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norma nº 1012/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga as Leis nº 498, de 21 de março de 2007 e nº 545, de 05 de novembro de 2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Su
LEI N.º 1.012
De 17 de março de 2021
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Fundeb de que trata a
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Revoga as Leis nº 498, de 21 de março de 2007 e nº 545,
de 05 de novembro de 2008.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb.
Art. 2º O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:
| — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
||— 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Il — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V-—2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública;
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Su
Wi — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas:
VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII — 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
S 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores da
seguinte forma:
| —- nos casos das representações do Município e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il — nos casos dos representantes dos diretores, pais/representantes de
alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
ll — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais ou de associação da respectiva categoria;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade a ser regulamento, pelo Município, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade, a título
oneroso.
S 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| — são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
ll — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV — desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos; i N,
=.
p PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Cs
V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
8 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
$ 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
| — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau; ,
Il — titulares do mandato de Vereador no Município;
ll — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V — pais/representantes legais de alunos ou representantes da sociedade
civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que
atua o respectivo Conselho.
S 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente
com direito a voz.
$ 7º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
| - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo;
Il - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Ill — imediatamente, nos afastamentos temporários.
$ 8º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| — não é remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
mM — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem rep: 2sentantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo inandato, e iniciar-se-á em 1º
de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº
14.113/2020.
8 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei
Municipal n.º 498, de 21 de março de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 545, de
05 de novembro de 2008, poderão ser novamente designados para o Conselho
criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no $ 4º
do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria
que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de
efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
8 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
À
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rc G="ce do Sá
$ 2º O mandato do Conselheiro, nomeado para subsftur membxo que
tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do
ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele
que foi substituído.
8 3º Na hipótese de o suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência,
observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
| - renúncia expressa do Conselheiro;
Il — deliberação justificada do segmento representado;
|ll — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da
categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV — não comparecimento em 3 (três) reunióss consecutivas do Conselho,
durante o mandato.
V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho,
durante o mandato.
VI - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
| —- elaborar seu regimento interno;
Il — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundeb;
Wl — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb,
assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
Wi — eibor=r mos casos pressios em Lai Decreto efou norma
reguiamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb
percebidos pelo Município.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a
prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à
Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data
final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e
necessário:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento
em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Ill — requisitar ao Poder Executivo cópia de “locumentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a
20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se
refere o art. 7º da Lei Federal n.º 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas Ao Yo
( 6
w — reaízar vsiaos para vesfcar &m foco, este cousas questões
perinentes
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito
por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais
funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou,
por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será
efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente
indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
8 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
Conselho.
8 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas,
capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão
definidos em regramento específico pelo Município.
Art. 10. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do
Ê
Fundeb, incluídos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente
ou por convocação de seu Presidente.
Art.12. Ficam revogadas as Leis nº 498, de 21 de março de 2007 e nº
545, de 05 de novembro de 2008.
7)
Art.13. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os
recursos das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.
WD?
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
17/03/2021.
0.5
Son li Chies Aguzzoli
Secr tária Municipal de Administração e Planejamento.

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