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norma nº 4/2022

Tipo Resolução Plenária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-28
Ementa“Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, da Lei Federal N.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
RESOLUÇÃO PLENÁRIA N.º 004/2022
“Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal
de Boa Vista do Sul, da Lei Federal N.º 13.709, de 14 de
agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), e dá outras providências.”
EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI, presidente em exercício da
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de
agosto de 2018, — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) —, no âmbito
da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul/RS.
$ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º
da Lei Federal n.º 13.709/2018.
8 2º As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal
observarão os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei Federal n.º 13.709/2018.
Art. 2º As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de
Boa Vista do Sul ocorrerão em atendimento de sua finalidade pública, na
persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências
legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do disposto
no art. 23 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
Parágrafo único. As informações a respeito das atividades de tratamento de dados
pessoais pela Câmara Municipal, no exercício de suas competências, serão
disponibilizadas a partir do momento da coleta, preferencialmente em seu portal na
internet, e deverão contemplar, de forma clara e atualizada, a previsão legal, a
finalidade, os procedimentos e as práticas de execução utilizadas.
TV. 22 de Outubro, nº 92 — Centro. Fone: 54-3435.5065 e-mail:camaravereadores(Dboavistadosul.rs.gov.br
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Art. 3º O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pela Câmara
Municipal somente será realizado nas hipóteses e com observância ao disposto
nos arts. 7º a 15, da Lei Federal n.º 13.709/2018.
Art. 4º Ao titular de dados são assegurados os direitos na forma da Lei Federal n.º
13.709/2018, em especial, dos arts. 17 a 22.
$ 1º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de
suas atribuições e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício
da democracia.
Art. 5º A Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, na condição de Controladora,
manterá o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar,
especialmente quando baseado no legítimo interesse.
$ 1º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, de que trata o art. 10 da
Lei Federal n.º 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em
regulamento interno, as ações administrativas internas; a promoção da instituição;
a interlocução com a sociedade, inclusive por meio de serviços de atendimento ao
cidadão; a preservação histórica; o exercício das atividades de representação do
povo Boavistense; de legislar sobre os assuntos de interesse local; de controle e
fiscalização dos atos do poder executivo municipal e da aplicação dos recursos
públicos; e o fortalecimento da democracia.
8 2º O registro de que trata o caput deste artigo será realizado por qualquer
empresa contratada que atue como operador de dados pessoais, nos termos desta
Resolução.
$ 3º Os servidores da Câmara Municipal atuarão em subordinação às decisões do
Controlador, não sendo considerados agentes de tratamento de dados para os fins
previstos na Lei Federal n.º 13.709/2018.
$ 4º Os Vereadores, dentro de sua função parlamentar, não serão considerados
agentes de tratamento de dados para os fins previstos na Lei Federal n.º
13.709/2018.
8 5º O disposto nos parágrafos 3º e 4º não impede a responsabilização daquele
agente público que cometer ato ilícito, observada a legislação específica aplicável.
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8 6º Para os fins desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.
$ 7º A Câmara Municipal, por determinação da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados — ANPD, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados.
Art. 6º A empresa que eventualmente venha a ser contratada pela Câmara
Municipal de Boa Vista do Sul para que atue como Operadora de dados pessoais
deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara
Municipal, que verificará a observância das próprias normas sobre a matéria.
Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações
de serviço mencionadas no caput deverá registrar expressamente a possibilidade
de a Câmara Municipal verificar a adoção das instruções e normas pela contratada.
Art. 7º Tendo em vista a necessidade e a transparência, a Câmara Municipal de
Boa Vista do Sul adotará os padrões de interoperabilidade para fins de
portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de
guarda dos registros, previstos pela ANPD.
Art. 8º A Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, enquanto Controladora, é o agente
responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.
$ 1º Sem prejuízo de outras, compete ao Controlador:
| - Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, documento a ser
obtido do titular, conforme os casos previstos na Lei Federal n.º 13.709/2018,
atende às exigências normativas;
Il - Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD a ocorrência
de incidentes de segurança;
HI - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;
IV - Assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais;
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V - Receber requerimento de oposição ao tratamento de dados realizados pela
Câmara.
VI - Executar outras tarefas afins.
8 2º O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma dos
arts. 42 a 45 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
Art. 9º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, enquanto
gestor do Poder Legislativo Controlador, observado o volume de operações de
tratamento de dados, por meio de Portaria, designar um servidor encarregado para
tratar dos dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
$ 1º O Encarregado é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das
regras do Poder Legislativo Municipal à Lei Federal n.º 13.709/2018.
$ 2º Compete ao servidor designado como Encarregado:
| - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
Il - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
Ill - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a
serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
Iv - Executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
$ 3º A qualificação profissional do servidor designado como Encarregado será
definida mediante juízo de valor realizado pelo gestor que o indicará, considerando
conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que
atenda às necessidades da operação realizada no Poder Legislativo local.
8 4º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico do Poder
Legislativo.
8 5º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD poderá estabelecer
normas complementares sobre a definição e atribuições do Encarregado, nos
termos do art. 41, 83º, da Lei Federal n.º 13.709/2018.
Art. 10 Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul:
| — expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei federal n.º
13.709/2018 e desta Resolução;
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Il — assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção de dados pessoais
de forma adequada aos objetivos da Lei federal n.º 13.709/2018;
Ill — recomendar, tomar providências e orientar o Presidente e a estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul acerca das medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei federal n.º 13.709/2018;
IV — monitorar a aplicação da Lei federal n.º 13.709/2018 no âmbito do Poder
Legislativo de Boa Vista do Sul.
Art. 11 Em relação à segurança e sigilo de dados, assim como naquilo que se refere
às boas práticas e à governança, será observado o disposto nos arts. 46 a 51, da
Lei Federal n.º 13.709/2018.
Art. 12 As solicitações do titular sobre o tratamento de seus dados pessoais não se
confundem com os requerimentos de informações realizados no âmbito da Lei
Federal n.º 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Boa
Vista do Sul, aos 06 dias do mês de julho de 2022.
Age deram ld TRESSOLDI
PRESIDENTE em exercício
Registre-se e Publique-se:
Ivania Morelatto Salvi
Primeira Secretária
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