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norma nº 1025/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDispõe sobre a Contribuição de Melhoria. Revoga artigos 79 a 90 da Lei Municipal n.º 388, de 04 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal.
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Estado do Rio Grande do Sul
LEI N.º 1.025
De 22 de abril de 2021
Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria. Revoga
artigos 79 a 90 da Lei Municipal n.º 388, de 04 de
dezembro de 2003, Código Tributário Municipal.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1.º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização,
pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela
beneficiados.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de
Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 2.º A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização
de qualquer das seguintes obras públicas:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
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instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de
comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de
saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e
canais d'água, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
E desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos
órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas
por ele contratadas.
CAPÍTULO Il
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3.º O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta
ou indiretamente beneficiado pela execução da obra.
S Art. 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o
detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo
lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a
qualquer título.
8 1.º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de
Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
8 2.º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários
ou de todos, a critério da Fazenda Municipal e desde que presente a solidariedade,
ficando facultado, ao proprietário, no primeiro caso, o direito de exigir dos demais as
parcelas que lhes couberem.
8 3.º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com
edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão
responsáveis pela totalidade da dívida, facultada a ação de regresso em relação ao
N
que exceder a sua quota parte.
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Art. 5.º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis
de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO Ill
DO CÁLCULO
Art. 6.º A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada
com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em
financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela
imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do
lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 7.º Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração
procederá da seguinte forma:
| - definidas, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras a serem realizadas e que,
por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançará em planta
própria sua localização;
Il - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento
detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º;
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso |, a zona de influência da
obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente,
sejam por ela beneficiados;
IV- relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro
da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V- fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes
da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que
constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando
estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI- estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel
terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar
na formação do valor do imóvel;
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas
separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores
fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na
linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra,
assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do
inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX- somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na
forma do inciso anterior;
X- considerará, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra
será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XlI- calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de
cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando
o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da
divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das
valorizações (inciso IX).
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será
superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art. 8.º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição
de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo
único, não será superior a 70% (setenta por cento).
8 1º A recuperação do custo a ser obtido com a cobrança da Contribuição de
Melhoria, quando a obra for de interesse precípuo dos proprietários de imóveis
diretamente beneficiados, como no caso de pavimentação de via local, será integral,
respeitado o limite do valor da soma das valorizações, se inferior ao custo total.
$ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona
considerada, poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra
inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 9.º Para os efeitos do inciso Ill do art. 7º, a zona de influência da obra
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será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para
os titulares de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo
a realidade do mercado imobiliário local.
Art. 10. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as
avaliações que se referem os incisos V e VI do artigo 7º serão procedidas levando
em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade
de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados
na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E LANÇAMENTO
Art. 11. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
publicará, antes do início da obra, edital, contendo, entre outros julgados
convenientes, os seguintes elementos:
| - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
Il - memorial descritivo do projeto;
Ill - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados,
contendo, em anexo, a planilha de cálculo a que se refere o art. 7º.
Parágrafo único. No caso de pavimentação de via pública, não considerada
de trânsito rápido ou arterial, conforme definido na Lei nº 9.503, de 23.09.1997,
serão considerados apenas os imóveis diretamente beneficiados.
Art. 12. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras,
relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 7º, têm o prazo de
trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior,
para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
8 1.º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de
petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasar e determinará a
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abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código
Tributário Municipal.
8 2.º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras,
nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria, quando finalizada.
8 3.º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto
ainda não concluído.
Art. 13. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos
administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a
esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital
contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada em
relação aos imóveis que se pretende iniciar a cobrança do tributo na forma do caput.
Art. 14. O órgão encarregado do lançamento: deverá escriturar, em registro
próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o sujeito passivo do lançamento do tributo, por intermédio de servidor
público ou por aviso postal.
$ 1.º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando entregue no
endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado para
o lançamento do IPTU, ainda que sem Aviso de Recebimento ou instrumentos
correlatos.
$ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
| - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 11;
Il - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
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Vá
IV-o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V- local para o pagamento;
VI- prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
$ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do $ 1º, e de não
ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a
impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do
lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no $ 2º.
Art. 15. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de
lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
|- erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 7º;
Ill - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do
processo tributário de caráter contencioso.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 16. A Contribuição de Melhoria será paga em tantas parcelas mensais e
consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não
ultrapasse a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização
decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 7º desta Lei.
8 1º. O valor das prestações poderá ser convertido em Valor de Referência
Municipal em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será
observada na data do pagamento.
8 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento do valor total de uma só vez
na data de vencimento da primeira prestação terá direito a um desconto de 7% (sete
por cento).
8 3º. Os valores da Contribuição de Melhoria não pagas no vencimento
serão acrescidas de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 17. Não será-cobrada a Contribuição de Melhoria em relação aos
imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como
as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os
submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA
Art. 18. O tributo não incide nos casos de:
| - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
Il - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de “meio-fio” e sarjetas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município,
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação
da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao
Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 20. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em
andamento, conforme prescreve esta Lei.
Art. 21. Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria, no que couber, as
normas constantes na Lei n.º 388, de 04 de dezembro de 2003, Código Tributário
Municipal, bem como a legislação federal pertinente.
Art. 22. O Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário,
regulamentará esta Lei.
Art. 23. Revoga os artigos 79 a 90 da Lei Municipal 388/2003.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e dois dias
do mês de abril do ano de 2021.
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
m 22/04/2021.
etária Municipal de Administração e Planejamento.

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