| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | Altera dispositivos das Leis Municipais nº 626, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, a Lei nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de carreira do Magistério Público do Município e a Lei nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.131 De 08 de setembro de 2022 Altera dispositivos das Leis Municipais nº 626, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, a Lei nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de carreira do Magistério Público do Município e a Lei nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído o inciso VI e alterado o parágrafo único do art. 17, da Lei Municipal nº 626, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, passando a vigorar com a seguinte redação: : VI — as licenças por motivo de doença em pessoa da família no que excederem a dez dias, consecutivos ou não, no período aquisitivo; Parágrafo único — Para fins do disposto nos incisos Il e VI, computar- se-ão todos os afastamentos no período, inclusive os noventa e os dez dias.” (NR) ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 2º: Fica alterado o inciso Ill e inclui os incisos V VlevVil e parágrafo único ao art. 14, da Lei Municipal nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação: Hi — as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a dez dias, consecutivos ou não, no período aquisitivo; V-as licenças para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral; Vias. licenças para desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; VIl- as licenças para desempenho de mandato classista. Parágrafo único — Para fins do disposto nos incisos Il e HI, computar- se-ão todos os afastamentos no período, inclusive os noventa e os dez dias.” (NR) Art. 3º. Altera o $ 2º acrescentando-lhe os incisos | e Il e acrescenta os $$ 3º e 4º ao art. 116, da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o novo Regime Jurídico dos Servidores, passando a vigorar com a seguinte redação: Eu (e Oo 8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 10 (clez) dias, consecutivos ou intercalados, e após, com os seguintes descontos: | - de 11 a 20 dias, consecutivos ou não, serão descontados 2/3 (dois terços) da remuneração. Il - acima de 20 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. S$ 3º Serão consideradas as licenças somadas dentro do ano civil, compreendido este de 1º de j janeiro a 31 de dezembro, zerando o somatório no ano seguinte. p; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 4º A licença de que trata o caput deste artigo estará limitada, em qualquer caso, a 60 (sessenta) dias no ano.” (NR) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do ul, "Ros oito dias do mês de setembro do ano de 2022. Prefeito Municipal. Rebistre-se. Publique-se. Em 08/09/2022. ES