| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo à Produção Primária e a emissão de Notas Fiscais de Produtor Rural. Revoga as Leis Municipais nº 793/2016, nº 810/2017 e nº 880/2018. |
| native_id | 1065 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI N.º 1.022 De 22 de abril de 2021 Institui o Programa Municipal de Incentivo à Produção Primária e a emissão de Notas Fiscais de Produtor Rural. Revoga as Leis Municipais nº 793/2016, nº 810/2017 e nº 880/2018. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Produção Primária, denominado Fortalecimento do Setor Primário, compreendendo projetos que atinjam diversas áreas da produção primária, objetivando o desenvolvimento econômico do Município, através de incentivos e auxílios do poder público ao produtor rural, como forma de agregar valor à terra, aumentando a produção, a renda familiar e incrementando as receitas municipais. CAPÍTULO Il DA AGRICULTURA Seção | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Para a ampliação da atividade existente ou de implantação de novos projetos na agricultura, o produtor rural terá auxílio previsto neste capítulo, mediante as seguintes condições: I- requerer o incentivo junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntando prova de sua inscrição de produtor rural e de estudo da análise do solo, quando necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL AGE Estado do Rio Grande do Sul Il- apresentar projeto técnico do empreendimento, aprovado pelo escritório local da EMATER, nas situações que o exigirem; ll- apresentar licença ambiental para execução da construção ou empreendimento, nos casos previstos em Lei; IV- não possuir débitos perante a Fazenda Municipal; V- pactuar Termo de Compromisso com o Município, conforme minuta do Anexo Ill da presente Lei. $ 1º. O produtor beneficiado terá o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da concessão do incentivo, para comprovar a utilização do espaço ampliado ou o início da atividade. $ 2º. Para fins do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente fará constar registros do início e do término dos serviços executados, bem como das vistorias e notificações ao produtor. Seção Il DA FRUTICULTURA Art. 3º. Na ampliação da atividade existente ou de implantação de novos projetos de fruticultura, fica o Município autorizado a conceder ao produtor: I- auxílio de até 50% (cinquenta por cento) nos serviços de máquinas para sistematização de área; Il- auxílio de até 50% (cinquenta por cento) no fornecimento de até 6 mº (seis metros cúbicos) de brita para utilização nas obras decorrentes da implantação do projeto; $ 1º. O prazo máximo de conclusão do projeto será de até 12 (doze) meses, contados do término da sistematização da área. $ 2º. São estipuladas até 20 (vinte) horas de serviços de máquinas, por propriedade, como limite máximo do auxílio previsto no inciso | deste artigo, sendo que o excedente será de responsabilidade do produtor rural. Seção III DA SILVICULTURA Art. 4º. Para a ampliação da atividade existente ou implantação de novos projetos em silvicultura, fica o Município autorizado a conceder ao produtor auxílio de até 50% (cinquenta por cento) nos serviços de máquinas para sistematização de área. = PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL À / Estado do Rio Grande do Sul 8 1º. O auxílio previsto neste artigo será concedido mediante a apresentação de cadastro de silvicultor emitido pelo Sindicato Rural ou por outro órgão competente. 8 2º. O benefício será concedido levando-se em consideração a propriedade rural. S 3º. Ficam estipuladas em até 20 (vinte) horas de serviços de máquina, por propriedade, como o limite máximo do auxílio, sendo que o excedente será de responsabilidade integral do produtor rural. Seção IV DO HORTIGRANJEIRO E OUTRAS CULTURAS EM SISTEMA DE ESTUFA Art. 5º. Poderá ser concedido incentivo para o cultivo de hortigranjeiros e outras culturas em sistema de estufa, no caso de ampliação da atividade existente ou de implantação de novos projetos, sendo: |- auxílio de até 50% (cinquenta por cento) nos serviços de máquinas para sistematização de área; Il- auxílio de até 50% (cinquenta por cento) no fornecimento de até 6 m? (seis metros cúbicos) de brita para utilização construções para instalação de estufas. $ 1º. O prazo máximo de conclusão do projeto ou da ampliação será de até 12 (doze) meses, contados do término da sistematização da área. S 2º. São fixadas até 20 (vinte) horas de serviços de máquina, por propriedade, como o limite máximo do auxílio, sendo que o excedente será de responsabilidade integral do produtor rural. Seção V DA CORREÇÃO DO SOLO Art. 6º. Constitui-se incentivo para a correção do solo, o transporte, pelo Município, do calcário adquirido diretamente pelo produtor, no trajeto compreendido da usina até a sua propriedade, desde que o frete não ultrapasse a 400 (quatrocentos) quilômetros. Seção VI DAS DEMAIS ATIVIDADES DA AGRICULTURA Art. 7º. Na sistematização de área para a ampliação ou implantação das demais atividades e culturas de agricultura, o auxílio será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de horas máquinas, limitado a 15 (quinze) horas, por propriedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 8º. Toda inscrição estadual de Produção Rural mantida no âmbito do Município poderá ser beneficiada em até 15 (quinze) horas de trator agrícola e seus implementos, do tipo ensiladeira, plantadeira, grade aradora, subsolador, distribuidor de esterco e encanteirador, mediante o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor hora quando efetuado o pedido via protocolo municipal. Parágrafo único. Fica vedada a transferência do benefício do caput deste artigo para terceiro detentor de outra inscrição. CAPÍTULO III DA PECUÁRIA, AVICULTURA E SUINOCULTURA Seção | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. No caso de ampliação da atividade existente ou de implantação de novos projetos na pecuária, avicultura e suinocultura, poderá ser concedido ao produtor rural o auxílio previsto neste capítulo, mediante as seguintes condições: |- requerer o incentivo junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntando prova de sua inscrição de produtor rural; Il- apresentar projeto técnico do empreendimento, aprovado pelo escritório local da EMATER, nas situações que o exigirem: lll- apresentar licença ambiental para execução da construção ou empreendimento, nos casos previstos em Lei; IV- não possuir débitos perante a Fazenda Municipal; V- pactuar o Termo de Compromisso com o Município, nos moldes previsto no Anexo Ill desta Lei. 8 1º. O produtor beneficiado terá prazo de até 12 (doze) meses, a contar da concessão do auxílio, para comprovar a utilização da ampliação ou o início da atividade. 8 2º. Para fins do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente fará registros do início e do término dos serviços executados. Seção II DA AVICULTURA E DA SUINOCULTURA Art. 10. Fica o Município autorizado a incentivar o produtor rural, com o fim de implantar ou ampliar projetos nas áreas de avicultura e suinocultura, mediante os seguintes auxílios: |- execução de serviços de máquinas, de propriedade do Município ou terceirizadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Il- disponibilização de brita e pó de brita; Ill- detonação de rochas para execução de terraplanagem. Art. 11. Os serviços com a utilização das máquinas próprias do Município ou com máquinas terceirizadas serão subsidiados pelo ente público em até 100% (cem por cento) de seu valor, observando-se a necessidade do empreendimento, sendo encargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a sua análise e concessão, de acordo com projeto apresentado e vistoria a ser realizada. Art. 12. O incentivo de que trata o inciso | do art. 10 limitar-se-á à realização de serviços de máquina com o fim exclusivo de: |- realização de terraplanagem para a construção de novos aviários ou pocilgas ou, ainda, ampliação dos já existentes; Il- limpeza do entorno de aviários ou pocilgas para posterior cercamento, no caso de ampliação de atividade já existente; Ill- limpeza de reservatórios de água existente, bem como abertura de novos reservatórios. Art. 13. O incentivo de que trata o inciso Ill do art. 10 limitar-se-á na disponibilização de brita e pó de brita, com o fim exclusivo de: |- construção de muretas, composteira e sala administrativa, exigidas pelas integradoras; Il- atendimento a demais serviços correlatos que deverão ser analisados pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. Art. 14. O incentivo de que trata o inciso Il do art. 10 limitar-se-á à realização de detonação de rochas para execução posterior de terraplanagem e construção ou execução de obras de melhorias no acesso à propriedade. Seção III DA PECUÁRIA Art. 15. Para a melhoria e incremento da produção de leite ou carne, poderá ser concedido incentivo ao produtor rural, no caso de implantação de novos projetos ou ampliação da atividade existente, nas seguintes modalidades: I- auxílio de até 100% (cem por cento) nos serviços de máquinas para a sistematização da área; Il- auxílio de até 12 m? (doze metros cúbicos) de brita para a construção ou ampliação da sala de ordenha, pavilhão de confinamento e outras construções correlatas à atividade, conforme análise prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL =, s Estado do Rio Grande do Sul Tex Seção IV DAS DEMAIS ATIVIDADES (CAPRINOCULTURA, OVINOCULTURA, AQUICULTURA E OUTRAS SIMILARES) Art. 16. Na sistematização de área para as demais atividades e culturas, tais como caprinocultura, ovinocultura, aquicultura e outras correlatas, para ampliação da atividade existente ou de implantação de novos projetos, o auxílio será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de horas máquina para sistematização da área, limitado ao máximo de 20 (vinte) horas por propriedade, mediante vistoria prévia da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 17. A Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente será responsável pelo controle e fiscalização dos benefícios concedidos, com base nos artigos 2º a 16 desta Lei, mantendo registro das atividades e auxílios concedidos em processo administrativo próprio, sem prejuízo das vistorias que se fizerem necessárias e notificações ao beneficiário. Art. 18. Ao produtor beneficiado que não atender ao disposto nesta Lei, no que diz respeito às obrigações assumidas com base nos artigos 2º a 16, será penalizado com o reembolso aos cofres públicos dos valores recebidos a título de auxílios e incentivos, devidamente corrigidos pelo VRM (Valor de Referência Municipal), apurados mediante procedimento administrativo próprio. $ 1º. O beneficiário terá o prazo de até 30 (trinta) dias para ressarcir o Município dos valores apurados, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. 8 2º. A penalidade prevista neste artigo somente deixará de ser aplicada se for constatado que o descumprimento ocorreu por motivos alheios à vontade do beneficiário. $ 3º. Se restar comprovado que o beneficiário não agiu com culpa ou dolo na ocorrência do fato que deu causa ao descumprimento, será concedido novo prazo, suficiente para a implementação do projeto. 8 4º. O beneficiário não poderá receber outros benefícios do Município, até a quitação total dos valores apurados e devidos. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA Art. 19. Com a finalidade de agregar conhecimento, melhoria na tecnologia de produção, atualização das técnicas produtivas, aprimoramento na PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul administração, gestão da propriedade rural e incremento na venda do produto primário, fica o Município autorizado a conceder auxílio em: I- transporte dos produtores para participarem de promoções, feiras, palestras, encontros e eventos afins; Il- contratação de profissionais para ministrarem cursos, palestras e demais projetos ligados ao setor primário; Ill- participação de eventos regionais, estaduais e nacionais, com o custeio de inscrições, instalação de espaços para exposições, transporte e ajuda de custo; IV- realização de eventos e feiras municipais. Parágrafo único. Os auxílios contidos neste capítulo serão definidos, organizados e registrados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sendo as despesas efetivadas após a realização de processo licitatório, no que couber. CAPÍTULO VI DO INCENTIVO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS Art. 20. O incentivo à emissão de notas de produção primária consubstancia-se na concessão de benefícios aos produtores rurais, a serem utilizados na manutenção da propriedade rural, com observância das proporções a serem estipuladas por Decreto. $ 1º. As proporções de que trata o caput deste artigo deverão levar em conta, necessariamente, a média bienal do valor adicionado auferido através de vendas no Talão do Produtor relativo aos anos já disponíveis para análise por parte do setor competente. $ 2º. Os benefícios serão instituídos através de faixas progressivas, com o fim de incentivar o incremento da média bienal de valor adicionado. 8 3º. O auxílio previsto neste artigo será concedido anualmente, de forma não cumulativa para o período seguinte, devendo ser solicitado até o último dia útil do ano-calendário, para ser utilizado unicamente na atividade desenvolvida pelo produtor. $ 4º. O benefício será considerado por movimentação individual do talão de produtor e o enquadramento será com base em relatório de movimentação emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, por ocasião da disponibilização dos dados, pelo Estado. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21. Os incentivos previstos nesta lei serão disponibilizados de acordo com a capacidade orçamentária do Município em atendê-los, não se constituindo em direito subjetivo de qualquer espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 22. Os incentivos serão para uso exclusivo do produtor que os requerer, titular do talão de produtor, não podendo ser objeto de cessão em qualquer de suas formas, sob pena de exclusão do produtor infrator do programa, além da imposição de multa equivalente ao valor do benefício prestado, cuja quantia será atualizada segundo os critérios constantes do Código Tributário Municipal. Art. 23. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela municipalidade, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sendo que eventuais débitos vencidos serão lançados pela Fazenda Municipal. Art. 24. Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, no caso de indisponibildade de máquinas, equipamentos, materiais ou profissionais adequados ao atendimento das necessidades, o Município poderá contratar terceiros, com base na Lei de Licitações. Art. 25. Os auxílios e incentivos não poderão ser concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam inadimplentes com a Fazenda Municipal. Art. 26. As despesas decorrentes da instituição do presente programa correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas na Unidade Orçamentária 02 - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - FMDA do Órgão 07 - Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. Art. 27. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Executivo. Art. 28. Revoga as Leis Municipais nº 793, de 21 de dezembro de 2016, nº 810, de 04 de maio de 2017 e nº 880, de 05 de dezembro de 2018. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 2021. oberto Marti aeffe Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul ANEXO | REQUERIMENTO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO BOA VISTA DO SUL/RS (proprietário/solicitante), inscrito no CPF/MF sob nº , com inscrição estadual de PRODUTOR RURAL nº , Tesidente , com propriedade/posse de área rural situada na localidade de , no Município de Boa Vista do Sul (RS), vem ante Vossa Excelência REQUERER serviços de destinados à nos termos da Lei Municipal nº j que institui Programa de Incentivo e Apoio à Produção Primária do Município de Boa Vista do Sul. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista do Sul, de de REQUERENTE eta PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul ANEXO II ORDEM DE SERVIÇO , Secretário Municipal da Agricultura de Boa Vista do Sul (RS), no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº / » autoriza a execução de serviços de na propriedade de ; situada na localidade de , Neste Município, de acordo com o Programa de Incentivo à Produção Primária do Município de Boa Vista do Sul (RS), cujos serviços serão executados no prazo de dias. Boa Vista do Sul (RS),em — de de Secretário Municipal da Agricultura >. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL AS Estado do Rio Grande do Sul ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO (proprietário/solicitante), inscrito no CPF/MF sob nº , com inscrição estadual de PRODUTOR RURAL nº |, residente no Município de Boa Vista do Sul (RS), de ora em diante denominado COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Sr. ; doravante denominado MUNICÍPIO, em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº | ,firmamo presente TERMO DE COMPROMISSO visando atender todas as exigências elencadas na Lei Municipal acima referida, bem como as cláusulas abaixo relacionadas. CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O presente Termo de Compromisso tem por objeto a concessão de incentivo pelo MUNICÍPIO ao COMPROMITENTE, consistente na para implantação de projetos de + Cujo qual tem por objetivo incrementar a economia, o aumento da produtividade, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, na(s) área(s) de (piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola ou outros similares). CLÁUSULA SEGUNDA — DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES Caso o projeto para o qual foi concedido o benefício, com base na Lei Municipal nº | "não se concretize num prazo de até 12 (doze) meses, a contar do término do serviço requerido ou, ainda, se houver desvio de finalidade, o COMPROMITENTE deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente atualizado segundo os parâmetros previstos do Código Tributário ; Municipal. = e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul CLÁUSULA TERCEIRA -— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Independente de qualquer outro por mais privilegiado que for, fica eleito o Foro da Comarca de Garibaldi (RS), para dirimir quaisquer dúvidas ou questões não presentes neste Termo de Compromisso. E por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo de Compromisso em três vias, na presença de testemunhas para que produza seus efeitos legais. Boa Vista do Sul (RS), em — de de Município Compromitente