ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 11 DE ABRIL DE 2022
CÂMARA DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL Eerindaiadar roca!
(4) APROVADO ( ) REPROVADO
GER emendas - EM LL a DISCUSSÃO
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Autoriza o não-ajuzamento e o posterior
cancelamento de créditos tributários e não-
tributários.
. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 172, inciso
Ill, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, e em conformidade com o art. 14, 8 3º, inciso Il, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar ações de
Execução Fiscal, cujo montante do débito seja igual ou inferior a 5 VRMs (cinco
Valores de Referência Municipal), em face de os mesmos representarem
importância inferior aos respectivos custos de cobrança.
Parágrafo único — O valor de que trata este artigo abrangerá o principal e
acessórios inscritos em dívida ativa.
Art. 2º. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das
ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal
iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas
processuais.
Art. 3º. Os procedimentos relativos ao não-ajuizamento ou desistência de
que trata a presente Lei deverão observar e evitar a ocorrência da prescrição
das dívidas, na forma do art. 174 e seu parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, situação em que ficam vedados os atos que importem em
impossibilidade de cobrança futura.
Art. 4º. O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, não importam no
cancelamento de dívida ativa inscrita e não dispensa as tentativas de cobrança
administrativa dos débitos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, o Município poderá cumular, na Certidão
de Dívida Ativa, de um mesmo contribuinte, mais de uma espécie de tributo, a
fim que o valor a ser executado ultrapasse, sempre que possível, o limite de
que trata o art. 1º.
Art. 6º. Em hipótese alguma serão restituídas, no todo ou em parte,
importâncias decorrentes de Ações de Execuções Fiscais, extintas ou aindaem — *
andamento, recolhidas anteriormente à presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, por Decreto, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos
onze dias do mês de abril de 2022.
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 034/2022
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre o não-ajuizamento de
Ações de Execuções Fiscais, cujos valores, sejam iguais ou inferiores a 5
VRMs, por contribuinte, que atualmente representa R$ 853,10 (oitocentos e
cinquenta e três reais e dez centavos).
Há que se referir, que para haver o ajuizamento de uma ação judicial, de
débitos tributários e não tributários, o Município tem custas judiciais a pagar,
que são despesas decorrentes dessa prestação de serviços do Judiciário,
como por exemplo, a condução de oficial de justiça.
Muitas vezes, se o valor da ação judicial é baixo, o Município tem prejuízo
em acionar o judiciário, por isso, estipulamos um limite de até 5 VRMs para não
fazer o ajuizamento de ações de Execução Fiscal.
- Isso não significa que o Município irá deixar de cobrar os débitos dos
contribuintes, visto que, há diversas formas de fazer a cobrança
administrativamente e através do Cartório de Protestos.
Pelas razões ora expostas, pedimos a aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
ONZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2022.
k aytim um
Préfeito Municipal.