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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-21
Ementa“ Altera a Lei Municipal nº 1.148, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul.”
native_id374

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição Incluída na Ordem do Dia
2025-03-28 Parecer favorável da comissão
2025-03-28 Proposição distribuída às comissões
2025-03-21 Para inclusão em Pauta

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 21, DE 19 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal nº 1.148, de 1º de março
de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Boa Vista do Sul.
Art. 1º A Lei nº 1.148, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas
arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o
vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando
ocupado por servidor efetivo; e
VI - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas
arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o
subsídio do cargo eletivo, quando ocupado por servidor efetivo.
$ 7º-A A remuneração de contribuição do servidor efetivo, eleito
para o exercício de cargo eletivo, é definida como se em exercício
do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput, salvo no caso do
exercício da opção facultada pelo inciso VI do $ 1º, hipótese em
que será somada a diferença ali referida.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul()boavistadosulrs.gov br - BOA VISTA DO SUL - R$
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
8 7º-B O disposto no 8 7º-A somente será aplicado ao servidor
investido no mandato de Vereador em caso de afastamento do
exercício do cargo efetivo, nos termos do art. 38 da Constituição
Federal.
8 8-A Enquadrando-se na previsão dos 88 7-A e 7º-B servidor
titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual
destes será considerado para definir o cálculo da diferença em
relação ao valor do subsídio do cargo eletivo, que será incluída na
remuneração de contribuição de que trata o caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezenove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e cinco.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 21/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Em 1º de março de 2023 foi publicada a Lei nº 1.148, a qual dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Boa Vista do Sul.
Com a assunção da nova gestão municipal, identificou-se a necessidade de
adequação do seu texto para ajustar o art. 66, que estabelece a remuneração de
contribuição a ser considerada como base de cáiculo para a contribuição patronal e do
servidor efetivo.
A remuneração de contribuição, base de contribuição compulsória, por regra é
composta pelas parcelas já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, ou seja,
aquelas já revestidas de irredutibilidade.
Mediante opção expressa do servidor, por sua vez, está prevista a possibilidade
de parcelas remuneratórias por ele percebidas de forma precária que componham sua
base de contribuição.
A alteração ora proposta tem o objetivo de possibilitar que o servidor que se
afasta do exercício do seu cargo para exercer um cargo eletivo possa optar pela inclusão,
na base de contribuição, do valor relativo à diferença entre a remuneração de contribuição
do seu cargo efetivo e o subsídio do cargo eletivo.
Não há, qualquer particularidade que impeça a alteração pretendida, tratando-se
de matéria de iniciativa privativa do Executivo, inserida no conjunto que requer sua
análise de conveniência e oportunidade. Ainda, não identificamos prejuízo ao Regime
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Próprio, uma vez que a eventual opção acarretará maior recolhimento ao Fundo de
Previdência.
Dado ao exposto rogamos pela apreciação e pela aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezenove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul)boavistadosul rs. gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS

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