PROJETO DE LEI Nº 39, DE 08 DE JULHO DE 2025.
(Autoria Poder Executivo)
Institui o Plano de Incentivo ao Desenvolvimento Agropecuário no Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências. Revoga a Lei nº 1.022, de 21 de abril de 2021.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É objetivo da presente Lei, instituir o Plano de Incentivo ao Desenvolvimento Agropecuário do Município de Boa Vista do Sul, a fim de fomentar e diversificar com qualidade as propriedades produtivas e o setor primário, contribuindo para a permanência das famílias no meio rural e visando a obtenção de produção regular com fins econômicos.
Parágrafo único. Considera-se propriedade produtiva toda a área rural localizada neste Município, que tenha inscrição de talão de produtor e que comprove qualquer tipo de produção, mediante apresentação junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com notas fiscais que gerem valor adicionado fiscal ao Município, conforme artigo 24 desta Lei.
Art. 2º Os Programas instituídos pela presente Lei são:
Avicultura;
Bovinocultura;
Suinocultura;
Agroindústria;
Piscicultura;
Olericultura;
Fruticultura;
Silvicultura/Reflorestamento;
Melhoria da Fertilidade do Solo, adubação de cobertura e demais atividades agrícolas;
Programa de Estímulo ao uso de Cisternas, Reservatórios de água e perfuração de Poços Artesianos.
TÍTULO II
DOS PROGRAMAS
CAPITULO I
AVICULTURA
EMPREENDIMENTOS NOVOS E AMPLIAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 3º Os incentivos financeiros para o Programa da Avicultura, para empreendimentos novos e ampliação da produção, serão fixados com base no tamanho da construção do aviário, nos seguintes termos:
Na hipótese da avicultura de corte, será concedido o valor correspondente a 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) VRMs (Valor de Referência Municipal), por metro quadrado de área construída do aviário (galpão);
Na hipótese da avicultura postura e de matrizes, será concedido o valor correspondente a 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) VRMs (Valor de Referência Municipal), por metro quadrado de área construída do aviário (galpão);
§ 1º Os valores do incentivo só poderão ser utilizados para a terraplenagem da área total do empreendimento (área de manobra, galpão, escritório, composteira, silos, carga e descarga) aquisição de materiais, máquinas e equipamentos, serviços e outros correlatos a atividade, devidamente comprovados mediante apresentação de notas fiscais conforme Termo de Compromisso assinado com o Município.
§ 2° O incentivo de que trata da ampliação da produção no caput deste artigo será concedido levando-se em consideração somente a parte que ampliar a produção, conforme o ramo de atividade correspondente, não podendo ser concedido sobre o empreendimento já existente.
§ 3° Os pagamentos dos incentivos de que tratam os incisos I e II, serão liberados da seguinte forma:
40% (quarenta por cento) no início da obra de execução do empreendimento e desde que apresentada cópia da Licença de Instalação do mesmo obtida junto ao órgão ambiental competente;
40% (quarenta por cento), após obtenção da Licença de Operação e da conclusão das obras do empreendimento;
20% (vinte por cento) após alojamento do primeiro lote de aves comprovado após emissão da nota fiscal.
CAPITULO II
SEÇÃO I
BOVINOCULTURA
Art. 4º Os incentivos para o Programa de Bovinocultura, visando a instalação e ampliação de estruturas físicas de produção, serão concedidos:
na hipótese da bovinocultura leiteira, o valor correspondente a 0,35 VRM para a construção de salas de ordenha, projetos de compost barn, projetos de free stall e outros de acordo com a licença ambiental.
na hipótese de construções das estruturas para gado de corte, quando a finalidade se destina para a alimentação ou descanso do rebanho, serão fornecidos até 100% (cem por cento) da terraplanagem do empreendimento, limitado a até 50 horas, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo esta ser executada com equipamentos próprios do Município ou caso necessário, contratados com terceiros, na forma da lei.
Construção de silos tipo trincheira: subsídio de até 100% no valor de horas máquinas próprias ou terceirizadas para a escavação.
§ 1º Os valores do incentivo do inciso I deverão ser utilizados para a terraplenagem da área total do empreendimento (área de manobra, galpão, escritório, composteira, silos, carga e descarga, fossa) aquisição de materiais, máquinas e equipamentos, serviços e outros correlatos a atividade, devidamente comprovados mediante apresentação de notas fiscais conforme Termo de Compromisso assinado com o Município.
§ 2º Para fins do disposto no Inciso I, entende-se por:
Sala de Ordenha: sala de ordenha é parte de um prédio onde as vacas são ordenhadas, devendo ser obrigatoriamente uma instalação coberta, arejada, laterais abertas e de fácil limpeza, com piso antiderrapante.
Compost Barn: sistema coberto para alojamento dos animais, a cama é revestida com serragem, com o objetivo de garantir aos animais conforto e bem-estar, resultando em melhores índices de produtividade do rebanho;
Projetos de free stall: sistema que consiste em área com camas individualizadas com areia, e corredores de acesso à pista de trato.
§ 3º O pagamento do incentivo de que trata o inciso I do artigo 4º, serão liberados da seguinte forma:
50% (cinquenta por cento) no início da obra para execução do empreendimento e desde que apresentada cópia da Licença de Instalação do empreendimento;
50% (cinquenta por cento), quando da obtenção da Licença de Operação e da conclusão das obras.
SEÇÃO II
ATENÇÃO A ATIVIDADE PECUÁRIA
Art. 5° Institui auxílio, a fim de subsidiar parte dos custos com a prestação de serviços veterinários, prestados no atendimento ao rebanho pecuário e, serviços de inseminação artificial, para o rebanho bovino, aos produtores rurais, portadores de talão de produtor rural, com inscrição no município de Boa Vista do Sul.
§ 1º O valor do subsídio para realização de serviço de vacinação contra brucelose a ser realizado na propriedade rural do munícipe, será de até 0,20 (zero vírgula vinte) VRM por bezerra vacinada, devidamente cadastrada na inspetoria veterinária do município.
§ 2º O valor do subsídio por inseminação artificial realizada na propriedade rural do munícipe, será de até 0,13 (zero vírgula treze) VRM.
§ 3º Correm por conta do produtor rural, todas as despesas que excederem aos valores fixados como subsídio.
Art. 6° Os serviços devem ser prestados por empresas, legalmente constituídas, devidamente credenciadas ou contratadas pelo Município, que se habilitem a prestar o serviço, nas condições desta Lei, com a comprovação da respectiva regularidade fiscal e jurídica e, inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7° O pagamento será efetuado diretamente à empresa prestadora do serviço, mensalmente, mediante a apresentação da nota fiscal, acompanhada das Ordens de Serviço, devidamente preenchidas com a data, nome do produtor, número de inscrição do talão de produtor e, assinadas pelo produtor rural ou responsável.
CAPITULO III
SUÍNOCULTURA
Art. 8° Os incentivos para o Programa de Suinocultura, visando a instalação e ampliação de estruturas de produção (pocilgas), poderá ser concedido aos produtores subsídio no montante de 0,35 VRMs (Valor de Referência Municipal) por metro quadrado de área construída ou ampliada da pocilga:
§ 1º Os pagamentos do incentivo de que trata o caput, serão liberados da seguinte forma:
40% (quarenta por cento) no início da obra de execução do empreendimento e desde que apresentada cópia da Licença de Instalação do mesmo obtida junto ao órgão ambiental competente;
40% (quarenta por cento), após obtenção da Licença de Operação e da conclusão das obras do empreendimento;
20% (vinte por cento) após o alojamento do primeiro lote de suínos comprovado após emissão da nota fiscal.
§ 2º Os valores do incentivo deverão ser utilizados para a terraplenagem da área total do empreendimento (área de manobra, galpão, escritório, composteira, silos, carga e descarga, fossa) aquisição de materiais, máquinas e equipamentos, serviços e outros correlatos a atividade, devidamente comprovados mediante apresentação de notas fiscais conforme Termo de Compromisso assinado com o Município.
§ 3º Para fins do disposto no caput entende-se por Pocilga a construção destinada a criação de suínos para as diferentes finalidades: matrizes, creche, terminação.
CAPÍTULO IV
OVINOCULTURA, CAPRINOCULTURA E OUTRAS SIMILARES
Art. 9º Os incentivos para o Programa de ovinocultura, caprinocultura e outras similares, visando a instalação e ampliação de estruturas de produção, poderá ser concedido aos produtores o fornecimento gratuito de serviços de máquina, para a sistematização da área (terraplanagem, limpeza, etc) para a construção de apriscos, currais e outros necessários a criação em até 100% com máquinas próprias ou terceirizadas, limitado em até a 50 (cinquenta) horas.
CAPÍTULO V
AGROINDÚSTRIA
Art. 10 Para as Agroindústrias os incentivos se constituirão em um Programa destinado a fomentar e incentivar o processo de instalação, reforma ou ampliação, na comercialização, visando a valorização da produção local, o desenvolvimento rural, a promoção da segurança alimentar e nutricional da população e a geração de trabalho e renda com melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 11 Para os fins desta Lei, entende-se por agroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva na forma de Associações ou Cooperativas, localizados em área rural ou urbana deste Município, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como processos físicos, químicos e/ou biológicos.
Art. 12 São objetivos do Programa Municipal de Agroindústria Familiar:
apoiar a implantação, instalação e legalização das agroindústrias familiares;
apoiar a comercialização da produção das agroindústrias;
qualificar e valorizar a produção local;
capacitar trabalhadores e gestores do programa;
desenvolver ações que visem à valorização da produção local e a segurança alimentar;
recuperar, melhorar e fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;
proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais.
Art. 13 O Programa Municipal de incentivo à agroindústria consistirá no subsídio de até 100% (cem por cento) nos serviços de máquinas próprias ou terceirizadas para terraplanagem, objetivando a construção, reforma ou ampliação de agroindústrias.
CAPITULO VI
PISCICULTURA
Art. 14 Os incentivos ao Programa de Estímulo à Piscicultura, se constituirão nos seguintes:
Auxílio de até 10 (dez) horas/máquina/ano por inscrição estadual de talão de produtor em movimento, com subsídio de 50% (cinquenta por cento) no valor das horas-máquinas para construção do açude;
Auxílio de até 5 m³ (cinco metros cúbicos) de brita para construção do monge, mediante projeto técnico;
Transporte de tubos para construção do monge, com agendamento prévio;
Organização na compra de alevinos de qualidade;
Transporte gratuito do calcário para adubação de açudes;
Organização de espaços para comercialização do peixe produzido em nosso Município (Feira do Peixe).
Parágrafo único. O prazo máximo para implantação da atividade deste programa será de até 01 (um) ano a contar do término da construção dos açudes.
CAPITULO VII
OLERICULTURA
Art. 15 O incentivo ao Programa de Estímulo à Olericultura, se constituirá no auxílio de até 20 (vinte) horas/máquina/ano por inscrição estadual de talão de produtor em movimento, com subsidio de 50% (cinquenta por cento) no valor das horas de serviços com máquinas.
§ 1° O prazo máximo para implantação da atividade deste programa será de até 01 (um) ano a contar do término da sistematização da área objeto do projeto.
§ 2º Para fazer jus ao presente incentivo o produtor deverá apresentar projeto que contemple área mínima de 0,50 (zero vírgula cinco) hectares.
CAPITULO VIII
FRUTICULTURA
Art. 16 Os incentivos ao Programa de Estímulo à Fruticultura, se constituirão nos seguintes:
Auxílio de até 20 (vinte) horas/máquina/ano por inscrição estadual de talão de produtor em movimento, com subsídio de 50% (cinquenta por cento) no valor das horas-máquina para preparo de áreas destinadas a novos pomares com fins econômicos;
Acompanhamento aos produtores na aquisição de mudas certificadas;
Apoio na organização de produtores visando a comercialização.
§ 1° O prazo máximo para implantação da atividade deste programa será de até 01 (um) ano a contar do término da sistematização da área objeto do projeto.
§ 2º Para fazer jus ao presente incentivo o produtor deverá apresentar projeto que contemple área mínima de 0,50 (zero vírgula cinco) hectares.
CAPITULO IX
SILVICULTURA/REFLORESTAMENTO
Art. 17 Os incentivos ao Programa de Silvicultura/Reflorestamento, se constituirão nos seguintes:
Auxílio de até 20 (vinte) horas/máquina/ano por inscrição estadual de talão de produtor em movimento, com subsídio de 50% (cinquenta por cento) no valor das horas-máquina;
Organização para aquisição de mudas de qualidade;
Parágrafo único. O prazo máximo para implantação da atividade deste programa será de até 01 (um) ano a contar do término da sistematização da área.
CAPITULO X
MELHORIA DA FERTILIDADE DO SOLO, ADUBAÇÃO DE COBERTURA E DEMAIS ATIVIDADES AGRÍCOLAS
Art. 18 Os incentivos ao Programa de Estímulo a Melhoria da Fertilidade do Solo e adubação de cobertura, se constituirão nos seguintes:
Transporte gratuito de calcário até a propriedade do produtor requerente e organização da entrega deste pela secretaria Municipal de agricultura;
Subsídio de até 50% do valor para aquisição da ureia.
Parágrafo único. O agricultor fará o pagamento do calcário diretamente ao fornecedor e a Secretaria Municipal de Agricultura fará a organização da entrega.
Art. 19 Na sistematização de área para ampliação ou implantação de demais atividades e culturas agrícolas (milho, forrageiras, canola, trigo e outros), o auxílio do município será de até 50% (cinquenta por cento) do valor das horas máquinas, no limite de até 20 (vinte) horas por propriedade.
Art. 20 Todo produtor rural, que possua movimentação no Talão de Produtor neste Município, poderá ser beneficiado com até 15 (quinze) horas de trator agrícola com implementos (ensiladeira, plantadeira, grade aradora, subsolador, distribuidor de esterco líquido e seco, encanteirador), mediante o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora máquina (trator agrícola) no ato do pedido junto ao Protocolo Municipal.
CAPITULO XI
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DE CISTERNAS, RESERVATÓRIOS DE ÁGUA E PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS
Art. 21 Os incentivos que tratam este capítulo, destinados a captação de água a serem utilizadas no manejo das propriedades rurais, se constituirão nos seguintes:
Auxílio de até 06 (seis) horas/máquina/ano por inscrição estadual de talão de produtor em movimento, com subsídio de 50% (cinquenta por cento) no valor das horas-máquinas necessárias para instalação destas;
Fornecimento de pó de brita de até 10 m³ (dez metros cúbicos) a ser utilizado na instalação da manta PAD (quando usado este tipo de material);
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar em até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) produtor rural proprietário da área, para o fim específico de perfuração de poço artesiano desde que atenda os seguintes requisitos, além daqueles previstos no art. 31:
Declaração do produtor que conste a aplicação da água para a unidade produtora;
Cadastro no SIOUT para perfuração de Poço Artesiano e ART do responsável pela perfuração;
Certidão negativa de débitos municipais;
Matrícula atualizada da área de terra onde será perfurado o poço;
Comprovação de contratação de empresa especializada para perfuração;
Parágrafo único. Excluem-se deste programa as propriedades rurais, que tenham como objetivo principal a atividade de lazer ou atividades agropecuárias de caráter temporário.
Art. 23 Os pagamentos dos incentivos de que trata o art. 22 desta Lei serão realizados após a realização da perfuração mediante a apresentação da Nota Fiscal em nome do produtor proprietário.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROGRAMAS
Art. 24 Para se habilitarem aos programas estabelecidos por esta Lei, os produtores devem possuir Inscrição de Talão de Produtor vigente no Município, com movimentação anual mínima de 30(trinta) VRMs (Valor de Referência Municipal), baseada na produção do ano anterior, e que esta, obrigatoriamente, gere valor adicionado.
§ 1º Para os produtores que vierem a iniciar novas atividades agropecuárias de avicultura, bovinocultura, suinocultura e agroindústria no município, deverão apresentar projeto de produção o qual será analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando as exigências desta Lei.
§ 2º O produtor rural que possuir inscrição de talão de produtor no município e não apresentar a movimentação anual mínima que gere valor adicionado, determinada no caput do artigo, não terá direito aos benefícios desta Lei, porém o município poderá disponibilizar as máquinas, executando as horas referidas de cada programa, subsidiando 20% (vinte por cento) do valor das horas máquina realizadas para o produtor.
§ 3º As obras de edificação ou ampliação de galpões, empresas, agroindústrias, aviários e pocilgas deverão ser integralmente concluídas, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Compromisso firmado com o município, possibilitada a prorrogação deste prazo por mais 6 (seis) meses, desde que justificada a necessidade, avalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 4º A destinação diversa à finalidade inicialmente proposta ou o descumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior implicarão no cancelamento do benefício e consequente obrigação de ressarcimento do valor subsidiado pelo Município, devidamente corrigido nos termos do Termo de Compromisso, bem como na proibição de obtenção de novos auxílios da mesma natureza pelo período de 10 (dez) anos contados da concessão tudo conforme Termo de Compromisso assumido.
§ 5º Ao firmar o requerimento de solicitação dos subsídios o interessado declarará expressa ciência dos prazos e finalidades do benefício, bem como das consequências do eventual descumprimento e suas obrigações.
Art. 25 O serviço de horas-máquinas solicitado será cobrado do beneficiário antecipadamente, sendo que este terá o prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, contados a partir da data do protocolo, devendo ser pago nos bancos conveniados ao município.
§ 1º Os serviços só serão executados pelo Município após o pagamento;
§ 2º Só poderá ser executada 1(uma) hora excedente além das horas iniciais solicitadas e pagas pelos produtores, respeitado o limite legal de cada programa, sendo que o prazo para pagamento desta hora será de até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da ordem de serviço pela Secretaria.
Art. 26 Nos incentivos com repasse de mudas, sementes, alevinos, ureia e calcário sempre será observado o pagamento prévio, conforme programação e determinação dos programas da Secretaria.
Art. 27 Nos incentivos relacionados ao aperfeiçoamento e profissionalização, aos cursos, reuniões, viagens e visitas haverá pré-agendamento com comunicação via meios de comunicação ou por convite pessoal para prévia inscrição dos interessados.
Art. 28 Todo serviço que envolver cortes de indivíduos botânicos nativos (árvores) e construções terão que apresentar licenciamento ou isenção ambiental.
Art. 29 Os produtores rurais que se beneficiarão dos Programas desta lei serão responsáveis pela reservação/captação da água necessária para as atividades.
Parágrafo único. Excepcionalmente, sob a análise da Secretaria e dependendo da emergencialidade, o Município poderá fazer o transporte de água para atender a atividade.
Art. 30 Para fins de efetivação e pagamento dos incentivos a serem concedidos aos Produtores nos programas de avicultura, bovinocultura e suinocultura, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá parecer técnico sobre a conclusão das etapas das obras.
Art. 31 Para se beneficiar dos incentivos previstos nos programas desta lei, os produtores devem requerer através de protocolo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
requerimento solicitando o auxílio protocolado, indicando o Programa;
comprovar possuir talão de produtor rural no Município de Boa Vista do Sul;
licença ou isenção ambiental para a atividade fim obtida junto aos órgãos competentes;
certidão atualizada da matrícula pública da área de terra;
em caso de não ser proprietário, além da matrícula apresentar contrato assinado por duas testemunhas ou reconhecida firma em cartório;
em caso de proprietário falecido, além da matrícula, os sucessores deverão apresentar autorização assinada de todos os herdeiros;
para as atividades de suinocultura, avicultura e bovinocultura, apresentação de manifestação da empresa integradora sobre a existência de contrato de integração vinculado ao investimento ou de que será absorvida a produção ou, se produtor independente, declaração de que há viabilidade de comercialização da produção.
para a atividade leiteira: comprovação do saldo de bovino leiteiro de, no mínimo, 10 (dez) bovinos em lactação, emitido pelo posto da inspetoria veterinária do município e declaração de parceria ou comercialização com alguma empresa ou cooperativa de laticínios;
para os programas de avicultura, bovinocultura, suinocultura, olericultura e fruticultura, apresentar estudo técnico, outorga e/ou declaração que comprove a capacidade de reservação de água potável visando manter a produção.
para a agroindústria, apresentar projeto da obra, elaborado por técnico habilitado, aprovado pelos setores municipais competentes;
certidão negativa de débitos municipais;
manter-se de acordo com as normas e exigências do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), e da Vigilância Sanitária (VS), quando for o caso.
Art. 32 Fica vedado o desvio da finalidade dos programas e dos valores dos incentivos para terceiros.
Art. 33 Os incentivos desta Lei são instransferíveis devendo ser utilizados exclusivamente para as atividades que se destinam os pedidos e os produtores solicitantes.
Art. 34 A concessão dos incentivos previstos nos Programas, fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, conforme Anexo I, com a finalidade de dar cumprimento aos seguintes encargos por parte do beneficiário:
não paralisar suas atividades antes de transcorrido o prazo de permanência na atividade de avicultura, bovinocultura e suinocultura no prazo mínimo 10 (dez) anos e, para agroindústria, psicultura, olericultura, fruticultura e silvicultura no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da assinatura do Termo de Compromisso;
aplicar os incentivos no Programa solicitado;
no caso de mudança de atividade nos prazos indicados no inciso I, o produtor deverá comunicar ao Município para anuência e alteração do Termo de Compromisso.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso I deste artigo será acompanhado anualmente pela apresentação do talão de produtor pelo beneficiário, bem como, in loco, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 2º O descumprimento dos encargos previstos nesta Lei por parte do beneficiário importará no ressarcimento ao Município dos valores recebidos, corrigidos com multa compensatória de 2% ao mês e juros de 1% ao mês, nos termos do Termo de Compromisso firmado.
§ 3º Cumpridos os encargos, extingue-se a obrigação do beneficiário.
Art. 35 Eventuais serviços de detonação serão suportados exclusivamente pelo produtor rural interessado.
Art. 36 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a análise e concessão de cada incentivo e subsídio dos programas, podendo haver a negativa devidamente justificada pela Pasta.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá solicitar pareceres técnicos, contábil, jurídico e outros, caso necessário, para embasar a decisão da concessão ou não dos incentivos.
Art. 37 Será celebrado Termo de Compromisso entre Beneficiário e Município, conforme Anexo I, cujas cláusulas versarão sobre prazos de instalação, utilização do Programa, valores a serem subsidiados, obrigatoriedades de obediência às normas de higiene e segurança bem como a legislação pertinente.
Parágrafo único. Os beneficiários dos incentivos previstos na presente Lei, em especial quando destinados à construção e reforma, deverão se responsabilizar pela aplicação do subsídio/incentivo conforme requerido, sob pena, se for desviado do seu objetivo, incorrer nas penalidades previstas no Termo.
Art. 38 Além dos Programas propostos na presente Lei, o Município poderá subsidiar/ custear em parte ou todo o custo de viagens e visitas técnicas a outros Municípios, incentivar, subsidiar e organizar cursos e treinamentos, incentivar e subsidiar transporte a excursões e feiras, adquirir material para realização de experimentos, brindar Produtores Rurais que se destacam, tudo com a organização da Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou em parceria com outras entidades.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá celebrar convênios com entidades públicas municipais, estaduais e federais e, também com entidades privadas, no sentido de obter recursos financeiros para a viabilização dos programas.
Art. 40 O Município para atender aos programas desta lei poderá se utilizar das máquinas próprias ou terceirizadas e os valores a serem subsidiados se vincularão aos valores contratados.
Art. 41 O produtor que já se beneficiou integralmente dos incentivos constantes na Lei 1.022/2021, no ano de 2025, não poderá fazer uso dos benefícios da presente lei no ano de 2025.
Art. 42 Os incentivos autorizados por esta Lei, serão executados, desde que respeitada as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 43 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto Municipal.
Art. 44 Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.022, de 22 de abril de 2021.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
Patrícia Lúcia Bagatini,
Prefeita Municipal
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO Nº
Termo de Compromisso que celebram o Município de Boa Vista do Sul/RS, e o Produtor Rural ...................................., visando a execução do PROGRAMA .............................................................., com fundamento na Lei Municipal nº............................
O Município de Boa Vista do Sul/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Emancipação, n° 2.470, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.602.022/0001-94, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra................, brasileira, ................, inscrita no CPF nº............................, aqui denominado abreviadamente neste instrumento de MUNICÍPIO, e de outro lado o Produtor Rural .........................., inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE) sob o nº 432/................, com sede no Município de Boa Vista do Sul/RS, à Localidade de ................................, interior, CEP 95727-000, brasileiro, ................, inscrito no CPF nº ................................. e RG nº ................................., aqui denominado abreviadamente de BENEFICIÁRIO, por este instrumento, na melhor forma de direito, com base na Lei Municipal nº ...., de .... de ................ de 2025, e subsidiariamente na Lei Federal nº 14.133/2021, tem por justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 Constitui Objeto do presente Termo a concessão de incentivo financeiro, por parte do MUNICÍPIO, ao BENEFICIÁRIO, destinado à execução do Programa de.............................................................................................., para.................................................................................................................... com fundamento no art. ......da Lei Municipal nº ..............., a ser instalado/construído/executado na propriedade do BENEFICIÁRIO, localizada........................................................., conforme Licença Ambiental de Instalação ou Isenção n° .......................................... e Processo Protocolado sob nº XXX/20......
CLÁUSULA SEGUNDA: REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 O presente contrato será regido pelas prerrogativas da Lei Municipal nº ............e da Lei Federal nº 14.133/2021 e, estará vinculado ao Processo Administrativo nº ..../.......
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do referido instrumento será de ................(10 ou 5 anos) dependendo do Programa.
O prazo para execução do Programa pelo Beneficiário será de 12 (doze) meses a contar da assinatura deste instrumento, ou seja até.....................
O prazo descrito no item 3.2 poderá, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ser prorrogado por mais 6 meses de acordo com o art... da Lei Municipal nº..., desde que requerido com justificativa.
CLÁUSULA QUARTA: DOS VALORES DO INCENTIVO/SUBSÍDIO E PAGAMENTO
4.1 O custo total estimado do incentivo previsto é de R$ ............................. (........................................reais), o qual será utilizado exclusivamente para à execução do Programa de .........................(terraplenagem, além de materiais, máquinas, serviços e equipamentos .................) necessários para implantação do Programa, conforme discriminado no Processo Administrativo nº ...../.........
4.2 O beneficiário, por sua vez, arcará com as demais despesas necessárias para implantação do empreendimento, desde obras estruturais e prediais até aquelas necessárias para o seu funcionamento, como instalações elétricas, hidráulicas, acesso à internet, telefone e/ou eventuais taxas administrativas e de serviços correspondentes ao empreendimento, em qualquer área.
4.3 A liberação dos valores pelo Município ao Beneficiário dar-se-á da seguinte forma:
.........................................................
CLÁUSULA QUINTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5.1 As despesas decorrentes da aplicação deste contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
00........................... – Incentivo Inst./Ampliação de Empreendimentos Agrícolas
3.3.3.90.39.00 - ......................................
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES
6.1 Caberá ao MUNICÍPIO:
Efetuar o pagamento do incentivo ou prestar o serviço de máquinas, diretamente ou por meio de empresa contratada;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços/do empreendimento;
Exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Beneficiário, providenciando, inclusive, o ressarcimento dos investimentos realizados no caso de descumprimento das mesmas;
Prestar informações técnicas e administrativas ao BENEFICIÁRIO, caso necessário;
Notificar o Beneficiário em caso de descumprimento de obrigações e exigências da Lei nº.......e do presente instrumento.
6.2 Caberá ao BENEFICIÁRIO:
dar início a construção e instalação do galpão e demais obras de infraestrutura necessárias para o desenvolvimento das atividades, imediatamente após a conclusão das obras de terraplenagem, nos termos do Programa de ........., conforme determina a Lei nº......;
aplicar os valores do incentivo exclusivamente no Programa solicitado;
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente e atendidos todos os quesitos constantes na Licença de Instalação Nº ......., emitida pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente do Município de Boa Vista do Sul - RS;
apresentar, quando lhe for solicitado, as certidões negativas dos impostos federais, estaduais e municipais;
regularizar as atividades do empreendimento conforme as normas regulamentares exigidas pelos órgãos de segurança, ambientais, sanitários, fiscais e previdenciários, nos prazos estabelecidos.
se responsabilizar exclusivamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do empreendimento;
responder civil e criminalmente por todos os danos, perdas ou prejuízos que venham a ser causados por si, seus empregados e prepostos, na execução do objeto do presente Termo;
manter durante toda a execução do Termo, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
ressarcir os cofres públicos em caso de desistência, paralisação ou não aplicação dos valores no Programa requerido;
se responsabilizar exclusivamente pelas contratações de terceiros a fim de executar o Programa incentivado/subsidiado pelo município;
os produtores rurais que se beneficiarão do Programa.............. serão responsáveis pela reservação/captação da água necessária para as respectivas atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PROIBIÇÕES
7.1 É expressamente proibido ao BENEFICIÁRIO:
a utilização da área em desacordo com a destinação prevista;
utilizar os recursos do Município no desvio do objeto aqui pactuado;
a transferência total ou parcial para terceiros, das obrigações assumidas em consequência deste termo, salvo com a expressa autorização do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO
8.1 O MUNICÍPIO poderá declarar rescindido o Termo de Compromisso, a qualquer tempo, por descumprimento de suas cláusulas, mediante notificação por escrito ao beneficiário e será exigida a devolução dos valores conforme descrito
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES
9.1 No caso de inexecução, paralisação ou descumprimento total ou parcial deste Termo, sujeitar-se-á o BENEFICIÁRIO, garantida prévia defesa, às seguintes penalidades:
advertência, com 05 dias para apresentação de esclarecimentos;
suspensão temporária de participação em licitação e em concessão de incentivos promovidos pelo Município de Boa Vista do Sul/RS, pelo prazo de 10 (dez) anos;
impedimento de contratar com o Município pelo prazo de até 6 (seis) anos;
declaração de inidoneidade pelo prazo de até 6 (seis) anos.
o produtor beneficiado deverá restituir o Município o valor correspondente ao benefício que tenha recebido, a ser corrigido por multa compensatória de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados sobre o valor total liberado do benefício, calculados desde a paralisação/inexecução;
proibição de obtenção de novos auxílios/subsídios de incentivos agropecuários pelo período de 10 (dez) anos contados da finalização do processo de apuração das penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 A fiscalização das atividades desenvolvidas pelo Beneficiário será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de Servidor especialmente designado para este fim, bem como pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Garibaldi/RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes da execução deste contrato.
12.1 E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Boa Vista do Sul, ....de ................de 20....
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
xxxxxxxx
PREFEITA MUNICIPAL
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
BENEFICIÁRIO
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
_______________________
Nome:
CPF:
________________________
Nome:
CPF:
Visto pela Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 39/2025
Excelentíssimo Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Projeto de Lei do novo Plano de Incentivo de Desenvolvimento Agropecuário do Município, objetivando fomentar e diversificar com qualidade as propriedades produtivas e o setor primário local, contribuindo para a permanência das famílias no meio rural e visando a obtenção de produção regular com fins econômicos.
Todos sabemos que o Setor Primário do nosso Município é a base econômica local, por isso a importância de incentivarmos o desenvolvimento do Setor aliado ao objetivo de que haja maior retorno econômico ao município.
Atualmente, para os incentivos no setor primário, a base legal está amparada pela Lei Municipal 1.022, de 22 de abril de 2021, porém, a atual gestão, buscou ampliar e regularizar os incentivos municipais a fim de formarmos uma Política Pública que alcance objetivos de interesse de toda a sociedade Boavistense.
Com o presente Plano de Incentivo pretendemos auxiliar e subsidiar de maneira mais consciente e educativa os produtores locais, inclusive incentivando novas culturas e conscientizando o uso e captação da água para as atividades.
Os incentivos exigirão maiores responsabilidades e obrigações dos produtores rurais, tudo pensado para trabalharmos juntos, de forma responsável entre produtor e Município.
O controle dos Programas ficará a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, a qual participará ativamente de todo o acompanhamento e orientações aos requerentes/produtores rurais.
Ainda, o Projeto passará pela análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme Ata que enviaremos em anexo.
Pelo exposto, pedimos a aprovação de mais este Projeto.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos oito dias do mês de julho do ano de 2025.
Patrícia Lúcia Bagatini,
Prefeita Municipal.