ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 460, de 08
de dezembro de 2005, que dispõe sobre a política
de assistência social do Município e dá outras
providências. Revoga a Lei Municipal nº 572, de
06 de agosto de 2005.
Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal nº 460, de 08 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a política de assistência social do Município e dá outras providências,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Boa Vista do Sul, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com poder consultivo,
deliberativo e controlador da política de assistência social do município, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.”
(NR)
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Hll — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
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IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social:
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIll — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família
(PBF);
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Habitação,
Trabalho e Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Habitação, Trabalho e Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência
Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de Assistência Social;
XIl — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social:
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
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Xvill — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Auxiílio-Brasil. IGD-PAB, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS:
XIX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS:
XX — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
XXI — analisar e aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII — orientar e fiscalizar o FMAS:;
XXIll — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias;
XXV — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência
Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXviIIl — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX — registrar em ata as reuniões;
XXXI — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.” (NR)
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“Art. 3%A - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros; suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.” (NR)
|—3 (três) representantes governamentais;
ll — 3 representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários; das entidades e organizações de assistência social; e dos
trabalhadores do setor de assistência social, escolhidos em foro próprio.
8 5º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
| - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos
que têm como objetivo a luta por direitos;
Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência
Social;
ll - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
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conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem
e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
8 6º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
8 7º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
S 8º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
S 9º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 9º - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Parágrafo único. Os membros e suplentes do CMAS poderão ser substituídos a
qualquer momento, mediante solicitação da entidade ou seu titular apresentado à
presidência do CMAS.” (NR)
“Art. 12-A - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 12-B - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
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Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico
às suas funções.” (NR)
“Art. 13 — Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social coordenar [o)
efetivo funcionamento do conselho e sua diretoria.” (NR)
Art. 2º - Revoga a Lei Municipal nº 572, de 06 de agosto de 2005.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezesseis dias do mês
de setembro de 2024.
refeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 29/2024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Projeto de Lei de reestruturação do Conselho Municipal de
Assistência Social, juntamente com outros projetos que dispõe sobre a matéria, como
a Criação do Fundo de Assistência Social e também a criação do SUAS - Sistema
Único de Assistência Social.
A legislação é de extrema importância para o Município visto que busca
regulamentar a assistência social de forma ampla e unificada, dando condições aos
munícipes de proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão.
A assistência social a nível federal tem legislação própria através da Lei nº
8.742/1993 e, para implantarmos as devidas políticas públicas no Município visando
integrar ações de iniciativa pública e da sociedade, com a garantia do atendimento às
necessidades básicas, é necessário o envio deste conjunto de Leis.
Importante ainda ressaltar que a presente matéria passou pela deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social na data de 27/08/2024, sendo aprovado por
unanimidade, conforme cópia da Ata em anexo.
Diante do exposto, aguardamos com as devidas considerações a aprovação
deste Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do
mês de setembro do ano de 2024.
refeito Municipal.