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norma nº 6/2021

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDispõe sobre a criação de página da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul/RS na rede social "Facebook" e sobre a transmissão de suas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias ao vivo, e dá outras providências.
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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 06/2021
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Certifico, que a crcariis Câmara Municipal de Boa Vista do
secs foi publicada Sul/RS na rede social “Facebook” e
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te Ordinárias e Extraordinárias ao vivo, e
Secretário Gefal
dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que
CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla publicidade e
transparência aos atos parlamentares desenvolvidos pela Casa Legislativa.
CONSIDERANDO o objetivo de realizar melhorias nos canais de
comunicação entre os Vereadores e toda a população, para que esta possa verificar
o trabalho que vem sendo realizado no Poder Legislativo Municipal.
CONSIDERANDO que nem todos os cidadãos boavistenses têm
a oportunidade de acompanhar os trabalhos do Poder Legislativo pessoalmente, por
diversas razões, em especial, diante das atividades e trabalho diário da população,
além da necessidade de deslocamento;
CONSIDERANDO AINDA, o avanço e a facilidade de
transmissão das informações por meio das redes sociais, em especial do “Facebook”,
possibilitando que as pessoas possam acompanhar os acontecimentos das Sessões
em tempo real, aproximando a população do Poder Legislativo;
RESOLVE:
é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
Artigo 1º Fica autorizada a criação de página oficial da Câmara
Municipal de Boa Vista do Sul/RS na rede social “Facebook”, que deverá ser de
acesso público e irrestrito a qualquer usuário da rede.
Parágrafo único. Na página oficial criada, serão publicadas
informações de relevante interesse público relacionadas à transparência e às
atividades do Poder Legislativo Municipal, como atos, serviços, proposições em
trâmite, proposições aprovadas, legislação municipal e “links” para seu acesso
completo, além de outras informações que contenham caráter educativo, informativo
ou de orientação social, observado o disposto no art. 37, 8 1º da Constituição Federal.
Artigo 2º Fica autorizada, por meio da página oficial da Câmara
Municipal de Boa Vista do Sul/RS na rede social “Facebook”, a comunicação/interação
com os demais usuários desta, sempre de maneira respeitosa e cordial, com
respostas e informações naquilo que lhe compete.
Parágrafo Único. A interação com os usuários da rede social
“Facebook” por meio da página oficial da Câmara Municipal, ficará a cargo da
Secretaria da Câmara.
Artigo 3º Fica a Secretaria da Câmara Municipal responsável
pelo gerenciamento, inclusão de informações e pelas comunicações da página da
Câmara Municipal junto à rede social “Facebook”.
Artigo 4º Fica autorizada e estabelecida a transmissão
preferencialmente ao vivo, pela rede social “Facebook”, através da página oficial da
Câmara Municipal de Boa Vista do Sul/RS, das reuniões Ordinárias e Extraordinárias
da Câmara Municipal, que se regerá nos termos desta Resolução.
81º Em caso de problemas técnicos, caso fortuito ou força maior,
em que não puder ser transmitida alguma reunião na rede social “Facebook”, não
haverá nenhum prejuízo à Casa Legislativa.
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
$ 2º A Secretaria da Câmara será a moderadora e interlocutora
das transmissões, podendo deliberar sobre ocorrências supervenientes, inclusive de
interação com o cidadão.
& 3º As transmissões não poderão afetar a normalidade e o rito
das Sessões.
$ 4º Diante da finalidade institucional da transmissão, fica
vedado ao Vereador exibir qualquer símbolo ou imagem, ou ainda, fazer qualquer tipo
de promoção pessoal.
Artigo 5º A Presidência e/ou a Mesa Diretora da Câmara
Municipal não se responsabilizarão, nem responderão administrativa, civil ou
penalmente, por pronunciamentos de Vereadores e/ou visitantes que porventura
infrinjam a legislação no tocante à quebra de decoro parlamentar, discursos ofensivos
e/ou discriminatórios, palavras inadequadas ou de baixo calão e, ainda, palavras que
caracterizem descumprimento do disposto no art. 37, $ 1º da Constituição Federal,
ficando toda a responsabilidade imputada ao pronunciante que lhe der causa.
Artigo 6º Em obediência ao princípio constitucional da
impessoalidade, o Vereador não poderá interagir com a população por meio da
utilização da página oficial da Câmara Municipal no “Facebook”.
Artigo 7º Fica proibido reproduzir as Sessões de forma editada
que possa distorcer a íntegra do que foi discutido em Plenário, como forma de ser
resguardada a imparcialidade das transmissões.
Artigo 8º As transmissões das reuniões terão caráter de
relevante interesse público na divulgação das ações e atos parlamentares, dando
publicidade e transparência aos feitos do Poder Legislativo, de modo que as
respectivas e eventuais despesas provenientes dessas transmissões correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias
é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do
Sul, aos dezenove dias do mês de outubro de 2021.
A s RABAIOLI
PRESIDENTE
Registre-se e Publique-se:
EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI
PRIMEIRA SECRETÁRIA

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