| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Estabelece critérios para a utilização de máquinas e equipamentos de propriedade do Município. Revoga as Leis Municipais nº 815/2017 e nº 839/2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul E 2 LEI N.º 1.021 De 22 de abril de 2021 Estabelece critérios para a utilização de máquinas e equipamentos de propriedade do Município. Revoga as Leis Municipais nº 815/2017 e nº 839/2017. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei estabelece critérios para a utilização de máquinas e equipamentos de propriedade do Município, para a realização de serviços nas propriedades particulares instaladas/inseridas no Município, mediante a utilização de máquinas e equipamentos próprios e/ou terceirizados. | - Subsidiará em até 100% (cem por cento): a) a abertura, ampliação e manutenção dos acessos às propriedades rurais, desde que possuam inscrição estadual em atividade, incluindo-se as unidades produtivas, tais como: estábulos, pocilgas, estufas, salas de ordenha, aviários e outras similares; b) a abertura, ampliação e manutenção dos acessos, bem como os entornos, nas propriedades de entidades sem fins lucrativos, devidamente registradas no Município; c) a execução de serviços considerados emergenciais, tais como prestação de socorro, catástrofes e outros danos provocados pela natureza, sob avaliação da Secretaria Municipal competente; d) a manutenção dos acessos às empresas em geral; e) a cobertura de silagens. CA He PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul II - Subsidiará em até 80% (oitenta por cento): a) a manutenção dos entornos das empresas, em geral; b) os serviços de terraplanagem na implantação e ampliação de microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), condicionados à apresentação do projeto do empreendimento e mediante Termo de Compromisso firmado com o Município; c) os serviços de lavagem de aviários, pocilgas, estábulos e outras construções destinadas à produção agrícola. |!l — Subsidiará em até 50% (cinquenta por cento): a) as escavações para a construção de casas unifamiliares, mediante apresentação de projeto civil já aprovado pelo Setor de Engenharia Civil do Município. IV - Serão custeados de forma integral, pelos beneficiários, os serviços não previstos nos incisos |, Il e Ill e suas alíneas, deste artigo, que, por avaliação da Secretaria Municipal competente, se fizerem necessários e atenderem ao interesse público. 8 1º. Para efeitos do disposto no inciso | deste artigo, considera-se acesso o trajeto compreendido entre a estrada rural e a unidade produtiva. 8 2º. Ficam excluídos dos subsídios previstos neste artigo os serviços de detonação, serviços com a utilização de rompedor pneumático e outros serviços com máquinas que não se encontram no rol ofertado pelo Município, que deverão ser custeados integralmente pelos proprietários. 8 3º. Os serviços de abertura, manutenção e ampliação de acessos e entornos previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso | deste artigo, compreendem, além dos serviços de máquinas e equipamentos, a brita necessária. Art. 2º. Para os subsídios previstos na alínea “b” do inciso Ile alínea “a” do inciso Ill do art. 1º desta Lei, os beneficiários deverão comprovar à conclusão do empreendimento/imóvel pretendido, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de conclusão dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o beneficiário a ressarcir os cofres públicos, no valor equivalente ao subsídio concedido, devidamente corrigido e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal. Art. 3º. Os preços a serem utilizados para aplicação desta lei serão os praticados e fixados por Decreto Municipal ou com base na variação anual do VRM (Valor de Referência Municipal) para as máquinas próprias e pelo valor licitado para máquinas terceirizadas. Art. 4º. O número de horas efetivamente trabalhada pelas máquinas e equipamentos, bem como a quantidade de brita fornecida, nos casos legalmente previstos, será informado pelo servidor do Município ou pelo prestador dos serviços, em formulário próprio, contendo a assinatura e aceite do beneficiário. Art. 5º. O pagamento dos serviços deverá ser efetuado antecipadamente, no ato de protocolo da solicitação, junto à Secretaria Municipal competente. S 1º. As horas excedentes que porventura venham a ser executadas deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias, contados da conclusão do serviço. $ 2º. Eventuais horas pagas e não executadas serão ressarcidas ao solicitante, mediante protocolo junto à Secretaria competente. Art. 6º. Ocorrendo atraso no pagamento, pelo beneficiário, serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Art. 7º. O beneficiário, para ter acesso aos serviços previstos nesta Lei, não poderá estar em débito com a municipalidade. Art. 8º. O atendimento ao disposto na presente lei fica condicionado à disponibilidade de máquinas e equipamentos e de acordo com a capacidade orçamentária do Município, não se constituindo em direito subjetivo de qualquer espécie. Art. 9º. A presente lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 11. Revoga as Leis Municipais nº 815, de 22 de junho de 2017 e nº 839, de 20 de dezembro de 2017. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 2021. Prefeito Municipal: À Registre-se. Publique-se. Em 22/04/2021. E uu Sonáli Chies Aguzzoli, Secretária Municipal de Administração e Planejamento. 1