| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal nº 501, de 19 de abril de 2007, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Boa Vista do Sul. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI N.º 1.020 De 22 de abril de 2021 Acrescenta e altera dispositivos na Lei Municipal nº 501, de 19 de abril de 2007, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Boa Vista do Sul. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta a alínea “g” ao inciso Il do art. 24, o art. 24-A e seus parágrafos primeiro, segundo e terceiro e altera os incisos |, Il, Ill e IV do art. 107, da Lei Municipal nº 501, de 19 de abril de 2007, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: 9) Ficam dispensadas de recuo frontal as edificações comerciais nas quadras compreendidas entre as seguintes Ruas: Ruas Emancipação, Garibaldi e Travessa 22 de Outubro; Ruas Emancipação, Travessa 22 de Outubro, Garibaldi e Itália e ainda a quadra entre as Ruas Emancipação, Itália e São Francisco Xavier. Art. 24-A. A implantação e execução de alpendres em edificações comerciais, de acordo com sua função e uso, deverá respeitar a ocupação 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul máxima de 50% (cinquenta por cento) do recuo frontal, e com dimensão máxima de 2 m (dois metros) de avanço a partir da fachada da edificação. $ 1º. O alpendre construído conforme descrito no caput não será considerado como área edificada e poderá ocupar os recuos obrigatórios, devendo constar no projeto de aprovação com hachura diferenciada. $ 2º. O alpendre que ultrapassar as restrições descritas no caput será considerado como área construída e deverá respeitar inclusive os recuos obrigatórios, devendo constar no projeto de aprovação. 8 3º. O alpendre não poderá ocupar as áreas permeáveis e as destinadas a aeração e insolação das edificações comerciais. I- Testada mínima — 10 m (dez metros); II- Área mínima — 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados); Hll- Terrenos de esquina deverão ter testada mínima de 12 m (doze metros) e área mínima de 300 m? (trezentos metros quadrados); IV- Relação máxima entre testada e profundidade — 5/2.” (NR). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 2021. (o) Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se. E À 22/04/2021.