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materia nº 46/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-07-22
EmentaAltera a Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Proposição aprovada — —
2022-07-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-07-26 Parecer favorável da comissão — —
2022-07-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-07-22 Para inclusão em Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
PROJETO DE LEI N.º 046, DE 19 DE JULHO DE 2022.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 
2011, que estabelece o Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais.
Art. 1º. Acrescenta o § 10 ao art. 225 da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 
2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, conforme segue:
“§ 10 Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo de que trata o 
caput deste artigo, em exercício de cargos comissionados, farão jus as vantagens 
previstas nos incisos I, II e III do art. 225, da Lei Municipal nº 625/2011, que deverão ser 
calculadas e pagas sobre o valor do padrão de vencimento do cargo efetivo do servidor.”
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezenove dias do mês de 
julho do ano de 2022.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 046/2022
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que inclui um parágrafo ao artigo 225, da Lei 
Municipal nº 625/2011 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Tal inclusão refere-se a servidores nomeados para cargos efetivos até a 
publicação da Lei nº 625/2011, e que, ao mesmo tempo, exercem cargos comissionados.
Vejamos que, alguns servidores foram nomeados através de concurso público, 
para assumirem cargos públicos efetivos. Porém, alguns deles, pela sua experiência, 
conhecimento e expertise em diversas áreas, exercem cargos comissionados, razão pela 
qual, recebem remunerações mais elevadas e com maior responsabilidade, visto 
exercerem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Como a lei se apresenta atualmente, pode gerar interpretações diversas, gerando
insegurança jurídica, e por sua vez, decisões diferenciadas para casos semelhantes.
Importante destacar, que a Lei nº 625/2011, em seu art. 126, já dispõe que 
servidores em exercício de cargos em comissão são considerados como de efetivo 
exercício, senão, vejamos:
Art. 126. Além das ausências ao serviço previstas no art. 122, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
 II- exercício de cargos em comissão;
Assim, entendemos ser plausível, incluir o parágrafo 10 ao art. 225, afim de evitar 
questionamentos futuros e, inclusive, não prejudicar servidores que se enquadram nas 
referidas situações.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
Importante ainda destacar, que em casos semelhantes, o Município já concedeu as 
vantagens elencadas no art. 225, incisos I, II e III do Regime Jurídico, à servidores 
ocupantes de cargos efetivos e que exerceram cargos comissionados, o que, a nosso 
entender, deve pautar a leitura da questão, como indica o Decreto-Lei nº 4.657/1942 –
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” que considera as práticas 
administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público, especialmente no seu art. 
24.
Ainda, necessário dispor, que a nomeação de servidor efetivo em cargos em 
comissão, em determinado percentual mínimo, é inclusive exigência constitucional, de 
acordo, o art. 37, V, da Constituição da República, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
Pelo ora exposto, aguardamos com as devidas considerações, a aprovação deste 
Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezenove dias do mês de
julho do ano de 2022.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.

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