| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul/RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Sumário TÍTULO I ................................................................................................................ 7 DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................... 7 CAPÍTULO I ....................................................................................................... 7 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................... 7 TÍTULO II ............................................................................................................. 12 DA LEGISLATURA.............................................................................................. 12 CAPÍTULO I ..................................................................................................... 12 DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE ..................... 12 CAPÍTULO II .................................................................................................... 15 DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA NO INÍCIO DA LEGISLATURA............ 15 CAPÍTULO III ................................................................................................... 16 DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA....................................................... 16 CAPÍTULO IV................................................................................................... 17 DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA........................................... 17 TÍTULO III ............................................................................................................ 18 DA MESA DA CÂMARA...................................................................................... 18 CAPÍTULO I......................................................................................................... 18 DA COMPOSIÇÃO .............................................................................................. 18 CAPÍTULO II .................................................................................................... 19 DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA ............................. 19 CAPÍTULO III ................................................................................................... 25 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA ....................................................................... 25 Seção I.......................................................................................................... 28 Do Presidente e do Vice Presidente .......................................................... 28 Seção II......................................................................................................... 35 Dos Secretários........................................................................................... 35 TÍTULO IV............................................................................................................ 37 DOS VEREADORES ........................................................................................... 37 CAPÍTULO I ..................................................................................................... 37 DOS DIREITOS E DEVERES........................................................................... 37 CAPÍTULO II .................................................................................................... 41 DAS FALTAS................................................................................................... 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS CAPÍTULO III ................................................................................................... 42 DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS .................................................... 42 CAPÍTULO IV................................................................................................... 44 DA VACÂNCIA................................................................................................. 44 CAPÍTULO V.................................................................................................... 45 DA REMUNERAÇÃO E DAS INDENIZAÇÕES ............................................... 45 CAPÍTULO VI ................................................................................................... 46 DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE ............................................................... 46 CAPÍTULO VII .................................................................................................. 48 DA BANCADA E DOS LÍDERES..................................................................... 48 TÍTULO V............................................................................................................. 51 DAS COMISSÕES............................................................................................... 51 CAPÍTULO I......................................................................................................... 51 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................... 51 CAPÍTULO II .................................................................................................... 52 DAS COMISSÕES PERMANENTES ............................................................... 52 Seção I.......................................................................................................... 52 Disposições Gerais..................................................................................... 52 Seção II......................................................................................................... 55 Do Funcionamento das Comissões Permanentes ................................... 55 Seção III........................................................................................................ 62 Do Presidente da Comissão....................................................................... 62 CAPÍTULO III ................................................................................................... 64 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ................................................................ 64 Seção I.......................................................................................................... 66 Da Comissão Especial................................................................................ 66 Seção II......................................................................................................... 66 Da Comissão Parlamentar de Inquérito .................................................... 66 Seção III........................................................................................................ 68 Da Comissão de Representação Externa.................................................. 68 Seção IV ....................................................................................................... 69 Da Comissão Representativa..................................................................... 69 Seção V ........................................................................................................ 71 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Da Comissão Processante ......................................................................... 71 TÍTULO VI............................................................................................................ 72 DAS SESSÕES PLENÁRIAS.............................................................................. 72 CAPÍTULO I ..................................................................................................... 72 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................... 72 CAPÍTULO II .................................................................................................... 76 DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS................................................... 76 Seção I.......................................................................................................... 76 Disposições Gerais..................................................................................... 76 Seção II......................................................................................................... 76 Do Quórum .................................................................................................. 76 Seção III........................................................................................................ 78 Das Partes da Sessão Plenária Ordinária ................................................. 78 Subseção I................................................................................................ 80 Da Tribuna Popular.................................................................................. 80 Subseção II............................................................................................... 81 Da Ordem do Dia...................................................................................... 81 Subseção III.............................................................................................. 84 Do Aparte ................................................................................................. 84 Subseção IV ............................................................................................. 85 Da Suspensão da Sessão Plenária ........................................................ 85 CAPÍTULO III ................................................................................................... 86 DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS....................................... 86 CAPÍTULO IV................................................................................................... 87 DA SESSÃO SOLENE..................................................................................... 87 CAPÍTULO V.................................................................................................... 88 DA SESSÃO ESPECIAL.................................................................................. 88 CAPÍTULO VI ................................................................................................... 89 DA ATA ............................................................................................................ 89 TÍTULO VII........................................................................................................... 90 DO PROCESSO LEGISLATIVO.......................................................................... 90 CAPÍTULO I ..................................................................................................... 90 DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES ...................................................... 90 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Seção I.......................................................................................................... 90 Das Disposições Preliminares ................................................................... 90 Seção II......................................................................................................... 94 Das Propostas em Espécie ........................................................................ 94 Subseção I................................................................................................ 94 Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica................................................ 94 Subseção II............................................................................................... 96 Dos Projetos de Lei ................................................................................. 96 Subseção III.............................................................................................. 96 Dos Projetos de Decreto Legislativo ..................................................... 96 Subseção IV ............................................................................................. 97 Dos Projetos de Resolução .................................................................... 97 Subseção V .............................................................................................. 98 Da Moção.................................................................................................. 98 Subseção VI ............................................................................................. 99 Do Requerimento..................................................................................... 99 Subseção VII .......................................................................................... 102 Do Recurso ............................................................................................ 102 Subseção VIII ......................................................................................... 103 Das Emendas e da Mensagem Retificativa ......................................... 103 CAPÍTULO II .................................................................................................. 105 DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...................................................... 105 Seção I........................................................................................................ 105 Disposições Gerais................................................................................... 105 Seção II....................................................................................................... 107 Da Discussão e Votação........................................................................... 107 Subseção I.............................................................................................. 107 Disposições Preliminares..................................................................... 107 Subseção II............................................................................................. 108 Da Votação............................................................................................. 108 Subseção III............................................................................................ 110 Do Destaque........................................................................................... 110 Subseção IV ........................................................................................... 110 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Da Votação de Emenda e da Redação Final........................................ 110 Subseção V ............................................................................................ 112 Da Verificação de Votação.................................................................... 112 Subseção VI ........................................................................................... 112 Do Adiamento de Votação .................................................................... 112 Subseção VII .......................................................................................... 113 Do Arquivamento................................................................................... 113 Subseção VIII ......................................................................................... 114 Do Pedido de Vistas .............................................................................. 114 CAPÍTULO III ................................................................................................. 114 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL ........................ 114 Seção I –..................................................................................................... 114 Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Anual .......................................................................................................... 114 Seção II....................................................................................................... 121 Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município .......................... 121 Seção III...................................................................................................... 123 Da Alteração do Regimento Interno ........................................................ 123 Seção IV ..................................................................................................... 125 Do Veto....................................................................................................... 125 Seção V ...................................................................................................... 126 Do Julgamento de Contas do Prefeito .................................................... 126 Seção VI ..................................................................................................... 129 Do Projeto de Consolidação .................................................................... 129 CAPÍTULO IV................................................................................................. 130 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA ................. 130 Seção I........................................................................................................ 130 Do Regime de Urgência............................................................................ 130 Seção I-A.................................................................................................... 131 Do Regime de Urgência Urgentíssima .................................................... 132 Seção II .......................................................................................................... 133 Da Urgência Parlamentar............................................................................. 133 TÍTULO VIII........................................................................................................ 133 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR.................................... 133 CAPÍTULO I ................................................................................................... 134 DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO POR PARLAMENTAR............................... 134 CAPÍTULO II .................................................................................................. 135 DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU AUTORIDADE VINCULADA AO PREFEITO ......................................................................... 135 CAPÍTULO III ................................................................................................. 136 DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PREFEITO ........................... 136 TÍTULO IX.......................................................................................................... 137 DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA......................................... 137 TÍTULO X........................................................................................................... 138 DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO ......... 138 CAPÍTULO I ................................................................................................... 138 DA QUESTÃO DE ORDEM............................................................................ 138 TÍTULO XI.......................................................................................................... 139 DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO .................................................. 139 TÍTULO XI.......................................................................................................... 140 DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO.................................................... 140 TÍTULO XII......................................................................................................... 140 DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................... 140 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Resolução Plenária 03/2021 Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul/RS A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Regimento Interno, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e promulga a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compor-se-á de tantos Vereadores quantos forem permitidos pela legislação pertinente e eleitos na forma por ela estabelecida. Art. 2º A Câmara Municipal exerce funções precipuamente legislativas e fiscalizadoras, além das funções de assessoramento, de julgamento e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 8 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS administrativa interna, competindo-lhe: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber; II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal; III – julgar as contas de governo que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado; IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V – atuar como órgão mediador das discussões federativas e comunitárias; VI – administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos; VII – exercer outras atribuições que lhe competem conforme disposto pela Lei Orgânica do Município. VIII – assessorar o Poder Executivo mediante o encaminhamento de Indicações e Pedidos de Providência. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento. § 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 9 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – ofensas às instituições nacionais; II – propaganda de guerra; III – subversão da ordem política ou social; IV – preconceito de raça, religião ou classe; V – crimes contra a honra; VI – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza. Art. 3º O Poder Legislativo reunir-se-á e realizará seus trabalhos na Câmara Municipal de Vereadores, que tem sua sede na Travessa 22 de Outubro, n. º 92, Centro, em Boa Vista do Sul/RS. § 1º Reputam-se nulas as Sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, exceto nos casos: de Sessão Plenária Virtual, de impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou no caso de Sessão Solene, essa última que por deliberação da maioria poderá ser realizada em outro recinto. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º-A A possibilidade, as regras e critérios para realização de Sessão Plenária Virtual serão dispostas em Resolução específica, aprovada por maioria. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local, a ser designado pela Mesa Diretora, enquanto perdurar a situação impeditiva. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 10 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 3º Na hipótese do § 2º, as autoridades locais serão notificadas da mudança, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos. § 4º Na sede da Câmara, não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para convenções partidárias, reuniões cívicas e culturais, desde que não tenham interesse econômico, mediante prévia autorização da Mesa Diretora. § 5º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se: I – a realizar a devolução no horário acertado; II – a entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados; III – a ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material; IV – a não realizar atividade remunerada. § 6º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias. Art. 4º O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural, localizado em sua sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos, assim considerados: I – sítio eletrônico constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e ações institucionais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS II – outras mídias que venham a ser instituídas em caráter oficial. §1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul – instituído e administrado pela FAMURS, cujas edições são veiculadas na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famurs, poderá ser utilizado para publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos da Câmara. § 2º A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores. Art. 5º Qualquer cidadão pode assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I – esteja adequadamente trajado; II – não porte armas de qualquer tipo; III – conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos; IV – não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal é responsável pela manutenção da ordem interna, cabendo-lhe, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, determinar a retirada do cidadão que não atender o disposto neste artigo. Art. 6º A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à Presidência. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 12 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna. § 2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito. § 3º Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata. Art. 7º As bandeiras do Brasil, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Boa Vista do Sul devem estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal. TÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 8º Legislatura é o período de quatro anos, iniciando em 1º de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar. Parágrafo Único: A Legislatura divide-se em quatro Sessões Legislativas. CAPÍTULO I DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE Art. 9º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura e a Posse dos Vereadores eleitos ocorrerá no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, com qualquer ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 13 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, em caso de empate será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os empatados. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º O Presidente procederá a organização e distribuição de lugares em Plenário, além de outros trabalhos necessários para a Sessão de Instalação. § 2º Aberta a Sessão de Instalação, o Presidente adotará as seguintes providências: I – convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro; II – fará chamada nominal dos Vereadores eleitos para apresentação do diploma e da declaração de bens; III – examinará e decidirá sobre eventuais reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores; IV – prestação de compromisso legal: a) O Presidente prestará seu compromisso com os seguintes dizeres: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, OBSERVANDO AS LEIS E PROMOVENDO O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES”. b) Cada Vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá dizer: “ASSIM O PROMETO”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 14 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores presentes, o Presidente darlhes-á posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. d) concluído o juramento, o Vereador assinará o termo de posse, que será lavrado em ata própria. V – o Presidente fará seu pronunciamento, após, dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, e prestando o compromisso nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, OBSERVANDO AS LEIS E PROMOVENDO O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES. ASSIM PROMETO”. VI – o Presidente concederá a palavra ao Prefeito para o discurso de posse; VII – empossados os Vereadores, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, o Presidente suspenderá a Sessão por 20 (vinte) minutos, a fim de ser procedida a eleição da Mesa Diretora nos termos dos artigos 11 e 16, deste Regimento Interno, e, tão logo concluída a votação, será proclamado o resultado com posse imediata dos eleitos; VIII – retomada a Sessão, o Presidente eleito fará seu pronunciamento; IX – ao final da solenidade, convidará os presentes para a execução do Hino Municipal de Boa Vista do Sul. § 3º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 15 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 10 O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação de Legislatura e Posse prevista neste Capítulo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justificado aceito pela Câmara. § 1º No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso perante a Mesa Diretora. § 2º Não será considerado investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso. § 3º O Suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes. § 4º Após o término da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a Prefeitura Municipal pelos vereadores para a transmissão de governo. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA NO INÍCIO DA LEGISLATURA Art. 11 A eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura ocorrerá no dia da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, após a posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 16 e seguintes deste Regimento Interno, além da ordem e dos procedimentos: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 16 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – a Sessão será aberta, presidida e ocorrerá na forma disposta pelo art. 9º deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – após, será suspensa a Sessão por 20 minutos (vinte minutos) para a inscrição das candidaturas aos cargos da Mesa, realizada sob o formato de chapa; III – concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos eleitos. Art. 12 A eleição para a Mesa Diretora para o segundo ano e subsequentes da Legislatura será realizada de acordo com o artigo 16 e seguintes deste Regimento Interno. CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no período ordinário de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, ficando em recesso no mês de janeiro. § 1º No primeiro período legislativo, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara Municipal não terá recesso parlamentar, conforme artigo 18, § 4º, da Lei Orgânica do Município. § 2º Os períodos legislativos são improrrogáveis. § 3º O início dos períodos da Sessão Legislativa Anual independe de convocação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 17 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS CAPÍTULO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 14 A Câmara Municipal, durante o período de recesso, reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de relevante interesse público, sempre que for convocada. § 1º A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á: I – pelo Presidente da Câmara Municipal; II – pelo Prefeito Municipal; III – por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores; IV – pela Comissão Representativa. § 2º A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nela somente poderá ser deliberado sobre a matéria da convocação, não se tratará de assunto estranho à pauta. § 3º Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional em razão da convocação. § 4º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita ou por meios eletrônicos. § 5º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara Municipal dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 18 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 15 A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, é composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. §1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia. § 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais votado, que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário. § 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora. § 4º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por Resolução de Mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos. § 5º As resoluções de mesa terão série numérica e sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 19 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA Art. 16 A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto nominal e aberto, realizando-se a escolha por chapas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos com assento na Câmara Municipal. Parágrafo único. Deverá ser registrada em Ata a recusa de Vereador convidado a compor chapa para assegurar a representação proporcional, tanto quanto possível. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 17 A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da Legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais votado, entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora. Art. 18 O mandato dos membros da Mesa Diretora é de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 19 A eleição da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto anos da Legislatura, ocorrerá na última Sessão Plenária Ordinária e a posse será realizada em Sessão Solene no dia 30 de dezembro, com efeitos legais a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 20 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Parágrafo único. Enquanto não for eleita a nova Mesa Diretora para o ano subsequente da Legislatura, o Presidente convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora. Art. 20 O suplente de Vereador não poderá concorrer ao cargo de Presidente da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 21 A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal. § 1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata o artigo 11, inciso II, deste Regimento Interno. § 2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até 15 (quinze) minutos antes do horário da última Sessão Plenária Ordinária. § 3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará. § 4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição. § 5º O Vereador poderá inscrever-se em mais de uma chapa. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 6º A inscrição das chapas somente será aceita se contiver a nominata completa e para todos os cargos. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 22 A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 21 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – os Vereadores receberão a numeração das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem; II – a votação será nominal, aberta e por ordem alfabética, devendo o Vereador pronunciar o número da chapa na qual está votando; III – encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão; IV – além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal. Art. 23 Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem. § 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando: I – extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder; II – for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário; III – falecer um dos ocupantes da Mesa; IV – estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou afastado para assumir cargo de Secretário Municipal; V – for apresentada renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 22 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenária imediata, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. § 3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário. § 4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretora determinará, na Sessão Plenária subsequente, a eleição para o cargo vago. § 5º No caso do § 4º, se o Vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa Diretora, seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu preenchimento. Art. 24 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa. § 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando: I – faltoso; II – omisso; III – ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo; IV – exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento ou praticar atos antirregimentais. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 23 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que proponha sobre a destituição do acusado ou dos acusados será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade. Art. 25 O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido. § 1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante. § 2º A Comissão Processante de que trata o § 1º será composta por 03 (três) Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não podendo, nela constar, o autor da representação e o Vereador contra quem ela se dirige. § 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de 48 (quarenta e oito) horas e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, por escrito. § 4º Findo o prazo de defesa, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer ao final no prazo de 10 (dez) dias. § 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. § 6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º, deverá concluir pela improcedência da representação, se julgá-la infundada, ou pela procedência, se entender ser o caso de destituição. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 24 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento. § 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária Extraordinária, com pauta única, convocada em até 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de que trata o § 4º. § 9º Para a discussão da representação, observar-se-á: I – o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um; II – cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos; III – após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão 05 (cinco) minutos para os pronunciamentos finais; IV – durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes. § 10 Encerrada a discussão, será realizada a votação, que será nominal e aberta. § 11 Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 25 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 12 Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago. § 13 O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que trata os §§ 8º a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige. Art. 26 Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte àquela na qual se verificarem as vagas. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 27 Compete à Mesa Diretora: I – administrar a Câmara Municipal com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal; II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre: a) organização e funcionamento institucional; b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas; c) sistema de remuneração dos seus servidores. III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 26 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município; IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento; V – elaborar o regulamento dos serviços internos; VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes; VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação; VIII – decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; IX – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão; X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede; XI – elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 27 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar; XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito; XVI – elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos; XVII – promulgar emenda à lei orgânica do município e determinar a respectiva publicação; XVIII – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento; XIX – propor, até 31 de maio da última Sessão Legislativa da Legislatura: a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente; b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 28 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar. Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro. Seção I Do Presidente e do Vice Presidente Art. 28 O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. § 1º Compete ao Presidente: I – quanto às atividades do Plenário: a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias; b) conceder ou negar a palavra ao Vereador; c) determinar ao Primeiro Secretário, a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando: 1. se desviar da matéria em discussão; 2. falar sobre o assunto vencido; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 29 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS 3. faltar com a consideração ou respeito à Câmara Municipal, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares; e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos oradores; f) definir e organizar a Ordem do Dia; g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações; h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária; i) resolver sobre qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento; j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria simples de votos para ser aprovada; k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei; II – quanto às proposições: a) encaminhar as proposições para as respectivas Comissões Técnicas Permanentes; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição; c) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 30 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS d) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal; f) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento; g) encaminhar ao Prefeito, em 72 (setenta e duas) horas, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto; h) dar ciência ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a rejeição de projeto de sua autoria; i) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito. j) publicar no Diário Oficial da Câmara Municipal e em seus canais eletrônicos de divulgação, os seguintes documentos do processo legislativo: 1. a proposição com a respectiva justificativa; 2. as emendas, os pareceres de Comissão e, se houver, o voto em separado; 3. a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão Plenária; 4. a redação final da proposição aprovada em Plenário. III – quanto à administração da Câmara Municipal: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 31 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento; b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores; c) executar, de acordo com as diretrizes definida pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal; d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara Municipal e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo; e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução; f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar; g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara Municipal, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei; h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores; i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e os dados da Câmara Municipal necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 32 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º Compete, ainda, ao Presidente: I – designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão; II – designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa, respeitando a proporcionalidade partidária; III – presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente; IV – representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele; V – convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento; VI – promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara Municipal; VII – atender às diligências externas; VIII – encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal; IX – dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, da Mesa ou de qualquer Vereador; X – dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando convocado; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 33 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS XI – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, exceto se a ausência for para atender interesse da Câmara Municipal; XII – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica e na Constituição Federal; XIII – substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente; XIV – assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara Municipal. Art. 29 Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal: I – delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora; II – apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria; III – falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara Municipal, sem ser aparteado. Art. 30 Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar na tribuna destinada aos oradores. Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 34 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – integrar comissões; II – manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do artigo 29 deste Regimento. Art. 31 O Presidente da Câmara Municipal disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos: I - deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Vereadores; II - desempatar, quando a matéria exigir maioria simples de votos para ser aprovada; III - eleição da Mesa; IV – destituição de membro da Mesa; V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de 03 (três) minutos, sem aparte dos demais Vereadores. Art. 32 Cabe ao Vice-Presidente da Câmara Municipal substituir o Presidente em seus impedimentos, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias, ausências ou por delegação na hipótese do inciso I do art. 29 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 35 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º No caso de impedimento, licença ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em Ata da Mesa Diretora a transmissão do cargo. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º No caso do inciso I do artigo 29 deste Regimento Interno, a atuação do VicePresidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação. Art. 33 Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente da Câmara na forma do artigo anterior; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal, de forma imediata. Seção II Dos Secretários Art. 34 Ao Primeiro-Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias ou impedimentos, compete: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – verificar a presença dos Vereadores na abertura da Sessão Plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto; II – fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por solicitação do Presidente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 36 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III – registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário; IV – comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário; V – fazer a inscrição dos oradores; VI – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário; VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente; VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa; IX – determinar o registro e a publicação: a) de emendas à lei orgânica do município; b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal; c) de portarias e resoluções de mesa. X – acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento; XI – realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 37 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS XII – atender delegação do Presidente da Câmara Municipal, na hipótese prevista no inciso I do artigo 29 deste Regimento Interno. Art. 35 Cabe ao Segundo-Secretário: I – substituir o Primeiro-Secretário em suas ausências, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias ou impedimentos; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – atender delegação do Presidente da Câmara Municipal, na hipótese prevista no inciso I do artigo 29 deste Regimento Interno. TÍTULO IV DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 36 Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. § 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e nos limites da circunscrição do Município. § 2º A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do Vereador, decorrente do exercício do mandato, inclusive na esfera judicial. Art. 37 É assegurado ao Vereador o direito, nos termos deste Regimento, de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 38 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação; III – fazer o uso da palavra; IV – integrar as comissões e representações externas para desempenhar missão autorizada; V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou Órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal das comunidades representadas; VI – realizar outros atos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação; VII – cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; VIII – exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos. Parágrafo único. O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações. Art. 38 São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 39 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – comparecer, na hora e no dia designado, nas Sessões da Câmara Municipal e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação; II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III – dar, obedecidos os prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse nas reuniões das Comissões a que pertencer; IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população; V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI – comunicar à Mesa Diretora quando não puder comparecer nas Sessões Plenárias ou Reuniões de Comissão em que atua; VII – comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a 10 (dez) dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização; VIII – comparecer nas Sessões e nas Reuniões devidamente trajado. IX – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer anualmente a declaração pública e escrita de bens; X – conhecer e cumprir com as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista do Sul, bem como deste Regimento Interno; Art. 39 O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido de maneira imediata, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 40 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – advertência pessoal da Presidência; II – advertência em plenário; III – cassação da palavra. Art. 40 Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos no Código de Ética, sujeitando-se às medidas disciplinares nele contidas: I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III – perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; IV – uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal ou a outras autoridades constituídas; V – desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros; VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo do Município. Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão competente, observando o que dispõe a legislação própria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 41 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 41 Os Vereadores não poderão, sujeitos a perda de mandato: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo em comissão, nas entidades constantes da alínea anterior. II – desde a posse: a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no Inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada a qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, “a”; d) serem titulares de mais um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO II DAS FALTAS Art. 42 Salvo motivo justo a ser apreciado pelo Plenário, licença ou afastamento, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 42 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o início da Ordem do Dia e participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia. § 2º A falta de Vereador à Sessão Plenária poderá ser justificada em até 48 (quarenta e oito horas) horas após a Sessão, e deverá ser colocada em votação na Sessão Plenária seguinte. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Art. 43 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, sendo automaticamente licenciado; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – sem direito à remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo determinado, limitados a 120 (cento e vinte) dias em cada Sessão Legislativa; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – com direito à remuneração, nos termos da legislação: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) a) para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico; b) para usufruir licença-maternidade ou licença-paternidade; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 43 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS c) para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal. § 1º O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente à apresentação e será submetido, sem discussão, à aprovação do Plenário, salvo nas hipóteses de tratamento de saúde, licença-maternidade ou paternidade, casos em que a licença será concedida automaticamente pela Mesa Diretora à vista do atestado ou laudo médico comprobatório e pelo prazo indicado. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º No caso do item III, “a”, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a Secretaria da Câmara, instruindo-o com atestado médico. § 4º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 5º Aprovada ou deferida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, nos termos do art. 54 deste Regimento Interno, que substituirá o titular e assumirá o exercício do cargo na primeira Sessão que houver. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 6º O Vereador licenciado reassumirá a vereança ao fim do prazo de licença, podendo reassumir a qualquer tempo no caso do inciso II, e, no caso do inciso I, quando deixar a posição de confiança. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 7º O Suplente de Vereador precisa antes assumir e estar no exercício do mandato para licenciar-se. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 44 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 44 A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica e na legislação federal pertinente. Art. 45 A extinção do mandato, salvo por falecimento ou renúncia, será antecedida de processo em que tenha sido assegurado o direito à ampla defesa. Art. 46 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser feita por escrito, dirigida à Mesa e independerá de aprovação da Câmara, devendo ser lida e constar em ata. Art. 47 A representação para declaração de perda de mandato do Vereador, nos termos do artigo 36, I, II, IV e V, da Lei Orgânica do Município, será enviada pela Mesa à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, logo após o seu recebimento, a fim de ser instaurado o processo respectivo. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º Adotar-se-ão, no processo de que trata este artigo, as normas estabelecidas para as Comissões de Inquérito, assegurada ampla defesa ao acusado. § 2º A Comissão, sempre que concluir pela procedência da representação, formulará projeto de resolução nesse sentido. § 3º Quando entender que não justifica a instauração de processo, a Comissão proporá liminarmente à Câmara, o arquivamento da representação. Art. 48 O processo de perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, conforme artigo 36, III, da Lei Orgânica do Município, será ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 45 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS instaurado por inciativa da Mesa ou mediante representação fundamentada, subscrita por líder ou pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º Tomada a iniciativa a qual alude o caput ou recebida a representação, será nomeada pelo Presidente uma Comissão Especial, composta por cinco (05) membros, que serão incumbidos do processo. § 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial as normas de funcionamento constantes do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º O parecer da Comissão Especial será discutido e votado em reunião aberta. Art. 49 Em caso de extinção automática do mandato de Vereador, observar-se-á o disposto no artigo 37 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DAS INDENIZAÇÕES Art. 50 O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria. § 1º Durante o Recesso, o Vereador perceberá subsídio mensal independentemente de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária. § 2º O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá remuneração proporcional, computada em dias, ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 46 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 51 O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, terá falta atribuída e descontado, de seu subsídio mensal, valor monetário estabelecido na lei que disporá sobre a sua remuneração. Art. 52 A Mesa Diretora deverá propor, até o dia 31 de maio da última Sessão Legislativa da Legislatura, projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário. Parágrafo único. A Lei de que trata este artigo será promulgada e publicada no prazo de, pelo menos, 90 (noventa) dias antes das eleições, conforme determinado pela Lei Orgânica do Município. Art. 53 O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara Municipal terá o ressarcimento das despesas através de recebimento de diárias em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em resolução editada para esta finalidade. CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 54 O Presidente convocará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Suplente de Vereador, nos casos de: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – ocorrência de vaga; II – afastamento do titular para investidura em cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 47 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III – licença para tratamento de saúde, licença maternidade, por interesse particular ou por missão oficial de representatividade, quando o prazo for superior a 10 (dez) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IV – será convocado Suplente também, quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito Municipal. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de 48 (quarenta e oito horas), prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. § 3º O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Comissão Representativa ou perante o Presidente, após a apresentação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens. § 4º Durante o período em que exercer o mandato, o suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, inclusive atuando nas Comissões na função do Vereador titular do mandato. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 5º O suplente não atuará no lugar do titular do mandado em cargo da Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 48 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 55 Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO VII DA BANCADA E DOS LÍDERES Art. 56 Os Líderes são os porta-vozes das Bancadas, dos Partidos e do Executivo Municipal junto à Câmara. § 1º Considera-se como Bancada a representação partidária com assento na Câmara Municipal. § 2º As Bancadas, no início de cada Sessão Legislativa Anual, indicarão à Presidência da Câmara, por escrito, os Líderes, aos quais competirá, precipuamente: I – orientar e representar a respectiva Bancada; II – representar a Bancada em reuniões convocadas pela Mesa Diretora; III – indicar, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do início da Sessão Legislativa Anual, os Vereadores de sua Bancada para integrarem as Comissões Permanentes; IV - indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os membros de seu partido para integrarem as Comissões Temporárias, a partir do início de sua constituição; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 49 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS V – acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo. VI – solicitar a palavra, durante a Sessão Plenária, para Comunicação Importante de Líder; VII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento. § 3º O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, para ser Líder do Governo, competindo-lhe: I – participar de reunião com a Mesa Diretora; II – manifestar-se para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria; III – fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito; IV – solicitar a palavra, durante a Sessão Plenária, para Comunicação Importante de Líder; Art. 57 O Líder, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, poderá usar a palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo o espaço para Comunicação Importante de Líder. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 50 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Parágrafo único. As comunicações dos Líderes somente poderão ser feitas após o término da Ordem do Dia e terão a duração máxima de 03 (três) minutos improrrogáveis. Art. 57-A As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão Legislativa. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 6º Para efeito do que dispõe este artigo, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro de cada Sessão Legislativa, com a indicação do respectivo Líder. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 51 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 7º Competirá ao respectivo Líder do Bloco Parlamentar, no que couber, exercer as prerrogativas indicadas nos incisos do art. 56, § 2º deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 58 As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, investigar ou representar a Câmara Municipal. Parágrafo único: As Comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 59 As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em permanentes e temporárias. Art. 60 As Comissões serão formadas mediante indicação de Líder, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária e área temática atuante de cada Vereador. Art. 61 Nas reuniões das Comissões, excluída a de Representação, aplicam-se as normais gerais de funcionamento do Plenário, salvo nos casos previstos neste Regimento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 52 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I Disposições Gerais Art. 62 As Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo ou especializado, têm a finalidade de apreciar e instruir as proposições submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com a sua especialidade, além de exercer a fiscalização no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. Art. 63 São Permanentes as Comissões: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a qual compete opinar, previamente à discussão e votação pelo Plenário, sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de todas as proposições que não tenham encaminhamento à Comissão Especial ou à Comissão de Finanças e Orçamento; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – Comissão de Finanças e Orçamento, a qual compete opinar, previamente à discussão e votação pelo Plenário, sobre proposições que disponham sobre plano plurianual; diretrizes orçamentárias; orçamento anual; abertura ou suplementação de crédito; matéria tributária; dívida pública; operação de crédito; fiscalização das contas de gestão e das contas fiscais; fixação e alteração de remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 53 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 64 Os membros das comissões permanentes serão designados por Resolução de Mesa, a qual deverá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias contados do início da Sessão Legislativa. § 1º As Comissões Permanentes compõem-se de 03 (três) membros titulares, sendo um Presidente e um Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º-A Para cada Comissão Permanente, serão indicados também 03 (três) membros suplentes para atuar nas respectivas Comissões em caso de ausência ou impedimento de membro titular. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Os membros das Comissões Permanentes serão determinados mediante indicação dos respectivos líderes de Bancada, respeitado o prazo previsto neste Regimento. § 3º Não havendo indicação pelos líderes dentro do prazo previsto, competirá ao Presidente da Mesa designar os membros da comissão, observada a especialização dos Vereadores. § 4º Todos os Vereadores, exceto o Presidente, poderão fazer parte das Comissões Permanentes. § 5º Na primeira reunião da Comissão Permanente, haverá a eleição, dentre os seus membros, por maioria de votos entre os presentes, do Presidente e do VicePresidente da Comissão, sob a coordenação do membro mais idoso. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 6º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 54 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 65 O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes é de uma Sessão Legislativa. § 1º Em caso de falta injustificada por 05 (cinco) reuniões consecutivas durante a Sessão Legislativa Anual, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da mesma Bancada. § 2º Na impossibilidade de se fazer a substituição na forma do parágrafo anterior, o Presidente da Mesa Diretora indicará o novo componente. Art. 66 As reuniões das Comissões Permanentes ocorrerão em dia e hora predeterminados. Art. 67 As reuniões das Comissões poderão ser realizadas de maneira virtual, por videoconferência, e de maneira aberta para possibilitar o acompanhamento público irrestrito. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora deverá dispor de maneira mais detalhada acerca dos requisitos a serem observados para realização de reuniões virtuais. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 68 No caso do artigo anterior, deverá ser divulgada previamente a plataforma utilizada e disponibilizado link de acesso. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 69 As reuniões das Comissões Permanentes, sejam presenciais ou virtuais, serão sempre públicas e suas Atas serão divulgadas, inclusive por meios eletrônicos. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 55 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 70 As Comissões disporão, naquilo que couber, do apoio funcional da Secretaria da Câmara para o cumprimento de suas atribuições. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Seção II Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 71 A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observado o seguinte: I – abertura e verificação de presença; II – comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora; III – designação de Relatorias; IV – discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências; V – apresentação de voto de Relatoria; VI – discussão e deliberação do voto de Relatoria; VII – concessão de pedido de análise do voto da Relatoria e do processo da proposição, se houver solicitação; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) VIII – discussão e aprovação da ata. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 56 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos. § 2º O pedido de análise do voto de Relator deverá ser feito após a apresentação do voto, e o prazo de análise não será superior a 03 (três) dias, devendo ser comum para todos os requerentes, sendo vedado pedido de análise de voto do Relator em proposições que tramitem sob o regime de urgência ou de urgência urgentíssima. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º A designação de Relatorias, prevista no inciso III, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas. § 4º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu voto. § 5º Tratando-se de proposições relativas a orçamento, projeto de consolidação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou Regimento Interno, os prazos para apresentação de parecer de comissão serão aqueles estabelecidos especificamente para cada uma dessas matérias. § 6º O prazo de que trata o § 4º ficará suspenso: I – enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida; II – durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública; III – do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização; IV – do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de Comissão; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 57 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 7º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 4º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator. § 7º-A Na hipótese do parágrafo anterior, caso o novo Relator não apresente seu voto no prazo, o Presidente avocará para si a responsabilidade da relatoria. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 8º No caso de a proposição tramitar em regime de urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 4º deste artigo, será de 07 (sete) dias. § 8º-A No caso de haver proposição com trâmite em regime de urgência urgentíssima, o prazo para exercício da Relatoria será de 02 (dois) dias úteis. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 9º O voto do Relator deverá conter: I - cabeçalho, com a indicação do: a) número do processo; b) tipo de matéria; c) numeração respectiva da proposição/matéria; d) nome do Vereador Relator; e) data do protocolo da matéria; f) indicação do autor; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 58 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS g) ementa; h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser: 1. Favorável à tramitação da matéria; 2. Favorável à tramitação da matéria, com emenda; 3. Contrário à tramitação da matéria; II - relato com o histórico processual da matéria; III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto; IV - manifestação dos demais Vereadores da Comissão que poderá ser: a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator; b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, mas com restrições; c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator; § 10 Se o voto do Relator obtiver: I – o acompanhamento da maioria dos membros da Comissão se transformará em Parecer; II – a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão designar novo Relator. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 59 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 11 No caso do inciso II do § 10, o voto do Vereador que originalmente exerceu a Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido. § 12 O Presidente da Comissão disporá da prerrogativa de voto em caso de empate. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 13 É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado, justificando as razões. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 72 Para a proposição que tratar de matéria de grande repercussão, a Comissão responsável pela análise de seu impacto social poderá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade. § 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara Municipal a logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo. § 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Na audiência pública será observado: I - abertura, pelo Presidente de Comissão, com: a) a indicação de autoridades e Vereadores presentes; b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; c) explicação de metodologia a ser observada; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 60 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS II – após, de acordo com a ordem de inscrição, número de oradores a ser definido pela Comissão se manifestará em prazo previamente definido; III – encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão passará a palavra aos Vereadores pelo prazo de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na seguinte ordem: a) Vereadores titulares da Comissão; b) Vereadores não titulares da Comissão; c) Vereador designado para Relatoria da proposição. § 4º O Vereador Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento. § 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara Municipal permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 6º As sugestões populares serão examinadas pela Comissão quanto à respectiva viabilidade técnica. § 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5º. § 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 61 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; II – projeto de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar-se com programas sociais; III – proposições que se relacionem com: a) plano diretor de desenvolvimento integrado; b) trânsito e transporte; c) mobilidade urbana e acessibilidade; d) meio ambiente e preservação ambiental; e) obras e posturas públicas; f) tributos e benefícios fiscais; g) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público. § 9º A audiência pública de que trata este artigo pode ser realizada mesmo que a proposição tramite em regime de urgência, ou seja pautada para deliberação em Sessão Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara Municipal, em conjunto com o Presidente de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização. Art. 73 A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações ficará disponível para acesso público, no site da Câmara Municipal, e para recebimento sugestão, pela comunidade pelo prazo de 07 (sete) dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 62 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de que trata este artigo o regime de urgência. Art. 74 Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia para apreciação do Plenário sem parecer de Comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de: I – veto, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução nas Comissões; II – projeto de lei com tramitação em regime de urgência ou em regime de urgência urgentíssima, em que a Comissão não tenha emitido Parecer no prazo especificado; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – requerimento de Vereador, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município. Art. 75 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Seção III Do Presidente da Comissão Art. 76 O Presidente de Comissão Permanente coordenará os trabalhos da respectiva Comissão, competindo-lhe: I – cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua Comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer, avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara Municipal; II – receber a matéria para instrução e designar a Relatoria de proposição para Vereador membro da Comissão; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 63 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III – providenciar, junto à Presidência da Câmara Municipal, o atendimento de diligências decididas pela Comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação complementar; IV – zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da Comissão; V – colocar em deliberação, na Comissão, o voto do Relator, para análise e voto dos demais membros; VI – determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão, com o voto do Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres; VII – conceder análise de voto de Relator aos demais membros da Comissão, observado o disposto neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) VIII – convocar membro suplente da Comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IX – convocar a Comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência; X – organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeito a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade; XI – representar a Comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver convocação; XII – resolver as questões de ordem levantadas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 64 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com decisão na primeira Sessão Plenária subsequente. § 2º Cabe ao Vice-Presidente de Comissão substituir o Presidente de Comissão em seus impedimentos e ausências. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 77 As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou representar a Câmara Municipal, e serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros, exceto quando se tratar de comissão de representação externa e comissão representativa. Art. 78 As Comissões Temporárias poderão ser: I – Especial; II – Parlamentar de Inquérito; III – de Representação Externa; IV – Representativa; V – Processante. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 65 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º A resolução que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo, que poderá ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em Sessão Plenária. § 2º As Comissões Temporárias serão extintas: I - com o atendimento de seu objeto; II - com o término do prazo definido para o seu funcionamento. § 3º Sempre que possível, adotar-se-á, na composição das Comissões Temporárias, o critério da proporcionalidade partidária. Art. 79 As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de funcionamento definidos: I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa; II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo de 1/3 (um terço) dos Vereadores, que será deferido de plano pelo Presidente, quando se tratar de Comissão de Inquérito. III – de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de Comissão Especial, de Comissão de Representação Externa ou de Comissão Representativa. Parágrafo único. A Comissão Temporária, uma vez constituída, tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se instalar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 66 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Seção I Da Comissão Especial Art. 80 A Comissão Especial será formada para: I – apresentar ou examinar proposta de alteração à Lei Orgânica do município; II – apresentar ou examinar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão; III – tratar de matéria especial ou excepcional não definida nas atribuições de Comissão Permanente. § 1º A atuação da Comissão Especial, quanto a sua composição, escolha do Presidente, designação de Relatoria e funcionamento, observará, no que couber, as disposições aplicáveis às Comissões Permanentes. § 2º O Parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos Vereadores em Sessão Plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos. § 3º No caso de o Parecer de Comissão concluir pela realização de diligências institucionais, pela Câmara Municipal, o mesmo será deliberado na primeira Sessão Plenária subsequente a sua publicação e divulgação. Seção II Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 81 As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 67 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, ocorrido na área sujeita ao seu controle e fiscalização, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade administrativa. § 1º Na constituição da comissão de inquérito ficará esclarecida a amplitude das investigações a serem feitas. § 2º Deferida a constituição de comissão de inquérito e a designação de seus membros, em número de 03 (três), terá ela o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição; e de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para apresentar suas conclusões. § 3º No exercício de suas atribuições, poderá a comissão de inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados. § 4º Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo. § 5º As conclusões do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e de projeto de resolução, que deverão ser encaminhadas ao Ministério Público. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 6º O projeto de resolução será enviado ao plenário, com o relatório e as provas. § 7º Se a comissão concluir pela improcedência das acusações, será votado o relatório. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 68 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 8º A Mesa executará as providências recomendadas pelo plenário. § 9º Não poderão funcionar mais de 03 (três) comissões de inquérito simultaneamente. § 10 Aplica-se subsidiariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito a Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1952, e suas alterações. Seção III Da Comissão de Representação Externa Art. 82 A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, ou de ofício pelo Presidente, com a incumbência de representar a Câmara Municipal em ato para o qual tenha sido convidada ou a que haja de assistir, em razão de interesses institucionais ou que se relacionem ao desenvolvimento do Município. § 1º Os integrantes da Comissão de Representação Externa serão designados de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurando-se a participação do autor do requerimento de sua criação. § 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de Representação Externa. § 3º A Comissão de Representação Externa apresentará ao Plenário relatório de sua missão, com as conclusões respectivas, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos. § 4º Na primeira Sessão Plenária subsequente ao atendimento da representação que justificou a Comissão, o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 69 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS para, em cinco minutos, expor as conclusões de que trata o § 3º deste artigo, com possibilidade de apartes. Seção IV Da Comissão Representativa Art. 83 A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal, durante o Recesso, e será integrada pelo Presidente da Câmara Municipal e mais um Vereador de cada Bancada, indicado pelo respectivo Líder, na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa. § 1º A indicação dos integrantes da Comissão Representativa vale para o período de Recesso. § 2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental. § 3º Ao Vereador que não integrar a Comissão Representativa será facultada a presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate, porém sem direito a voto. § 4º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as Comissões Permanentes. Art. 84 Compete à Comissão Representativa: I – zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 70 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal e das garantias neles consignadas; II – convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados; III – autorizar o Prefeito a se afastar do Estado ou do País, na hipótese prevista na Lei Orgânica do Município; IV – resolver sobre licença de Vereador; V – dar posse a suplente de Vereador; VI – exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara Municipal, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros; VII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IX – designar membro para representar a Câmara Municipal em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional; X – convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, considerando que o Recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 71 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes. Seção V Da Comissão Processante Art. 85 A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes matérias: I - julgamento por infração político-administrativa praticada por: a) Prefeito; b) Vereador. II - destituição de membro da Mesa Diretora. § 1º No caso do inciso I, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal, especialmente o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, e suas alterações. § 2º No caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe este Regimento Interno, especialmente os artigos 24 e 25. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 72 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS TÍTULO VI DAS SESSÕES PLENÁRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar. Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina-se Sessão Plenária. Art. 87 Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município. Art. 88 As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a maioria absoluta de Vereadores, serão tomadas: I - por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação; II - por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 73 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III - por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária. Parágrafo único. Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de Plenário serão tomadas por maioria simples. Art. 89 As Sessões da Câmara Municipal serão: I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III - Solenes; IV - Especiais. Art. 90 O recinto do Plenário é, em Sessão, privativo de: I - Vereador; II – convidados em visitas oficiais; III – servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, em auxílio à Mesa Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos que a Mesa ou qualquer Vereador solicitar; IV – cidadãos autorizados pela Mesa Diretora. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 74 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá determinar que parte da Sessão Plenária seja destinada a comemoração, homenagem ou recepção de personalidade ou entidade visitante. Art. 91 Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, mediante autorização da Mesa Diretora, usar da palavra, por tempo determinado: I - visitantes recepcionados ou homenageados; II - Prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse; III - Secretário Municipal, quando convocados ou espontaneamente manifestarem interesse. Art. 92 A Sessão poderá ser suspensa: I – para manter a ordem; II – no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres; III – para ouvir Comissão Permanente; IV – em casos especiais, de excepcionalidades. Parágrafo único. No caso do inciso I, se não for possível retomar a Sessão em virtude da ausência de ordem, a Sessão poderá ser encerrada. Art. 93 Qualquer cidadão poderá assistir à Sessão Plenária, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibida qualquer interpelação aos Vereadores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 75 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade. § 2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto. § 3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, inclusive por meios eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos. Art. 94 Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o Vereador que registrar a presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações. § 1º Ao final da Sessão Plenária, o Primeiro Secretário registrará o nome dos Vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do Plenário e das votações. § 2º A verificação de presença poderá ser requerida por Líder, a qualquer momento da Sessão Plenária. § 3º A presença de Vereador em Sessão Solene ou em Sessão Especial será confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 76 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS CAPÍTULO II DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 95 A Câmara Municipal realizará Sessões Plenárias Ordinárias, independentemente de convocação, na 1ª (primeira), na 2ª (segunda) e na 4ª (quarta) terças-feiras de cada mês, com início às 18 (dezoito) horas. Parágrafo único. Se no dia da Sessão Plenária Ordinária for feriado ou ponto facultativo, a Sessão será realizada no primeiro dia útil imediato, no mesmo horário. Art. 96 A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores, assim verificada pelo Primeiro Secretário. § 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até 15 (quinze) minutos, persistindo a ausência de Vereadores, será declarada encerrada a Sessão Plenária, lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os documentos constantes do Expediente. § 2º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária. Seção II Do Quórum Art. 97 Quórum é o número de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, reunião de Comissão ou Deliberação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 77 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 98 Para que a Câmara Municipal se reúna é necessária a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo disposição em contrário constante deste Regimento Interno ou da Lei Orgânica do Município. § 1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de Vereadores para: I - rejeição de veto; II - aprovação de projeto de lei que trate sobre o Código de Obras, o Código de Postura, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Servidores Públicos, bem como de suas alterações. § 2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada, 2/3 (dois terços), de Vereadores para: I - aprovação de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar; III - cassação de mandato de Vereador e de Prefeito. Art. 99 A declaração de Quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente logo após a verificação de presença dos Vereadores. Parágrafo único. Verificada a falta de Quórum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será declarada encerrada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 78 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Seção III Das Partes da Sessão Plenária Ordinária Art. 100 A Sessão Plenária Ordinária terá duração de até 03 (três) horas e se realizará pela composição das seguintes partes: I - Expediente do Dia, o qual se destinará: a) a aprovação da ata da Sessão Plenária anterior, ficando dispensada a leitura, salvo se houver requerimento verbal de um terço de Vereadores presentes; b) a leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal e das proposições recebidas e protocoladas até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da Sessão, para os quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) c) a apresentação de recurso de Vereador contra ato do Presidente, da Mesa Diretora ou de Comissão; d) a outros comunicados, a juízo do Presidente da Câmara Municipal. II – Tribuna Popular, na forma regimental, com prazo de 10 (dez) minutos; III – Intervalo, não superior a 15 (quinze) minutos, podendo ser suprimido ou ampliado por acordo entre os Vereadores; IV – Grande Expediente; V – Ordem do Dia, para discussão e votação das proposições em pauta; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 79 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS VI – Explicações Pessoais, para que o Vereador, querendo, se manifeste em até dois minutos e justifique seu voto; VII – Encerramento da Sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para informações institucionais da Câmara Municipal, bem como disponibilizar o uso da palavra aos demais Vereadores para Assuntos Gerais. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 01, de 2022) § 1º Qualquer Vereador, quando da votação da ata, no Expediente, poderá solicitar retificação. § 2º No Grande Expediente, o Vereador usará a palavra por até 10 (dez) minutos, para tratar de tema relevante e/ou de interesse público, com repercussão no Município, ou para falar sobre proposições que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 3º O Vereador interessado fará a inscrição para Orador do Grande Expediente, cuja divulgação ficará a cargo do Secretário da Mesa, que apresentará a ordem sequencial determinada pelo Presidente. § 4º O Presidente da Câmara Municipal quando incluído na lista de Oradores do Grande Expediente, deverá, durante o uso da palavra, passar a Presidência da Sessão Plenária para o Vice-Presidente. § 5º Na Ordem do Dia, durante a Discussão das matérias pautadas para deliberação, o Presidente garantirá o tempo de: I – 05 (cinco) minutos para o Vereador autor ou para o Líder de Governo, quando a matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com descrição de seu objetivo e de sua justificativa; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 80 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS II – 03 (três) minutos para cada Vereador que relatou a proposição explanar sobre o Parecer da Comissão que integra; III – 03 (três) minutos para o Vereador autor de emenda à proposição explanar o seu objetivo e a sua justificativa; IV – 02 (dois) minutos para o Vereador que desejar manifestar-se sobre a proposição e sobre o seu voto; § 6º O pronunciamento na Ordem do Dia poderá receber aparte, desde que permitido pelo orador, sem acréscimo no tempo de cada manifestação. Subseção I Da Tribuna Popular Art. 101 Representante da sociedade civil, residente no Município, poderá fazer uso da tribuna, pelo espaço de 10 (dez) minutos, para falar sobre demandas locais ou com repercussão no Município, desde que respeite as normas deste Regimento e tenha sua inscrição protocolada na Câmara com antecedência de no mínimo, 1 (uma) Sessão Plenária Ordinária. § 1º O requerimento para uso da Tribuna Popular deve indicar expressamente o tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem com: I – proposição em tramitação na Câmara Municipal; II – matéria político-partidária; III – assunto relacionado a eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 81 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS IV – temas que agridam ou desrespeitem: a) a integridade de membros e de instituições públicas; b) direitos humanos; c) promovam qualquer forma de discriminação. § 2º Finda a leitura do Expediente na Sessão Plenária Ordinária, será dada a palavra ao orador inscrito, de acordo com o disposto no neste artigo. § 3º O tempo que será ocupado pelo orador denomina-se "Tribuna Popular" e somente poderá ser usado uma vez por Sessão Plenária Ordinária. § 4º Durante a manifestação do orador da Tribuna Popular, não haverá aparte. § 5º O Presidente da Câmara Municipal: I – indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às condições descritas neste artigo; II – cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna Popular, diante de manifestação que contrarie o disposto no § 1º deste artigo. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 102 A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de: I – requerimentos, moções, recursos, cuja deliberação seja de alçada do Plenário; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 82 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS II – proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas tramitações pelas respectivas Comissões e tenham sido, pelo Presidente da Câmara Municipal, incluídas na fase de deliberação no Plenário. § 1º Quando, no curso de uma votação de uma proposição, esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria. § 2º A pauta da Ordem do Dia, com as proposições e respectivas justificativas, com os Pareceres, deverá estar à disposição dos Vereadores e da comunidade, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão Plenária. Art. 103 A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 104 As matérias incluídas na pauta da Ordem do Dia deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade: I – requerimentos, que serão dispostos conforme data de apresentação; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – proposições que tramitem por rito especial ou com prazo legal: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) a) Emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) b) Vetos; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 83 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS c) projetos que tramitem em regime de urgência, urgência urgentíssima ou urgência parlamentar; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) d) projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) e) Julgamento de Contas do Prefeito; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) f) alterações do Regimento Interno; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – projeto de lei do Executivo; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IV – projeto de lei do Legislativo; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) V – demais matérias, que serão ordenadas segundo a cronologia de suas apresentações. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º O projeto de lei em regime de urgência ou urgência urgentíssima e o veto, quando vencidos seus prazos de tramitação, se sobreporão às demais matérias da Ordem do Dia e impedirão a respectiva deliberação, até que suas votações sejam finalizadas. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 105 A Ordem do Dia só será modificada no caso de: I – adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou Líder do Governo, no caso de projetos de autoria do Poder Executivo, ou, se ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 84 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS requerida por qualquer Parlamentar, desde que o adiamento de votação seja aprovado pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – inserção de projetos de lei com parecer de Comissão, que estejam em regime de urgência ou urgência urgentíssima e que sigam o rito respectivo; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – inversão de pauta, por acordo de Líderes; IV – determinação judicial. Subseção III Do Aparte Art. 106 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de tribuna para indagação, esclarecimento ou contestação, do assunto apresentado. § 1º Durante o aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de manifestação do orador. § 2º A duração do aparte não poderá ser superior a 01 (um) minuto. Art. 107 Não serão permitidos apartes: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – paralelos e cruzados; III – quando o Líder esteja encaminhando a votação; IV – na declaração de voto; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 85 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS V – quando a palavra está sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem; VI – quando o Vereador já tiver aparteado o orador. § 1º O aparte se subordinará às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável. § 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. § 3º É facultado ao orador de tribuna não conceder o aparte. Subseção IV Da Suspensão da Sessão Plenária Art. 108 Além dos casos já previstos neste Regimento Interno, a Sessão Plenária poderá ser suspensa para: I – manter a ordem; II – recepcionar visitante ilustre; III – prestar excepcional homenagem de pesar; IV – para compor acordo de Líderes; V – para questões fundamentais ao andamento da Sessão. § 1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenária será decidido pelo Presidente, cabendo recurso, dessa decisão, ao Plenário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 86 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as suas razões pelo prazo de 02 (dois) minutos, com deliberação imediata do Plenário. § 3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenária durante a fase de votação, na Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem. CAPÍTULO III DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 109 A Sessão Plenária Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, e se destinará à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação. § 1º A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2° O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação escrita pessoal ou por meio eletrônico. §3º A Sessão Extraordinária não será remunerada ou indenizada. Art. 110 A Sessão Plenária Extraordinária somente será aberta com a presença da maioria dos Vereadores, terá a duração máxima da Sessão Plenária Ordinária e tudo que se seguir à leitura da Ata e do Expediente sobre a Mesa será dedicado exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação. § 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora as proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 87 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º O Presidente da Câmara Municipal, no prazo referido no § 1º do art. 109 deste Regimento Interno, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da Sessão Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas. Art. 111 O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria considerada urgente, dando ciência aos Vereadores, com registro em ata. Parágrafo único. No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os Vereadores serão convocados por escrito ou mediante comunicado por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 112 O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos motivos que justifiquem a medida. CAPÍTULO IV DA SESSÃO SOLENE Art. 113 A Sessão Solene será realizada para: I – Dar Posse ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal; II – Instalar nova Legislatura; III – Dar Posse à Mesa Diretora para o período Legislativo subsequente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 88 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS IV – Realização de solenidades em virtude de comemoração de fatos históricos, homenagens relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaquem por ações que sejam de interesse público, § 1º As Sessões Solenes poderão ser convocadas de ofício, pelo Presidente, ou a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, que será deferido de plano pelo Presidente e para o fim específico que motivou o pedido. § 2º A Sessão Solene não será remunerada ou indenizada e poderá ser realizada fora da sede da Câmara Municipal por deliberação do Plenário. § 3º Na Sessão Solene será dispensada a leitura da ata, a verificação da presença, não haverá Expediente e nem tempo pré-fixado de duração. § 4º Na Sessão Solene, poderá fazer o uso da palavra: I – Os Vereadores que a requereram; II – Qualquer Vereador que solicitar a inscrição, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da Sessão; III – O Prefeito Municipal; IV – o homenageado ou quem represente a causa da comemoração. CAPÍTULO V DA SESSÃO ESPECIAL Art. 114 A Sessão Plenária Especial destina-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 89 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – a ouvir Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito; II – a palestra relacionada ao interesse público, que tenha fim educativo, cultural ou que se relacione ao funcionamento da Câmara Municipal. § 1º A Mesa Diretora deve organizar a metodologia da Sessão Especial, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º A Sessão Plenária Especial não será remunerada ou indenizada. CAPÍTULO VI DA ATA Art. 115 A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Primeiro-Secretário, que a assinará, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, depois de aprovada. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º As Proposições e os documentos apresentados em Sessão Plenária serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado por Líder, aprovado pelo Plenário. § 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não a negará. § 3º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito, apresentado até 72 (setenta e duas) horas da publicação da ata, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Plenária Ordinária seguinte. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 90 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 4º Sobre a ata: I – aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; II – aceita a retificação, a ata será alterada; III – aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada. § 5º Ao encerrar-se a Sessão Legislativa a ata da última Sessão Plenária Ordinária será aprovada antes de seu encerramento e assinada pelo Presidente da Câmara e pelo Primeiro-Secretário. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 116 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário. § 1º São espécies de proposição: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 91 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II – projeto de lei complementar; III – projeto de lei ordinária; IV – projeto de decreto legislativo; V – projeto de resolução; VI – moção; VII – requerimento; VIII – recurso; IX – emenda e substitutivo; X – mensagem retificativa. § 2º A proposição terá sua tramitação iniciada após seu encaminhamento à Câmara Municipal. Art. 117 A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida: I – pelo Prefeito; II – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; III – por Comissão da Câmara Municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 92 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS IV – por Vereador, individualmente ou em conjunto; V – por Bancada ou Bloco Parlamentar; VI – por eleitores do Município. § 1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, após deliberação em reunião. § 2º O projeto de lei de iniciativa popular: I – será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu autor popular, assim considerado o primeiro signatário; II – o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte; III – após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de 03 (três) minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até 30 (trinta) minutos antes do início da Sessão Plenária. § 3º A proposição deverá ser protocolada de forma física ou eletrônica na Secretaria da Câmara Municipal, e será registrada em livro próprio de protocolos, devendo ser incluída na pauta da Sessão Plenária Ordinária. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º-A A proposição será incluída na Sessão Plenária Ordinária imediatamente subsequente desde que protocolada em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do horário de início da Sessão e, caso protocolada fora deste prazo, será incluída somente em Sessão posterior àquela. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 93 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 4º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis de seu recebimento, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento imediato à Comissão técnica competente, e com encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária para fins comunicação aos Vereadores. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 4º-A Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as proposições protocoladas cuja deliberação seja de competência do Plenário, serão encaminhadas, em até 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, através de meios eletrônicos, aos Vereadores. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 5º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis. § 6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 7º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa. § 8º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário. § 9º São de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores. § 10 Quando se tratar de iniciativa de Comissão, são autores da proposição os integrantes daquela. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 94 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 11 A proposição poderá apresentar mensagem escrita de encaminhamento, fundamentada pelo autor. § 12 Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal. § 13 No caso de projetos de autoria do Poder Executivo, o pedido de retirada da proposição poderá ser efetuado pelo Líder de Governo. § 14 Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal, exceto aquelas propostas pelo Poder Executivo que deverá ser consultado a respeito de eventual arquivamento. § 15 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo. Seção II Das Propostas em Espécie Subseção I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 118 Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Art. 119 A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada: I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – pelo Prefeito; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 95 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III – por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. § 1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será deliberada em 02 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, sujeitando-se à tramitação por Rito Especial e conforme Lei Orgânica do Município. § 2º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será considerada aprovada se obtiver, em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 3º A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no art. 57 da Lei Orgânica do Município. § 4º Não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que: I – ferir os princípios federativos; II – tratar de assunto que não seja de interesse do Município; e III – atentar contra a separação dos Poderes. § 5º A emenda à lei orgânica não poderá ser proposta no caso de intervenção no Município. § 6º A emenda à lei orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de 10 (dez) dias de sua aprovação, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 96 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Subseção II Dos Projetos de Lei Art. 120 Projeto de lei é a proposição que tem o objetivo articular matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito. § 1º Os projetos de lei são considerados aprovados quando obtiverem a maioria simples de votos favoráveis dos Vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo disposição em contrário deste Regimento ou constante da Lei Orgânica. Art. 121 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão, Prefeito e à iniciativa popular, ressalvados os casos de iniciativa reservada. Subseção III Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 122 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, cujos efeitos sejam externos ao Poder Legislativo. § 1º Poderão ser objeto de decreto legislativo: I – decisão sobre as contas anuais do Prefeito; II – suspensão de execução de norma julgada inconstitucional; III – suspensão de decreto do Poder Executivo que extrapole o poder regulamentar ou o limite da delegação legislativa; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 97 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS IV – cassação de mandato; V – autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, no exercício do cargo, ou licenciar-se, nos casos estabelecidos em lei; VI – demais assuntos de efeitos externos. § 2º Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo disposição em contrário disciplinada na Constituição Federal. Subseção IV Dos Projetos de Resolução Art. 123 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, de sua exclusiva competência, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a disciplinar casos tais como: I – organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; II – perda de mandato de Vereador; III – destituição de membro da Mesa Diretora; IV – regimento interno e suas alterações; V – conclusão de Comissões de inquérito, quando for o caso; VI – todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 98 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS VII – licença para que o Vereador possa desempenhar missão oficial da Câmara Municipal; VIII – criação, transformação e extinção de cargos e funções e de seus serviços. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Parágrafo único. Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária. Subseção V Da Moção Art. 124 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, aplaudindo, apoiando, apelando, protestando ou repudiando. § 1º A Moção deverá ser formulada por escrito e subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º A moção deve ser protocolada em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do horário de início da Sessão Plenária, para ser lida e divulgada, e após, será imediatamente despachada para a Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 99 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Subseção VI Do Requerimento Art. 125 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador, Líder ou Presidente de Comissão, ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento. § 1º O requerimento escrito de alçada do Plenário deverá ser protocolado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do horário de início da Sessão Plenária para, independente de parecer de Comissão, ser deliberado em discussão e votação únicas, considerando-se aprovado caso obtenha o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Quanto à competência para decidi-lo, o requerimento deve ser dirigido ao Presidente ou ao Plenário, conforme dispõem os artigos 126 a 129 deste Regimento Interno. Art. 126 Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbais os requerimentos que solicitarem: I – a palavra ou desistência dela; II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III – envio de votos de pesar por falecimento; IV – retirada, pelo autor, de requerimento escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário; V – verificação de quórum para discussão ou votação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 100 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS VI – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário; VIII – observância de disposição regimental; IX – preenchimento de vaga em comissão; X – justificativa de voto. Art. 127 Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escrito o requerimento que solicitar: I – renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal; II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra Comissão; III – juntada ou desentranhamento de documentos; IV – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal; V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; VI – arquivamento ou desarquivamento de proposição. Art. 128 O requerimento verbal será da alçada do Plenário e será votado, sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de: I – destaque de matéria para votação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 101 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS II – alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal ou simbólica; III – adiamento de discussão e votação; IV – audiência de Comissão para assuntos em pauta; V – prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das matérias da Ordem do Dia; VI – alteração da pauta da Ordem do Dia. Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes na Sessão Plenária. Art. 129 O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado quando tratar de: I – voto de louvor e congratulações; II – inserção de documentos em ata; III – regime de urgência parlamentar; IV – constituição de Comissão; V- (Revogado pela Resolução Plenária n.º 01, de 2022) § 1º O requerimento de licença de Vereador será escrito e de alçada do Plenário, submetido à aprovação sem discussão, ressalvadas as previsões específicas do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 102 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS art. 43 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Os requerimentos de que trata este artigo serão aprovados pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes na Sessão Plenária. Art. 130 O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de cidadão será encaminhado à Ouvidoria Parlamentar. Subseção VII Do Recurso Art. 131 Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas seguintes matérias: I – Questão de Ordem; II – Representação ou proposição de qualquer Vereador, de Líder, de Comissão ou da Mesa Diretora; III – das matérias de sua alçada referidas nos artigos 126 e 127 deste Regimento Interno; IV – rejeição de emenda. Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo à decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário. Art. 132 O recurso formulado deve ser por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 103 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, acatar-lhe, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário. § 3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. Subseção VIII Das Emendas e da Mensagem Retificativa Art. 133 Emenda é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão, pela Bancada ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação. § 1º A emenda pode ser: I – supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao artigo; II – modificativa, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo, parágrafo ou inciso; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo; IV – redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à técnica legislativa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 104 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º A apresentação de emenda far-se-á na comissão quando a matéria estiver sob seu exame e, excepcionalmente, na Ordem do Dia quando a matéria estiver em discussão e a emenda for motivada em razão desta. § 2º-A Apresentada emenda em Plenário durante a discussão, na forma do parágrafo anterior, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à Comissão competente para exame, desde que aprovado pelo Plenário. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º-B No caso do parágrafo anterior, se a proposição estiver tramitando em regime de urgência ou urgência urgentíssima, a Sessão será suspensa pelo prazo necessário à Comissão para emitir parecer sobre a emenda. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria da proposição original. § 4º A emenda à redação final somente será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado. Art. 134 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Líder, por Comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não será permitido mais de um Substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 135 O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para substituir o texto normativo original. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 105 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada pelo Prefeito, à Câmara Municipal, até o início da votação do Parecer na Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º A mensagem retificativa se sobreporá ao projeto em tramitação, reiniciando os prazos processuais legislativos, inclusive se se tratar de regime de urgência. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 136 Assim que protocoladas, quando couber, as Proposições serão encaminhadas de plano, pelo Presidente, às Comissões competentes para a análise e instrução da matéria. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Parágrafo único. A critério das Comissões competentes, a proposição poderá ser encaminhada para a assessoria jurídica da Câmara Municipal, para emissão de orientação técnica jurídica. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 137 Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos: I – rito ordinário; II – rito de urgência; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 106 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III – rito especial. IV – rito de urgência urgentíssimo. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 138 A Comissão competente concluirá pelo arquivamento da proposição a ela submetida quando: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal; II – delegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal; III – faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso; IV – contiver expressões ofensivas; V – seja inconcludente; VI – tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal. § 1º Sobrevindo parecer contrário de todas as Comissões, o projeto será arquivado e somente poderá ser incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para deliberação, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer contrário de todas as Comissões, implicará o arquivamento da matéria. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 107 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 3º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal. Art. 139 Após haver tramitado na Comissão competente, tendo recebido emenda ou substitutivo, a ela retornará a proposição para análise, sendo posteriormente encaminhada diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Parágrafo único. Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, sempre que possível, inclusive por meios eletrônicos, aos Vereadores e à comunidade antes do início da Sessão Plenária, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídas as proposições correspondentes, podendo ser lidos e discutidos em Plenário. Art. 140 Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação. Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. Seção II Da Discussão e Votação Subseção I Disposições Preliminares Art. 141 A Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Sessão Plenária, na Ordem do Dia, acerca das proposições a serem votadas. Art. 142 A Votação será imediata à Discussão e definirá politicamente a aprovação ou rejeição da matéria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 108 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Parágrafo único. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Art. 143 O Vereador presente à Sessão Plenária deverá abster-se de votar quando tiver ele próprio parente afim ou consanguíneo até terceiro grau ou interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo para o resultado da votação. § 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. § 2º O instrumento da abstenção no processo legislativo é direito do Vereador, que poderá justificar sua atitude de abster-se de votar, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Subseção II Da Votação Art. 144 São dois os processos de Votação: I – simbólica; II – nominal. Art. 145 O processo simbólico será a regra geral para a Votação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 109 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º No processo simbólico de Votação, mediante consulta do Presidente da Câmara Municipal, o Vereador contrário à proposição se manifestará e o favorável permanecerá sentado. § 1º-A No processo simbólico de votação, o Vereador que desejar se abster deverá se manifestar, pronunciando sua abstenção. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, bem como das abstenções e ausências, proclamando o respectivo resultado. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal. § 4º Na votação simbólica, serão registrados em Ata os votos favoráveis e os votos contrários à proposição, além das abstenções e ausências. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 146 A votação nominal será precedida pela chamada dos Vereadores presentes, que responderão, um a um, “SIM”, “NÃO” ou “ABSTENÇÃO”, conforme sua disposição em votar a proposição de forma favorável, contrária ou de se abster. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado em ata com a indicação sobre como votou cada Vereador. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 110 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Subseção III Do Destaque Art. 147 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. Parágrafo único. O requerimento de Destaque será dirigido ao Plenário, na forma verbal, apresentado por Líder, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia. Subseção IV Da Votação de Emenda e da Redação Final Art. 148 Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo Substitutivo, bem como ao projeto original. § 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de Comissão, na ordem direta de apresentação. § 2º A requerimento de Líder ou mediante proposta do Presidente as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados. § 3º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas aprovadas restarão prejudicadas. § 4º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto original. Art. 149 Concluída a votação com a aprovação da matéria, se houver emendas, o projeto e as emendas respectivas serão encaminhadas para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para elaboração da redação final de acordo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 111 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS com o deliberado, no prazo de até 03 (três) dias, e, após, à Mesa para remessa ao Executivo, no caso de projetos de lei, com autógrafo legislativo. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Verificada na redação final inexatidão material, lapso ou erro manifesto no texto, a Mesa determinará as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao Plenário. § 3º Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa ao Executivo, o fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, através de ofício, com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção. § 4º Definida a redação final, o Presidente da Câmara Municipal terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para encaminhar o Autógrafo Legislativo ao Prefeito. § 5º Considera-se Autógrafo Legislativo a assinatura do Presidente da Câmara Municipal na redação final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica. § 6º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a divulgação da sua redação final, com a seguinte fórmula: “O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a/o seguinte Resolução/Decreto Legislativo”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 112 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Subseção V Da Verificação de Votação Art. 150 É permitido ao Líder solicitar a verificação do resultado da votação, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente. § 1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo processo nominal. § 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado. Subseção VI Do Adiamento de Votação Art. 151 O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por Líder, para adiar a votação uma única vez até a Sessão Ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o Presidente: I – dará a palavra para que o autor para que o justifique, sem aparte, pelo prazo de 03 (três) minutos; II – colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação condicionada à maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 113 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º Não será admitida a apresentação do requerimento de adiamento de votação quando se tratar de: (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – veto; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – proposição em regime de urgência ou urgência urgentíssima; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser submetidos ao Plenário logo após sua apresentação; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IV – matérias em prazo fatal para deliberação. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Subseção VII Do Arquivamento Art. 152 O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão: I – a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo Presidente; II – pelo Líder da Bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de Vereador; § 1º A proposição de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderá ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 114 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 2º A proposição arquivada na forma deste artigo, somente poderá ser reapresentada, pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente, que terá a preferência para a nova proposição. § 3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou que tenha recebido parecer contrário das Comissões. Art. 153 No final de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento, não tenham sido submetidas à discussão, ressalvado o disposto no § 14, do art. 117, deste Regimento Interno. Subseção VIII Do Pedido de Vistas Art. 154 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL Seção I – Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Anual ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 115 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 155 Recebidos os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o Presidente da Câmara determinará, na seguinte ordem: I – a publicação no site da Câmara Municipal, acompanhado dos anexos e da justificativa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas; II – a inclusão no Expediente da Sessão Plenária Ordinária subsequente; III – o envio para a Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, após o recebimento de um dos projetos de lei de que trata este artigo, pelo seu Presidente, designará o Relator que, no prazo de 07 (sete) dias, elaborará seu voto com análise preliminar da matéria. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Em seu voto preliminar, o Relator deverá analisar o projeto de lei quanto à forma e quanto aos documentos que o acompanham, fundamentando eventuais inconformidades verificadas. § 3º Havendo inconformidades, as mesmas serão encaminhadas, pela Comissão, com cópia do voto preliminar, para a Presidência da Câmara, a fim de que seja diligenciado, junto ao Poder Executivo, a complementação documental ou a retificação de conteúdo. § 4º Durante a execução da diligência, ficam suspensos os prazos processuais legislativos. § 5º Superada a análise preliminar, a Comissão providenciará a agenda de atividades de instrução, definindo o período de realização de audiência(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 116 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS pública(s), período de recebimento de propostas de cidadãos e entidades, além do período para recebimento de manifestações de Vereadores e emendas parlamentares. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IV – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 6º (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 7º O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento providenciará, junto à Presidência da Câmara, a ampla divulgação da agenda de que trata este artigo e a logística para a realização das audiências públicas e do recebimento de sugestões de cidadãos e de entidades. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 8º As emendas aos projetos de lei de que trata o caput deste artigo somente poderão ser apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 9º A emenda aos projetos de lei de orçamentos poderá ser apresentada pelos vereadores, individual ou coletivamente, ou pelas bancadas. § 10 A emenda aos projetos de lei de orçamentos não poderá ser aprovada: I – em relação ao projeto de lei do plano plurianual, a que: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 117 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS a) desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo; b) não seja compatível com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas; c) crie programa sem a identificação dos elementos destes constantes do projeto de lei do plano plurianual; d) afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas; e) se refira a despesas com pessoal, serviço da dívida ou receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão; f) afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e às Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS; g) afete as metas fiscais; h) se relacione a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos; i) não indique os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores; j) seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo; II – em relação ao projeto das diretrizes orçamentárias, a que desatenda as alíneas "d" a "j" do inciso I deste parágrafo ou ainda que deixe de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 118 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III – em relação ao projeto de lei do orçamento anual, a que desatenda as alíneas "d" a "j" do inciso I deste parágrafo e, ainda: a) que deixe de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; b) seja incompleta, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo. § 11 A emenda de que trata o § 10 somente poderá incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 12 A Comissão de Finanças e Orçamento examinará as sugestões feitas por cidadão ou por entidades, bem como examinará e emitirá parecer sobre as emendas parlamentares. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) I – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) a) (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) b) (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) c) (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) II – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 13 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 14 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 15 O prazo para que a Comissão de Finanças e Orçamento apresente o parecer sobre as emendas propostas e sobre o projeto de lei é de 10 (dez) dias contados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 119 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS do término do prazo para a apresentação de emenda. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 16 A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação. § 17 A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, será fundamentada e, em não sendo aprovada, por ausência de um dos elementos indicados no § 10, será arquivada. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 18 A emenda não admitida, com a respectiva decisão, será publicada no site da Câmara Municipal. § 19 Se não houver emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária Ordinária subsequente, sendo vedada a apresentação de emenda em Plenário. § 20 Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária Ordinária subsequente à publicação do parecer e das emendas no site da Câmara. § 21 Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente, independentemente de parecer. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 22 Na Sessão Plenária na qual se discute os projetos de lei de orçamentos, a Ordem do Dia será organizada de forma a dar preferência à matéria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 120 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 23 Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. I – não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda. II – terão preferência na discussão, o Relator da Comissão e os autores das emendas. III – na discussão e na votação, o presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar a Ordem do Dia da Sessão Plenária, até o final da deliberação. § 24 A Câmara realizará, se necessário, Sessões Plenárias Extraordinárias, sucessivas, de modo que a deliberação dos projetos de lei de orçamentos seja concluída nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. § 25 Enquanto a Câmara Municipal não finalizar a deliberação dos projetos de lei de orçamentos nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica, não poderá apreciar qualquer outra matéria. § 26 Os projetos de lei de orçamentos aprovados e enviados em autógrafo para sanção não poderão ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados pelo Plenário da Casa, por proposta da Relatoria do projeto de lei na Comissão de Finanças e Orçamento, justificando-se em cada caso. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 27 (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 28 O Relator, em seu voto, examinará o conteúdo e a forma do projeto de lei e de seus Anexos, além das emendas parlamentares; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 121 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 29 Não serão admitidas emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual após o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 30 Aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos; § 31 Finalizada a instrução na Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria para discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Plenária. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 32 Aprovados os projetos de lei de orçamentos, será encaminhado ao Prefeito, nos prazos indicados no art. 109 da Lei Orgânica Municipal, a redação final do projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto; § 33 Aplicam-se aos projetos de lei de orçamentos, no que não contrariar este Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo ordinário. Seção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 156 Recebida e protocolada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 119 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara Municipal determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 122 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º A tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município será formalizada de acordo com o seguinte rito especial: I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos Vereadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente; II – comunicada em Sessão Plenária, a proposta será examinada e instruída por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos: a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria; b) se a Proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou Decisão Judicial, a Comissão poderá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade; c) os Vereadores poderão apresentar emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator, desde que assinadas por um terço dos membros da Câmara Municipal; d) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, bem como das emendas apresentadas; e) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 123 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS III – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara Municipal, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia da Sessão Plenária. § 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. § 3º Observado o disposto na Lei Orgânica, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 02 (dois) turnos, em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, e a sua aprovação dependerá, em cada votação, do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 4º A Emenda à Lei Orgânica do Município será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora. Seção III Da Alteração do Regimento Interno Art. 157 Recebido e protocolado o projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, o Presidente da Câmara Municipal determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos. § 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada de acordo com o seguinte rito especial: I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, na Sessão Plenária Ordinária subsequente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 124 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS II – comunicado em Sessão Plenária, a projeto de resolução será examinado e instruído por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos: a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria; b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator; c) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas; d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos; III – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara Municipal, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária. § 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. § 3º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão. § 4º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 125 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 5º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno. Seção IV Do Veto Art. 158 Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara Municipal observará o disposto na Lei Orgânica e o seguinte rito especial para a sua deliberação: I – recebido e protocolado, o Veto e suas razões serão publicadas e divulgadas, inclusive por meios eletrônicos; II – realizada a divulgação de que trata o inciso I, o Veto, com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, na Sessão Plenária Ordinária subsequente; III – comunicado em Sessão Plenária, o Veto seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IV – distribuído o Veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Relator para exame de suas razões; V – no caso de veto por contrariedade ao interesse público, a Comissão poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do interesse público apresentadas pelo Prefeito; VI – apresentado o voto do Relator, o mesmo será deliberado na Comissão e, se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 126 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS VII – com a divulgação do parecer de Comissão, o Veto será incluído na Sessão Plenária subsequente, para discussão e votação; VIII – caso a Comissão não apresente parecer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Veto, será este incluído na Sessão Plenária subsequente, para discussão e votação, independente de parecer; IX - o Veto somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. Seção V Do Julgamento de Contas do Prefeito Art. 159 Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue: I – o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente; II – após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Finanças e Orçamento para a devida instrução; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III – a Comissão deverá, através do Presidente, notificar o Prefeito ou ex-Prefeito que está sendo julgado da abertura do processo de julgamento de contas, encaminhando cópia integral do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 127 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS para que, querendo, se manifeste de forma escrita sobre o Parecer Prévio, no prazo de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) III-A – a Comissão poderá designar data para ouvir o Prefeito ou ex-Prefeito que está sendo julgado e as testemunhas indicadas, se houver, e, concluindo a instrução, abrir-se-á um prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, a critério da Comissão, para defesa final; (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IV – a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade; V – recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, e esgotado o prazo da consulta pública, a Comissão designará relator para a elaboração de voto, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir: a) pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; b) pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; VI – aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua divulgação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento, impondo à Câmara Municipal o dever de dar ampla publicidade da data de julgamento. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) VII – o Presidente da Câmara notificará o Prefeito ou ex-Prefeito em julgamento para que, pessoalmente ou por seu advogado constituído, se desejar, realize na Sessão Plenária de julgamento, defesa oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 128 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) VIII – a defesa oral será oportunizada após a discussão pelo Plenário e não será admitida qualquer interrupção ou aparte; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) IX – encerrada a manifestação descrita no inciso VII deste artigo, o Presidente procederá ao processo de votação; (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) X – (Revogado pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) XI – o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. § 1º O voto do Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em anexo, conter projeto de decreto legislativo com a indicação de seu voto. § 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 129 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Seção VI Do Projeto de Consolidação Art. 160 As leis municipais serão reunidas em Consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal. § 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. § 2º Os projetos de consolidação de Leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por Vereador, por Comissão ou por Bancada. Art. 161 A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito especial: I – protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado, inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos Vereadores no Expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos Vereadores; II – comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado e instruído pela Comissão Permanente, mediante a observação dos seguintes procedimentos: a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria; b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na Comissão, antes da votação do voto do Relator; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 130 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS c) o Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem como das emendas apresentadas, examinando, inclusive o texto articulado da consolidação, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 95, de 1998 e suas alterações; d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos; III – finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária; § 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. § 2º O projeto de consolidação será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão. § 3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA Seção I Do Regime de Urgência ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 131 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 162 Nos projetos de lei de sua iniciativa, o Prefeito poderá solicitar, mediante justificativa, a tramitação em regime de urgência, para que a Câmara Municipal aprecie o projeto no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica do Município. § 1º Não é admitido o regime de urgência para as proposições que se sujeitam a rito especial. § 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação da matéria pelo rito ordinário. Art. 163 O Presidente da Câmara Municipal, atendido o que dispõe o artigo anterior deste Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito pelo regime de urgência, que imporá à Comissão competente o prazo de 15 (quinze) dias para a instrução e elaboração de pareceres. § 1º A tramitação em regime de urgência não dispensa, quando for o caso, a realização de audiência pública. § 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem parecer, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a sua votação. § 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. Seção I-A (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 132 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Do Regime de Urgência Urgentíssima (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Art. 163-A A urgência urgentíssima é rito de uso excepcional e no interesse público, e altera o regime de tramitação de projeto de lei, abreviando-se o processo legislativo. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 1º Nos projetos de lei em que for solicitada pelo autor apreciação em regime de urgência urgentíssima, deverão ser devidamente justificados os motivos que determinem a medida e os prejuízos e/ou consequências em caso de demora na apreciação da proposição, sob pena de não admissão de tramitação por este regime. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 2º Protocolado projeto de lei que solicite apreciação em regime de urgência urgentíssima, será o mesmo divulgado e despachado de plano pelo Presidente à Comissão competente para parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o projeto de lei será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, com ou sem parecer, para discussão e deliberação, sobrestando-se as demais matérias até que seja finalizada a sua votação. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 4º O regime de urgência urgentíssima poderá ser descaracterizado se houver requerimento verbal de Vereador, aprovado em Plenário pela maioria, determinando seu prosseguimento pelo rito de urgência. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 133 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 5º Não será admitido regime de urgência urgentíssima para proposições que se sujeitam a rito especial ou que tratem de matérias consideradas de grande repercussão, tais como as definidas nos incisos do parágrafo 8º do art. 72 deste Regimento. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) § 6º As normas previstas para tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário. (Incluído pela Resolução Plenária n.º 05, de 2022) Seção II Da Urgência Parlamentar Art. 164 O Líder poderá requerer, por escrito, enquanto a matéria está em tramitação em Comissão, para projeto de lei de autoria de Vereador de sua Bancada, urgência parlamentar, com a respectiva justificativa. § 1º Apresentado o requerimento de urgência parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal suspenderá a tramitação da matéria até que o Plenário decida sobre o deferimento ou não, em votação única. § 2º Deliberado o requerimento de que trata este artigo, a partir da data da sua aprovação, aplica-se o prazo para deliberação conforme regime de urgência disposto na Seção anterior deste Regimento Interno. TÍTULO VIII DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR Art. 165 A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 134 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS I – pedido de informação; II – convocação de Secretário Municipal ou de autoridade equivalente; III – Comissão Parlamentar de Inquérito. CAPÍTULO I DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO POR PARLAMENTAR Art. 166 Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais. § 1º Recebido o pedido de informação, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e, em caso afirmativo, o devolverá ao autor com as informações que tiver, caso não haja, o pedido de informação será lido em Plenário e encaminhado pela Mesa Diretora à autoridade competente. (Redação dada pela Resolução Plenária n.º 01, de 2022) § 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de 20 (vinte) dias conforme art. 69, XVI, da Lei Orgânica deste Município, o Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissão, quando solicitado pelo Autor, reiterá-lo-á. § 3º Não cabe em pedido de informação providências a tomar, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 135 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário. § 5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU AUTORIDADE VINCULADA AO PREFEITO Art. 167 O Secretário Municipal ou Autoridade vinculada ao Prefeito, poderá ser convocado pela Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Especial. § 1º A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas. § 2º A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada. § 3º O convocado terá o prazo de 30 (trinta) minutos para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção. § 4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do Vereador, assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 136 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 5º O Vereador terá 03 (três) minutos para formular perguntas sobre o tema, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, a todas. § 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma Sessão Plenária. § 7º Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento, sem justificação, de Secretário convocado no prazo estabelecido no § 2º. Art. 168 O Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente poderão comparecer espontaneamente à Câmara de Vereadores ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior. CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PREFEITO Art. 169 O Prefeito Municipal poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo. Art. 170 Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental. § 1º Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 137 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas. § 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores. TÍTULO IX DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Art. 171 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, como as relacionadas a políticas públicas, a programas de governo ou à proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito. Parágrafo único. A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e comunicada, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito. Art. 172 Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município. § 1º O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município. § 2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 138 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS TÍTULO X DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 173 Considera-se Questão de Ordem toda dúvida suscitada sobre a interpretação deste Regimento, no que se relaciona com a sua prática ou com a Lei Orgânica. § 1º A Questão de Ordem só será aceita pelo Presidente se formulada com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia. § 2º O prazo para formulação ou contestação da Questão de Ordem não poderá exceder a 03 (três) minutos. § 3º Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem e a sua decisão não admite críticas, nem contestação, mas tão somente recurso ao plenário na sessão seguinte, ouvida a comissão permanente. Art. 174 Só pode ser formulada Questão de Ordem pertinente à matéria em apreciação. Art. 175 As Questões de Ordem resolvidas serão colecionadas e arquivadas em pasta própria e servirão como elementos subsidiários para as decisões sobre a interpretação e observância deste Regimento nos casos futuros, a fim de que seja mantida a equidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 139 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS TÍTULO XI DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO Art. 176 A entrega de Título de Cidadão Honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado ao Município serviços relevantes, de interesse público, sobre qualquer aspecto, será feita em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim. § 1º O Título de Cidadão Boavistense, será concedido àquela pessoa não nascida em Boa Vista do Sul, mas que reside, no mínimo há 10 (dez) anos, observado o caput deste artigo. § 2º O Título de Cidadão Boavistense Benemérito, será concedido à pessoa que, por destacada atuação no meio social, cultural, político, haja prestado relevante serviços de interesse público ao município. § 3º O Título de "Honra ao Mérito" será concedido a quem houver praticado importante ato de renúncia, sacrifício ou solidariedade humana, em caso de calamidade pública, ou em situação de perigo de vida de pessoa humana. § 4º Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial, acordadas entre os líderes das bancadas. Art. 177 O Vereador ou Líderes que proponham a concessão de Título Honorífico, deverão expor, na justificativa, as qualidades excepcionais da pessoa que se desejar homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado para o Município. Art. 178 No Voto de Louvor, o Vereador que propõe a concessão, deverá expor, na justificativa, o ato que motivou, bem como observar o interesse público. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 140 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS Art. 179 A indicação de homenageados para a concessão poderá ser feita através de acordo de Líderes, bem como a apresentação do rito e protocolo oficial. TÍTULO XI DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO Art. 180 A Ouvidoria do Poder Legislativo é o órgão da Câmara Municipal responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e a sociedade, constituindose em um canal aberto para o recebimento de manifestações e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados às atividades da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, com vistas à avaliação da efetividade e aprimoramento da gestão pública. § 1º A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal será composta pelo Ouvidor Geral, ficando a cargo da pessoa do Presidente da Câmara, que contará com o suporte da assessoria administrativa para os encaminhamentos das manifestações. § 2º As demais disposições sobre a Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal serão regulamentadas por meio de Resolução. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 181 A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com suas atualizações, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais. Art. 182 Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias serão contados como dias corridos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 141 TV. 22 de Outubro, nº 92 – Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores@boavistadosul.rs.gov.br Boa Vista do Sul - RS § 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final. § 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante o período de Recesso da Câmara Municipal. Art. 183 A Câmara Municipal manterá em seu site versão eletrônica e atualizada deste Regimento Interno. Art. 184 Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental, que deverá ser registrado em livro próprio. Art. 185 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando-se todas disposições em contrário, em especial as Resoluções Plenárias n.º 001, de 1998, n.º 001, de 2013 e n.º 001, de 2014. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS 09 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. ANTIAGO RABAIOLI GLADEMIR MANICA Presidente Vice presidente EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI IVANIA MORELATTO SALVI Primeira secretária Segunda secretária