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norma nº 1107/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2022
Date 2022-05-05
Ementa"Autoriza o não-ajuizamento e o posterior cancelamento de créditos tributários e não tributários. "
native_id1160

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.107 |
De 05 de maio de 2022
Autoriza o não-ajuizamento e o posterior
cancelamento de créditos tributários e não-
tributários.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 172,
inciso III, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, e em conformidade com o art. 14, 8 3º, inciso Il, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar ações de
Execução Fiscal, cujo montante do débito seja igual ou inferior a 5 VRMs (cinco
Valores de Referência Municipal), em face de os mesmos representarem
importância inferior aos respectivos custos de cobrança.
Parágrafo único — O valor de que trata este artigo abrangerá o
principal e acessórios inscritos em dívida ativa.
Art. 2º. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das
ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal
iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas
processuais.
Art. 3º. Os procedimentos relativos ao não-ajuizamento o
u
desistência de que trata a presente Lei deverão observar e evitar a nn
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
da prescrição das dívidas, na forma do art. 174 e seu parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, situação em que ficam vedados os atos que
importem em impossibilidade de cobrança futura.
Art. 4º. O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, não importam no
cancelamento de dívida ativa inscrita e não dispensa as tentativas de cobrança
administrativa dos débitos. ,
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, o Município poderá cumular, na
Certidão de Dívida Ativa, de um mesmo contribuinte, mais de uma espécie de
tributo, a fim que o valor a ser executado ultrapasse, sempre que possível, o
limite de que trata o art. 1º.
Art. 6º. Em hipótese alguma serão restituídas, no todo ou em parte,
importâncias decorrentes de Ações de Execuções Fiscais, extintas ou ainda em
andamento, recolhidas anteriormente à presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, por Decreto, no que
couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos cinco dias do mês de
maio do ano de 2022.
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
05/05/2022.
Sgnáli Chies Aguzzoli
rdenadora Geral de Governo,
ondendo pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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