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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-01-08
Ementa"INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNPRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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LEI ORDINARIA n° 10/1997 de 08 de Janeiro de 1997
(Mural 08/01/1997)
"INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNPRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
 ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul.
Faço saber, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu san-ciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Fundo de Previdência Social - FUNPRES - vinculado à Secretaria da Administração, destinado ao
custeio das aposentadorias dos servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo e cargos em comissão;
auxilio-natalidade; salário-familia; pensão por morte; auxilio-funeral e auxilio-reclusão, de que trata o Regime Jurídico.
Art. 2º Constituem recursos do FUNPRES:
I- O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório será de 3% (três por cento) sobre o
valor dos vencimentos, remunerações e outras vantagens percebidas pelos servidores, ocupantes de cargo de provimento
efetivo e cargos em comissão
II- O produto da arrecadação do município - Administração Centralizada, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações
públicas, de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o total da folha de pagamento dos servidores, a que se refere o Art. 1º.
III- O produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
IV- A correção monetária e juros, decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FUNPRES;
V- Outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo, não incidirá sobre o salário-familia, diárias e ajuda de custo.
Art. 3º Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo precedente, proceder ao desconto da contribuição de seus
servidores em folha de pagamento e recolhê-la juntamente com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
§ único Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome FUNPRES.
Art. 4º O não recolhimento das contribuições no prazo legal, implicará na atualização monetária da importância
correspondente, além de juros de 1% ( um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado.
§ único A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será cobrada por dia do atraso, tomando-se por base,
os índices de variação do Indice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou, na falta deste, o título que vier a suscedê-lo, ou
ainda, a critério do Conselho de Administração do FUNPRES, por outro indicador de inflação diária.
Art. 5º A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos
devidos ao FUNPRES, incorrerá em falta funcional, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 6º O saldo de recursos do FUNPRES será aplicado em estabelecimento bancário que assegure, no mínimo, a correção
monetária e/ou grau máximo de rendimento compatível com a segurança e a liquidez indispensável às aplicações destas
reservas.
Art. 7º É instituído o Conselho de Administração do Fundo de Previdência Social - COADFUNPRES - composto de seis
membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:
I- Três representantes, indicados pelos servidores; e
II- Três representantes, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O mandato de conselheiro do COADFUNPRES é privativo do servidor público e terá duração de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores.
§ 3º Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do COADFUNPRES.
§ 4º Pela atividade no COADFUNPRES, seus membros não serão remunerados.
§ 5º A presidência do COADFUNPRES será exercida por um de seus membros, com mandato de dois anos, vedada a
recondução.
Art. 8º Compete ao COADFUNPRES:
I- Elaborar a proposta orçamentaria;
II- Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentaria e financeira do FUNPRES;
III- Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
IV- Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando correta base de cálculo;
V- Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do FUNPRES, quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI- Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei;
VII- Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do beneficio de aposentadorias indevidamente recebidas.
VIII- Propor a alteração das aliquotas referentes às contribuições a que alude o Art. 2º desta Lei, com vistas a assegurar
viabilidade economico-financeira do FUNPRES;
IX- Divulgar, no quadro de publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do
FUNPRES;
X- Deliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNPRES.
Art. 9º As tarefas técnico-administrativas, relativas ao FUNPRES, inclusive a elaboração das folhas de pagamento, serão
exercidas pela Secretaria da Administração do Executivo Municipal.
Art. 10 Os recursos do FUNPRES integração o orçamento da Secretaria da Administração do Município, na forma da
legislação pertinente.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem os inativos anteriormente a ela.
Art. 12 As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do FUNPRES serão autorizadas em conjunto pelo
presidente do FUNPRES e pelo Prefeito Municipal, ou por secretário com delegação expressa.
Art. 13 Caberá ao presidente do FUNPRES, após deliberação do Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se
refere o Art. 2º, inciso II desta Lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições para o FUNPRES.
§ único A ação judicial de que trata este artigo, poderão também ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou
ainda, pela associação da categoria.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário:
Art. 15 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos contados a partir de 01 de janeiro de
1997
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, aos 08 dias do mês de janeiro de 1997.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS CICHELERO
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 08/01/1997

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