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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução Plenária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Vista do Sul.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA N.º 001/2024

(Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo)



Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Vista do Sul.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL, no uso das atribuições regimentais, propõe aos nobres Pares o presente PROJETO DE RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Resolução Legislativa tem por objetivo regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Boa Vista do Sul.

Art. 2º Na aplicação desta Resolução Legislativa, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.



CAPÍTULO II

DESIGNAÇÃO DE PESSOAL

Seção I - Agente de contração



Art. 3º. O agente de contratação, servidor de provimento efetivo, será designado por ato próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021).

Art. 4º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Art. 5º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II - Equipe de apoio



Art. 6º. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes públicos, para auxiliar nos trabalhos dos processos de contratações públicas, especialmente atos preparatórios e administrativos da contratação, como auxiliar na definição do objeto e do preço estimado, tudo em respeito ao princípio da segregação de funções.



Seção III - Dos Fiscais e gestores de contrato



Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela autoridade competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

§3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.

§4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo Setor de Licitações e Contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.

§5º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 

Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.



Seção IV - Comissão de Contratação ou de licitação



Art. 9º. A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.



Seção V - Requisito para a designação



Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:

I- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, devendo ser justificada a designação de servidor não efetivo; 

II- Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, devendo ser justificada a designação de servidor não efetivo; 

III- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

IV- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021.



CAPÍTULO III

ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I - Agente de contratação



Art. 13. O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada.

Parágrafo único. Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação, em especial:

I- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive realizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário;

II- Ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;

III- acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

IV- Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;

c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão. Encaminha-los à autoridade competente;

h) Indicar o vencedor do certame;

i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;

l) promover a publicação nos termos e prazos legais incluis no Licitacon e no site oficial da Câmara, podendo delega-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei. 14133/21.

V- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VI- Negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor;

VII- Elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão de licitação;

VIII- Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

IX- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

X- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

§1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;

§2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. 



Seção II - Equipe de apoio



Art. 15. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de

contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 13 desta Resolução.



Seção III - Comissão de contratação ou de licitação



Art. 16. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento da licitação, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.

§ 1º A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo.

 § 2º A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma do art. 13 desta Resolução.

Art. 17. No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão.

Art. 18.  Na escolha dos membros da comissão de contratação serão observados os requisitos previstos no art. 10 desta Resolução. 

Art. 19. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de

assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou entidade licitante, bem como do órgão de controle interno a fim de subsidiar a sua decisão.



Seção IV - Da Gestão dos Contratos



Art. 20. As A gestão dos contratos será feita por servidor(es), que será(ão) designado(s) por portaria e que deverá(ão) acompanhar de maneira geral o andamento das contratações e, em especial:

I - conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa;

II - providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato;

III - conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato celebrado pela Administração e da indicação formal de preposto pelo contratado;

IV - controlar os prazos de vencimentos dos contratos, dos fornecimentos e dos serviços de caráter continuado, sugerindo à autoridade superior o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, após a oitiva do fiscal;

V - controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, serviços ou compras, inclusive em atas de registro de preços, em conformidade com a legislação;

VI - adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos aditivos, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na legislação; 

VII - verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso;

VIII - verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso;

IX - deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico, desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou superior ao substituído, a ser verificada de acordo com as regras do processo que deu origem à contratação;

X - examinar, periodicamente, a atualização e a adequação da documentação do contratado em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, notificando-o em caso de irregularidade, dando ciência à autoridade superior, sugerindo a aplicação de sanção e a rescisão contratual no caso de manutenção do descumprimento, observando a ampla defesa e o contraditório;

XI - manifestar-se sobre eventual pedido de subcontratação;

XII - supervisionar o fiscal na realização das atividades necessárias à liquidação da despesa, visando à observância da ordem cronológica de pagamentos;

XIII - executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Parágrafo único.  O servidor indicado para atuar na gestão do(s) contrato(s) será pessoalmente notificado da designação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da expedição da portaria respectiva.



Seção V - Da Fiscalização dos Contratos



Art. 21  Para cada contrato será previamente designado um fiscal, no próprio contrato, cujas atribuições, além de outras expressamente fixadas no ato de designação, são:I - solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente após o recebimento do contrato e anexos;

II - conhecer os termos do processo de contratação e as condições do contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de modificação do preço, se for o caso, e as hipóteses de aditamento;

 III - acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;

IV - juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização;V - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto;

VI - fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de defesa;VII - solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da fiscalização, caso necessário;

VIII - conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições de pagamento;IX - dar recebimento provisório das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado, juntamente com o Engenheiro do Município; X - dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado, juntamente com o Engenheiro do Município; e

 XI - executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 22. Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.



Seção VI - Da Atuação da Assessoria Jurídica

Art. 23 A assessoria jurídica da Câmara Municipal prestará permanente apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos.

Art. 24 Na atuação da assessoria jurídica será observada a segregação de funções, evitando-se, ressalvada situação excepcional, devidamente justificada, que o responsável pela análise jurídica do processo de contratação seja o encarregado da verificação das questões relacionadas à execução correspondente.

Art. 25 As manifestações da assessoria jurídica, sempre por escrito, serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, não alcançando questões relacionadas ao objeto, as condições de fornecimento e ao valor das contratações.

Art. 26 Ressalvada solicitação da autoridade competente, não serão submetidos à assessoria jurídica os processos de contratação que:

I - sejam inferiores aos limites estipulados pela Lei Federal n.º 14.133/2021 nos incisos I e II do art. 75;

II - cujo adimplemento integral da contratação ocorra em até 30 (trinta) dias, sem que haja dever de garantia ou de assistência técnica;

 III - sejam instrumentalizados com a utilização de minutas padronizadas, previamente aprovadas pela assessoria jurídica.



IV CAPÍTULO

DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Seção I – Formalização



Art. 27. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I- Descrição do objeto a ser contratado;

II- identificação do(s) agentes(s) responsáveis pela pesquisa se for o caso da equipe de planejamento;

III- caracterização das fontes consultadas;

IV- Serie de preços coletados;

V- método aplicado para definição do valor estimado;

VI- justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta. 

Art. 28. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia da escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Seção II – Parâmetros



Art. 29. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondentes;

II- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora do acesso;

IV- Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II- Obtenção de propostas, contendo no mínimo:

a) Descrição do objeto;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ do proponente;

c) data de emissão; e

d) identificação do responsável;

III- informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 28, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV- Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.



Seção III - Metodologia para obtenção do preço estimado



Art. 30. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 29, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o ressico do sobrepreço.

§3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.



Seção IV - Contratação Direta



Art. 31. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art 29.

§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela administração, ou por outro meio idôneo.

§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§5º O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art  32. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto. 



CAPÍTULO V

DOS ARTIGOS DE LUXO

Seção I - Classificação dos bens



Art 33. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I- bens de luxo: bem de consumo de alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação

b) opulência;

c) forte apelo estético;

d) requinte;

II- bem de qualidade de consumo: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda demanda;

II- bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal; perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda da identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incomparabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria

intermediária para a geração de outro bem; e

IV- elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade.

Art. 34. A Câmara Municipal de Boa Vista do Sul considerará para fins de enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis.

Art. 35. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 33, do presente Regulamento:

I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou entidade.



Seção II - Vedação à aquisição de bens de luxo



Art. 36. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos dispostos nesta Resolução.



Seção III - Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual



Art. 37. A Câmara Municipal de Boa vista do Sul identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.



CAPÍTULO VI

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR



Art. 38. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar que trata o art. 6º, inciso XX c/c art 72, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021, será opcional nas seguintes situações:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora.

Art. 40. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.

Art. 41. A Câmara Municipal de Boa Vista do Sul poderá aplicar supletivamente, no que couber, os regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.





EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI 

PRESIDENTE





Glademir Manica	

Primeiro Secretário 

















JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA 001/2024



Senhoras e Senhores Vereadores,



Encaminhamos projeto de resolução que tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos administrativos, no âmbito no poder legislativo municipal.

A Lei nº 14.133 de 1° de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei.



Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.



De autoria dos membros da Mesa Diretora:



Ver. Ediane Brambilla Tressoldi (PSDB)    _____________________________

Ver. Ivania Morelatto Salvi (PSDB)  ___________________________________

Ver. Glademir Manica (PSDB)     _____________________________________

Ver. Antonio Remonti (PSDB)       _____________________________________



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