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norma nº 1015/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaEstabelece as sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da Pandemia de Coronavírus (COVID-19), no Município de Boa Vista do Sul/RS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Suí
LEI N.º 1.015
De 17 de março de 2021
Estabelece as sanções administrativas
aplicáveis pelo descu:;primento das medidas
urgentes determinadas para contenção e
enfrentamento da Pandemia de Coronavírus
(COVID-19), no Município de Boa Vista do
Sul/RS.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as sanções administrativas, as quais
serão aplicáveis em razão do descumprimento das medidas urgentes
determinadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Município de Boa
Vista do Sul, para contenção e enfrentamento da Pandemia trazida pelo novo
Coronavirus (COVID-19), enquanto perdurar a declaração do estado de
calamidade pública.
8 1º As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a
punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante,
quando for o caso, de todos àqueles que descumprirem ou colaborarem para o
descumprimento das medidas estabelecidas por esta lei.
Art. 2º É considerada infração às medidas urgentes determinadas
por norma federal, estadual ou municipal, qualquer ação ou omissão, voluntária ou
não, que importe na inobservância das condutas determinadas.
Art. 3º As sanções administrativas aplicáveis às infrações de que
trata esta Lei são as seguintes, ponderando-se a gravidade das circunstâncias:
Pa
E: (CÁ
| — advertência;
H — multa; a
Ill — suspensão do alvará de funcionamsanto do empreendimento;
IV — interdição do estabelecimento.
Art. 4º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação,
por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua
conduta às medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da
epidemia de Coronavírus (COVID-19) em decreto de calamidade pública federal,
estadual ou municipal, bem como prazo, em horas, que dispõe para tanto, tudo
com finalidade pedagógica.
Art. 5º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação
pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções e
será aplicável nas seguintes hipóteses e forma:
I- quando o infrator já tiver sido advertido e não tiver cumprido as
providências determinadas pela fiscalização municipal;
l- pelo descumprimento das medidas de higiene, limpeza e
informação sanitária sobre cuidados para prevenção de Coronavírus (COVID-19),
inclusive pelo não uso obrigatório de máscaras em todo o território municipal;
Hll- quando houver aglomerações de clientes ou não for observado o
distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os clientes dos
estabelecimentos autorizados a abrir para atendimento ao público, inclusive com
responsabilização do proprietário do estabelecimento;
IV- quando houver aglomerações de pessoas em estabelecimentos,
praças, sítios, chácaras, residências e outros similares, que possa comprometer o
agravamento na saúde pública;
V- quando a pessoa tiver firmado um «Termo de Compromisso de
Isolamento Domiciliar em caso de suspeita de esta: a pessoa infectada com o
Coronavírus ou confirmação desta ou outro motivo que acarrete seu isolamento e
não ter cumprido o respectivo termo;
VI- no caso de realização ou participação em qualquer tipo de evento
não autorizados a ocorrer, dos quais resultem aglomerações de pessoas;
Vil- no caso de abertura, para atendimento ao público de
estabelecimentos só autorizados a funcionar por: . |
Estado do Rio Grande do Su
a) tele-entrega ou tele-atendimento;
b) tistema de take-away,
c) portas fechadas, no caso de prestação de serviços, ainda que não
essenciais;
VIII- no caso de abertura, para atendimento ao público de quaisquer
estabelecimento que não foi durante o período de enfrentamento da epidemia
autorizado a abrir/funcionar. ,
8 1º Será aplicada a multa na forma em dobro no caso de o infrator
incidir em duas ou mais hipóteses previstas neste artigo.
$ 2º Resta estabelecida multa no equivalente à importância de 1 (um)
VRM - Valor de Referência Municipal em caso de:
I- Quando o infrator já tiver sido advertido e não tiver cumprido as
providências determinadas pela fiscalização municipal;
Il- Pelo descumprimento das medidas de higiene, limpeza e
informação sanitária sobre cuidados para prevenção de Coronavírus (COVID-19),
inclusive pelo não uso obrigatório de máscaras em todo o território municipal;
8 3º Resta estabelecida multa no equivalente à importância de
5(cinco) VRM (Valor de Referência Municipal), quando:
|- Quando houver aglomerações de clientes ou não for observado o
distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os clientes dos
estabelecimentos autorizados a abrir para atendimento ao público, inclusive com
responsabilização do proprietário do estabelecimento;
Il- Quando houver aglomerações de pessoas em estabelecimentos,
praças, sítios, residências e outros similares, que possa comprometer o
agravamento na saúde pública;
Ill- No caso de realização ou participação em qualquer tipo de evento
não autorizados a ocorrer, dos quais resultem aglomerações de pessoas;
IV- Quando pessoas jurídicas descumprirem com qualquer medida a
este compatível para aplicação da referida sanção;
S 4º Resta estabelecida multa no equivalente à importância de
7(sete) VRM (Valor de Referência Municipal):
I- Quando a pessoa tiver firmado um Termo de Compromisso de
Isolamento Domiciliar em caso de suspeita de estar a pessoa infectada com
q (
Coronavirus ou pessoas a eia fgadas que devam também restarem isoladas ou
outro motivo que acarrete seu isolamento e tenha descumprido o respectivo termo;
l- Em caso de descumprimento às medidas emergenciais de
prevenção, contenção de contágio e enfrentamentu da epidemia causada pelo
Coronavírus (COVID-19), a população poderá colaborar denunciando através do
“Disk Denúncia”, telefone: (54) 9973-6558.
Art. 6º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do
empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo
descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e
enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e será
aplicada, quando:
I- O responsável por estabelecimento já autuado com sanção de
multa;
ll- ser verificado pelo Setor de fiscalização a necessidade de
aplicação da penalidade de suspensão do alvará de funcionamento por questão
de segurança e medidas sanitárias de forma imediata;
Hll- A suspensão do alvará de funcionamento, nos termos deste
artigo, será aplicado enquanto perdurar o período do estado de calamidade
pública.
Art. 7º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do
empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em
razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção,
contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus
(COVID—19), após aplicação das sanções previstas nos parágrafos anteriores,
deste artigo.
Art. 8º O ato fiscal por infração às medidas urgentes de que trata
esta Lei será formal e terá o efeito de notificação e de autuação de infração.
Art. 9º O prazo determinado em ato fiscal é improrrogável.
Art. 10. Para o pagamento da multa, bem como para a apresentação
de defesa, deverão ser observados os prazos e prúvedimentos da Lei Municipal
n.º 177, de 23 de outubro de 1998.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Em 17/03/2021.
Sonáli Chies Aglzzoi
Sectetária Municipal de Administração e Planejamento.

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