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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaOs vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reunidos em Sessão, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, afirmando a autonomia política e administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção Divina, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPA
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LEI ORGÂNICA n° 0/1997 de 04 de Dezembro de 1997
(Mural 04/12/1997)
ATOS RELACIONADOS:
LEI ORDINARIA n° 732/2014
EMENDA n° 1/2014
 Os vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reunidos em Sessão,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, afirmando a autonomia política e administrativa de que é
investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção Divina, promulgam a seguinte LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Município de Boa Vista do Sul parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do
Sul, organiza-se autonomamente em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais
Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
 § ÚNICO É vedada a delegação de atribuição entre os poderes.
Art. 3º Todo o poder emana do povo, que o exerce direta ou indiretamente, por seus representantes eleitos.
Art. 4º É mantido o atual território do município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
 § ÚNICO A sede do Município lhe dá o nome.
Art. 5º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino.
 § ÚNICO O dia 22 de outubro é a data Magna Municipal.
Art. 6º A autonomia do Município se expressa:
 I- pela eleição direta dos Vereadores que compõem o Legislativo Municipal;
 II- pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal;
 III- pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse;
 IV- pela iniciativa e participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
 I- organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual;
 II- decretar suas Leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de sua competência;
 III- administrar seus bens, adquirí-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;
 IV- desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
 V- conceder, permitir, fiscalizar e retomar os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
 VI- organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
 VII- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações de loteamentos, de
zoneamento, bem como diretrizes convenientes à ordenação de seu território;
 VII- estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das
águas;
 IX- conceder, permitir, fiscalizar, intervir e extinguir ou retomar os serviços de transportes coletivos, táxis e outros,
fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
 X- determinar e regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de
silêncio;
 XI- disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;
 XII- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
 XIII- regulamentar é fiscalizar a instalação, funcionamento e manutenção dos elevadores;
 XIV- legislar sobre a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de
incêndio;
 XV- instituir os Conselhos Municipais de interesse comunitário, com poderes deliberativos, sem cargos remunerados;
 XVI- administrar com transparência de seus atos e ações, com moralidade, participação popular nas decisões e
descentralização administrativa;
 XVII- manter livros que forem necessários ao registro de seus atos e serviços;
 XVIII- manter e incentivar a agropecuária e a agricultura, assistência técnica, bem comum desenvolver uma política
de eletrificação rural, poços artesianos, rede d'água, açudes, telefonia, extensão bancária, estradas, pavimentação, postos
de saúde e outros benefícios à pequena propriedade;
 XIX- atribuir à propriedade urbana a função social, instituindo impostos progressivos para o melhor aproveitamento do
solo e imóveis urbanos;
 XX- conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado serviços ao Município;
 XXI- assegurar na administração a participação popular e conceder audiências públicas a entidades ou grupos
organizados da sociedade civil;
 XXII- criar uma escola de técnicas agrícolas;
 XXIII- submeter à apreciação da Câmara de Vereadores a indicação de nomes para presidir empresas sob o controle
do Município;
 XXIV- fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas, embalagens e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
 XXV- dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais com a finalidade precípua de erradicar moléstias
de que possam ser portadores ou transmissores;
 XXV- submeter à Câmara de Vereadores a apreciação para anistia ou isenção de qualquer tipo de impostos;
 XXVII- organizar um programa de qualificação do funcionalismo, direcionado ao quadro efetivo;
 XXVIII- fornecer alvará mediante relatório de impacto ambiental à instalação de empresas;
 XXIX- disciplinar a instalação ou criação de empresas de economia mista. autarquias ou fundação pública com a
participação do Município;
 XXX- licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, extinguir os alvarás de
licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, segurança, meio ambiente, sossego, bem estar público e aos bons
costumes;
 XXXI- fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
bancários, prestação de serviços e outros;
 XXXII- controlar o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem à entidades particulares;
 XXXIII- interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a
segurança coletiva;
 XXXIV- regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas, quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda;
 XXXV- regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
 XXXVI- disciplinar a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão
de Leis e demais Atos Municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
 XXXVII- legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água,
gás, luz, e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
 XXXVIII- fornecer um prazo máximo de (15) quinze dias, aos interessados certidões de atos, contratos e decisões;
 XXXIX- criar o Fundo de Segurança Municipal, administrado por entidade comunitária ligada à segurança;
 XL- estabelecer, mediante autorização legislativa, a política de desenvolvimento industrial e comercial, definindo em
lei os locais de instalação, ouvindo-se as entidades representativas dos respectivos setores;
 XLI- realizar, mediante autorização legislativa, o recenseamento social, demográfico e econômico do Município.
Art. 8º São bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações, que a qualquer título lhe pertencem ou
possua direitos, excluídos, os sob domínio da União, Estado e de Terceiros.
Art. 9º O Município incentivará e auxiliará os proprietários na pavimentação e infra-estrutura das vias públicas, urbanas,
nas sedes distritais e demais localidades povoadas.
Art. 10 Compete ao Município a preservação do patrimônio histórico-cultural, constituído de móveis, imóveis, acervos,
museus, bibliotecas, documentos, tradições e memórias, especialmente ligados à colonização italiana, mediante prévio
parecer de uma comissão formada por entidades civis representativa da comunidade, devendo a lei estabelecer critérios e
incentivos a serem adotados.
 § 1º O proprietário do bem a ser tombado, será sempre consultado previamente e, havendo interesse mútuo, poderá o
Executivo promover a desapropriação amigável, pagando ao mesmo preço justo e atual, na forma da lei que regula as
desapropriações por utilidade ou interesse público.
 § 2º Para qualquer despesa decorrente do presente dispositivo, o Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo,
devidamente fundamentado.
 § 3º Os proprietários que voluntariamente reivindicarem o previsto no "caput", serão incentivados na manutenção, com
participação do Município.
 § 4º Não havendo acordo entre as partes, deverá o Executivo recorrer ao Judiciário, para fins de consolidação do
tombamento.
Art. 11 Compete ao Município subsidiar o transporte coletivo a estudantes, garantindo o mesmo aos do ensino básico.
Art. 12 O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e os Municípios, mediante autorização da Câmara
Municipal, execução de suas leis, serviços e decisões, bem como, para executar encargos análogos dessas esferas:
 I- os convênios podem visar a realização de obras ou a exploração de serviços públicos de interesse comum;
 II- pode ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio￾econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específico de interesse
comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos Municípios que deles participem;
 III- é permitido delegar entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente,
assegurados os recursos necessários.
Art. 13 Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, ou supletivamente a eles:
 I- zelar pela saúde, higiene, segurança, assistência pública e meio ambiente;
 II- promover os meios de acesso ao Ensino, Educação, Cultura, Ciência Tecnológica, Informática, Desporto e a
Comunicação Social;
 III- estimular o melhor aproveitamento da terra, criando o horto comunitário bem como, as defesas contra as formas
de exaustão do solo;
 IV- abrir, conservar estradas, caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
 V- promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;
 VI- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
 VII- impedir a evasão, a destruição e a descaraterização, de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
 VIII- amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
 IX- estimular a educação, lazer, recreação e a prática desportiva;
 X- proteger a juventude contra toda a exploração e os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e
intelectual;
 XI- tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil, bem como, medidas que
impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
 XII- incentivar o comércio, a indústria, a agropecuária, o turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento
econômico;
 XIII- fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao
abastecimento público;
 XIV- regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
 XV- promover, criar e organizar programas de habitação popular e microloteamentos.
Art. 14 São Tributos da competência Municipal:
 I- Impostos sobre:
 a) propriedade predial e territorial urbana;
 b) transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
 c) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual e federal definidos em lei;
 d) vendas a varejo de combustíveis, exceto os de competência estadual e federal definidos em lei.
 II- taxas;
 III- contribuições de melhoria.
Art. 15 Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista
na Constituição Federal e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 16 Ao Município é vedado:
 I- permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou
qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à
administração;
 II- criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno;
 III- recusar fé aos documentos públicos.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS;
Art. 17 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 18 A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, independente de convocação, no dia 1º de Fevereiro de cada ano
para abertura da Sessão Legislativa, ficando em recesso nos meses de Janeiro e Julho.
Art. 18 A Câmara Municipal reunir-se-á, independente de convocação, no dia 1º de fevereiro de cada ano para abertura
da Sessão Legislativa, ficando em recesso no mês de janeiro. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 732/2014, 03/09/2014
Art. 18 A Câmara Municipal reunir-se-á, independente de convocação, no dia 1º de fevereiro de cada ano para abertura
da Sessão Legislativa, ficando em recesso no mês de janeiro. Alterada por pelo EMENDA n° 1/2014, 08/10/2014
 § 1º Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara funciona no mínimo (02) duas vezes por mês.
 § 2º A forma de como será a posse, a instalação, a designação das Comissões Representativas, Permanentes e
Temporárias, bem como, da forma do juramento dos Vereadores, será definida no Regimento Interno.
 § 3º Será de (01) um ano o mandato do Presidente da Mesa, sendo vedada, apenas, a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
 § 4º No primeiro período legislativo, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara não terá o primeiro recesso
parlamentar.
Art. 19 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reúne-se
no dia 1º de Janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como, eleger sua Mesa Diretora.
Art. 20 A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, para
posse dos Vereadores.
 § ÚNICO Para a eleição da Mesa Diretora será necessária a maioria absoluta destes.
Art. 21 Ao Presidente da Mesa cabe, no seu exercício representá-la judicial e extrajudicialmente.
Art. 22 A Mesa da Câmara será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo
Secretário.
Art. 23 A Câmara funcionará em sua Sede Própria ou outro local eventualmente designado, no caso de qualquer
impedimento.
 § ÚNICO Por deliberação da Câmara, as Sessões Solenes poderão ser realizadas em qualquer outro recinto.
Art. 24 A convocação extraordinária da Câmara, cabe ao seu Presidente, a um terço (1/3) de seus membros, à Comissão
Representativa ou ao Prefeito.
 § 1º Nas Sessões Legislativas Extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação.
 § 2º Para Reuniões Extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal.
Art. 25 A Sessão de Instalação da Legislatura será presidida pelo Vereador que obteve o maior número de votos.
Art. 26 A Câmara Municipal funciona com a presença no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são
tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
 § 1º Quando se tratar da votação do Plano Diretor, do orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de
privilégios, alienação e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento
Interno, o número mínimo de presenças é de dois terços (2/3) de seus membros e as deliberações são tomadas pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores.
 § 2º O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir a presença de dois terços
(2/3) e nas votações secretas.
Art. 27 As Sessões da Câmara são públicas e, o voto é aberto.
 § ÚNICO O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica ou por deliberação do Plenário, por maioria
simples.
Art. 28 Compete à Mesa da Câmara ou um terço (1/3) dos Vereadores, convocar os Secretários Municipais ou Servidores
detentores de cargo de Direção e Assessoramento, a prestarem informações sobre questões especificamente vinculadas às
suas áreas de atuação.
 § ÚNICO Os convocados prestarão as informações na seção subsequente a da convocação.
Art. 29 Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos indicados pelos Lideres de bancadas.
Art. 30 As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte para questionar sua legitimidade a partir da
remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 31 Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em
Sessão previamente designada.
Art. 32 A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno,
a requerimento de no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 33 A Câmara fornecerá, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, aos interessados, certidões de atos, contratos e
decisões de sua competência.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 34 Os Vereadores, eleitos na forma da Lei, gozam das garantias que a mesma lhes assegura e são invioláveis pelas
suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e nas circunscrição do Município.
Art. 35 É vedado ao Vereador:
 I- Desde a expedição do diploma:
 a) celebrar contrato com a Administração Pública, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
 b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidades autárquicas, sociedades de economia mista,
empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos.
 II- Desde a posse:
 a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresas beneficiadas no artigo anterior;
 b) exercer outro mandato público eletivo;
 c) ocupar cargo ou exercer funções públicas de que seja demissível a qualquer momento.
Art. 36 Sujeita-se à perda de mandato o Vereador que:
 I- infringir quaisquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
 II- utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às
instituições vigentes;
 III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
 IV- fixar domicilio eleitoral fora do Município;
 V- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 4 (quatro) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 2 (duas)
Sessões Extraordinárias, que não sejam durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria
urgente.
 § 1º As ausências não serão consideradas faltas e não acarretarão prejuízos no recebimento da remuneração ordinária,
quando justificadas legalmente. acatadas pelo Plenário.
 § 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e
Federal.
Art. 37 Extingue-se automaticamente o mandato de Vereador, nos termos da Legislação Federal pertinente e da
Constituição do Estado, quando:
 I- ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral, com sentença transitada em julgado;
 II- deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
 III- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em Lei e não se desincompatibilizar até
expedição do diploma, ou até a posse, conforme o caso, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
 § 1º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão comunicá-lo-á ao Plenário e
fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
 § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador poderá
requerer, em juízo, a declaração de extinção do mandato.
Art. 38 Nos casos de licença e de vaga por morte, renúncia ou extinção automática do mandato, o Vereador será
substituído pelo suplente convocado nos termos da Lei.
Art. 39 O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que
se afaste do exercício da vereança.
Art. 40 O número de Vereadores obedecerá o disposto na Lei vigente.
Art. 41 A remuneração dos Vereadores é fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente e 90
(noventa) dias antes das eleições.
 § único fica estabelecida, além da remuneração normal dos Vereadores, uma remuneração anual que será calculada
pela média mensal de cada ano do mandato, e paga juntamente com o último vencimento do ano.
Art. 42 O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não
houver compatibilidade de horário.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal:
 I- legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União, Estado e esta Lei Orgânica;
 II- votar :
 a) o Plano Plurianual;
 b) as diretrizes orçamentárias;
 c) os orçamentos anuais;
 d) as metas prioritárias;
 e) o plano de auxílio e subvenções.
 III- decretar Leis;
 IV- legislar sobre tributos de competência municipal;
 V- legislar sobre a criação e extinção de cargos, funções do Município, bem como, fixar e alterar vencimentos e outras
vantagens pecuniárias;
 VI- votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;
 VII- legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
 VIII- legislar sobre a concessão e permissão do uso de bens próprios municipais;
 IX- dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
 X- criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
 XI- deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os meios de seu pagamento;
 XII- transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
 XIII- cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de
ônus e juros
Art. 44 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
 I- eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e política;
 II- propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos
mesmos, bem como, fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
 III- emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
 IV- representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
 V- autorizar convênios e contratos do interesse municipal;
 VI- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito;
 VII- sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;
 VIII- fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito;
 IX- autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 5 (cinco) dias. Quando licenciado assume o Vice-Prefeito,
na impossibilidade deste seu sucessor legal;
 X- requerer através de 1/3 (um terço) dos Vereadores Moção de censura aos detentores de cargos de confiança
aprovada por 2/3 (dois terços), implicará em penas de advertência, suspensão e exoneração;
 XI- convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar
informações, incorrendo a ausência sem justificação adequada em responsabilidade administrativa;
 XII- solicitar informações por escrito ao Executivo;
 XIII- dar posse ao Prefeito, bem como, declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;
 XIV- suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido,
pelo Poder Judiciário, declarado inconstitucional;
 XV- propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida de interesse à coletividade ou ao serviço público;
 XVI- fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, até 120 (cento e vinte) dias da respectiva eleição;
 XVII- Prorrogar suas sessões;
 XVIII- conceder licença ao Vereador, Prefeito e Vice-prefeito.
Seção IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 45 A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
 I- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
 II- zelar pela observância da Lei Orgânica;
 III- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
 IV- convocar extraordinariamente a Câmara;
 V- tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
 § ÚNICO As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no
Regimento Interno da Câmara.
Art. 46 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar da Câmara de Vereadores, é composta pela Mesa e
pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.
 § 1º A presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma
regimental.
 § 2º O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da
Câmara, observada, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 47 A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando no reinicio do
período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48 O processo legislativo compreende a elaboração de:
 I- emenda à Lei Orgânica;
 II- leis Ordinárias;
 III- decretos Legislativos;
 IV- leis Complementares;
 V- resoluções.
Art. 49 São ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
 I- autorizações;
 II- indicações;
 III- requerimentos;
 IV- moções
 V- informações;
 VI- emendas.
Art. 50 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
 I- dos Vereadores;
 II- do Prefeito;
 III- dos eleitores do Município.
 § 1º No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal.
 § 2º No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do
Município.
Art. 51 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em 02 (duas) sessões, dentro de 60
(sessenta) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as
votações 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 52 A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 53 A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos termos, de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito
ou ao eleitorado do Município.
Art. 54 No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito este poderá
solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do pedido.
 § 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será este
incluído na Ordem do dia sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.
 § 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 55 A requerimento do Vereador, os Projetos de Lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na
Ordem do dia, mesmo sem parecer.
 § ÚNICO O projeto somente pode ser retirado da Ordem do dia mediante requerimento do autor.
Art. 56 O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado, salvo, se 1/3 (um terço) dos
Vereadores requerer, será votado em Plenário.
Art. 57 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei
Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou 5% (cinco por cento) do eleitorado salvo, se
matéria de iniciativa privativa do Executivo.
Art. 58 Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
 § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á,
total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do
veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
 § 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu
recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto
favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação.
 § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
 § 4º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao
Presidente da Câmara promulgá-lo.
 § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do
parágrafo primeiro do artigo.
 § 6º Não sendo a Lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos segundo
e quarto deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 59 Considerar-se-á com a votação da redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao
Presidente da Câmara a sua promulgação.
Art. 60 O Código de Obras, o Código de Postura, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o
Estatuto dos Servidores Públicos, bem como, suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo.
 § 1º Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como, das respectivas exposições de motivos, antes de
submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
 § 2º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior,
qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada, através de 5% (cinco por cento) dos eleitores, ou subscrição de um
Vereador poderá oferecer emendas.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 62 A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato daqueles a quem devem suceder.
Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos
Vereadores, e prestarão a compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e administrar o
Município, visando o bem geral dos munícipes.
 § ÚNICO Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de
força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 64 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Seção II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 65 O Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de subsídios e da representação, devendo fazer
comunicação à Câmara do período.
Art. 66 O Prefeito poderá obter licença sem prejuízo dos subsídios e de Verba de Representação por motivos de doença
devidamente comprovada, mediante perícia médica.
Art. 67 Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário
da Câmara Municipal.
Art. 68 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
 § ÚNICO Ocorrendo a vacância, após cumpridos 3/4 (três quartos) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os
cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma da lei.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 Compete privativamente ao Prefeito:
 I- representar o Município em Juízo e fora dele;
 II- nomear e exonerar os secretários municipais e demais cargos de confiança;
 III- afixar no interior de todas as Repartições Públicas Municipais, quadro indicativo do número, nome, horário e cargo
dos servidores lotados nas mesmas;
 IV- decretar estado de calamidade pública na forma da Lei;
 V- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em Lei;
 VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
 VII- vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
 VIII- dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
 IX- declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou o interesse social de bens, para fins de desapropriação ou
servidão administrativa;
 X- expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
 XI- contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
 XII- planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
 XIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
 XIV- enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previsto nesta Lei;
 XV- prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura do ano legislativo, as
contas referentes ao exercício anterior e remete-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
 XVI- prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao
Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
 XVII- colocar à disposição da Câmara após requisição as quantias que devam ser despendidas até data a ser fixada,
da parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
 XVIII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da
competência do Executivo Municipal;
 XIX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
 XX- aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
 XXI- solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;
 XXII- revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los, por vício de legalidade, observando o
devido processo legal;
 XXIII- administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
 XXIV- providenciar sobre o ensino público;
 XXV- propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de propriedades municipais, bem
como, a aquisição de outros;
 XXVI- propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
 XXVII- encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei, os Projetos de sua iniciativa
exclusiva, bem como, remeter mensagens retificativas;
 XXVIII- combater o tabagismo disciplinando o fumo através de cigarros ou assemelhados nas repartições públicas
municipais.
Art. 70 O Vice-Prefeito, além de atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras, estabelecidas em Lei.
Seção IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 71 Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e
Constituição Estadual e, especialmente:
 I- o livre exercício dos poderes constituídos;
 II- o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
 III- a probidade na administração;
 IV- a Lei Orçamentária;
 V- o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
 § ÚNICO O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto na legislação
vigente.
 VI- denúncias encaminhadas por qualquer eleitor do Município referentes a fraudes, irregularidades, ilegalidades ou
inconveniências administrativas, poderão gerar, penas e suspensão de mandato quando aprovadas por 2/3 (dois terços) da
Câmara e na forma da Lei.
Seção V
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 72 Os Secretários do Município e Auxiliares do Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos,
no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para
os Vereadores, no que couber.
Art. 73 Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município:
 I- orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua
competência;
 II- referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos
relativos aos assuntos de suas secretarias;
 III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;
 IV- comparecer à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
 V- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
 § ÚNICO Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário de
Administração.
Art. 74 Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que
couber.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 75 São servidores do Município todos quantos percebem remuneração pelos cofres municipais.
Art. 76 Será assegurado aos servidores que percebem remuneração variável um salário, nunca inferior ao mínimo.
Art. 77 O Quadro dos Servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou cargos isolados, classificados
dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei.
 § ÚNICO O sistema de promoção obedecerá alternadamente, ao critério de antigüidade e merecimento, este avaliado
objetivamente.
Art. 78 Os cargos, empregos e funções públicas municipais, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei.
 § único A investidura em cargo ou emprego público, bem como, nas instituições de que participem o Município,
depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos
em comissões, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 79 O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável mais uma vez, por igual período.
Art. 80 Após o concurso público municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, será afixado o resultado e o gabarito das provas
em local público.
Art. 81 São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.
Art. 82 Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo, em
que lhes seja assegurada ampla defesa.
 § ÚNICO Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado.
Art. 83 Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável
cujo o cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível,
a critério da administração.
Art. 84 O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios computado integralmente para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 85 Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
 I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
 II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
 III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma
do inciso anterior;
 IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
 V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados, como se no
exercício estivesse.
Art. 86 Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço,
assegurada a licença-prêmio por decênio.
Art. 87 Os servidores públicos que exercem atividades nas creches municipais, terão regime de trabalho especial definido
em Lei complementar.
Art. 88 É vedada:
 I- a remuneração dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do
Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;
 II- a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do Município
 III- a participação de Servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa;
 IV- a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
 a) a de dois cargos de professor;
 b) a de dois cargos de professor;
 § ÚNICO A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias e outras instituições de
que faça parte o Município.
Art. 89 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
Art. 90 O Servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal.
Art. 91 O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o
uso de ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.
Art. 92 É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 93 É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.
TÍTULO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 Os conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade particular, auxiliar a administração na
orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 95 A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, funcionamento, forma de nomeação de titular
e suplente, bem como prazo de duração do mandato.
Art. 96 Os conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observado, quando for o caso, a
representatividade da administração das entidades públicas classistas e da Sociedade Civil Organizada.
TÍTULO VI
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 A Soberania Popular será exercida nos termos da Constituição Federal pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e, nos termos da Lei, mediante:
 I- plebiscito;
 II- referendo;
 III- iniciativa popular de Lei ou de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 98 Os casos e procedimentos para consulta plebiscitária referendo e iniciativa popular, serão definidos em Lei e
Emendas.
 § ÚNICO O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 5% (cinco
por cento) do eleitorado local, quorum este, também exigido para a iniciativa popular de projetos de Lei e emendas.
Art. 99 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores assegurará a audiência pública com entidades da
sociedade civil, quer nas sessões da Câmara, previamente designadas, quer nas suas comissões.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 100 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
 I- o plano plurianual;
 II- as diretrizes orçamentárias;
 III- os orçamentos anuais;
 § 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
 § 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual
e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
 § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução
orçamentária.
 § 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder
Legislativo Municipal.
 § 5º A Lei orçamentária anual compreenderá:
 IV- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
 V- o orçamento de investimento nas empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
 VI- o orçamento da seguridade social;
 § 1º O Projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
 § 2º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa. não se
incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos,
inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Seção II
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 101 Remeter à Câmara de Vereadores trimestralmente, balancete da receita e despesa da movimentação financeira.
Art. 102 A publicação das Leis e atos administrativos será feita Pela imprensa oficial do Município, quando houver, ou por
afixação na sede da Prefeitura, em caso contrário.
 § 1º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
 § 2º Não havendo imprensa oficial e havendo imprensa local, poderão as Leis e atos municipais ser nela publicados,
sempre que for entendido conveniente aos interesses municipais essa forma de divulgação.
 § 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
 § 4º Quando o Município fizer a publicação apenas por afixação, as Leis, os decretos, as resoluções e os decretos
legislativos serão obrigatoriamente colecionados em volumes e permitida sua consulta gratuita por qualquer interessado.
Art. 103 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 104 São vedados:
 I- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
 II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
 III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
 IV- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
 V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
 VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou
de um órgão para outro, sem prévia a autorização legislativa ;
 VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
 VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade, cobrir
déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
 IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade política administrativa.
 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 105 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues, em data a ser fixada na Lei Complementar.
Art. 106 A despesa de pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei.
 § ÚNICO A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
 I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
 II- se houver autorização especifica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Art. 107 As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 108 Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo
Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
 I- o Projeto de Lei do plano plurianual, até 30 (trinta) de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
 II- o Projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente até 31 (trinta e um) de julho;
 III- os Projetos de Lei dos orçamentos anuais, até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano.
Art. 109 Os Projetos de Lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser
encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
 I- o Projeto de Lei do plano plurianual até 15 (quinze) de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito e o Projeto
de Lei das diretrizes orçamentárias, até 15 (quinze) de setembro de cada ano;
 II- os Projetos de Lei dos orçamentos anuais, até 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
 § ÚNICO Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos, serão promulgados
como Lei.
Art. 110 Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como Projeto
de Lei orçamentária, a Lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos Índices oficiais da inflação,
verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 31 (trinta e um) de outubro.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA DESPORTO E TURISMO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 111 A educação é direito de todos, dever do Município e da família, baseada na justiça social, na democracia, no
respeito aos direitos humanos e aos valores culturais, visando ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua
qualificação para o trabalho e exercício da cidadania.
Art. 112 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
 II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
 III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
 IV- gratuidade do ensino público municipal, em seus estabelecimentos;
 V- valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público
municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos,
assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
 VI- gestão democrática do ensino público;
 VII- garantia de padrão de qualidade.
Art. 113 O Município complementará o ensino com programas permanentes de material didático, transporte, alimentação,
assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.
 § 1º Os programas de que trata este artigo serão mantidos nas escolas, com recursos financeiros específicos que não
os destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos
órgãos da administração pública municipal;
 § 2º O Município através de órgão competente, poderá implantar programas específicos para a manutenção de
albergues aos estudantes, possuindo ou não vínculo orgânico com alguma instituição.
Art. 114 É dever do Município:
 I- garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
 II- manter, obrigatoriamente, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:
 a) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento pré-escolar;
 III- participar, inclusive conveniado, na manutenção de cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
 IV- proporcionar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede
regular de ensino;
 V- incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo educacional, promovendo a leitura;
 VI- auxiliar na manutenção das Creches;
 VII- regulamentar a classe de Rendimento Lento;
 VIII- garantir exames de saúde aos alunos no início do ano escolar.
Art. 115 O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público.
 § 1º O não oferecimento do mesmo ou sua oferta irregular, pelo Poder Público Municipal, importam responsabilidade da
autoridade competente;
 § 2º Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental, e fazer-lhes a chamada anualmente;
 § 3º Transcorridos 10 (dez) dias úteis do período de matrículas incorrerá, cem responsabilidade administrativa, a
autoridade municipal competente que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental;
 § 4º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental, será feita
por meio de instrumento apropriado, regulado em Lei.
Art. 116 O Município ministrará ensino ou orientação sobre Colonização Italiana, Folclore, Associativismo, Organização
Rural, Cooperativismo, Sindicalismo, Leis de Trânsito, Tóxicos, Educação Ambiental, Tradicionalismo e outros nas diretrizes
educacionais.
Art. 117 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina normal das escolas públicas do ensino
fundamental.
Art. 118 Fornecer a todas as Escolas Municipais, Entidades, Bibliotecas Públicas e Repartições Municipais, exemplares da
Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica.
Art. 119 É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se, em todos os estabelecimentos
municipais de ensino, através de associações, grêmios estudantis, círculo de pais e mestres e outras modalidades
educacionais.
 § ÚNICO Será responsabilizada a autoridade educacional que impedir a organização ou o funcionamento das entidades
no que refere-se o artigo.
Art. 120 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, que comprovadamente não tenham finalidade lucrativa.
Art. 121 O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o orçamento anual
da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público.
Art. 122 É vedado, às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
Art. 123 A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, em consonância com os Planos Nacional e Estadual, visando a
articulação e o desenvolvimento do ensino, e integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzem:
 I- erradicação do analfabetismo;
 II- universalização do atendimento escolar;
 III- melhoria da qualidade do ensino;
 IV- formação para o trabalho;
 V- promoção humanística;
 VI- ensino noturno regular se necessário.
Art. 124 Os diretores das Escolas Públicas Municipais serão escolhidos, através de eleição direta e uninominal, pela
comunidade escolar na forma da Lei.
Art. 125 O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares, na rede pública municipal, cabendo-lhe a fiscalização.
Art. 126 O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento aos deficientes, através de convênios com
entidades que preencham os requisitos.
 § ÚNICO O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas
para pessoas portadoras de deficiências, enquanto estas não estiverem integradas ao mercado de trabalho.
Seção II
DA CULTURA
Art. 127 O Município estimulará a cultura em suas diversas manifestações, assegurando o pleno e efetivo exercício dos
respectivos direitos, bem como, acessos a suas fontes em nível social e regional, apoiando e incentivando a produção, a
valorização e a difusão das manifestações culturais em geral.
 § ÚNICO é dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais de diferentes grupos étnicos formadores
da sociedade Boavistense.
Art. 128 Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
 I- liberdade na criação e expressão artística;
 II- acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino,
nas escolas de arte, nos centros e espaços de associações de bairros;
 III- o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
 IV- o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
 V- o acesso ao Patrimônio Cultural do Município, entendendo-se como tal o patrimônio natural, aos bens de natureza
material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade Boavistense, nos quais se incluem:
 a) as formas de expressão;
 b) os modos de fazer, criar e viver;
 c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
 d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e
privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
 e) os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagístico, artístico, arqueológico, cientifico e ecológico.
Art. 129 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
 § 1º Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para preservação e
conservação conforme definido em Lei.
 § 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da Lei.
 § 3º As instituições públicas municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua
preservação.
Art. 130 O Município manterá, sob orientação técnica do Estado, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo
cultural, público e privado.
 § ÚNICO O Plano Diretor disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio cultural.
Art. 131 A Lei disporá sobre o sistema de museus, que abrangerá as instituições municipais, públicas e privadas.
Art. 132 O Município promoverá, apoiando diretamente, ou através das instituições oficiais de desenvolvimento
econômico, a consolidação da produção teatral, fotográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como,
outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Município.
Art. 133 O Município colaborará com as ações culturais, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção
local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa.
Art. 134 O Município proporcionará o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos e incentivará a
instalação e manutenção de bibliotecas na sede do Município e distritos.
Art. 135 Dedicará, ainda atenção especial, à aquisição de bens culturais, para garantir sua permanência no Município.
Seção III
DO DESPORTO
Art. 136 É dever do Município fomentar e amparar o desporto, lazer e recreação, como direito de todos, observados:
 I- a promoção prioritária do desporto educacional em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas
atividades, meio e fim;
 II- a construção de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
 III- auxílio na construção de campos de futebol, quadras polivalentes de esportes, canchas, praças e outros
melhoramentos nos bairros, localidades e sedes de distritos;
 IV- a garantia de condições para prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e
mental.
Art. 137 Compete ao Município legislar sobre a utilização das áreas de recreação, lazer, pesca e ao desporto em geral.
Seção IV
 DO TURISMO
Art. 138 O Município instituirá política de turismo e definirá as diretrizes, a observar nas ações públicas e privadas, com
vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 139 O Município promoverá a prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e
qualificação dos empreendimentos com calendário de eventos, para a área rural e urbana.
 § ÚNICO Inventariando e regulamentando o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico
TÍTULO IX
DA SAÚDE, DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA SAÚDE
Art. 140 A saúde é um direito de todos e é dever do Município garantir a todos os cidadãos o acesso às ações preventivas,
curativas e reabilitadoras da saúde.
 § 1º Os recursos destinados à saúde provenientes nos termos da Constituição Federal, serão destinados de forma a
atender as prioridades dos munícipes, sendo vedada a sua utilização em outras áreas.
 § 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar no Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
 § 3º Não financiar o setor privado da saúde e sim investir na expansão dos serviços públicos, sendo vedada a cobrança
ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados
ou conveniados pelo sistema.
Seção II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 141 É dever do Município complementar a função do Estado, estender progressivamente o saneamento básico e do
Sistema Único de Saúde a toda a população urbana e rural, como condições básicas da qualidade de vida, da proteção
ambiental e do desenvolvimento social.
 § ÚNICO é vedado lançar lixo de qualquer espécie, especificamente tóxico ou séptico em rede de esgoto público ou
colocar tais restos a céu aberto, especialmente dentro ou próximos de rios, lagos ou córregos.
Seção III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 142 Compete ao Município, em conjunto com a União e o Estado, exercer o poder de Polícia Administrativa com
participação de entidades representativas nas matérias de interesse local, tais como: proteção à saúde, preservação do
meio ambiente, sossego, à higiene e funcionalidade, à vigilância e à fiscalização sanitária, bem como dispor sobre as
penalidades por infrações às Leis e regulamentos locais.
São ainda deveres do Município:
 I- promover a proteção ambiental, preservando e ampliando os mananciais de captação de água, com especial
atenção aos divisores d'água evitando que afluentes poluentes precipitem o fluxo por desnível até a bacia de captação ;
 II- despertar a consciência pública especialmente junto às escolas municipais, a fim de proteger e recuperar o meio
ambiente, desenvolvendo programas dirigidos à população em geral sobre coleta, utilização e destinação do lixo domiciliar;
 III- controlar e disciplinar o comércio, industrialização, armazenamento de produtos tóxicos ou de fácil combustão de
forma a prevenir a qualidade de vida e segurança da população;
 IV- legislar supletivamente no uso, comércio e armazenamento de agrotóxicos e seus componentes e afins,
respeitadas as Constituições Federal e Estadual, bem como Leis especificas sobre a matéria;
 V- proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e
paisagística, que provoquem prejuízos e extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
 VI- definir unidades públicas destinando áreas para florestas municipais, parques ou reservas biológicas;
 a) são áreas de proteção permanentes; os banhados naturais, as nascentes dos rios, as que abrigam exemplares raros
da fauna e flora e as paisagens notáveis.
 VII- fiscalizar, cadastrar e manter árvores, florestas e as unidades públicas municipais de conservação fomentando o
florestamento ecológico, dando prioridade para o plantio de árvores nativas;
 VIII- no que concerne à poda de árvores, exercer tal atividade sob orientação técnica e com o acompanhamento de
entidades representativas da área;
 IX- fiscalizar e proibir dentro do Município o transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos,
radioativos e proteção adequada de equipamentos que usam material radioativo ou gerem ação ionizante na forma da Lei;
 X- fomentar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas legalmente,
respeitando a sua independência de atuação;
 XI- reciclar os resíduos do lixo, transformando-os em adubos orgânicos, com possível comercialização e
aproveitamento em hortas comunitárias de forma a manter sempre no local o equilíbrio ambiental;
 XII- é vedada a pesca predatória e a caça no Município;
 XIII- a Lei que instituir o plano plurianual, deverá prever nos próximos 18 (dezoito) anos recursos destinados a
programas de despoluição de bacias de captação d'água, bem como, os cursos dos rios.
TÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DO DEFICIENTE, DA DEFESA DO PRODUTOR E DO
CONSUMIDOR.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE
Art. 143 O Município, através do Sistema Único de Saúde, desenvolverá política e programas de assistência social de
amparo e proteção à família, à criança ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, com a participação de entidades civis,
obedecendo-se os seguintes preceitos :
 I- aplicando na assistência materno-infantil os recursos conforme orçamentos destinados ao Sistema Único de Saúde;
 II- criando incentivos fiscais para as pessoas físicas ou jurídicas que participem de programas de saúde especialmente
dirigidos aos adolescentes em estado de miserabilidade e doentes mentais;
 III- reservando, nas admissões por concursos públicos, percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência, na forma da Lei;
 IV- construindo rampas de acesso para locomoção de deficientes em locais públicos, passeios e calçadas;
 V- assegurando ensino básico e profissional em escolas especializadas para deficientes visando seu tratamento,
reabilitação e integração social;
 VI- garantindo o transporte urbano e rural gratuito em empresas que operem por concessão ou permissão do Poder
Público Municipal, aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes comprovada sua condição de pobreza,
mediante cadastro em órgão competente;
 VII- definindo formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, psicotrópicos ou álcool,
objetivando a educação preventiva a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física, psíquica ou mental;
 VIII- atendendo de forma especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, exploradas sexualmente,
doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas de violência.
Seção II
DA DEFESA DO PRODUTOR E DO CONSUMIDOR
Art. 144 É dever do Município:
 I- manter e criar programas de incentivo e assistência técnica ao produtor rural, facilitando o transporte, melhorando
as vias de acesso, mantendo feiras para comercialização direta entre produtor e consumidor;
 II- zelar em favor dos produtores por preços dos produtos;
 III- fiscalizar para que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características qualidade, quantidade, composição, preço, garantia,
prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como, sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos
consumidores;
 IV- estimular as Cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo e produção;
 V- prestar atendimento e orientação ao Produtor e ao Consumidor;
 VI- intervir no Domínio Econômico nos casos previstos em Lei.
 § ÚNICO Orientando e estimulando a produção, corrigindo distorções da atividade econômica e prevenindo abusos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores criará dentro de 30 (trinta) dias da promulgação da Nova Lei Orgânica uma
Comissão para apresentar estudos e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar. Assegurando a
participação de Órgãos Representativos.
Art. 2º A revisão da Lei Orgânica será realizada após 5 (cinco) anos contados da promulgação da mesma, pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 3º No prazo máximo de 1 (um) ano da promulgação da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal mandará imprimir, e
distribuirá gratuitamente exemplares desta Lei Orgânica, às escolas estaduais e municipais, bibliotecas, entidades sindicais,
associações de moradores e a outras entidades da sociedade civil para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto.
Art. 4º Esta Lei Orgânica aprovada pelos Vereadores será promulgada pela Mesa da Câmara Constituinte Municipal e
entrará em vigor na data de sua publicação.
 SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL, AOS 04 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO
DE 1997.
PAULO BAGATINI
Presidente
Orval João Decol
Vice-Presidente
Ivanio Carminatti
1º Secretário
Antenor Rama
2º Secretário
Ibanor Mantelli
Vereador
Irani Guaragni
Vereador
Jaime Cagliari
Vereador
Valdir Martini
Vereador
Osmar Aliatti
Vereador
Este texto não substitui o publicado no Mural 04/12/1997

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