ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
PROJETO DE LEI N.º 046, DE 19 DE JULHO DE 2022.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de
2011, que estabelece o Regime Jurídico dos
Servidores Municipais.
Art. 1º. Acrescenta o § 10 ao art. 225 da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de
2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, conforme segue:
“§ 10 Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo de que trata o
caput deste artigo, em exercício de cargos comissionados, farão jus as vantagens
previstas nos incisos I, II e III do art. 225, da Lei Municipal nº 625/2011, que deverão ser
calculadas e pagas sobre o valor do padrão de vencimento do cargo efetivo do servidor.”
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezenove dias do mês de
julho do ano de 2022.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 046/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que inclui um parágrafo ao artigo 225, da Lei
Municipal nº 625/2011 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Tal inclusão refere-se a servidores nomeados para cargos efetivos até a
publicação da Lei nº 625/2011, e que, ao mesmo tempo, exercem cargos comissionados.
Vejamos que, alguns servidores foram nomeados através de concurso público,
para assumirem cargos públicos efetivos. Porém, alguns deles, pela sua experiência,
conhecimento e expertise em diversas áreas, exercem cargos comissionados, razão pela
qual, recebem remunerações mais elevadas e com maior responsabilidade, visto
exercerem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Como a lei se apresenta atualmente, pode gerar interpretações diversas, gerando
insegurança jurídica, e por sua vez, decisões diferenciadas para casos semelhantes.
Importante destacar, que a Lei nº 625/2011, em seu art. 126, já dispõe que
servidores em exercício de cargos em comissão são considerados como de efetivo
exercício, senão, vejamos:
Art. 126. Além das ausências ao serviço previstas no art. 122, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
II- exercício de cargos em comissão;
Assim, entendemos ser plausível, incluir o parágrafo 10 ao art. 225, afim de evitar
questionamentos futuros e, inclusive, não prejudicar servidores que se enquadram nas
referidas situações.
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Importante ainda destacar, que em casos semelhantes, o Município já concedeu as
vantagens elencadas no art. 225, incisos I, II e III do Regime Jurídico, à servidores
ocupantes de cargos efetivos e que exerceram cargos comissionados, o que, a nosso
entender, deve pautar a leitura da questão, como indica o Decreto-Lei nº 4.657/1942 –
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” que considera as práticas
administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público, especialmente no seu art.
24.
Ainda, necessário dispor, que a nomeação de servidor efetivo em cargos em
comissão, em determinado percentual mínimo, é inclusive exigência constitucional, de
acordo, o art. 37, V, da Constituição da República, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Pelo ora exposto, aguardamos com as devidas considerações, a aprovação deste
Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezenove dias do mês de
julho do ano de 2022.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.