ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 06, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Cria cargos e altera dispositivos da Lei Municipal
nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que
estabelece o Plano de Carreira do Magistério
Público do Município e institui o respectivo
quadro de cargos
Art. 1º Ficam alterados os arts. 26, 28, 29, 30 e Anexo | da Lei Municipal nº 390, de
04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município e institui o respectivo quadro de cargos, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para
suprir a falta de professor concursado, os profissionais da educação poderão ser
convocados para trabalhar em regime suplementar de 20 (vinte) horas semanais, em
conformidade com a necessidade da substituição.
Art. 28. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído
de cargos de provimento efetivo de professor e de pedagogo, cargos em comissão de
diretor e de vice-diretor de escola e suas respectivas funções gratificadas.
Art. 29. São criados 60 (sessenta) cargos de professor, 06 (seis) cargos de
pedagogo, 02 (dois) cargos de diretor de escola e respectiva função gratificada e 02 (dois)
cargos de vice-diretor de escola e respectiva função gratificada.
Parágrafo único. As especificações dos cargos efetivos de Professor e
Pedagogo e dos Cargos em Comissão de Diretor e Vice-Diretor de Escola e suas
respectivas Funções Gratificadas são as que constam no Anexo Único desta lei.
Art. 30 Revogado.
S 1º Revogado.
8 2º Revogado.
8 3º Revogado.” (NR)
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Art. 2º Altera a nomenclatura do Anexo para passar a ser Anexo Único e altera os
Anexos Ill e IV deste, para incluir os Cargos em Comissão de diretor e de vice-diretor de
escola e as funções gratificadas, suas atribuições, padrão de vencimento, requisitos para
provimento e condições de trabalho.
“ANEXO ÚNICO
ANEXO III
DIRETOR DE ESCOLA — CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
Padrão: CC4 — FG4
Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento
da escola em consonância com as diretrizes da SMED e legislação pertinente; coordenar,
em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação
da proposta político-pedagógica da Escola; fazer a gestão dos recursos humanos da
escola conforme atribuições e carga horária; administrar os recursos materiais e
financeiros da escola; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da
escola; apresentar, periodicamente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar,
resultados de avaliações da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de
ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens
públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar
as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar espaços de
discussão e encaminhamento de melhorias da qualidade de ensino aos profissionais que
atuam na instituição e à comunidade externa; articular com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos
professores sob sua direção; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor
estritamente no desempenho de suas funções; e executar demais atividades correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
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b) Escolaridade: formação em curso superior de graduação em licenciatura plena;
c) No mínimo 3 (três) anos de exercício na docência do Magistério.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
ANEXO IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA — CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
Padrão: CC2 — FG 2
Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da
escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no
turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus
impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência: executar atribuições que lhe
forem delegadas pela direção; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor
estritamente no desempenho de suas funções; participar das reuniões administrativas e
pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
d) Escolaridade: formação em curso superior de graduação em licenciatura plena;
e) No mínimo 3 (três) anos de exercício na docência do Magistério.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais” (NR)
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
janeiro do ano de 2025.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 06/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei para alteração da Lei Municipal nº 390, Plano de
Carreira do Magistério a fim de criar Cargos Comissionados de Diretor e Vice-diretor das
Escolas Municipais.
Atualmente, a referida Lei dispõe que só podem assumir as funções de direção
das escolas professores ou pedagogos, de provimento efetivo, que sejam do quadro
municipal e que tenham um ano de docência.
A proposta deste Projeto é ampliar essas possibilidades de escolhas das direções
das escolas municipais, criando os cargos em comissão, com respeito as disposições das
Lei de Diretrizes e Bases Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº 14.113/2020 que
regulamenta o novo FUNDEB, para que, professores e pedagogos fora do quadro efetivo
do município possam também serem nomeados para a gestão escolar, desde que
respeitados os requisitos para provimento e as condições de trabalho.
Cumpre ressaltar que não estamos eliminando a possibilidade de Professores e
Pedagogos da Rede Municipal serem indicados diretores e vices das escolas, visto que
foram mantidas as Funções Gratificadas e inclusive, pensando na valorização desses
profissionais, as mesmas estão sendo aumentadas, em valores, pelo presente Projeto,
pois, atualmente o diretor ganha 40% sobre o Nivel |, ou seja, R$ 919,08 e o Vice, 20% do
Nivel |, ou seja, R$ 459,54. Com a nova proposta, o Diretor do cargo efetivo ganhará a
função gratificada de R$ 1.309,84 e o Vice R$ 655,00, além das suas remunerações. Para
as nomeações dos cargos comissionados, o valor do Diretor será o CC4, atualmente de
R$ 5.239,53 e para o Vice, o CC2, no valor mensal de R$ 3.274,66.
Ainda, estamos excluindo do art. 26 da Lei atual o regime suplementar para a
designação de exercício de direção e vice-direção de escola, supervisão ou orientação
escolar, para que, professores do quadro que sejam nomeados para trabalhar com carga
horária de 20 horas semanais não tenham o salário dobrado quando designados para a
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direção, visto que o regime suplementar é medida temporária, excepcional, conforme
disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Importante também destacar que com a criação referidos cargos comissionados,
a tendência é de economia aos cofres públicos, visto que, quando a nomeação é feita por
professor ou pedagogo fora do quadro municipal, não é necessário a contratação
temporária para sua substituição, além do ganho em continuidade do ensino dos
professores na sala de aula, sem a necessidade das constantes trocas.
Junto a esta mudança de gestão no Ensino Municipal, vamos instituir os novos
materiais pedagógicos e as lousas digitais nas escolas, tudo programado para o início
deste ano letivo. A partir disso, entendemos que essas mudanças e propostas na
educação, terão que ser dirigidas por profissionais qualificados, que, além de acompanhar
o dia-a-dia nas escolas e junto à comunidade escolar terão a atribuição da gestão
administrativa, da cobrança de resultados e metas, para que os referidos investimentos
possam alavancar os índices, preparar cada vez mais nossos alunos e qualificar nossos
professores e equipe educacional, assim juntos, possamos ter resultados positivos na
qualidade do ensino.
Importante ainda informar que, em razão das exigências da legislação federal,
para recebermos recursos do VAAR — Valor Aluno Ano Resultado, as escolhas dos
diretores e vices ainda passarão por análise de mérito e desempenho.
Segue impacto orçamentário-financeiro.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres Vereadores a aprovação deste Projeto em
caráter de urgência, urgentíssima a fim de podermos fazer as nomeações das direções
das escolas antes do início do ano letivo de 2025.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos nove dias do mês de
janeiro do ano de 2025.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - Art. 16 da LC 101/00 - LRF
Impacto Orçamentário-Financeiro 005/2025
Base Edo Projeto e Lei 06/2025
[2 | srs) r047n0e
E RT
Il=ll x % - Encargos Patronais INSS
IV=(II+ Il) - Décimo Salário + Encargos
V=(II+11)/3 - 1/3 Férias + Encargos
285.713,51
308.615,95
277.338,18
5 2º do artigo 15 da Lei Municipal 1232/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias -despesa irrelevante cujo montante no evento,
não excede a 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos - R$ 1.848,76 x 50 = R$ 92.438,00
inciso Il artigo 16 da Lei Municipal 1232/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - não se tratar de despesa
obrigatória de caráter continuado, ficando dispensada a apresentação de medidada compensatória.
VII - Receita CORERta Líquida em 30/06/2024
VII! - % da Despesa com pessoal apurado em 30/06/2074
|X=VI/VI1*100 - % de incremento no percentual da despesa com pessoal
A presente despesa está em condições de ser realizada, podendo ser emitido o atestado nos termos doi inciso Il do
art. 16 da LC 101/2000, pois está contemplada no planejamento orçamentário e possui amparo financeiro para a su “fiação e/ou
expansão, conforme demonstrado acima.
Boa Vista do Sul, 09 de janeiro de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Eu, Patrícia Lúcia Bagatini, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso Il do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenadora de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamen tário-Financeiro, DECLARO existir recursos para as despesas demonstradas
acima, assim como possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano)
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI
Prefeita Municipal
Boa Vista do Sul, 09 de janeiro de 2025.
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - Art. 16 da LC 101/00 - LRF
Impacto Orçamentário-Financeiro 005/2025
Base Legal : Projeto de Lei 06/2025
Cálculo da Supressão do Regime Suplemetar para à as é Funções de Diretor e Vice-Diretor
Criação do Es de mem de Escola - 40 O hos semanais
Criação do Cargo de Vice - Diretor de Escola - 40 horas semanais + 3: 906, 45 7. 812 90
|-Total
= 1- Valor totál d das alterações
Hl=llx% - Encargos Patronais INSS
IV=(II+l) - Décimo Salário + Encargos
V=(lI+I11)/3 - 1/3 Férias + Encargos
Referências
pupegtao
|| 2025 | [VI- Referente ao período de fevereiro a dezembro sam ds 277.338,18
| 2026 *|Projeção para o ano 299.184,91
Projeção para o ano 339.240,80)
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