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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter temporário, por excepcional interesse público.
native_id346

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 APROVADO — —
2025-01-14 Proposição Incluída na Ordem do Dia — —
2025-01-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-13 Proposição distribuída às comissões — —
2025-01-10 Para inclusão em Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 07, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal,
em caráter temporário, por excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário,
por excepcional interesse público, 2 (dois) profissionais para atuar na função de
Merendeiro, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, cada.
Art. 2º A escolaridade mínima é o ensino fundamental completo.
Art. 3º A contratação do profissional, de natureza administrativa, terá a duração
de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por mais 06 (seis) meses, a critério da
Administração e no interesse público.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão contratual, o Município poderá
contratar outro(s) profissional(is), respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O vencimento básico do contratado será pago com base no Regime
Jurídico dos Servidores, Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011 e alterações, no
Plano de Carreira dos Servidores, Lei Municipal nº 626, de 18 de maio de 2011 e
alterações, no valor atual de R$ 1.848,76 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e
setenta e seis centavos), correspondente ao Padrão 1, classe A da tabela do art. 22,
inciso |, da Lei Municipal nº 626/2011 e alterações.
Art. 5º As vantagens a serem concedidas ao(s) contratado(s) são as previstas
no art. 218 da Lei Municipal n.º 625/2011 e alterações.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul (O boavistadosul.1s.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
tm)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos dez dias do mês de janeiro
do ano de 2025.
à A
; 7
Patrícia bciltágatini,
Prefeitã Municipal.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Oboavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 07/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal
para a função de Merendeiro, 02 (dois) profissionais, com carga horária de 40 horas
semanais, cada.
A necessidade pública se dá em razão de que a EMEF Duque de Caxias só tem
uma Merendeira concursada e, como o nosso Município aderiu, ainda em 2024, ao
Programa Escola em Tempo Integral, visando instituir o Infantil A neste, estes alunos
permanecerão o dia todo no Escola, demandando a elaboração de mais refeições diárias.
Destacamos aqui, que a adesão ao referido Programa foi tomada em conjunto
com a gestão anterior e esta, visto que já era nossa intenção aderir ao Programa Federal
do Tempo Integral pensando no pacote de investimentos que faremos para a melhoria da
qualidade do ensino, deixando as crianças o dia todo na escola, com atividades
pedagógicas, recreativas e a ampliação das atividades curriculares, que passam a se
compor de outras atividades, como: Acompanhamento Pedagógico; Meio
Ambiente; Esporte e Lazer; Direitos Humanos em Educação; Cultuar e artes; Cultura
Digital; Promoção da Saúde; Educomunicação; Investigação no Campo das Ciências da
Natureza; Educação Econômica, dentre outros.
Com a adesão ao referido Programa, o Ministério da Educação repassará
recursos financeiros ao Município. Tudo vem ao encontro do nosso objetivo de um
Sistema de Ensino mais qualificado.
Desta forma, em virtude de termos alunos permanecendo o turno integral na
escola e em razão da grande demanda de refeições que diariamente são feitas na Duque
de Caxias, há a necessidade e o interesse público de contratarmos mais uma merendeira.
Informamos que a EMEF Duque de Caxias tem 241 alunos matriculados para o
ano de 2025.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(dboavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Ainda, na Creche Sementinhas do Bem, a atual merendeira contratada
emergencialmente, já indicou que irá pedir rescisão de contrato para assumir outra vaga,
assim, na Creche, também precisará de uma merendeira a fim de não deixar a Escola
sem a devida profissional.
Ressaltamos que não temos candidatos do concurso vigente de Merendeiro para
serem chamados, por isso a necessidade de contratação temporária dessas profissionais,
visando não comprometer a alimentação dos alunos no ano letivo de 2025.
Importante informar que abriremos concurso público, ainda neste ano, para o
cargo de Merendeiro, a fim de ver nomeados servidores para suprir tais necessidades
contínuas.
Segue em anexo Termo assinado do Programa Escola em Tempo Integral e o
impacto orçamentário-financeiro.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres Vereadores a aprovação deste Projeto em
caráter de urgência, urgentíssima.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos dez dias do mês de
janeiro do ano de 2025.
4
Patrícia LúdiafBágatini,
Prefeita Municipal.
Rua Emancipação. nº 2.470 - Centro - Fone (54) 3435 5366 - E-mail boavistadosulá)boavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
2024, 10:40 SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle
& Termo de Adesão
PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
TERMO DE ADESÃO - MUNICÍPIO
O ente federado Boa Vista do Sul por meio da Secretaria Municipal de Educação, representada aqui pelo seu(su
Secretário(a), CATIA MOLINARI BRUM, CPF nº 734.874.650-00 resolve firmar o presente Termo de Adesão junto ao Ministéi
da Educação (MEC) referente ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14,640, de 31 de julho de 2023
regulamentado pela Portaria MEC nº 1495, de 2 de agosto de 2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a adesão do ente federado ao Ciclo 2 (2024/2025) de assistência financeira do Prograr
Escola em Tempo Integral, instituído com a finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral na Educação Básic
por meio de assistência técnica e financeira da União aos entes federados. A criação de novas matrículas em tempo integj
veve atender ao disposto na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023 e nas Portarias MEC nº 1.495 , de 2 de agosto de 2023 e
2.036, de 23 de novembro de 2023, além da Resolução nº 18 de 2023, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçi
(FNDE). .
A assistência financeira prevê a transferência de recursos da União aos entes subnacionais, para fomentar a criação «
matrículas presenciais na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária,
A assistência técnica abrange ações que visam ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes, à reorientação curricul
para a educação integral, à diversificação de materiais pedagógicos e à criação de indicadores de avaliação continua.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Ao Ministério da Educação compete:
| - apresentar oferta de pré-metas para pactuação de matrículas a serem criadas na educação básica em tempo integral;
Il — transferir, por meio do FNDE, a primeira parcela dos recursos financeiros com base na pactuação, conforme art. 5º da Lei |
14,640 de 2023;
HH — transferir, por meio do FNDE, a segunda parcela dos recursos financeiros com base nas matriculas registradas, conform
art. 5º da Lei nº 14.640 de 2023;
IV — redistribuir matrículas não pactuadas na primeira oferta, com os entes federados que manifestem interesse em ampliz
suas matrículas em tempo integral, conforme art. 5º, 82º da Lei nº 14.640 de 2023;
“— orientar e apoiar as ações referentes à assistência técnica previstas no art. 13 da Lei nº 14.640 de 2023;
VI — manter e coordenar sistema de monitoramento e avalição do Programa Escola em Tempo Integral, conforme disposto n
art. 10 da Lei nº 14.640 de 2023; e
Il — apresentar cronograma de adesão e pactuação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERADO
Aos Estados, Municípios e Distrito Federal compete:
! — realizar a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral no Sistema integrado de Monitoramento, Execução e Control
(Simec) do Ministério da Educação;
fl - pactuar metas para a criação de matrículas em tempo integral, cunfurme art. 9º, da Lei nº 14.640, de 2023;
Hll - comprovar a existência de Política de Educação Integral em Tempo Integral e norma exarada pelo seu respectivo Conselh:
de Educação;
:V — criar as matrículas pactuadas na educação básica em tempo integral, conforme o disposto no art. 9º da Portaria MEC n
1495, de 2 de agosto de 2023;
v- declarar as matrículas criadas na educação em tempo integral no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução |
Controle (Simec), conforme art. 5º, inciso ll, da Lei nº 14.640, de 2023: 2,
Ministerio da Educação 2024 - Programa Escola em Tempo Integral
ittps./Isimec.mec.gov.br/etifeti «php?modulo=principa Vpactuacao/pactuacao&acao= A&esfera=M&muncod=4302253&submodulo=adocao 14
13/11/2024. 10:40 SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle
vi — registrar as matrículas criadas no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Edu
Anieio Taixaira (Inep):
Vl — manifestar interesse na ampliação de matriculas em tempo integral, se for o caso, além do limite definido na pri
vleita, conforme art. 5º, 82º da Lei nº 14.640, de 2023;
viii - executar os recursos orçamentários repassados pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa Escola em Ter
integral, para a criação das matrículas em tempo integral, aplicando-os exclusivamente em despesas para a manutençãc
desenvolvimento do ensino, observado o dispostó no art. 6º da Lei nº 14.640, de 2023 e Resolução nº 18 de 2023, do Fur
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
|X — devolver recursos correspondentes na hipótese das informações registradas no Censo Escolar subsequente à criação
matrícula divergir das matrículas declaradas no SIMEC, conforme art .5º, 8 4º, da Lei nº 14.640, de 2023; e
x — atender ao cronograma e prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação para adesão, pactuação, redistnbuiç
declaração e registro das matriculas do Censo Escolar conforme cronograma estabelecido pelo Instituto Nacional de Estude
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃ
FNDE
| — dispor sobre critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro, confo
disposto no art. 8º, 82º da Lei nº 14.640, de 2023;
|| - operacionalizar a transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e
Ill — aprovar a prestação de contas, tendo como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento
metas pactuadas de criação de novas matrículas na educação básica em tempo integral, observando o disposto na Resolt
nº 18 de 2023, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e na Nota Técnica nº 148/2024/DPDI/SEB.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
|- Consideram-se novas matriculas aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeir
2024;
1! - Segundo o Parágrafo 5º do Art. 5º da Lei 14.640 de 31 de Julho de 2024, é vedada a inclusão de matrículas já comput
como de tempo integral no âmbito do Fundeb.
til — Segundo o Parágrafo 6º do Art. 5º da Lei 14.640 de 31 de Julho de 2024, não serão consideradas as matrít
computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de
outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017..
IV — A criação de matrículas poderá ocorrer em escolas de tempo integral ou em escolas de tumo regular,
V — Cronograma de adesão e pactuação em 2024 e 2025:
FASE PERIODO 1]
Adesão 12/08/2024 a 31/10/2024
Ei 02/09/2024 a 31/10/2024
Redistribuição das matrículas não 04/11/2024 a 08/11/2024
pactuadas
Transferência 1º parcela Após o defeso eleitoral - até
L 31/12/2024
Declaração das matrículas 13/01/2025 a 09/05/2025 =
Transferência 2º parcela até 30/06/2025
Inserção no SIMÊC de Política de Até 30/06/2025 +
Educação em Tempo Integral e
norma exarada pelo Conselho de
| Educaçã o"
Registro das matrículas no censo De acordo com o calendário do
escolar Censo Escolar
* Válido para entes que não cumpriram com o disposto no Art. 6º da Portaria 1.495, de 02 de agosto de 2023 co
cronograma do Ciclo 2023/2024
Ministério da Educação 2024 - Programa Escola em Tempo Integral
om meu hrlatilati Ahn'?modulo=principal/pactuacao/pactuacao&acao= A&estera=M&muncod=4302253&submodulo=adesao
SU SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle
LA SEXTA - DO FORO
* competente para dirimir qualquer questão rel
«lia/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.
ativa a este instrumento é o da Justiça Federal, foro da cidade «
30 de Outubro de 2024
CATIA MOLINARI BRUM
E Termo Aceito em 30/10/2024 12:20:30 e assinado por: CATIA MOLINARI BRUM CPF: 734.874.650-00.
HASH: c1f917dc2654820df319243e66db5god
Ministerio da Educação 2024 - Programa Escola em Tempo Integral
Topotaimecmecgovbr/o/ot php?modulo-principalpactuacaoipactuacao&acao= Adesfera=MBimuncod=43022538ubmodulo=adesão
ta

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