional, o que não pode ser feito através de legislação
infraconstitucional do ente municipal. As normas de preordenação dos
Poderes são de reprodução obrigatória.
2. Todos os cidadãos possuem direito de obter informações do Poder
Público que afetam o interesse coletivo ou particular (art. 5º, XXXIII e
XXXIV, CF/88). O STF, ao julgar o RE 865.401, sob a sistemática da
repercussão geral, entendeu pela inviabilidade de submissão do controle
político exercido pelo Legislativo à aprovação da maioria.
3. Ao restringir a possibilidade de acesso do vereador a tais informações,
as regras atacadas, além de afrontarem o modelo estabelecido pela
cr/88 e pela CE/89, violam os princípios da publicidade e da
transparência (art. 37, caput, CF/88, e arts. 8º e 19, caput, CE/89).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085242105, Tribunal de
Justiça RS Órgão Especial, Relator Des. Eduardo Uhlein, Julgado em: 10-
12-2021.)
A outra alteração proposta versa sobre alterar o inciso VII do art. 100
para fins de ampliar o uso da palavra aos demais Vereadores no final da Sessão
Plenária para Assuntos Gerais.
Pelas razões acima expostas, solicitamos aos nobres colegas a
aprovação deste projeto de resolução plenária.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, aos dois
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
De autoria dos membros da Mesa Diretora:
ds
Ivânia Morelatto Salvi (PSDB) - Sul
Antonio Remonti (PSDB) /, Ê
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