| Tipo | Resolução Plenária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores e dá outras providências. |
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wémara Municipal de Vafesdor=s BOA VISTA DO SUL - F Certifico que a presc“*+e a X foi publicada em lugar de costume no dia — | 0fLIG ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL —sébnltis qem — CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 002/2016 “Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores e dá outras providências.” VITAL BASSANO RADAVELLI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul/RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO PLENÁRIA: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica estabelecida a observância dos pagamentos em ordem cronológica por fonte de recursos de que trata a Lei no 8.666, de 1993, art. 5º, caput e art. 3º e Decreto Lei n. 201, de 1967, art 1º, inciso XII, no Poder Legislativo do Município de Boa Vista do Sul (RS). Art. 2º - A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens e serviços destina-se a: | — assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Administração; Il - diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade nas licitações; Ill — atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; e IV — facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas. TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadoresboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL Art. 3º - A responsabilidade pela ordenação das despesas é do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul (RS) e será formalizada nota de empenho ou no ato da emissão da requisição de despesa, em caso de adoção ao sistema integrado informatizado da despesa. Parágrafo único. A requisição de despesa ou autorização de empenho somente será concedida a partir da previsão de valor disponível em cota de programação financeira. CAPÍTULO II DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS DE PAGAMENTOS Art. 4º- O Poder Legislativo organizará listas classificatórias de pagamentos distintas em ordem cronológica de vencimentos e por fonte de recursos, quando for o caso: | — para compras e serviços acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme previsão de vencimento previsto nos respectivos contratos ou instrumentos equivalentes; Il — para compras e serviços até o valor estabelecido no inciso anterior o pagamento se dará, em até cinco dias úteis da liquidação da despesa e entrega do documento fiscal. 8 1º- As listas de vencimentos incluirão todos os débitos para com fornecedores de bens, produtos e serviços, independente do exercício de origem da dívida. 8 2º - A inclusão de previsão de pagamento a fornecedor na lista em ordem cronológica se dará após a regular liquiciação da despesa, cumprimenic dos requisitos exigidos em contrato e apresentação do documento fiscal. 8 3º - Em caso haver mais de um vencimento e mesma fonte de recurso para uma mesma data, para efeitos de classificação na lista por ordem cronológica será considerado melhor classificado o pagamento a fornecedo; de acordo com a ordem de apresentação do documento fiscal. Art. 5º - Nos documentos fiscais de serviços a data da emissão deverá acompanhar a periodicidade da prestação de serviços prevista no contrato. Parágrafo único. Em contratos que tenha que haver medições por parte da Câmara Municipal haverá previsão de o fornecedor emitir o documento fiscal após a notificação da Câmara Municipal, que se dará eim prazo não superior a 10 (dez) dias do término do período da competência da prestação dos serviços. TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadores(Qboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL Art. 6º - Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial. CAPÍTULO ll DO CONTRATO OU EQUIVALENTE Art. 7º- Os termos de contrato, bem como as substituições por instrumentos equivalentes como nota de empenho, pedidos de compra ou ordem de serviço deverão prever: | - a(s) data(s) do pagamento do valor total ou de cada parcela; Il — a forma de pagamento, se boleto bancário ou depósito identificado com a identificação dos dados necessários para a efetivação do pagamento; Ill — responsável pela fiscalização do contrato pelo Poder Público; IV —a obrigatória notificação ao fornecedor pelo responsável pelo acompanhamento do contrato de serviços, caso haja a necessidade de medições por parte da Câmara Municipal, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente ao período; V — local de entrega do produto e respectivo documento fiscal em caso de materiais ou bens de natureza permanente; e VI — local de entrega do documento fiscal em caso de prestação de serviços. CAPÍTULO IV DAS EXCEÇÕES Seção | Situações Justificáveis Art. 8º - O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir: | — para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá- los; TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadoresOboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL Il — para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos; Ill — para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente; e IV — nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores. Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será precedido de justificativa do Presidente da Câmara, de publicação na imprensa oficial e no Portal da Transparência do Poder Legislativo. Seção Il Situações Não Aplicáveis Art. 9º - Não se aplicam as disposições desta Resolução as que digam respeito a despesas: | — para suprimentos de fundos e diárias; Il - de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos, inativos e pensionistas; Ill — relativas a pagamento de obrigações tributárias; IV — necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas; V — devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência; VI — que não sejam regidas pela Lei Federal no 8.666, de 1993. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadorasQboav'stadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL Art. 10º - As listas de credores serão divulgadas em tempo real no Portal Transparência do Poder Legislativo. Art. 11º - O contratado poderá representar à Presidência da Câmara Municipal para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos. Art. 12º - Constatada a ocurrência de favorecimento ou de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, a Tesouraria representará à Unidade Central de Controle Interno. Art. 13º - Esta Resolução enira em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul, aos vinte dias do mês de julho de 2016. PRESIDENTE PRIMEIRA SECRETÁRIA TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mail:camaravereadores(Qboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS