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norma nº 2/2016

Tipo Resolução Plenária
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-07-20
EmentaDispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 002/2016
“Dispõe sobre a observância da ordem
cronológica nos pagamentos a
fornecedores e dá outras providências.”
VITAL BASSANO RADAVELLI, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Boa Vista do Sul/RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO PLENÁRIA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecida a observância dos pagamentos em ordem cronológica por
fonte de recursos de que trata a Lei no 8.666, de 1993, art. 5º, caput e art. 3º e Decreto
Lei n. 201, de 1967, art 1º, inciso XII, no Poder Legislativo do Município de Boa Vista do
Sul (RS).
Art. 2º - A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de
bens e serviços destina-se a:
| — assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica
contratual com a Administração;
Il - diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade
nas licitações;
Ill — atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; e
IV — facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de
despesas.
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
Art. 3º - A responsabilidade pela ordenação das despesas é do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul (RS) e será formalizada nota de empenho
ou no ato da emissão da requisição de despesa, em caso de adoção ao sistema integrado
informatizado da despesa.
Parágrafo único. A requisição de despesa ou autorização de empenho somente será
concedida a partir da previsão de valor disponível em cota de programação financeira.
CAPÍTULO II
DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS DE PAGAMENTOS
Art. 4º- O Poder Legislativo organizará listas classificatórias de pagamentos distintas em
ordem cronológica de vencimentos e por fonte de recursos, quando for o caso:
| — para compras e serviços acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme previsão de
vencimento previsto nos respectivos contratos ou instrumentos equivalentes;
Il — para compras e serviços até o valor estabelecido no inciso anterior o pagamento se
dará, em até cinco dias úteis da liquidação da despesa e entrega do documento fiscal.
8 1º- As listas de vencimentos incluirão todos os débitos para com fornecedores de bens,
produtos e serviços, independente do exercício de origem da dívida.
8 2º - A inclusão de previsão de pagamento a fornecedor na lista em ordem cronológica
se dará após a regular liquiciação da despesa, cumprimenic dos requisitos exigidos em
contrato e apresentação do documento fiscal.
8 3º - Em caso haver mais de um vencimento e mesma fonte de recurso para uma
mesma data, para efeitos de classificação na lista por ordem cronológica será
considerado melhor classificado o pagamento a fornecedo; de acordo com a ordem de
apresentação do documento fiscal.
Art. 5º - Nos documentos fiscais de serviços a data da emissão deverá acompanhar a
periodicidade da prestação de serviços prevista no contrato.
Parágrafo único. Em contratos que tenha que haver medições por parte da Câmara
Municipal haverá previsão de o fornecedor emitir o documento fiscal após a notificação da
Câmara Municipal, que se dará eim prazo não superior a 10 (dez) dias do término do
período da competência da prestação dos serviços.
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Art. 6º - Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido
a falhas na entrega do produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória
voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e
pagamento parcial.
CAPÍTULO ll
DO CONTRATO OU EQUIVALENTE
Art. 7º- Os termos de contrato, bem como as substituições por instrumentos equivalentes
como nota de empenho, pedidos de compra ou ordem de serviço deverão prever:
| - a(s) data(s) do pagamento do valor total ou de cada parcela;
Il — a forma de pagamento, se boleto bancário ou depósito identificado com a identificação
dos dados necessários para a efetivação do pagamento;
Ill — responsável pela fiscalização do contrato pelo Poder Público;
IV —a obrigatória notificação ao fornecedor pelo responsável pelo acompanhamento do
contrato de serviços, caso haja a necessidade de medições por parte da Câmara
Municipal, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente ao período;
V — local de entrega do produto e respectivo documento fiscal em caso de materiais ou
bens de natureza permanente; e
VI — local de entrega do documento fiscal em caso de prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES
Seção |
Situações Justificáveis
Art. 8º - O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica
de exigibilidade somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse
público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
| — para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-
los;
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Il — para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que
determine a suspensão de pagamentos;
Ill — para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de
irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à
certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo
máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente; e
IV — nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e
abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores.
Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será precedido de justificativa do
Presidente da Câmara, de publicação na imprensa oficial e no Portal da Transparência do
Poder Legislativo.
Seção Il
Situações Não Aplicáveis
Art. 9º - Não se aplicam as disposições desta Resolução as que digam respeito a
despesas:
| — para suprimentos de fundos e diárias;
Il - de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos, inativos
e pensionistas;
Ill — relativas a pagamento de obrigações tributárias;
IV — necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios,
multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
V — devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência;
VI — que não sejam regidas pela Lei Federal no 8.666, de 1993.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
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Art. 10º - As listas de credores serão divulgadas em tempo real no Portal Transparência
do Poder Legislativo.
Art. 11º - O contratado poderá representar à Presidência da Câmara Municipal para
impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Art. 12º - Constatada a ocurrência de favorecimento ou de preterição injustificada de
credor no estabelecimento da ordem de classificação, a Tesouraria representará à
Unidade Central de Controle Interno.
Art. 13º - Esta Resolução enira em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul, aos vinte dias
do mês de julho de 2016.
PRESIDENTE
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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