ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 031, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS do Município de Boa Vista do
Sul e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do município de Boa Vista do Sul tem
por objetivos:
| —- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade
social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
Il — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
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IV — a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V-—a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI — a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
| — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas públicas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
risco pessoal e social;
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VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
| — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il — descentralização político-administrativa e comando único das ações em
cada esfera de gestão;
Ill — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V-—territorialização;
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VIl — participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO!
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Seção |
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Boa Vista do Sul atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Boa
Vista do Sul é a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Boa
Vista do Sul organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| — Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se principalmente pelos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e
suas Famílias;
e) Acompanhamento para Pessoas em Situação de Rua;
Il — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de proteção em situações de calamidade pública e de emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
& 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
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8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com o Município, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram
a estrutura administrativa do Município de Boa Vista do Sul quais sejam:
| - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
Il - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias no seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Proteção Social Especial.
8 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS devem observar as
diretrizes da:
|. territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o muni
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mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social;
Il. universalização — a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção
Social Especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
Ill. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro
de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção
Social Básica e Especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| — acolhida;
Il — renda;
Ill — convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao município de Boa Vista do Sul, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social:
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| — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
HI — atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, instituída pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do
CNAS;
V — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VI — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social;
VII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social;
VIll — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
X — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Suas — NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito;
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XI — realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social
em seu âmbito;
XIl — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
Conferências de Assistência Social;
XIll — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XIV — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XV — gerir no âmbito municipal, de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência através do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal;
XVI — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVII — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XVIII — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União;
XIX — elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XX — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social —- FMAS;
XXI — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
Comissão Intergestor Bipartite - CIB;
XXIl — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXIII — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
NOB/ RH — SUAS;
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XXIV — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias
de pactuação e negociação do SUAS;
XXV — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVI — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVII — preencher e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de
Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
XXVIII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e traslados de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXIX — garantir a elaboração da peça orçamentária que esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
XXX — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
XXXI — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
XXXII — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
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XXXIII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIV — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observadas as suas competências;
XXXV — implementar os protocolos pactuados na CIT — Comitê Intergestor
Tripartite;
XXXVI — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXVII — promover a integração da Política Municipal de Assistência Social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXvVIII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXXIX — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da Política de Assistência Social;
XL — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLI — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comitê Intergestor
Bipartite - CIB;
XLII — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLIII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive em relação a prestação de contas;
XLIV — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência
social de acordo com as normativas federais;
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XLV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
XLVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS;
XLVII — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLVIIl — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XLIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
L — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas Instâncias de Controle Social da Política de Assistência
Social;
LI — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de
Assistência Social;
Lil — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
Assistência Social;
LII — criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LIV — submeter anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do
CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
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Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
Política de Assistência Social no âmbito do Município de Boa Vista do Sul.
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| — diagnóstico socioterritorial;
Il — objetivos gerais e específicos;
HI — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas;
VI — resultados e impactos esperados;
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIll —- mecanismos e fontes de financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação;
X — cronograma de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
|— as deliberações das Conferências de Assistência Social;
Il — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Boa Vista do Sul, instituído pela Lei Municipal nº 0460, de 08 de dezembro de 2005, ór
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superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, com poder consultivo, deliberativo e controlador da política de
assistência social do município, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 6 membros titulares e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
|-3 representantes governamentais;
Il — 3 representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários; das entidades e organizações de assistência social; e dos
trabalhadores do setor de assistência social, escolhidos em foro próprio.
S$ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
| — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos
que têm como objetivo a luta por direitos;
Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência
Social;
Ill — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
8 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
8 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual períod
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8 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
8 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros; suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Parágrafo único. Os membros e suplentes do CMAS poderão ser substituídos a
qualquer momento, mediante solicitação da entidade ou seu titular apresentado à
presidência do CMAS.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| — elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Ill — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; /
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VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família
(PBF);
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Habitação,
Trabalho e Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Habitação, Trabalho e Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência
Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de Assistência Social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XVIII — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Auxílio-Brasil. IGD-PAB, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS;
XIX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
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XX — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
XXI — analisar e aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias;
XXV — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência
Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXMiIII — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX — registrar em ata as reuniões;
XXXI — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeir
técnico às suas funções.
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Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
ll — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
Ill — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI — articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada de
acordo com as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de
Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o
protagonismo direto enquanto usuário.
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Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais, populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do
SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite —
CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social e congêneres,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto
a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
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Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993, e demais legislações aplicáveis, terão os critérios de acesso
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. A Lei Municipal que estabelece a política de assistência social, Lei nº
030, de 07 de fevereiro de 1997 regulamenta as formas e concessão dos benefícios
eventuais da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
| — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
Ill — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
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orientar o planejamento da oferta, conforme Lei Municipal nº 030, de 06 de fevereiro de
1997.
Seção Il
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 36. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais, por
meio de dotações orçamentárias ou vinculadas, devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção III
Dos Serviços
Art. 37. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 38. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
S 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS,
com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Seção V
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 39. Os projetos de enfrentamento da pobreza, atribuídos de forma precípua
à Política de Segurança Alimentar, devem ser desenvolvidos em articulação com o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Seção VI
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 40. São entidades ou organizações da sociedade civil vinculadas ao
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 41. As entidades e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS e
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social e para que possam
firmar parcerias com o Poder Público, observados os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 42. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
ll — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
HI — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 43. As entidades e organizações da sociedade civil no ato da inscrição
demonstrarão:
| — ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente
constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill — elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição deverão ser encaminhados ao
Conselho Municipal de Assistência Social e observarão as seguintes etapas de análise:
| — análise documental;
Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 44. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 45. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 46. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de caráter público,
de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 47. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizaçõ
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
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IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
$ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 48. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e
Assistência Social.
Art. 49. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassiste:
específicos;
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ll — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 50. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezesseis dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 024/2024
Excelentíssima Presidente,
Nobres Vereadores:
Encaminhamos Projeto de Lei que cria o SUAS — Sistema Único de Assistência
Social no Município de Boa Vista do Sul, observando a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993.
O presente Projeto de Lei é desenvolvido como cumprimento a determinação do
Ministério da Cidadania, que indicou o dever de todos os Municípios em regulamentar o
assunto de acordo com as peculiaridades locais.
É de suma importância a regulamentação da política pública de assistência social
no Município para que se possa concretizar a implantação desse direito fundamental,
otimizando o uso de recursos materiais e humanos, com diretrizes para realizar a
prestação dos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social com
retorno à população em termos de qualidade de vida.
Juntamente com o presente projeto encaminhamos os projetos de alteração da Lei
Municipal nº 460/2005 e a criação do Fundo próprio do SUAS.
Importante ainda ressaltar que a presente matéria passou pela deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social na data de 27/08/2024, sendo aprovado por
unanimidade, conforme cópia da Ata em anexo.
Pelo ora exposto, pedimos a aprovação de mais este Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos d eis dias, do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Prefeito Municipal.
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