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norma nº 3/2021

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
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TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br
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Sumário
TÍTULO I ................................................................................................................ 7
DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................... 7
CAPÍTULO I ....................................................................................................... 7
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................... 7
TÍTULO II ............................................................................................................. 12
DA LEGISLATURA.............................................................................................. 12
CAPÍTULO I ..................................................................................................... 12
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE ..................... 12
CAPÍTULO II .................................................................................................... 15
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA NO INÍCIO DA LEGISLATURA............ 15
CAPÍTULO III ................................................................................................... 16
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA....................................................... 16
CAPÍTULO IV................................................................................................... 17
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA........................................... 17
TÍTULO III ............................................................................................................ 18
DA MESA DA CÂMARA...................................................................................... 18
CAPÍTULO I......................................................................................................... 18
DA COMPOSIÇÃO .............................................................................................. 18
CAPÍTULO II .................................................................................................... 19
DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA ............................. 19
CAPÍTULO III ................................................................................................... 25
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA ....................................................................... 25
Seção I.......................................................................................................... 28
Do Presidente e do Vice Presidente .......................................................... 28
Seção II......................................................................................................... 35
Dos Secretários........................................................................................... 35
TÍTULO IV............................................................................................................ 37
DOS VEREADORES ........................................................................................... 37
CAPÍTULO I ..................................................................................................... 37
DOS DIREITOS E DEVERES........................................................................... 37
CAPÍTULO II .................................................................................................... 41
DAS FALTAS................................................................................................... 41
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CAPÍTULO III ................................................................................................... 42
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS .................................................... 42
CAPÍTULO IV................................................................................................... 44
DA VACÂNCIA................................................................................................. 44
CAPÍTULO V.................................................................................................... 45
DA REMUNERAÇÃO E DAS INDENIZAÇÕES ............................................... 45
CAPÍTULO VI ................................................................................................... 46
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE ............................................................... 46
CAPÍTULO VII .................................................................................................. 48
DA BANCADA E DOS LÍDERES..................................................................... 48
TÍTULO V............................................................................................................. 51
DAS COMISSÕES............................................................................................... 51
CAPÍTULO I......................................................................................................... 51
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................... 51
CAPÍTULO II .................................................................................................... 52
DAS COMISSÕES PERMANENTES ............................................................... 52
Seção I.......................................................................................................... 52
Disposições Gerais..................................................................................... 52
Seção II......................................................................................................... 55
Do Funcionamento das Comissões Permanentes ................................... 55
Seção III........................................................................................................ 62
Do Presidente da Comissão....................................................................... 62
CAPÍTULO III ................................................................................................... 64
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ................................................................ 64
Seção I.......................................................................................................... 66
Da Comissão Especial................................................................................ 66
Seção II......................................................................................................... 66
Da Comissão Parlamentar de Inquérito .................................................... 66
Seção III........................................................................................................ 68
Da Comissão de Representação Externa.................................................. 68
Seção IV ....................................................................................................... 69
Da Comissão Representativa..................................................................... 69
Seção V ........................................................................................................ 71
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Da Comissão Processante ......................................................................... 71
TÍTULO VI............................................................................................................ 72
DAS SESSÕES PLENÁRIAS.............................................................................. 72
CAPÍTULO I ..................................................................................................... 72
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................... 72
CAPÍTULO II .................................................................................................... 76
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS................................................... 76
Seção I.......................................................................................................... 76
Disposições Gerais..................................................................................... 76
Seção II......................................................................................................... 76
Do Quórum .................................................................................................. 76
Seção III........................................................................................................ 78
Das Partes da Sessão Plenária Ordinária ................................................. 78
Subseção I................................................................................................ 80
Da Tribuna Popular.................................................................................. 80
Subseção II............................................................................................... 81
Da Ordem do Dia...................................................................................... 81
Subseção III.............................................................................................. 84
Do Aparte ................................................................................................. 84
Subseção IV ............................................................................................. 85
Da Suspensão da Sessão Plenária ........................................................ 85
CAPÍTULO III ................................................................................................... 86
DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS....................................... 86
CAPÍTULO IV................................................................................................... 87
DA SESSÃO SOLENE..................................................................................... 87
CAPÍTULO V.................................................................................................... 88
DA SESSÃO ESPECIAL.................................................................................. 88
CAPÍTULO VI ................................................................................................... 89
DA ATA ............................................................................................................ 89
TÍTULO VII........................................................................................................... 90
DO PROCESSO LEGISLATIVO.......................................................................... 90
CAPÍTULO I ..................................................................................................... 90
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES ...................................................... 90
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Seção I.......................................................................................................... 90
Das Disposições Preliminares ................................................................... 90
Seção II......................................................................................................... 94
Das Propostas em Espécie ........................................................................ 94
Subseção I................................................................................................ 94
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica................................................ 94
Subseção II............................................................................................... 96
Dos Projetos de Lei ................................................................................. 96
Subseção III.............................................................................................. 96
Dos Projetos de Decreto Legislativo ..................................................... 96
Subseção IV ............................................................................................. 97
Dos Projetos de Resolução .................................................................... 97
Subseção V .............................................................................................. 98
Da Moção.................................................................................................. 98
Subseção VI ............................................................................................. 99
Do Requerimento..................................................................................... 99
Subseção VII .......................................................................................... 102
Do Recurso ............................................................................................ 102
Subseção VIII ......................................................................................... 103
Das Emendas e da Mensagem Retificativa ......................................... 103
CAPÍTULO II .................................................................................................. 105
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...................................................... 105
Seção I........................................................................................................ 105
Disposições Gerais................................................................................... 105
Seção II....................................................................................................... 107
Da Discussão e Votação........................................................................... 107
Subseção I.............................................................................................. 107
Disposições Preliminares..................................................................... 107
Subseção II............................................................................................. 108
Da Votação............................................................................................. 108
Subseção III............................................................................................ 110
Do Destaque........................................................................................... 110
Subseção IV ........................................................................................... 110
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Da Votação de Emenda e da Redação Final........................................ 110
Subseção V ............................................................................................ 112
Da Verificação de Votação.................................................................... 112
Subseção VI ........................................................................................... 112
Do Adiamento de Votação .................................................................... 112
Subseção VII .......................................................................................... 113
Do Arquivamento................................................................................... 113
Subseção VIII ......................................................................................... 114
Do Pedido de Vistas .............................................................................. 114
CAPÍTULO III ................................................................................................. 114
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL ........................ 114
Seção I –..................................................................................................... 114
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento 
Anual .......................................................................................................... 114
Seção II....................................................................................................... 121
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município .......................... 121
Seção III...................................................................................................... 123
Da Alteração do Regimento Interno ........................................................ 123
Seção IV ..................................................................................................... 125
Do Veto....................................................................................................... 125
Seção V ...................................................................................................... 126
Do Julgamento de Contas do Prefeito .................................................... 126
Seção VI ..................................................................................................... 129
Do Projeto de Consolidação .................................................................... 129
CAPÍTULO IV................................................................................................. 130
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA ................. 130
Seção I........................................................................................................ 130
Do Regime de Urgência............................................................................ 130
Seção I-A.................................................................................................... 131
Do Regime de Urgência Urgentíssima .................................................... 132
Seção II .......................................................................................................... 133
Da Urgência Parlamentar............................................................................. 133
TÍTULO VIII........................................................................................................ 133
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DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR.................................... 133
CAPÍTULO I ................................................................................................... 134
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO POR PARLAMENTAR............................... 134
CAPÍTULO II .................................................................................................. 135
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU AUTORIDADE 
VINCULADA AO PREFEITO ......................................................................... 135
CAPÍTULO III ................................................................................................. 136
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PREFEITO ........................... 136
TÍTULO IX.......................................................................................................... 137
DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA......................................... 137
TÍTULO X........................................................................................................... 138
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO ......... 138
CAPÍTULO I ................................................................................................... 138
DA QUESTÃO DE ORDEM............................................................................ 138
TÍTULO XI.......................................................................................................... 139
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO .................................................. 139
TÍTULO XI.......................................................................................................... 140
DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO.................................................... 140
TÍTULO XII......................................................................................................... 140
DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................... 140
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Resolução Plenária 03/2021
Aprova o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul/RS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA 
VISTA DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o 
Regimento Interno, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e 
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compor-se-á de 
tantos Vereadores quantos forem permitidos pela legislação pertinente e eleitos na 
forma por ela estabelecida.
Art. 2º A Câmara Municipal exerce funções precipuamente legislativas e 
fiscalizadoras, além das funções de assessoramento, de julgamento e 
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administrativa interna, competindo-lhe: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 
05, de 2022)
I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou 
estadual, no que couber;
II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
III – julgar as contas de governo que o Prefeito deve anualmente prestar, após 
manifestação do Tribunal de Contas do Estado;
IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os 
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual;
V – atuar como órgão mediador das discussões federativas e comunitárias;
VI – administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços 
internos;
VII – exercer outras atribuições que lhe competem conforme disposto pela Lei 
Orgânica do Município.
VIII – assessorar o Poder Executivo mediante o encaminhamento de Indicações e 
Pedidos de Providência. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com 
independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as 
matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
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I – ofensas às instituições nacionais;
II – propaganda de guerra;
III – subversão da ordem política ou social;
IV – preconceito de raça, religião ou classe;
V – crimes contra a honra;
VI – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.
Art. 3º O Poder Legislativo reunir-se-á e realizará seus trabalhos na Câmara 
Municipal de Vereadores, que tem sua sede na Travessa 22 de Outubro, n. º 92, 
Centro, em Boa Vista do Sul/RS. 
§ 1º Reputam-se nulas as Sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua 
sede, exceto nos casos: de Sessão Plenária Virtual, de impossibilidade de acesso 
à sede da Câmara ou no caso de Sessão Solene, essa última que por deliberação 
da maioria poderá ser realizada em outro recinto. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º-A A possibilidade, as regras e critérios para realização de Sessão Plenária 
Virtual serão dispostas em Resolução específica, aprovada por maioria. (Incluído 
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra 
causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro 
local, a ser designado pela Mesa Diretora, enquanto perdurar a situação impeditiva.
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§ 3º Na hipótese do § 2º, as autoridades locais serão notificadas da mudança, com 
divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.
§ 4º Na sede da Câmara, não poderão ser realizados atos estranhos às suas 
atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para 
convenções partidárias, reuniões cívicas e culturais, desde que não tenham 
interesse econômico, mediante prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 5º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos 
equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de 
responsabilidade comprometendo-se:
I – a realizar a devolução no horário acertado;
II – a entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos 
ambientes utilizados;
III – a ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano 
material;
IV – a não realizar atividade remunerada.
§ 6º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas ocasiões 
de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
Art. 4º O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural, localizado em sua 
sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais 
eletrônicos, assim considerados:
I – sítio eletrônico constituído como portal de transparência e acesso público às 
suas informações, dados e ações institucionais;
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II – outras mídias que venham a ser instituídas em caráter oficial.
§1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul – instituído e 
administrado pela FAMURS, cujas edições são veiculadas na rede mundial de 
computadores no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famurs, poderá 
ser utilizado para publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos da 
Câmara.
§ 2º A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da 
Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e 
observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens 
e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.
Art. 5º Qualquer cidadão pode assistir às atividades institucionais da Câmara 
Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – esteja adequadamente trajado;
II – não porte armas de qualquer tipo;
III – conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV – não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal é responsável pela 
manutenção da ordem interna, cabendo-lhe, quando necessário, sem prejuízo de 
outras medidas cabíveis, determinar a retirada do cidadão que não atender o 
disposto neste artigo.
Art. 6º A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete 
à Presidência.
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§ 1º O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
§ 2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em 
flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a 
lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
§ 3º Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente, de forma imediata.
Art. 7º As bandeiras do Brasil, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de 
Boa Vista do Sul devem estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as 
Sessões Plenárias da Câmara Municipal.
TÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 8º Legislatura é o período de quatro anos, iniciando em 1º de janeiro do 
primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato 
parlamentar.
Parágrafo Único: A Legislatura divide-se em quatro Sessões Legislativas.
CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE
Art. 9º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura e a Posse dos Vereadores 
eleitos ocorrerá no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, com qualquer 
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número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes e, em caso de empate será presidida pelo Vereador mais idoso dentre 
os empatados. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º O Presidente procederá a organização e distribuição de lugares em Plenário, 
além de outros trabalhos necessários para a Sessão de Instalação.
§ 2º Aberta a Sessão de Instalação, o Presidente adotará as seguintes 
providências:
I – convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
II – fará chamada nominal dos Vereadores eleitos para apresentação do diploma e 
da declaração de bens;
III – examinará e decidirá sobre eventuais reclamações atinentes à relação nominal 
de Vereadores;
IV – prestação de compromisso legal:
a) O Presidente prestará seu compromisso com os seguintes dizeres: “PROMETO 
MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, OBSERVANDO AS LEIS E PROMOVENDO 
O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES”.
b) Cada Vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá dizer: “ASSIM O 
PROMETO”.
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c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores presentes, o Presidente dar￾lhes-á posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS OS 
VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”.
d) concluído o juramento, o Vereador assinará o termo de posse, que será lavrado 
em ata própria.
V – o Presidente fará seu pronunciamento, após, dará início ao processo de posse 
do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, e 
prestando o compromisso nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, 
DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
BOA VISTA DO SUL, OBSERVANDO AS LEIS E PROMOVENDO O BEM GERAL 
DOS MUNÍCIPES. ASSIM PROMETO”.
VI – o Presidente concederá a palavra ao Prefeito para o discurso de posse;
VII – empossados os Vereadores, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, o 
Presidente suspenderá a Sessão por 20 (vinte) minutos, a fim de ser procedida a 
eleição da Mesa Diretora nos termos dos artigos 11 e 16, deste Regimento Interno, 
e, tão logo concluída a votação, será proclamado o resultado com posse imediata 
dos eleitos;
VIII – retomada a Sessão, o Presidente eleito fará seu pronunciamento;
IX – ao final da solenidade, convidará os presentes para a execução do Hino 
Municipal de Boa Vista do Sul.
§ 3º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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Art. 10 O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação de Legislatura e 
Posse prevista neste Capítulo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob 
pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justificado aceito pela Câmara. 
§ 1º No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente 
prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.
§ 2º Não será considerado investido no mandato o Vereador que deixar de prestar 
o compromisso.
§ 3º O Suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara 
Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento perante a 
Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.
§ 4º Após o término da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, o Prefeito e 
o Vice-Prefeito serão acompanhados até a Prefeitura Municipal pelos vereadores
para a transmissão de governo.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA NO INÍCIO DA LEGISLATURA
Art. 11 A eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura ocorrerá no 
dia da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, após a posse dos Vereadores, 
do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 16 e seguintes 
deste Regimento Interno, além da ordem e dos procedimentos: (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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I – a Sessão será aberta, presidida e ocorrerá na forma disposta pelo art. 9º deste 
Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – após, será suspensa a Sessão por 20 minutos (vinte minutos) para a inscrição 
das candidaturas aos cargos da Mesa, realizada sob o formato de chapa;
III – concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos 
eleitos.
Art. 12 A eleição para a Mesa Diretora para o segundo ano e subsequentes da 
Legislatura será realizada de acordo com o artigo 16 e seguintes deste Regimento 
Interno.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no período ordinário de 1º de 
fevereiro a 31 de dezembro, ficando em recesso no mês de janeiro.
§ 1º No primeiro período legislativo, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara
Municipal não terá recesso parlamentar, conforme artigo 18, § 4º, da Lei Orgânica 
do Município.
§ 2º Os períodos legislativos são improrrogáveis.
§ 3º O início dos períodos da Sessão Legislativa Anual independe de convocação.
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CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 14 A Câmara Municipal, durante o período de recesso, reunir-se-á em Sessão 
Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de relevante interesse público, 
sempre que for convocada.
§ 1º A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:
I – pelo Presidente da Câmara Municipal;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
IV – pela Comissão Representativa.
§ 2º A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas e nela somente poderá ser deliberado sobre a matéria 
da convocação, não se tratará de assunto estranho à pauta.
§ 3º Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração 
adicional em razão da convocação.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos 
Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita ou por meios eletrônicos.
§ 5º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente 
da Câmara Municipal dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, dos 
projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.
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TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 15 A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, é composta de: 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos 
Secretários, segundo a ordem de hierarquia.
§ 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais 
votado, que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário.
§ 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir 
os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.
§ 4º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão 
formalizadas por Resolução de Mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos.
§ 5º As resoluções de mesa terão série numérica e sequencial própria, observada 
a ordem cronológica de sua publicação.
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CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA
Art. 16 A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos 
Vereadores, far-se-á por voto nominal e aberto, realizando-se a escolha por 
chapas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de 
partidos com assento na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Deverá ser registrada em Ata a recusa de Vereador convidado a 
compor chapa para assegurar a representação proporcional, tanto quanto possível. 
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 17 A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da Legislatura, far-se-á na 
mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, 
observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais 
votado, entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões 
Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 18 O mandato dos membros da Mesa Diretora é de 01 (um) ano, sendo vedada 
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 19 A eleição da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto anos da 
Legislatura, ocorrerá na última Sessão Plenária Ordinária e a posse será realizada
em Sessão Solene no dia 30 de dezembro, com efeitos legais a partir de 1º de 
janeiro do ano subsequente. 
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Parágrafo único. Enquanto não for eleita a nova Mesa Diretora para o ano 
subsequente da Legislatura, o Presidente convocará Sessões Plenárias diárias, até 
que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 20 O suplente de Vereador não poderá concorrer ao cargo de Presidente da 
Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 21 A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da 
Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o 
prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata o artigo 11, inciso II, deste 
Regimento Interno.
§ 2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até 15
(quinze) minutos antes do horário da última Sessão Plenária Ordinária.
§ 3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a 
assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.
§ 4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.
§ 5º O Vereador poderá inscrever-se em mais de uma chapa. (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 6º A inscrição das chapas somente será aceita se contiver a nominata completa 
e para todos os cargos. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 22 A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes 
procedimentos:
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I – os Vereadores receberão a numeração das chapas inscritas, contendo a 
nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;
II – a votação será nominal, aberta e por ordem alfabética, devendo o Vereador 
pronunciar o número da chapa na qual está votando;
III – encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata 
e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da 
Câmara Municipal presentes na Sessão;
IV – além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa 
Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da 
Câmara Municipal.
Art. 23 Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga 
em qualquer dos cargos que a compõem.
§ 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
II – for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário;
III – falecer um dos ocupantes da Mesa;
IV – estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias ou afastado para assumir cargo de Secretário Municipal;
V – for apresentada renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.
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§ 2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para 
completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenária imediata, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e 
assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário.
§ 4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretora determinará, na Sessão 
Plenária subsequente, a eleição para o cargo vago.
§ 5º No caso do § 4º, se o Vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa Diretora, 
seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu 
preenchimento.
Art. 24 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e 
nominal, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurado o 
direito de ampla defesa.
§ 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:
I – faltoso;
II – omisso;
III – ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV – exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento ou praticar atos 
antirregimentais. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que proponha sobre a destituição 
do acusado ou dos acusados será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, 
especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 25 O processo de destituição terá início com a apresentação de representação 
subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, 
com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
§ 1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão 
Processante.
§ 2º A Comissão Processante de que trata o § 1º será composta por 03 (três)
Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da 
proporcionalidade partidária, não podendo, nela constar, o autor da representação 
e o Vereador contra quem ela se dirige.
§ 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de 48 (quarenta e oito)
horas e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, por escrito.
§ 4º Findo o prazo de defesa, a Comissão Processante procederá às diligências 
necessárias, emitindo seu parecer ao final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos 
e diligências da Comissão Processante.
§ 6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º, deverá concluir pela 
improcedência da representação, se julgá-la infundada, ou pela procedência, se 
entender ser o caso de destituição.
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§ 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e 
consequente destituição, o parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução 
com a articulação do seu posicionamento.
§ 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do 
parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em 
Sessão Plenária Extraordinária, com pauta única, convocada em até 05 (cinco) dias 
após o encerramento do prazo de que trata o § 4º.
§ 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:
I – o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de 10 (dez) 
minutos cada um;
II – cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as 
manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, 
pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
III – após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão 05 (cinco)
minutos para os pronunciamentos finais;
IV – durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos 
apartes.
§ 10 Encerrada a discussão, será realizada a votação, que será nominal e aberta.
§ 11 Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do 
processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a 
representação foi formulada.
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§ 12 Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução 
será publicada e o cargo será declarado vago.
§ 13 O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária 
de que trata os §§ 8º a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação 
ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.
Art. 26 Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições 
suplementares na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte àquela na qual se 
verificarem as vagas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 27 Compete à Mesa Diretora:
I – administrar a Câmara Municipal com o objetivo de assegurar o exercício pleno 
das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores.
III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal proposta orçamentária da 
Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar 
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os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual do Município;
IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara 
Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde 
que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio 
orçamento;
V – elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, 
relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, 
inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII – decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões 
Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos;
IX – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, 
ou por omissão, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de 
Comissão; 
X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara 
Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI – elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, 
quando necessário, comunicando ao Prefeito;
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XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório 
ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do 
exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste 
Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma 
julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI – elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados 
e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas 
publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII – promulgar emenda à lei orgânica do município e determinar a respectiva 
publicação;
XVIII – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do 
mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX – propor, até 31 de maio da última Sessão Legislativa da Legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a 
Legislatura subsequente.
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XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites 
constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada 
caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro.
Seção I
Do Presidente e do Vice Presidente
Art. 28 O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 1º Compete ao Presidente:
I – quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
c) determinar ao Primeiro Secretário, a leitura da ata e das comunicações que 
entender convenientes;
d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
1. se desviar da matéria em discussão;
2. falar sobre o assunto vencido;
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3. faltar com a consideração ou respeito à Câmara Municipal, a qualquer de seus 
membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;
e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos 
oradores;
f) definir e organizar a Ordem do Dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das 
deliberações;
h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;
i) resolver sobre qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando 
este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em 
votação de matérias que exijam a maioria simples de votos para ser aprovada;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II – quanto às proposições:
a) encaminhar as proposições para as respectivas Comissões Técnicas 
Permanentes;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;
c) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
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d) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra 
com o mesmo objetivo;
e) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a 
proposição principal;
f) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
g) encaminhar ao Prefeito, em 72 (setenta e duas) horas, a redação final de projeto 
que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, 
sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
h) dar ciência ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a rejeição 
de projeto de sua autoria;
i) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou 
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito.
j) publicar no Diário Oficial da Câmara Municipal e em seus canais eletrônicos de 
divulgação, os seguintes documentos do processo legislativo:
1. a proposição com a respectiva justificativa;
2. as emendas, os pareceres de Comissão e, se houver, o voto em separado;
3. a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão 
Plenária;
4. a redação final da proposição aprovada em Plenário.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
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a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais 
necessários ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, 
podendo, para tanto assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos 
servidores e Vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definida pela Mesa Diretora, a política 
remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara Municipal e 
requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o 
duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos 
contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara Municipal, 
relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, 
conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos 
canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das 
ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores;
i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos 
definidos em lei, os relatórios e os dados da Câmara Municipal necessários para a 
prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis 
e patrimoniais do Município.
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§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
I – designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;
II – designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa, 
respeitando a proporcionalidade partidária;
III – presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la 
extraordinariamente;
IV – representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
V – convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
VI – promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da 
Câmara Municipal;
VII – atender às diligências externas;
VIII – encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de 
informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;
IX – dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, da Mesa 
ou de qualquer Vereador;
X – dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for 
empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando 
convocado;
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XI – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por 
mais de 15 (quinze) dias, exceto se a ausência for para atender interesse da 
Câmara Municipal;
XII – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos 
previstos na Lei Orgânica e na Constituição Federal;
XIII – substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, 
completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos 
definidos na legislação pertinente;
XIV – assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a 
correspondência da Câmara Municipal.
Art. 29 Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal:
I – delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro 
da Mesa Diretora;
II – apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem 
do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria;
III – falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse 
institucional da Câmara Municipal, sem ser aparteado.
Art. 30 Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste 
Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, 
e irá falar na tribuna destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:
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I – integrar comissões;
II – manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra 
matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do artigo 29 deste 
Regimento.
Art. 31 O Presidente da Câmara Municipal disporá da prerrogativa de voto nos 
seguintes casos:
I - deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores;
II - desempatar, quando a matéria exigir maioria simples de votos para ser 
aprovada;
III - eleição da Mesa;
IV – destituição de membro da Mesa;
V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal, 
querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, 
pelo prazo de 03 (três) minutos, sem aparte dos demais Vereadores.
Art. 32 Cabe ao Vice-Presidente da Câmara Municipal substituir o Presidente em 
seus impedimentos, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias, ausências ou por 
delegação na hipótese do inciso I do art. 29 deste Regimento Interno. (Redação 
dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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§ 1º No caso de impedimento, licença ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente 
assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em Ata da Mesa 
Diretora a transmissão do cargo. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
§ 2º No caso do inciso I do artigo 29 deste Regimento Interno, a atuação do Vice￾Presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.
Art. 33 Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente da Câmara na forma do artigo anterior; (Redação dada 
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente 
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal, de forma 
imediata.
Seção II
Dos Secretários
Art. 34 Ao Primeiro-Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas 
ausências, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias ou impedimentos, compete: 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
I – verificar a presença dos Vereadores na abertura da Sessão Plenária, registrando 
as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;
II – fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por 
solicitação do Presidente;
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III – registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a 
correção, se assim for determinado pelo Plenário;
IV – comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do 
Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam 
ser do conhecimento do Plenário;
V – fazer a inscrição dos oradores;
VI – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, 
e assiná-la juntamente com o Presidente;
VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa;
IX – determinar o registro e a publicação:
a) de emendas à lei orgânica do município;
b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal;
c) de portarias e resoluções de mesa.
X – acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer 
observar o regulamento;
XI – realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do
Presidente da Câmara Municipal;
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XII – atender delegação do Presidente da Câmara Municipal, na hipótese prevista 
no inciso I do artigo 29 deste Regimento Interno.
Art. 35 Cabe ao Segundo-Secretário:
I – substituir o Primeiro-Secretário em suas ausências, licenças inferiores a 120 
(cento e vinte) dias ou impedimentos; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 
05, de 2022)
II – atender delegação do Presidente da Câmara Municipal, na hipótese prevista no 
inciso I do artigo 29 deste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 36 Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas pela 
Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos 
no exercício do mandato e nos limites da circunscrição do Município.
§ 2º A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos 
do Vereador, decorrente do exercício do mandato, inclusive na esfera judicial.
Art. 37 É assegurado ao Vereador o direito, nos termos deste Regimento, de: 
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I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em 
apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser 
votado;
II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação;
III – fazer o uso da palavra;
IV – integrar as comissões e representações externas para desempenhar missão 
autorizada;
V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou Órgãos da 
Administração Municipal, Direta ou Indireta, os interesses públicos ou 
reivindicações coletivas de âmbito municipal das comunidades representadas;
VI – realizar outros atos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações 
político-partidárias decorrentes da representação;
VII – cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VIII – exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele 
previstos.
Parágrafo único. O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara 
Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.
Art. 38 São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do 
Município:
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I – comparecer, na hora e no dia designado, nas Sessões da Câmara Municipal e 
participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, obedecidos os prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e 
tomando posse nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – comunicar à Mesa Diretora quando não puder comparecer nas Sessões 
Plenárias ou Reuniões de Comissão em que atua;
VII – comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a 10 
(dez) dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização;
VIII – comparecer nas Sessões e nas Reuniões devidamente trajado.
IX – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica 
Municipal, e fazer anualmente a declaração pública e escrita de bens;
X – conhecer e cumprir com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Boa 
Vista do Sul, bem como deste Regimento Interno;
Art. 39 O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido de maneira imediata, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às 
seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
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I – advertência pessoal da Presidência;
II – advertência em plenário;
III – cassação da palavra.
Art. 40 Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além 
de outros previstos no Código de Ética, sujeitando-se às medidas disciplinares nele 
contidas:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a 
percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III – perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões;
IV – uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do 
Legislativo Municipal ou a outras autoridades constituídas;
V – desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus 
membros;
VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da 
Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo do Município.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de Vereador, ao 
tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas 
nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela 
Comissão competente, observando o que dispõe a legislação própria.
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Art. 41 Os Vereadores não poderão, sujeitos a perda de mandato: 
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão, nas entidades constantes da alínea 
anterior.
II – desde a posse:
a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades 
referidas no Inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada a qualquer das entidades a que se 
refere o Inciso I, “a”;
d) serem titulares de mais um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS
Art. 42 Salvo motivo justo a ser apreciado pelo Plenário, licença ou afastamento, 
será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias.
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§ 1º O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou 
Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o início da 
Ordem do Dia e participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia.
§ 2º A falta de Vereador à Sessão Plenária poderá ser justificada em até 48 
(quarenta e oito horas) horas após a Sessão, e deverá ser colocada em votação na 
Sessão Plenária seguinte.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 43 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa 
Diretora, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
I – com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, 
quando nomeado para a função de Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, 
sendo automaticamente licenciado; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
II – sem direito à remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, por 
prazo determinado, limitados a 120 (cento e vinte) dias em cada Sessão Legislativa; 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III – com direito à remuneração, nos termos da legislação: (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
a) para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico;
b) para usufruir licença-maternidade ou licença-paternidade;
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c) para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal.
§ 1º O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária 
subsequente à apresentação e será submetido, sem discussão, à aprovação do 
Plenário, salvo nas hipóteses de tratamento de saúde, licença-maternidade ou 
paternidade, casos em que a licença será concedida automaticamente pela Mesa 
Diretora à vista do atestado ou laudo médico comprobatório e pelo prazo indicado. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 3º No caso do item III, “a”, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou 
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a Secretaria da 
Câmara, instruindo-o com atestado médico.
§ 4º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão 
Representativa. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 5º Aprovada ou deferida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, 
nos termos do art. 54 deste Regimento Interno, que substituirá o titular e assumirá 
o exercício do cargo na primeira Sessão que houver. (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 6º O Vereador licenciado reassumirá a vereança ao fim do prazo de licença, 
podendo reassumir a qualquer tempo no caso do inciso II, e, no caso do inciso I, 
quando deixar a posição de confiança. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 
05, de 2022)
§ 7º O Suplente de Vereador precisa antes assumir e estar no exercício do mandato 
para licenciar-se.
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CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 44 A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos casos 
previstos na Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.
Art. 45 A extinção do mandato, salvo por falecimento ou renúncia, será antecedida 
de processo em que tenha sido assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 46 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser feita por escrito, 
dirigida à Mesa e independerá de aprovação da Câmara, devendo ser lida e constar 
em ata.
Art. 47 A representação para declaração de perda de mandato do Vereador, nos 
termos do artigo 36, I, II, IV e V, da Lei Orgânica do Município, será enviada pela 
Mesa à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, logo após o seu 
recebimento, a fim de ser instaurado o processo respectivo. (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º Adotar-se-ão, no processo de que trata este artigo, as normas estabelecidas 
para as Comissões de Inquérito, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 2º A Comissão, sempre que concluir pela procedência da representação, 
formulará projeto de resolução nesse sentido.
§ 3º Quando entender que não justifica a instauração de processo, a Comissão 
proporá liminarmente à Câmara, o arquivamento da representação.
Art. 48 O processo de perda de mandato por procedimento incompatível com o 
decoro parlamentar, conforme artigo 36, III, da Lei Orgânica do Município, será 
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instaurado por inciativa da Mesa ou mediante representação fundamentada, 
subscrita por líder ou pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Tomada a iniciativa a qual alude o caput ou recebida a representação, será 
nomeada pelo Presidente uma Comissão Especial, composta por cinco (05) 
membros, que serão incumbidos do processo.
§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial as normas de funcionamento 
constantes do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
§ 3º O parecer da Comissão Especial será discutido e votado em reunião aberta.
Art. 49 Em caso de extinção automática do mandato de Vereador, observar-se-á o 
disposto no artigo 37 da Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DAS INDENIZAÇÕES
Art. 50 O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa 
da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se 
relacionem com a matéria.
§ 1º Durante o Recesso, o Vereador perceberá subsídio mensal 
independentemente de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 2º O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá 
remuneração proporcional, computada em dias, ao tempo em que permanecer na 
titularidade do cargo.
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Art. 51 O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária 
Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, 
terá falta atribuída e descontado, de seu subsídio mensal, valor monetário 
estabelecido na lei que disporá sobre a sua remuneração.
Art. 52 A Mesa Diretora deverá propor, até o dia 31 de maio da última Sessão 
Legislativa da Legislatura, projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio 
mensal de Vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e 
dos impactos financeiro e orçamentário.
Parágrafo único. A Lei de que trata este artigo será promulgada e publicada no 
prazo de, pelo menos, 90 (noventa) dias antes das eleições, conforme determinado 
pela Lei Orgânica do Município.
Art. 53 O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da 
Câmara Municipal terá o ressarcimento das despesas através de recebimento de 
diárias em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em 
resolução editada para esta finalidade.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 54 O Presidente convocará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Suplente 
de Vereador, nos casos de: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
I – ocorrência de vaga;
II – afastamento do titular para investidura em cargo público de Secretário Municipal 
ou outro equivalente; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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III – licença para tratamento de saúde, licença maternidade, por interesse particular 
ou por missão oficial de representatividade, quando o prazo for superior a 10 (dez) 
dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação 
por todo o período de licença e de suas prorrogações; (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
IV – será convocado Suplente também, quando o Presidente exercer, por qualquer 
prazo, o cargo de Prefeito Municipal. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado 
de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa, que 
convocará o suplente imediato.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, o Suplente que, 
convocado, não assumir o mandato no prazo de 48 (quarenta e oito horas), 
prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, perde o direito à 
suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 3º O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Plenária Ordinária ou 
Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a 
Comissão Representativa ou perante o Presidente, após a apresentação do 
respectivo diploma, juramento e declaração de bens.
§ 4º Durante o período em que exercer o mandato, o suplente disporá de todas as 
prerrogativas parlamentares previstas ao titular, inclusive atuando nas Comissões 
na função do Vereador titular do mandato. (Redação dada pela Resolução Plenária 
n.º 05, de 2022)
§ 5º O suplente não atuará no lugar do titular do mandado em cargo da Mesa 
Diretora. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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Art. 55 Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato 
e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA BANCADA E DOS LÍDERES
Art. 56 Os Líderes são os porta-vozes das Bancadas, dos Partidos e do Executivo 
Municipal junto à Câmara.
§ 1º Considera-se como Bancada a representação partidária com assento na 
Câmara Municipal.
§ 2º As Bancadas, no início de cada Sessão Legislativa Anual, indicarão à 
Presidência da Câmara, por escrito, os Líderes, aos quais competirá, 
precipuamente:
I – orientar e representar a respectiva Bancada;
II – representar a Bancada em reuniões convocadas pela Mesa Diretora;
III – indicar, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do início da Sessão Legislativa 
Anual, os Vereadores de sua Bancada para integrarem as Comissões 
Permanentes;
IV - indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os membros de seu partido para integrarem 
as Comissões Temporárias, a partir do início de sua constituição;
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V – acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das 
proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, 
impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo.
VI – solicitar a palavra, durante a Sessão Plenária, para Comunicação Importante 
de Líder;
VII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
§ 3º O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que 
interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, para ser Líder do Governo, 
competindo-lhe:
I – participar de reunião com a Mesa Diretora;
II – manifestar-se para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando 
solicitado ou por iniciativa própria;
III – fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de 
diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na 
Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV – solicitar a palavra, durante a Sessão Plenária, para Comunicação Importante 
de Líder;
Art. 57 O Líder, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, poderá 
usar a palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, 
requerendo o espaço para Comunicação Importante de Líder.
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Parágrafo único. As comunicações dos Líderes somente poderão ser feitas após 
o término da Ordem do Dia e terão a duração máxima de 03 (três) minutos
improrrogáveis.
Art. 57-A As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. 
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este 
Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara. (Incluído
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem 
suas atribuições e prerrogativas regimentais. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 
05, de 2022)
§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato 
de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para 
registro e publicação. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se 
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão 
Legislativa. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 6º Para efeito do que dispõe este artigo, a formação do Bloco Parlamentar deverá 
ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro de cada Sessão Legislativa, com 
a indicação do respectivo Líder. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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§ 7º Competirá ao respectivo Líder do Bloco Parlamentar, no que couber, exercer 
as prerrogativas indicadas nos incisos do art. 56, § 2º deste Regimento Interno. 
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
TÍTULO V 
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58 As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em 
caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em 
tramitação, investigar ou representar a Câmara Municipal.
Parágrafo único: As Comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 59 As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de 
atuação, em permanentes e temporárias.
Art. 60 As Comissões serão formadas mediante indicação de Líder, observado, 
tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária e área temática 
atuante de cada Vereador.
Art. 61 Nas reuniões das Comissões, excluída a de Representação, aplicam-se as 
normais gerais de funcionamento do Plenário, salvo nos casos previstos neste 
Regimento. 
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CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 62 As Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo ou 
especializado, têm a finalidade de apreciar e instruir as proposições submetidas a 
seu exame e sobre elas deliberar, emitindo pareceres ou elaborando projetos 
relacionados com a sua especialidade, além de exercer a fiscalização no âmbito 
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Art. 63 São Permanentes as Comissões: (Redação dada pela Resolução Plenária 
n.º 05, de 2022)
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a qual compete opinar, 
previamente à discussão e votação pelo Plenário, sobre a constitucionalidade, 
legalidade e regimentalidade de todas as proposições que não tenham 
encaminhamento à Comissão Especial ou à Comissão de Finanças e Orçamento;
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – Comissão de Finanças e Orçamento, a qual compete opinar, previamente à 
discussão e votação pelo Plenário, sobre proposições que disponham sobre plano 
plurianual; diretrizes orçamentárias; orçamento anual; abertura ou suplementação 
de crédito; matéria tributária; dívida pública; operação de crédito; fiscalização das 
contas de gestão e das contas fiscais; fixação e alteração de remuneração dos 
servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos. (Incluído pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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Art. 64 Os membros das comissões permanentes serão designados por Resolução 
de Mesa, a qual deverá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias contados do início da 
Sessão Legislativa.
§ 1º As Comissões Permanentes compõem-se de 03 (três) membros titulares, 
sendo um Presidente e um Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º-A Para cada Comissão Permanente, serão indicados também 03 (três) 
membros suplentes para atuar nas respectivas Comissões em caso de ausência 
ou impedimento de membro titular. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão determinados mediante 
indicação dos respectivos líderes de Bancada, respeitado o prazo previsto neste 
Regimento.
§ 3º Não havendo indicação pelos líderes dentro do prazo previsto, competirá ao 
Presidente da Mesa designar os membros da comissão, observada a 
especialização dos Vereadores.
§ 4º Todos os Vereadores, exceto o Presidente, poderão fazer parte das Comissões 
Permanentes.
§ 5º Na primeira reunião da Comissão Permanente, haverá a eleição, dentre os 
seus membros, por maioria de votos entre os presentes, do Presidente e do Vice￾Presidente da Comissão, sob a coordenação do membro mais idoso. (Redação 
dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 6º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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Art. 65 O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes é de 
uma Sessão Legislativa.
§ 1º Em caso de falta injustificada por 05 (cinco) reuniões consecutivas durante a 
Sessão Legislativa Anual, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo 
Líder da mesma Bancada.
§ 2º Na impossibilidade de se fazer a substituição na forma do parágrafo anterior, 
o Presidente da Mesa Diretora indicará o novo componente.
Art. 66 As reuniões das Comissões Permanentes ocorrerão em dia e hora 
predeterminados.
Art. 67 As reuniões das Comissões poderão ser realizadas de maneira virtual, por 
videoconferência, e de maneira aberta para possibilitar o acompanhamento público 
irrestrito. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora deverá dispor de maneira mais detalhada 
acerca dos requisitos a serem observados para realização de reuniões virtuais.
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 68 No caso do artigo anterior, deverá ser divulgada previamente a plataforma 
utilizada e disponibilizado link de acesso. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
Art. 69 As reuniões das Comissões Permanentes, sejam presenciais ou virtuais, 
serão sempre públicas e suas Atas serão divulgadas, inclusive por meios 
eletrônicos. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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Art. 70 As Comissões disporão, naquilo que couber, do apoio funcional da 
Secretaria da Câmara para o cumprimento de suas atribuições. (Incluído pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Seção II
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 71 A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou 
extraordinárias, observado o seguinte:
I – abertura e verificação de presença;
II – comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
III – designação de Relatorias;
IV – discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência 
ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as 
respectivas providências;
V – apresentação de voto de Relatoria;
VI – discussão e deliberação do voto de Relatoria;
VII – concessão de pedido de análise do voto da Relatoria e do processo da 
proposição, se houver solicitação; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
VIII – discussão e aprovação da ata.
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§ 1º Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os 
votos.
§ 2º O pedido de análise do voto de Relator deverá ser feito após a apresentação 
do voto, e o prazo de análise não será superior a 03 (três) dias, devendo ser comum 
para todos os requerentes, sendo vedado pedido de análise de voto do Relator em 
proposições que tramitem sob o regime de urgência ou de urgência urgentíssima. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 3º A designação de Relatorias, prevista no inciso III, deve ser feita imediatamente 
à comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 4º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar seu voto.
§ 5º Tratando-se de proposições relativas a orçamento, projeto de consolidação, 
tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou Regimento Interno, os prazos para 
apresentação de parecer de comissão serão aqueles estabelecidos 
especificamente para cada uma dessas matérias.
§ 6º O prazo de que trata o § 4º ficará suspenso:
I – enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
II – durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
III – do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV – do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o 
comparecimento em reunião de Comissão;
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§ 7º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar 
seu voto no prazo referido no § 4º deste artigo, o Presidente da Comissão designará 
novo Relator.
§ 7º-A Na hipótese do parágrafo anterior, caso o novo Relator não apresente seu 
voto no prazo, o Presidente avocará para si a responsabilidade da relatoria. 
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 8º No caso de a proposição tramitar em regime de urgência, o prazo para o 
exercício da Relatoria, previsto no § 4º deste artigo, será de 07 (sete) dias.
§ 8º-A No caso de haver proposição com trâmite em regime de urgência 
urgentíssima, o prazo para exercício da Relatoria será de 02 (dois) dias úteis.
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 9º O voto do Relator deverá conter:
I - cabeçalho, com a indicação do:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) numeração respectiva da proposição/matéria;
d) nome do Vereador Relator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
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g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser:
1. Favorável à tramitação da matéria;
2. Favorável à tramitação da matéria, com emenda;
3. Contrário à tramitação da matéria;
II - relato com o histórico processual da matéria;
III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV - manifestação dos demais Vereadores da Comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, 
mas com restrições;
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator;
§ 10 Se o voto do Relator obtiver:
I – o acompanhamento da maioria dos membros da Comissão se transformará em 
Parecer;
II – a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão 
designar novo Relator.
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§ 11 No caso do inciso II do § 10, o voto do Vereador que originalmente exerceu a 
Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido.
§ 12 O Presidente da Comissão disporá da prerrogativa de voto em caso de 
empate. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 13 É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado, 
justificando as razões. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 72 Para a proposição que tratar de matéria de grande repercussão, a Comissão
responsável pela análise de seu impacto social poderá realizar audiência pública 
para debatê-la com a comunidade.
§ 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara Municipal a 
logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este 
artigo.
§ 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência 
pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no 
site da Câmara Municipal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Na audiência pública será observado:
I - abertura, pelo Presidente de Comissão, com:
a) a indicação de autoridades e Vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida;
c) explicação de metodologia a ser observada;
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II – após, de acordo com a ordem de inscrição, número de oradores a ser definido 
pela Comissão se manifestará em prazo previamente definido;
III – encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão 
passará a palavra aos Vereadores pelo prazo de 05 (cinco) minutos, sem apartes, 
na seguinte ordem:
a) Vereadores titulares da Comissão;
b) Vereadores não titulares da Comissão;
c) Vereador designado para Relatoria da proposição.
§ 4º O Vereador Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a 
qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
§ 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara Municipal permanecerá disponível 
para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de 48 
(quarenta e oito) horas.
§ 6º As sugestões populares serão examinadas pela Comissão quanto à respectiva 
viabilidade técnica.
§ 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e 
sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios 
eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do encerramento do 
prazo referido no § 5º.
§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
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I – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual;
II – projeto de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração 
relacionar-se com programas sociais;
III – proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) trânsito e transporte;
c) mobilidade urbana e acessibilidade;
d) meio ambiente e preservação ambiental;
e) obras e posturas públicas;
f) tributos e benefícios fiscais;
g) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.
§ 9º A audiência pública de que trata este artigo pode ser realizada mesmo que a 
proposição tramite em regime de urgência, ou seja pautada para deliberação em 
Sessão Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara Municipal, 
em conjunto com o Presidente de Comissão, organizar o calendário legislativo para 
a sua realização.
Art. 73 A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações 
ficará disponível para acesso público, no site da Câmara Municipal, e para 
recebimento sugestão, pela comunidade pelo prazo de 07 (sete) dias.
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Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de que trata este artigo o regime de 
urgência.
Art. 74 Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia para apreciação do 
Plenário sem parecer de Comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, exceto os casos de:
I – veto, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução 
nas Comissões;
II – projeto de lei com tramitação em regime de urgência ou em regime de urgência 
urgentíssima, em que a Comissão não tenha emitido Parecer no prazo 
especificado; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III – requerimento de Vereador, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do 
Município.
Art. 75 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Seção III
Do Presidente da Comissão
Art. 76 O Presidente de Comissão Permanente coordenará os trabalhos da 
respectiva Comissão, competindo-lhe:
I – cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de 
atuação de sua Comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer, 
avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara Municipal;
II – receber a matéria para instrução e designar a Relatoria de proposição para 
Vereador membro da Comissão;
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III – providenciar, junto à Presidência da Câmara Municipal, o atendimento de 
diligências decididas pela Comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto 
à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou 
solicitação de documentação complementar;
IV – zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da 
Comissão;
V – colocar em deliberação, na Comissão, o voto do Relator, para análise e voto 
dos demais membros;
VI – determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão, com o voto do 
Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
VII – conceder análise de voto de Relator aos demais membros da Comissão, 
observado o disposto neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Plenária 
n.º 05, de 2022)
VIII – convocar membro suplente da Comissão quando da ausência ou 
impedimento de um dos membros titulares; (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
IX – convocar a Comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;
X – organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria 
sujeito a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
XI – representar a Comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando 
houver convocação;
XII – resolver as questões de ordem levantadas.
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§ 1º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de 
audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade 
governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde 
que interposto na própria reunião, com decisão na primeira Sessão Plenária 
subsequente.
§ 2º Cabe ao Vice-Presidente de Comissão substituir o Presidente de Comissão 
em seus impedimentos e ausências.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 77 As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou 
excepcional, ou representar a Câmara Municipal, e serão constituídas de, no 
mínimo, 03 (três) membros, exceto quando se tratar de comissão de representação 
externa e comissão representativa.
Art. 78 As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Especial;
II – Parlamentar de Inquérito;
III – de Representação Externa;
IV – Representativa;
V – Processante.
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§ 1º A resolução que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo, que poderá 
ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em Sessão 
Plenária.
§ 2º As Comissões Temporárias serão extintas:
I - com o atendimento de seu objeto;
II - com o término do prazo definido para o seu funcionamento.
§ 3º Sempre que possível, adotar-se-á, na composição das Comissões 
Temporárias, o critério da proporcionalidade partidária.
Art. 79 As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de 
funcionamento definidos:
I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar 
de Comissão Especial ou de Representação Externa;
II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, que será deferido de plano pelo Presidente, quando se tratar de 
Comissão de Inquérito.
III – de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de Comissão 
Especial, de Comissão de Representação Externa ou de Comissão Representativa.
Parágrafo único. A Comissão Temporária, uma vez constituída, tem o prazo de 05
(cinco) dias úteis para se instalar.
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Seção I
Da Comissão Especial
Art. 80 A Comissão Especial será formada para:
I – apresentar ou examinar proposta de alteração à Lei Orgânica do município;
II – apresentar ou examinar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua 
nova versão;
III – tratar de matéria especial ou excepcional não definida nas atribuições de 
Comissão Permanente.
§ 1º A atuação da Comissão Especial, quanto a sua composição, escolha do 
Presidente, designação de Relatoria e funcionamento, observará, no que couber, 
as disposições aplicáveis às Comissões Permanentes.
§ 2º O Parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos Vereadores 
em Sessão Plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.
§ 3º No caso de o Parecer de Comissão concluir pela realização de diligências 
institucionais, pela Câmara Municipal, o mesmo será deliberado na primeira Sessão 
Plenária subsequente a sua publicação e divulgação.
Seção II 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 81 As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e 
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neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 
1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo 
certo, ocorrido na área sujeita ao seu controle e fiscalização, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova 
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para 
apurar a responsabilidade administrativa.
§ 1º Na constituição da comissão de inquérito ficará esclarecida a amplitude das 
investigações a serem feitas.
§ 2º Deferida a constituição de comissão de inquérito e a designação de seus 
membros, em número de 03 (três), terá ela o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se 
instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição; e de 60 (sessenta) 
dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para apresentar suas conclusões.
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderá a comissão de inquérito determinar 
diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, 
determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o 
esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados.
§ 4º Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, 
para prestarem depoimento, que será reduzido a termo.
§ 5º As conclusões do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão 
de relatório e de projeto de resolução, que deverão ser encaminhadas ao Ministério 
Público. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 6º O projeto de resolução será enviado ao plenário, com o relatório e as provas.
§ 7º Se a comissão concluir pela improcedência das acusações, será votado o 
relatório.
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§ 8º A Mesa executará as providências recomendadas pelo plenário.
§ 9º Não poderão funcionar mais de 03 (três) comissões de inquérito 
simultaneamente.
§ 10 Aplica-se subsidiariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito a Lei Federal 
n.º 1.579, de 18 de março de 1952, e suas alterações.
Seção III 
Da Comissão de Representação Externa
Art. 82 A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento de 
Vereador, aprovado pelo Plenário, ou de ofício pelo Presidente, com a incumbência 
de representar a Câmara Municipal em ato para o qual tenha sido convidada ou a 
que haja de assistir, em razão de interesses institucionais ou que se relacionem ao 
desenvolvimento do Município.
§ 1º Os integrantes da Comissão de Representação Externa serão designados de 
ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurando-se a participação do 
autor do requerimento de sua criação.
§ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de 
Representação Externa.
§ 3º A Comissão de Representação Externa apresentará ao Plenário relatório de 
sua missão, com as conclusões respectivas, que será publicado e divulgado, 
inclusive por meios eletrônicos.
§ 4º Na primeira Sessão Plenária subsequente ao atendimento da representação 
que justificou a Comissão, o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra 
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para, em cinco minutos, expor as conclusões de que trata o § 3º deste artigo, com 
possibilidade de apartes.
Seção IV
Da Comissão Representativa
Art. 83 A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da 
Câmara Municipal, durante o Recesso, e será integrada pelo Presidente da Câmara 
Municipal e mais um Vereador de cada Bancada, indicado pelo respectivo Líder, na 
última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 1º A indicação dos integrantes da Comissão Representativa vale para o período 
de Recesso.
§ 2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da 
Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais 
membros da Mesa, na ordem regimental.
§ 3º Ao Vereador que não integrar a Comissão Representativa será facultada a 
presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em 
debate, porém sem direito a voto.
§ 4º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições 
estabelecidas para as Comissões Permanentes.
Art. 84 Compete à Comissão Representativa:
I – zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder 
Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, 
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da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal e das 
garantias neles consignadas;
II – convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para 
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da 
respectiva Pasta, previamente determinados;
III – autorizar o Prefeito a se afastar do Estado ou do País, na hipótese prevista 
na Lei Orgânica do Município;
IV – resolver sobre licença de Vereador;
V – dar posse a suplente de Vereador;
VI – exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara Municipal, em caso 
de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX – designar membro para representar a Câmara Municipal em eventos de 
interesse municipal, estadual, nacional e internacional;
X – convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste 
Regimento Interno.
Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, 
considerando que o Recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão 
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Representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes.
Seção V 
Da Comissão Processante
Art. 85 A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes matérias:
I - julgamento por infração político-administrativa praticada por:
a) Prefeito;
b) Vereador.
II - destituição de membro da Mesa Diretora.
§ 1º No caso do inciso I, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos 
de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal, 
especialmente o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, e suas alterações.
§ 2º No caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos 
de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe este Regimento 
Interno, especialmente os artigos 24 e 25.
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TÍTULO VI
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma 
e número legal para deliberar.
Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, 
denomina-se Sessão Plenária.
Art. 87 Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da 
Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do 
Município.
Art. 88 As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a 
maioria absoluta de Vereadores, serão tomadas:
I - por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade 
dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação;
II - por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos 
membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do
número de Vereadores presentes em Sessão Plenária;
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III - por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, 
independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária.
Parágrafo único. Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou 
por maioria qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, 
as deliberações de Plenário serão tomadas por maioria simples.
Art. 89 As Sessões da Câmara Municipal serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes;
IV - Especiais.
Art. 90 O recinto do Plenário é, em Sessão, privativo de:
I - Vereador;
II – convidados em visitas oficiais;
III – servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, em auxílio à Mesa 
Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos 
que a Mesa ou qualquer Vereador solicitar;
IV – cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.
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Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá determinar que parte da Sessão 
Plenária seja destinada a comemoração, homenagem ou recepção de 
personalidade ou entidade visitante.
Art. 91 Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente,
mediante autorização da Mesa Diretora, usar da palavra, por tempo determinado:
I - visitantes recepcionados ou homenageados;
II - Prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse;
III - Secretário Municipal, quando convocados ou espontaneamente manifestarem 
interesse.
Art. 92 A Sessão poderá ser suspensa:
I – para manter a ordem;
II – no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres;
III – para ouvir Comissão Permanente;
IV – em casos especiais, de excepcionalidades.
Parágrafo único. No caso do inciso I, se não for possível retomar a Sessão em 
virtude da ausência de ordem, a Sessão poderá ser encerrada.
Art. 93 Qualquer cidadão poderá assistir à Sessão Plenária, desde que não 
atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibida qualquer interpelação 
aos Vereadores.
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§ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará 
a evacuação do recinto reservado à comunidade.
§ 2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto.
§ 3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, inclusive por meios 
eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o 
resumo dos trabalhos.
Art. 94 Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o 
Vereador que registrar a presença até o início da Ordem do Dia, participando dos 
trabalhos do Plenário e das votações.
§ 1º Ao final da Sessão Plenária, o Primeiro Secretário registrará o nome dos 
Vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar 
dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º A verificação de presença poderá ser requerida por Líder, a qualquer momento 
da Sessão Plenária.
§ 3º A presença de Vereador em Sessão Solene ou em Sessão Especial será 
confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos.
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CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 95 A Câmara Municipal realizará Sessões Plenárias Ordinárias, 
independentemente de convocação, na 1ª (primeira), na 2ª (segunda) e na 4ª
(quarta) terças-feiras de cada mês, com início às 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Se no dia da Sessão Plenária Ordinária for feriado ou ponto 
facultativo, a Sessão será realizada no primeiro dia útil imediato, no mesmo horário. 
Art. 96 A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença, no mínimo, da maioria 
absoluta dos Vereadores, assim verificada pelo Primeiro Secretário.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até 15 (quinze) minutos, 
persistindo a ausência de Vereadores, será declarada encerrada a Sessão 
Plenária, lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, 
despachando-se os documentos constantes do Expediente.
§ 2º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária.
Seção II
Do Quórum
Art. 97 Quórum é o número de Vereadores presentes para a realização de Sessão 
Plenária, reunião de Comissão ou Deliberação.
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Art. 98 Para que a Câmara Municipal se reúna é necessária a presença, no mínimo, 
da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas pela maioria de votos 
dos presentes, salvo disposição em contrário constante deste Regimento Interno 
ou da Lei Orgânica do Município.
§ 1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de Vereadores para:
I - rejeição de veto;
II - aprovação de projeto de lei que trate sobre o Código de Obras, o Código de 
Postura, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o 
Estatuto dos Servidores Públicos, bem como de suas alterações.
§ 2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada, 2/3 (dois terços), de 
Vereadores para:
I - aprovação de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
que o Prefeito deve anualmente prestar;
III - cassação de mandato de Vereador e de Prefeito.
Art. 99 A declaração de Quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente 
logo após a verificação de presença dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de Quórum para a votação da Ordem do Dia, a 
Sessão Plenária será declarada encerrada.
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Seção III 
Das Partes da Sessão Plenária Ordinária
Art. 100 A Sessão Plenária Ordinária terá duração de até 03 (três) horas e se 
realizará pela composição das seguintes partes:
I - Expediente do Dia, o qual se destinará:
a) a aprovação da ata da Sessão Plenária anterior, ficando dispensada a leitura, 
salvo se houver requerimento verbal de um terço de Vereadores presentes;
b) a leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal e das 
proposições recebidas e protocoladas até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da 
Sessão, para os quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos; 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
c) a apresentação de recurso de Vereador contra ato do Presidente, da Mesa 
Diretora ou de Comissão;
d) a outros comunicados, a juízo do Presidente da Câmara Municipal.
II – Tribuna Popular, na forma regimental, com prazo de 10 (dez) minutos;
III – Intervalo, não superior a 15 (quinze) minutos, podendo ser suprimido ou 
ampliado por acordo entre os Vereadores;
IV – Grande Expediente;
V – Ordem do Dia, para discussão e votação das proposições em pauta;
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VI – Explicações Pessoais, para que o Vereador, querendo, se manifeste em até 
dois minutos e justifique seu voto;
VII – Encerramento da Sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para 
informações institucionais da Câmara Municipal, bem como disponibilizar o uso da 
palavra aos demais Vereadores para Assuntos Gerais. (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 01, de 2022)
§ 1º Qualquer Vereador, quando da votação da ata, no Expediente, poderá solicitar 
retificação.
§ 2º No Grande Expediente, o Vereador usará a palavra por até 10 (dez) minutos, 
para tratar de tema relevante e/ou de interesse público, com repercussão no 
Município, ou para falar sobre proposições que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal.
§ 3º O Vereador interessado fará a inscrição para Orador do Grande Expediente, 
cuja divulgação ficará a cargo do Secretário da Mesa, que apresentará a ordem 
sequencial determinada pelo Presidente.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal quando incluído na lista de Oradores do 
Grande Expediente, deverá, durante o uso da palavra, passar a Presidência da 
Sessão Plenária para o Vice-Presidente.
§ 5º Na Ordem do Dia, durante a Discussão das matérias pautadas para 
deliberação, o Presidente garantirá o tempo de:
I – 05 (cinco) minutos para o Vereador autor ou para o Líder de Governo, quando 
a matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com 
descrição de seu objetivo e de sua justificativa;
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II – 03 (três) minutos para cada Vereador que relatou a proposição explanar sobre 
o Parecer da Comissão que integra;
III – 03 (três) minutos para o Vereador autor de emenda à proposição explanar o 
seu objetivo e a sua justificativa;
IV – 02 (dois) minutos para o Vereador que desejar manifestar-se sobre a 
proposição e sobre o seu voto;
§ 6º O pronunciamento na Ordem do Dia poderá receber aparte, desde que 
permitido pelo orador, sem acréscimo no tempo de cada manifestação.
Subseção I 
Da Tribuna Popular
Art. 101 Representante da sociedade civil, residente no Município, poderá fazer 
uso da tribuna, pelo espaço de 10 (dez) minutos, para falar sobre demandas locais 
ou com repercussão no Município, desde que respeite as normas deste Regimento 
e tenha sua inscrição protocolada na Câmara com antecedência de no mínimo, 1
(uma) Sessão Plenária Ordinária.
§ 1º O requerimento para uso da Tribuna Popular deve indicar expressamente o 
tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem
com:
I – proposição em tramitação na Câmara Municipal;
II – matéria político-partidária;
III – assunto relacionado a eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de 
associações;
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IV – temas que agridam ou desrespeitem:
a) a integridade de membros e de instituições públicas;
b) direitos humanos;
c) promovam qualquer forma de discriminação.
§ 2º Finda a leitura do Expediente na Sessão Plenária Ordinária, será dada a 
palavra ao orador inscrito, de acordo com o disposto no neste artigo.
§ 3º O tempo que será ocupado pelo orador denomina-se "Tribuna Popular" e 
somente poderá ser usado uma vez por Sessão Plenária Ordinária.
§ 4º Durante a manifestação do orador da Tribuna Popular, não haverá aparte.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal:
I – indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às 
condições descritas neste artigo;
II – cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna Popular, 
diante de manifestação que contrarie o disposto no § 1º deste artigo.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 102 A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
I – requerimentos, moções, recursos, cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
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II – proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas 
tramitações pelas respectivas Comissões e tenham sido, pelo Presidente da 
Câmara Municipal, incluídas na fase de deliberação no Plenário.
§ 1º Quando, no curso de uma votação de uma proposição, esgotar-se o tempo 
destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a 
apreciação da matéria.
§ 2º A pauta da Ordem do Dia, com as proposições e respectivas justificativas, com 
os Pareceres, deverá estar à disposição dos Vereadores e da comunidade, por 
meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do 
início da Sessão Plenária.
Art. 103 A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 104 As matérias incluídas na pauta da Ordem do Dia deverão ser agrupadas 
segundo o seguinte critério de prioridade:
I – requerimentos, que serão dispostos conforme data de apresentação; (Redação 
dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – proposições que tramitem por rito especial ou com prazo legal: (Redação dada 
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
a) Emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Resolução Plenária 
n.º 05, de 2022)
b) Vetos; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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c) projetos que tramitem em regime de urgência, urgência urgentíssima ou urgência 
parlamentar; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
d) projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
e) Julgamento de Contas do Prefeito; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
f) alterações do Regimento Interno; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
III – projeto de lei do Executivo; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
IV – projeto de lei do Legislativo; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
V – demais matérias, que serão ordenadas segundo a cronologia de suas 
apresentações. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º O projeto de lei em regime de urgência ou urgência urgentíssima e o veto, 
quando vencidos seus prazos de tramitação, se sobreporão às demais matérias da 
Ordem do Dia e impedirão a respectiva deliberação, até que suas votações sejam 
finalizadas. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 105 A Ordem do Dia só será modificada no caso de:
I – adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria 
ou Líder do Governo, no caso de projetos de autoria do Poder Executivo, ou, se 
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requerida por qualquer Parlamentar, desde que o adiamento de votação seja 
aprovado pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – inserção de projetos de lei com parecer de Comissão, que estejam em regime 
de urgência ou urgência urgentíssima e que sigam o rito respectivo; (Redação dada 
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III – inversão de pauta, por acordo de Líderes;
IV – determinação judicial.
Subseção III
Do Aparte
Art. 106 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de tribuna 
para indagação, esclarecimento ou contestação, do assunto apresentado.
§ 1º Durante o aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de 
manifestação do orador.
§ 2º A duração do aparte não poderá ser superior a 01 (um) minuto.
Art. 107 Não serão permitidos apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos e cruzados;
III – quando o Líder esteja encaminhando a votação;
IV – na declaração de voto;
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V – quando a palavra está sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem;
VI – quando o Vereador já tiver aparteado o orador.
§ 1º O aparte se subordinará às disposições relativas aos debates, em tudo o que 
lhes for aplicável.
§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§ 3º É facultado ao orador de tribuna não conceder o aparte.
Subseção IV 
Da Suspensão da Sessão Plenária
Art. 108 Além dos casos já previstos neste Regimento Interno, a Sessão Plenária 
poderá ser suspensa para:
I – manter a ordem;
II – recepcionar visitante ilustre;
III – prestar excepcional homenagem de pesar;
IV – para compor acordo de Líderes;
V – para questões fundamentais ao andamento da Sessão.
§ 1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenária será decidido pelo 
Presidente, cabendo recurso, dessa decisão, ao Plenário.
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§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as 
suas razões pelo prazo de 02 (dois) minutos, com deliberação imediata do Plenário.
§ 3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenária durante a fase de votação, 
na Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem.
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 109 A Sessão Plenária Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente 
ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, e se 
destinará à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente 
especificada no ato de convocação.
§ 1º A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos 
Vereadores por meio de comunicação escrita pessoal ou por meio eletrônico.
§3º A Sessão Extraordinária não será remunerada ou indenizada.
Art. 110 A Sessão Plenária Extraordinária somente será aberta com a presença da 
maioria dos Vereadores, terá a duração máxima da Sessão Plenária Ordinária e 
tudo que se seguir à leitura da Ata e do Expediente sobre a Mesa será dedicado 
exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
§ 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora as proposições diretamente 
relacionadas com a matéria constante da convocação.
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§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, no prazo referido no § 1º do art. 109 deste 
Regimento Interno, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da Sessão 
Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas.
Art. 111 O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a 
prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de 
matéria considerada urgente, dando ciência aos Vereadores, com registro em ata.
Parágrafo único. No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício 
pelo Presidente e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os Vereadores 
serão convocados por escrito ou mediante comunicado por meio eletrônico, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 112 O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo 
solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos 
motivos que justifiquem a medida.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO SOLENE
Art. 113 A Sessão Solene será realizada para:
I – Dar Posse ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
II – Instalar nova Legislatura;
III – Dar Posse à Mesa Diretora para o período Legislativo subsequente;
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IV – Realização de solenidades em virtude de comemoração de fatos históricos, 
homenagens relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se 
destaquem por ações que sejam de interesse público,
§ 1º As Sessões Solenes poderão ser convocadas de ofício, pelo Presidente, ou a 
requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, que será deferido de 
plano pelo Presidente e para o fim específico que motivou o pedido.
§ 2º A Sessão Solene não será remunerada ou indenizada e poderá ser realizada 
fora da sede da Câmara Municipal por deliberação do Plenário.
§ 3º Na Sessão Solene será dispensada a leitura da ata, a verificação da presença, 
não haverá Expediente e nem tempo pré-fixado de duração.
§ 4º Na Sessão Solene, poderá fazer o uso da palavra:
I – Os Vereadores que a requereram;
II – Qualquer Vereador que solicitar a inscrição, com antecedência de 24 (vinte e 
quatro) horas da Sessão;
III – O Prefeito Municipal;
IV – o homenageado ou quem represente a causa da comemoração.
CAPÍTULO V 
DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 114 A Sessão Plenária Especial destina-se:
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I – a ouvir Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito;
II – a palestra relacionada ao interesse público, que tenha fim educativo, cultural ou 
que se relacione ao funcionamento da Câmara Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora deve organizar a metodologia da Sessão Especial, com ampla 
divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e 
oito) horas.
§ 2º A Sessão Plenária Especial não será remunerada ou indenizada.
CAPÍTULO VI 
DA ATA
Art. 115 A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação 
do Primeiro-Secretário, que a assinará, juntamente com o Presidente da Câmara 
Municipal, depois de aprovada. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
§ 1º As Proposições e os documentos apresentados em Sessão Plenária serão 
indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, 
realizado por Líder, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não a negará.
§ 3º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito, 
apresentado até 72 (setenta e duas) horas da publicação da ata, que será 
submetido ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo 
votado na Sessão Plenária Ordinária seguinte.
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§ 4º Sobre a ata:
I – aprovada a impugnação, será lavrada nova ata;
II – aceita a retificação, a ata será alterada;
III – aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada.
§ 5º Ao encerrar-se a Sessão Legislativa a ata da última Sessão Plenária Ordinária 
será aprovada antes de seu encerramento e assinada pelo Presidente da Câmara 
e pelo Primeiro-Secretário. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I 
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 116 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.
§ 1º São espécies de proposição:
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I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei ordinária;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – moção;
VII – requerimento;
VIII – recurso;
IX – emenda e substitutivo;
X – mensagem retificativa.
§ 2º A proposição terá sua tramitação iniciada após seu encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Art. 117 A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
I – pelo Prefeito;
II – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – por Comissão da Câmara Municipal;
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IV – por Vereador, individualmente ou em conjunto;
V – por Bancada ou Bloco Parlamentar;
VI – por eleitores do Município.
§ 1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente e 
pelo Primeiro Secretário, após deliberação em reunião.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular:
I – será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu 
autor popular, assim considerado o primeiro signatário;
II – o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da discussão, 
na Ordem do Dia, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte;
III – após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de 03 (três)
minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita 
até 30 (trinta) minutos antes do início da Sessão Plenária.
§ 3º A proposição deverá ser protocolada de forma física ou eletrônica na Secretaria 
da Câmara Municipal, e será registrada em livro próprio de protocolos, devendo ser 
incluída na pauta da Sessão Plenária Ordinária. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
§ 3º-A A proposição será incluída na Sessão Plenária Ordinária imediatamente 
subsequente desde que protocolada em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes 
do horário de início da Sessão e, caso protocolada fora deste prazo, será incluída 
somente em Sessão posterior àquela. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
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§ 4º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, em até 24 (vinte 
e quatro) horas úteis de seu recebimento, inclusive por meios eletrônicos, com 
encaminhamento imediato à Comissão técnica competente, e com 
encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária para fins comunicação aos 
Vereadores. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 4º-A Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as proposições protocoladas 
cuja deliberação seja de competência do Plenário, serão encaminhadas, em até 24 
(vinte e quatro) horas de seu recebimento, através de meios eletrônicos, aos 
Vereadores. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 5º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, 
exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.
§ 6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação 
revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 7º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
§ 8º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro 
signatário.
§ 9º São de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, exceto 
quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este 
Regimento exigir determinado número de subscritores.
§ 10 Quando se tratar de iniciativa de Comissão, são autores da proposição os 
integrantes daquela.
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§ 11 A proposição poderá apresentar mensagem escrita de encaminhamento,
fundamentada pelo autor.
§ 12 Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação escrita, 
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 13 No caso de projetos de autoria do Poder Executivo, o pedido de retirada da 
proposição poderá ser efetuado pelo Líder de Governo.
§ 14 Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em
tramitação na Câmara Municipal, exceto aquelas propostas pelo Poder Executivo 
que deverá ser consultado a respeito de eventual arquivamento.
§ 15 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Seção II
Das Propostas em Espécie
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 118 Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, 
suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 119 A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:
I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – pelo Prefeito;
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III – por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será deliberada em 02 (dois) turnos de 
votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, sujeitando-se à tramitação por 
Rito Especial e conforme Lei Orgânica do Município.
§ 2º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será considerada aprovada se obtiver, 
em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 3º A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, ressalvado o 
disposto no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que:
I – ferir os princípios federativos;
II – tratar de assunto que não seja de interesse do Município; e
III – atentar contra a separação dos Poderes.
§ 5º A emenda à lei orgânica não poderá ser proposta no caso de intervenção no 
Município.
§ 6º A emenda à lei orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem, no prazo de 10 (dez) dias de sua aprovação, 
com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
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Subseção II
Dos Projetos de Lei
Art. 120 Projeto de lei é a proposição que tem o objetivo articular matéria legislativa 
de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º Os projetos de lei são considerados aprovados quando obtiverem a maioria 
simples de votos favoráveis dos Vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo 
disposição em contrário deste Regimento ou constante da Lei Orgânica.
Art. 121 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão, 
Prefeito e à iniciativa popular, ressalvados os casos de iniciativa reservada.
Subseção III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 122 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria 
de competência exclusiva da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, 
sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, cujos efeitos sejam 
externos ao Poder Legislativo.
§ 1º Poderão ser objeto de decreto legislativo:
I – decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
II – suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
III – suspensão de decreto do Poder Executivo que extrapole o poder regulamentar 
ou o limite da delegação legislativa;
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IV – cassação de mandato;
V – autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, no exercício do cargo, ou licenciar-se, nos casos estabelecidos em lei;
VI – demais assuntos de efeitos externos.
§ 2º Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em votação 
única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na 
Sessão Plenária, salvo disposição em contrário disciplinada na Constituição 
Federal.
Subseção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 123 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de 
economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, de 
sua exclusiva competência, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada 
pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a disciplinar casos tais como:
I – organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
II – perda de mandato de Vereador;
III – destituição de membro da Mesa Diretora;
IV – regimento interno e suas alterações;
V – conclusão de Comissões de inquérito, quando for o caso;
VI – todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;
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VII – licença para que o Vereador possa desempenhar missão oficial da Câmara 
Municipal;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos e funções e de seus serviços. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Parágrafo único. Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação 
única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na 
Sessão Plenária.
Subseção V
Da Moção
Art. 124 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
Municipal sobre determinado assunto, aplaudindo, apoiando, apelando, 
protestando ou repudiando.
§ 1º A Moção deverá ser formulada por escrito e subscrita por, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos Vereadores.
§ 2º A moção deve ser protocolada em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes 
do horário de início da Sessão Plenária, para ser lida e divulgada, e após, será 
imediatamente despachada para a Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária, 
independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e 
votação únicas. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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Subseção VI
Do Requerimento
Art. 125 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador, Líder ou 
Presidente de Comissão, ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto 
relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento.
§ 1º O requerimento escrito de alçada do Plenário deverá ser protocolado até 48 
(quarenta e oito) horas úteis antes do horário de início da Sessão Plenária para, 
independente de parecer de Comissão, ser deliberado em discussão e votação 
únicas, considerando-se aprovado caso obtenha o voto favorável da maioria 
simples de votos dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
§ 2º Quanto à competência para decidi-lo, o requerimento deve ser dirigido ao 
Presidente ou ao Plenário, conforme dispõem os artigos 126 a 129 deste 
Regimento Interno.
Art. 126 Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbais os 
requerimentos que solicitarem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – envio de votos de pesar por falecimento;
IV – retirada, pelo autor, de requerimento escrito ainda não submetido à deliberação 
do Plenário;
V – verificação de quórum para discussão ou votação;
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VI – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
VIII – observância de disposição regimental;
IX – preenchimento de vaga em comissão;
X – justificativa de voto.
Art. 127 Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escrito o 
requerimento que solicitar:
I – renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal;
II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra Comissão;
III – juntada ou desentranhamento de documentos;
IV – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI – arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Art. 128 O requerimento verbal será da alçada do Plenário e será votado, sem 
discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:
I – destaque de matéria para votação;
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II – alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua 
realização de forma nominal ou simbólica;
III – adiamento de discussão e votação;
IV – audiência de Comissão para assuntos em pauta;
V – prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das 
matérias da Ordem do Dia;
VI – alteração da pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto 
da maioria simples dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 129 O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado 
quando tratar de:
I – voto de louvor e congratulações;
II – inserção de documentos em ata;
III – regime de urgência parlamentar;
IV – constituição de Comissão;
V- (Revogado pela Resolução Plenária n.º 01, de 2022)
§ 1º O requerimento de licença de Vereador será escrito e de alçada do Plenário, 
submetido à aprovação sem discussão, ressalvadas as previsões específicas do 
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art. 43 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
§ 2º Os requerimentos de que trata este artigo serão aprovados pelo voto da maioria
simples dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 130 O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de 
cidadão será encaminhado à Ouvidoria Parlamentar.
Subseção VII
Do Recurso
Art. 131 Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas 
seguintes matérias:
I – Questão de Ordem;
II – Representação ou proposição de qualquer Vereador, de Líder, de Comissão ou 
da Mesa Diretora;
III – das matérias de sua alçada referidas nos artigos 126 e 127 deste Regimento 
Interno;
IV – rejeição de emenda.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo à 
decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.
Art. 132 O recurso formulado deve ser por escrito, devendo ser proposto dentro do 
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão.
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§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de 02 (dois) dias 
úteis, acatar-lhe, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, 
no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o 
prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão 
Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, 
devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Subseção VIII
Das Emendas e da Mensagem Retificativa
Art. 133 Emenda é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão, pela 
Bancada ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação.
§ 1º A emenda pode ser:
I – supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao artigo;
II – modificativa, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo, parágrafo ou 
inciso; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III – aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;
IV – redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à 
técnica legislativa.
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§ 2º A apresentação de emenda far-se-á na comissão quando a matéria estiver sob 
seu exame e, excepcionalmente, na Ordem do Dia quando a matéria estiver em 
discussão e a emenda for motivada em razão desta.
§ 2º-A Apresentada emenda em Plenário durante a discussão, na forma do 
parágrafo anterior, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à 
Comissão competente para exame, desde que aprovado pelo Plenário. (Incluído 
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º-B No caso do parágrafo anterior, se a proposição estiver tramitando em regime 
de urgência ou urgência urgentíssima, a Sessão será suspensa pelo prazo 
necessário à Comissão para emitir parecer sobre a emenda. (Incluído pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 3º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria 
da proposição original.
§ 4º A emenda à redação final somente será admitida para evitar incorreção, 
incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Art. 134 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Líder, por 
Comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não será permitido mais de um Substitutivo à mesma proposição, 
sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 135 O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua 
iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para 
substituir o texto normativo original.
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§ 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada pelo 
Prefeito, à Câmara Municipal, até o início da votação do Parecer na Comissão de 
Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º A mensagem retificativa se sobreporá ao projeto em tramitação, reiniciando os 
prazos processuais legislativos, inclusive se se tratar de regime de urgência.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 136 Assim que protocoladas, quando couber, as Proposições serão 
encaminhadas de plano, pelo Presidente, às Comissões competentes para a 
análise e instrução da matéria. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
Parágrafo único. A critério das Comissões competentes, a proposição poderá ser 
encaminhada para a assessoria jurídica da Câmara Municipal, para emissão de 
orientação técnica jurídica. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
Art. 137 Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:
I – rito ordinário;
II – rito de urgência;
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III – rito especial.
IV – rito de urgência urgentíssimo. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
Art. 138 A Comissão competente concluirá pelo arquivamento da proposição a ela 
submetida quando: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II – delegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
III – faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de 
concessões, sem a sua transcrição por extenso;
IV – contiver expressões ofensivas;
V – seja inconcludente;
VI – tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei 
Orgânica Municipal.
§ 1º Sobrevindo parecer contrário de todas as Comissões, o projeto será arquivado 
e somente poderá ser incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente 
para deliberação, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer contrário de todas as 
Comissões, implicará o arquivamento da matéria. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
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§ 3º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal.
Art. 139 Após haver tramitado na Comissão competente, tendo recebido emenda 
ou substitutivo, a ela retornará a proposição para análise, sendo posteriormente 
encaminhada diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia.
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Parágrafo único. Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, sempre que 
possível, inclusive por meios eletrônicos, aos Vereadores e à comunidade antes do
início da Sessão Plenária, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídas as 
proposições correspondentes, podendo ser lidos e discutidos em Plenário.
Art. 140 Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos que 
tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo 
assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Da Discussão e Votação
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 141 A Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Sessão 
Plenária, na Ordem do Dia, acerca das proposições a serem votadas.
Art. 142 A Votação será imediata à Discussão e definirá politicamente a aprovação 
ou rejeição da matéria.
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Parágrafo único. As proposições serão submetidas a turno único de votação, 
excetuada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 143 O Vereador presente à Sessão Plenária deverá abster-se de votar quando 
tiver ele próprio parente afim ou consanguíneo até terceiro grau ou interesse 
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for 
decisivo para o resultado da votação.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente 
artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de quórum.
§ 2º O instrumento da abstenção no processo legislativo é direito do Vereador, que 
poderá justificar sua atitude de abster-se de votar, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de quórum. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
Subseção II
Da Votação
Art. 144 São dois os processos de Votação:
I – simbólica;
II – nominal.
Art. 145 O processo simbólico será a regra geral para a Votação.
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§ 1º No processo simbólico de Votação, mediante consulta do Presidente da 
Câmara Municipal, o Vereador contrário à proposição se manifestará e o favorável 
permanecerá sentado.
§ 1º-A No processo simbólico de votação, o Vereador que desejar se abster deverá 
se manifestar, pronunciando sua abstenção. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 
05, de 2022)
§ 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o número de votos 
favoráveis e o número de votos contrários à proposição, bem como das abstenções 
e ausências, proclamando o respectivo resultado. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de 
chamada nominal.
§ 4º Na votação simbólica, serão registrados em Ata os votos favoráveis e os votos 
contrários à proposição, além das abstenções e ausências. (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 146 A votação nominal será precedida pela chamada dos Vereadores 
presentes, que responderão, um a um, “SIM”, “NÃO” ou “ABSTENÇÃO”, conforme 
sua disposição em votar a proposição de forma favorável, contrária ou de se abster. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado em ata com a 
indicação sobre como votou cada Vereador.
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Subseção III
Do Destaque
Art. 147 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do 
texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de Destaque será dirigido ao Plenário, na forma 
verbal, apresentado por Líder, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do 
Dia.
Subseção IV
Da Votação de Emenda e da Redação Final
Art. 148 Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo 
Substitutivo, bem como ao projeto original.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para 
as emendas de Comissão, na ordem direta de apresentação.
§ 2º A requerimento de Líder ou mediante proposta do Presidente as emendas 
poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
§ 3º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas aprovadas restarão 
prejudicadas.
§ 4º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto original.
Art. 149 Concluída a votação com a aprovação da matéria, se houver emendas, o 
projeto e as emendas respectivas serão encaminhadas para a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, para elaboração da redação final de acordo 
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com o deliberado, no prazo de até 03 (três) dias, e, após, à Mesa para remessa ao 
Executivo, no caso de projetos de lei, com autógrafo legislativo. (Redação dada 
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º Verificada na redação final inexatidão material, lapso ou erro manifesto no 
texto, a Mesa determinará as correções necessárias, comunicando-as 
imediatamente ao Plenário.
§ 3º Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa ao Executivo, o 
fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, através de ofício, 
com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção.
§ 4º Definida a redação final, o Presidente da Câmara Municipal terá o prazo de 72
(setenta e duas) horas para encaminhar o Autógrafo Legislativo ao Prefeito.
§ 5º Considera-se Autógrafo Legislativo a assinatura do Presidente da Câmara 
Municipal na redação final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito 
vetar ou sancionar, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica.
§ 6º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, após a divulgação da sua redação final, com a 
seguinte fórmula: “O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, faço 
saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a/o seguinte Resolução/Decreto 
Legislativo”.
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Subseção V
Da Verificação de Votação
Art. 150 É permitido ao Líder solicitar a verificação do resultado da votação, se não 
concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo 
processo nominal.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se 
do Plenário até ser proferido o resultado.
Subseção VI
Do Adiamento de Votação
Art. 151 O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o 
momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, 
apresentado por Líder, para adiar a votação uma única vez até a Sessão Ordinária 
seguinte. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o Presidente:
I – dará a palavra para que o autor para que o justifique, sem aparte, pelo prazo de 
03 (três) minutos;
II – colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação condicionada 
à maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão.
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§ 2º Não será admitida a apresentação do requerimento de adiamento de votação 
quando se tratar de: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
I – veto; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – proposição em regime de urgência ou urgência urgentíssima; (Incluído pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III – requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser 
submetidos ao Plenário logo após sua apresentação; (Incluído pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
IV – matérias em prazo fatal para deliberação. (Incluído pela Resolução Plenária 
n.º 05, de 2022)
Subseção VII 
Do Arquivamento
Art. 152 O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua 
discussão:
I – a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo 
Presidente;
II – pelo Líder da Bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de 
Vereador;
§ 1º A proposição de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderá ser 
arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
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§ 2º A proposição arquivada na forma deste artigo, somente poderá ser 
reapresentada, pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente, que terá a 
preferência para a nova proposição.
§ 3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou 
que tenha recebido parecer contrário das Comissões.
Art. 153 No final de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos às 
proposições que, na data de encerramento, não tenham sido submetidas à 
discussão, ressalvado o disposto no § 14, do art. 117, deste Regimento Interno.
Subseção VIII
Do Pedido de Vistas
Art. 154 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL
Seção I –
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento 
Anual
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Art. 155 Recebidos os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, o Presidente da Câmara determinará, na 
seguinte ordem:
I – a publicação no site da Câmara Municipal, acompanhado dos anexos e da 
justificativa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – a inclusão no Expediente da Sessão Plenária Ordinária subsequente;
III – o envio para a Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, após o recebimento de um dos projetos 
de lei de que trata este artigo, pelo seu Presidente, designará o Relator que, no 
prazo de 07 (sete) dias, elaborará seu voto com análise preliminar da matéria. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º Em seu voto preliminar, o Relator deverá analisar o projeto de lei quanto à 
forma e quanto aos documentos que o acompanham, fundamentando eventuais
inconformidades verificadas.
§ 3º Havendo inconformidades, as mesmas serão encaminhadas, pela Comissão, 
com cópia do voto preliminar, para a Presidência da Câmara, a fim de que seja 
diligenciado, junto ao Poder Executivo, a complementação documental ou a 
retificação de conteúdo.
§ 4º Durante a execução da diligência, ficam suspensos os prazos processuais 
legislativos.
§ 5º Superada a análise preliminar, a Comissão providenciará a agenda de 
atividades de instrução, definindo o período de realização de audiência(s) 
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pública(s), período de recebimento de propostas de cidadãos e entidades, além do 
período para recebimento de manifestações de Vereadores e emendas 
parlamentares. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
I – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
IV – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 6º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 7º O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento providenciará, junto à 
Presidência da Câmara, a ampla divulgação da agenda de que trata este artigo e a 
logística para a realização das audiências públicas e do recebimento de sugestões 
de cidadãos e de entidades. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 
2022)
§ 8º As emendas aos projetos de lei de que trata o caput deste artigo somente 
poderão ser apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada 
pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 9º A emenda aos projetos de lei de orçamentos poderá ser apresentada pelos 
vereadores, individual ou coletivamente, ou pelas bancadas.
§ 10 A emenda aos projetos de lei de orçamentos não poderá ser aprovada:
I – em relação ao projeto de lei do plano plurianual, a que:
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a) desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;
b) não seja compatível com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por 
leis específicas;
c) crie programa sem a identificação dos elementos destes constantes do projeto 
de lei do plano plurianual;
d) afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
e) se refira a despesas com pessoal, serviço da dívida ou receita, sem que seja 
para corrigir erro ou omissão;
f) afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino - MDE e às Ações e Serviços Públicos de Saúde -
ASPS;
g) afete as metas fiscais;
h) se relacione a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;
i) não indique os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes 
de anulação de valores;
j) seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na 
estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já 
constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo;
II – em relação ao projeto das diretrizes orçamentárias, a que desatenda as alíneas 
"d" a "j" do inciso I deste parágrafo ou ainda que deixe de guardar compatibilidade 
com a lei do plano plurianual;
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III – em relação ao projeto de lei do orçamento anual, a que desatenda as alíneas 
"d" a "j" do inciso I deste parágrafo e, ainda:
a) que deixe de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) seja incompleta, deixando de indicar todas as classificações de receita e de 
despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
§ 11 A emenda de que trata o § 10 somente poderá incidir sobre artigo, parágrafo, 
inciso ou alínea.
§ 12 A Comissão de Finanças e Orçamento examinará as sugestões feitas por 
cidadão ou por entidades, bem como examinará e emitirá parecer sobre as 
emendas parlamentares. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
I – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
a) (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
b) (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
c) (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
II – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 13 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 14 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 15 O prazo para que a Comissão de Finanças e Orçamento apresente o parecer 
sobre as emendas propostas e sobre o projeto de lei é de 10 (dez) dias contados 
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do término do prazo para a apresentação de emenda. (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 16 A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de 
recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de 
apresentação.
§ 17 A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, será 
fundamentada e, em não sendo aprovada, por ausência de um dos elementos 
indicados no § 10, será arquivada. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
§ 18 A emenda não admitida, com a respectiva decisão, será publicada no site da 
Câmara Municipal.
§ 19 Se não houver emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira 
Sessão Plenária Ordinária subsequente, sendo vedada a apresentação de emenda 
em Plenário.
§ 20 Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Plenária Ordinária subsequente à publicação do parecer e das emendas no site da 
Câmara.
§ 21 Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela 
estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária 
subsequente, independentemente de parecer. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
§ 22 Na Sessão Plenária na qual se discute os projetos de lei de orçamentos, a 
Ordem do Dia será organizada de forma a dar preferência à matéria.
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§ 23 Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
I – não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda.
II – terão preferência na discussão, o Relator da Comissão e os autores das 
emendas.
III – na discussão e na votação, o presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar 
a Ordem do Dia da Sessão Plenária, até o final da deliberação.
§ 24 A Câmara realizará, se necessário, Sessões Plenárias Extraordinárias, 
sucessivas, de modo que a deliberação dos projetos de lei de orçamentos seja 
concluída nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
§ 25 Enquanto a Câmara Municipal não finalizar a deliberação dos projetos de lei 
de orçamentos nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica, não poderá apreciar 
qualquer outra matéria.
§ 26 Os projetos de lei de orçamentos aprovados e enviados em autógrafo para 
sanção não poderão ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de 
erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas 
e formalmente autorizados pelo Plenário da Casa, por proposta da Relatoria do 
projeto de lei na Comissão de Finanças e Orçamento, justificando-se em cada caso. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 27 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 28 O Relator, em seu voto, examinará o conteúdo e a forma do projeto de lei e de 
seus Anexos, além das emendas parlamentares;
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§ 29 Não serão admitidas emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento 
anual após o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e Orçamento.
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 30 Aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por 
meios eletrônicos;
§ 31 Finalizada a instrução na Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente 
da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria para discussão e 
votação na Ordem do Dia da Sessão Plenária. (Redação dada pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
§ 32 Aprovados os projetos de lei de orçamentos, será encaminhado ao Prefeito, 
nos prazos indicados no art. 109 da Lei Orgânica Municipal, a redação final do
projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for 
o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
§ 33 Aplicam-se aos projetos de lei de orçamentos, no que não contrariar este 
Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo ordinário.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 156 Recebida e protocolada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do 
Município, nos termos do art. 119 deste Regimento Interno, o Presidente da 
Câmara Municipal determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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§ 1º A tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município será 
formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a Proposta de Emenda 
à Lei Orgânica, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos 
Vereadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II – comunicada em Sessão Plenária, a proposta será examinada e instruída por 
Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a 
observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores 
titulares para exercer a Relatoria;
b) se a Proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que 
não decorra de Emenda à Constituição Federal ou Decisão Judicial, a Comissão 
poderá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;
c) os Vereadores poderão apresentar emenda à Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator, desde que 
assinadas por um terço dos membros da Câmara Municipal;
d) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da Proposta de Emenda 
à Lei Orgânica, bem como das emendas apresentadas;
e) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para publicação e divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos;
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III – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara 
Municipal, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia da
Sessão Plenária.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 3º Observado o disposto na Lei Orgânica, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
será discutida e votada em 02 (dois) turnos, em Sessões Plenárias com intervalo 
mínimo de 10 (dez) dias, e a sua aprovação dependerá, em cada votação, do voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º A Emenda à Lei Orgânica do Município será numerada, promulgada e 
publicada pela Mesa Diretora.
Seção III
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 157 Recebido e protocolado o projeto de resolução com o objetivo de alterar o 
Regimento Interno, o Presidente da Câmara Municipal determinará a sua 
publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será 
formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução 
de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e 
disponibilizado aos Vereadores, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
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II – comunicado em Sessão Plenária, a projeto de resolução será examinado e 
instruído por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, 
mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores 
titulares para exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o 
Regimento Interno, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator;
c) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução 
que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para publicação e divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos;
III – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara 
Municipal, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de 
Sessão Plenária.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 3º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e 
votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto 
favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão.
§ 4º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
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§ 5º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento 
Interno.
Seção IV
Do Veto
Art. 158 Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara Municipal observará o
disposto na Lei Orgânica e o seguinte rito especial para a sua deliberação:
I – recebido e protocolado, o Veto e suas razões serão publicadas e divulgadas, 
inclusive por meios eletrônicos;
II – realizada a divulgação de que trata o inciso I, o Veto, com suas razões, será 
comunicado e disponibilizado aos Vereadores, na Sessão Plenária Ordinária 
subsequente;
III – comunicado em Sessão Plenária, o Veto seguirá para a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 
05, de 2022)
IV – distribuído o Veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Relator 
para exame de suas razões;
V – no caso de veto por contrariedade ao interesse público, a Comissão poderá 
realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões de 
contrariedade do interesse público apresentadas pelo Prefeito;
VI – apresentado o voto do Relator, o mesmo será deliberado na Comissão e, se 
aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por 
meios eletrônicos;
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VII – com a divulgação do parecer de Comissão, o Veto será incluído na Sessão 
Plenária subsequente, para discussão e votação;
VIII – caso a Comissão não apresente parecer no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data do recebimento do Veto, será este incluído na Sessão Plenária 
subsequente, para discussão e votação, independente de parecer;
IX - o Veto somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de 
lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção V
Do Julgamento de Contas do Prefeito
Art. 159 Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal 
procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
I – o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado e providenciará a sua inclusão no 
Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente;
II – após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a 
Comissão de Finanças e Orçamento para a devida instrução; (Redação dada pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III – a Comissão deverá, através do Presidente, notificar o Prefeito ou ex-Prefeito 
que está sendo julgado da abertura do processo de julgamento de contas, 
encaminhando cópia integral do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado 
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para que, querendo, se manifeste de forma escrita sobre o Parecer Prévio, no prazo 
de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
III-A – a Comissão poderá designar data para ouvir o Prefeito ou ex-Prefeito que 
está sendo julgado e as testemunhas indicadas, se houver, e, concluindo a 
instrução, abrir-se-á um prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) 
minutos, a critério da Comissão, para defesa final; (Incluído pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
IV – a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta 
pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa 
examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
V – recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, 
e esgotado o prazo da consulta pública, a Comissão designará relator para a 
elaboração de voto, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI – aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua 
divulgação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para inclusão 
na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento, impondo à 
Câmara Municipal o dever de dar ampla publicidade da data de julgamento. 
(Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
VII – o Presidente da Câmara notificará o Prefeito ou ex-Prefeito em julgamento 
para que, pessoalmente ou por seu advogado constituído, se desejar, realize na 
Sessão Plenária de julgamento, defesa oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, 
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prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos; (Redação dada pela Resolução Plenária 
n.º 05, de 2022)
VIII – a defesa oral será oportunizada após a discussão pelo Plenário e não será 
admitida qualquer interrupção ou aparte; (Redação dada pela Resolução Plenária 
n.º 05, de 2022)
IX – encerrada a manifestação descrita no inciso VII deste artigo, o Presidente 
procederá ao processo de votação; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, 
de 2022)
X – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
XI – o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal;
XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, 
será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O voto do Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em anexo, 
conter projeto de decreto legislativo com a indicação de seu voto.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
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Seção VI 
Do Projeto de Consolidação
Art. 160 As leis municipais serão reunidas em Consolidações, integradas por 
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a 
Consolidação da Legislação Municipal.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis 
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Os projetos de consolidação de Leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por 
Vereador, por Comissão ou por Bancada.
Art. 161 A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito 
especial:
I – protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado, 
inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos Vereadores no Expediente da 
Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos Vereadores;
II – comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado e 
instruído pela Comissão Permanente, mediante a observação dos seguintes 
procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares para 
exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na 
Comissão, antes da votação do voto do Relator;
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c) o Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem como 
das emendas apresentadas, examinando, inclusive o texto articulado da 
consolidação, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 95, de 1998 e suas 
alterações;
d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para publicação e divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos;
III – finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, depois 
de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária;
§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 2º O projeto de consolidação será discutido e votado na Sessão Plenária 
subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples 
de votos dos Vereadores presentes na Sessão.
§ 3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a 
aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência
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Art. 162 Nos projetos de lei de sua iniciativa, o Prefeito poderá solicitar, mediante 
justificativa, a tramitação em regime de urgência, para que a Câmara Municipal 
aprecie o projeto no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido, nos termos do art. 
54 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Não é admitido o regime de urgência para as proposições que se sujeitam a 
rito especial.
§ 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a 
tramitação da matéria pelo rito ordinário.
Art. 163 O Presidente da Câmara Municipal, atendido o que dispõe o artigo anterior 
deste Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do 
Prefeito pelo regime de urgência, que imporá à Comissão competente o prazo de 
15 (quinze) dias para a instrução e elaboração de pareceres.
§ 1º A tramitação em regime de urgência não dispensa, quando for o caso, a 
realização de audiência pública.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara 
Municipal determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem parecer, na Ordem 
do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até 
que seja finalizada a sua votação.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção I-A
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
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Do Regime de Urgência Urgentíssima
(Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Art. 163-A A urgência urgentíssima é rito de uso excepcional e no interesse público, 
e altera o regime de tramitação de projeto de lei, abreviando-se o processo 
legislativo. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 1º Nos projetos de lei em que for solicitada pelo autor apreciação em regime de 
urgência urgentíssima, deverão ser devidamente justificados os motivos que 
determinem a medida e os prejuízos e/ou consequências em caso de demora na 
apreciação da proposição, sob pena de não admissão de tramitação por este 
regime. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 2º Protocolado projeto de lei que solicite apreciação em regime de urgência 
urgentíssima, será o mesmo divulgado e despachado de plano pelo Presidente à 
Comissão competente para parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de
03 (três) dias úteis. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o projeto de lei será incluído na Ordem 
do Dia da Sessão Plenária subsequente, com ou sem parecer, para discussão e 
deliberação, sobrestando-se as demais matérias até que seja finalizada a sua 
votação. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 4º O regime de urgência urgentíssima poderá ser descaracterizado se houver 
requerimento verbal de Vereador, aprovado em Plenário pela maioria, 
determinando seu prosseguimento pelo rito de urgência. (Incluído pela Resolução 
Plenária n.º 05, de 2022)
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§ 5º Não será admitido regime de urgência urgentíssima para proposições que se 
sujeitam a rito especial ou que tratem de matérias consideradas de grande 
repercussão, tais como as definidas nos incisos do parágrafo 8º do art. 72 deste 
Regimento. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
§ 6º As normas previstas para tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. (Incluído pela 
Resolução Plenária n.º 05, de 2022)
Seção II
Da Urgência Parlamentar
Art. 164 O Líder poderá requerer, por escrito, enquanto a matéria está em 
tramitação em Comissão, para projeto de lei de autoria de Vereador de sua 
Bancada, urgência parlamentar, com a respectiva justificativa.
§ 1º Apresentado o requerimento de urgência parlamentar, o Presidente da Câmara 
Municipal suspenderá a tramitação da matéria até que o Plenário decida sobre o 
deferimento ou não, em votação única.
§ 2º Deliberado o requerimento de que trata este artigo, a partir da data da sua 
aprovação, aplica-se o prazo para deliberação conforme regime de urgência 
disposto na Seção anterior deste Regimento Interno. 
TÍTULO VIII 
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 165 A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será 
realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante:
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I – pedido de informação;
II – convocação de Secretário Municipal ou de autoridade equivalente;
III – Comissão Parlamentar de Inquérito.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO POR PARLAMENTAR
Art. 166 Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido 
de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração 
pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no 
exercício de suas atribuições constitucionais.
§ 1º Recebido o pedido de informação, o Presidente mandará averiguar se existe 
pedido igual anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e, 
em caso afirmativo, o devolverá ao autor com as informações que tiver, caso não 
haja, o pedido de informação será lido em Plenário e encaminhado pela Mesa 
Diretora à autoridade competente. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 01, 
de 2022)
§ 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de 
20 (vinte) dias conforme art. 69, XVI, da Lei Orgânica deste Município, o Presidente 
da Câmara Municipal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do Prefeito, 
por omissão, quando solicitado pelo Autor, reiterá-lo-á.
§ 3º Não cabe em pedido de informação providências a tomar, sugestão, conselho 
ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
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§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de 
modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo 
recurso ao Plenário.
§ 5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na Secretaria 
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU AUTORIDADE 
VINCULADA AO PREFEITO
Art. 167 O Secretário Municipal ou Autoridade vinculada ao Prefeito, poderá ser 
convocado pela Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto 
administrativo de sua responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Especial.
§ 1º A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, 
com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
§ 2º A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao 
Presidente da Câmara Municipal definir, com o Prefeito, a data do comparecimento 
da autoridade convocada.
§ 3º O convocado terá o prazo de 30 (trinta) minutos para fazer sua exposição, 
atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
§ 4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, observada 
a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do Vereador, 
assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate.
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§ 5º O Vereador terá 03 (três) minutos para formular perguntas sobre o tema,
excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, a 
todas.
§ 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer 
comentário posterior, na mesma Sessão Plenária.
§ 7º Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento, sem 
justificação, de Secretário convocado no prazo estabelecido no § 2º.
Art. 168 O Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente 
poderão comparecer espontaneamente à Câmara de Vereadores ou à Comissão 
para prestarem esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que 
marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do 
artigo anterior.
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PREFEITO
Art. 169 O Prefeito Municipal poderá comparecer espontaneamente à Câmara para 
prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia 
e hora para recebê-lo.
Art. 170 Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre 
as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando 
a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos 
Vereadores, na forma regimental.
§ 1º Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões 
estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a 
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matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, 
concretas e sucintas.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
TÍTULO IX
DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Art. 171 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público ao Poder Executivo Municipal, como as relacionadas a políticas públicas, a 
programas de governo ou à proposição de matérias legislativas que sejam 
privativas do Prefeito.
Parágrafo único. A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios 
eletrônicos, e comunicada, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão 
Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito.
Art. 172 Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para 
reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na 
cidade e no interior do Município.
§ 1º O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos 
estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no 
Município.
§ 2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado, 
divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado aos demais Vereadores, 
no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo 
Presidente, ao seu destino.
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TÍTULO X
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 173 Considera-se Questão de Ordem toda dúvida suscitada sobre a 
interpretação deste Regimento, no que se relaciona com a sua prática ou com a Lei 
Orgânica.
§ 1º A Questão de Ordem só será aceita pelo Presidente se formulada com clareza, 
brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia.
§ 2º O prazo para formulação ou contestação da Questão de Ordem não poderá 
exceder a 03 (três) minutos.
§ 3º Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem e a 
sua decisão não admite críticas, nem contestação, mas tão somente recurso ao 
plenário na sessão seguinte, ouvida a comissão permanente.
Art. 174 Só pode ser formulada Questão de Ordem pertinente à matéria em 
apreciação.
Art. 175 As Questões de Ordem resolvidas serão colecionadas e arquivadas em 
pasta própria e servirão como elementos subsidiários para as decisões sobre a 
interpretação e observância deste Regimento nos casos futuros, a fim de que seja 
mantida a equidade.
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TÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO
Art. 176 A entrega de Título de Cidadão Honorífico ou qualquer outra honraria ou 
homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado ao Município serviços 
relevantes, de interesse público, sobre qualquer aspecto, será feita em Sessão 
Solene, especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O Título de Cidadão Boavistense, será concedido àquela pessoa não nascida 
em Boa Vista do Sul, mas que reside, no mínimo há 10 (dez) anos, observado o 
caput deste artigo.
§ 2º O Título de Cidadão Boavistense Benemérito, será concedido à pessoa que, 
por destacada atuação no meio social, cultural, político, haja prestado relevante 
serviços de interesse público ao município.
§ 3º O Título de "Honra ao Mérito" será concedido a quem houver praticado 
importante ato de renúncia, sacrifício ou solidariedade humana, em caso de 
calamidade pública, ou em situação de perigo de vida de pessoa humana.
§ 4º Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os convidados e 
autoridades designadas pelo cerimonial, acordadas entre os líderes das bancadas.
Art. 177 O Vereador ou Líderes que proponham a concessão de Título Honorífico, 
deverão expor, na justificativa, as qualidades excepcionais da pessoa que se 
desejar homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado para o 
Município.
Art. 178 No Voto de Louvor, o Vereador que propõe a concessão, deverá expor, na 
justificativa, o ato que motivou, bem como observar o interesse público.
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Art. 179 A indicação de homenageados para a concessão poderá ser feita através 
de acordo de Líderes, bem como a apresentação do rito e protocolo oficial.
TÍTULO XI
DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 180 A Ouvidoria do Poder Legislativo é o órgão da Câmara Municipal 
responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e a sociedade, constituindo￾se em um canal aberto para o recebimento de manifestações e quaisquer outros 
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados às atividades da Câmara 
Municipal de Boa Vista do Sul, com vistas à avaliação da efetividade e 
aprimoramento da gestão pública.
§ 1º A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal será composta pelo Ouvidor Geral, 
ficando a cargo da pessoa do Presidente da Câmara, que contará com o suporte 
da assessoria administrativa para os encaminhamentos das manifestações.
§ 2º As demais disposições sobre a Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal serão
regulamentadas por meio de Resolução.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 181 A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com suas
atualizações, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à 
elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.
Art. 182 Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias 
serão contados como dias corridos.
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§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante o período 
de Recesso da Câmara Municipal.
Art. 183 A Câmara Municipal manterá em seu site versão eletrônica e atualizada 
deste Regimento Interno.
Art. 184 Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa 
Diretora para deliberação do Plenário, e as soluções constituirão precedente 
regimental, que deverá ser registrado em livro próprio.
Art. 185 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando-se 
todas disposições em contrário, em especial as Resoluções Plenárias n.º 001, de 
1998, n.º 001, de 2013 e n.º 001, de 2014.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS 09
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
ANTIAGO RABAIOLI GLADEMIR MANICA
 Presidente Vice presidente 
EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI IVANIA MORELATTO SALVI
 Primeira secretária Segunda secretária

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