br-locleg corpus explorer

← Boa Vista do Sul (RS)

materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
native_id329

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 APROVADO — —
2024-10-01 Proposição Incluída na Ordem do Dia — —
2024-09-24 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-16 Para inclusão em Pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 030, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS do Município de Boa Vista do Sul e dá
outras providências.
Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, de caráter
público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo primeiro - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal
de Assistência Social será automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail; boavistadosul(iboavistadosul.rs.gov br - BOA VISTA DO SUL - R$
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Parágrafo segundo - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo terceiro - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
WII — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais,
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V -— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII —- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul O boavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, o
funcionamento do FMAS, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezesseis dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
rtiní S ffeil,
refeito Municipa
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulQboavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 030/2024
Excelentíssima Presidente,
Nobres Vereadores:
O presente Projeto trata da criação do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS do nosso Município, de caráter público, de gestão orçamentária, financeira e
contábil, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Juntamente com este Projeto estamos encaminhando outros dois, de números
29 e 31, os quais fazem parte da mesma matéria, cujo objetivo é dar andamento a criação
do SUAS - Sistema Único da Assistência Social.
É de extrema importância a criação do SUAS no Município pois abrangerá as
políticas públicas da assistência social e o correspondente Fundo terá o objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Com a edição dessas normas, o Município poderá arrecadar recursos federais
e estaduais e aplicar em diversas áreas, como o financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; firmar parcerias entre poder
público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos, aquisição de material permanente e
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais; construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social; desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social; pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul O boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Importante ainda ressaltar que a presente matéria passou pela deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social na data de 27/08/2024, sendo aprovado por
unanimidade, conforme cópia da Ata em anexo.
Pelo ora exposto, pedimos a aprovação de mais este Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezesseis dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Prefeito Municipal.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Dboavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS

open original →