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norma nº 1134/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
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a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.134
De 09 de novembro de 2022
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2023.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2.º, da Constituição Federal, no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023,
compreendendo:
| - as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
Il - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
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Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de
cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III,
da Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 42%, S 2º, inciso Ill, da Lei
Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art.
4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de
novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas
despesas.
Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
ll — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com
execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de eds)
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para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através
de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo | a esta Lei.
$ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
S 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea
“a” do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da
frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências
previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da
arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do
ano anterior.
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8 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para
efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 — Lei nº 1.048,
de 20 de agosto de 2021 e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ill
desta Lei.
8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas
até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo,
se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
S 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo Ill - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e
natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério
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Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas
alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles
dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF
n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica,
e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem
emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
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Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal,
no art 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento
ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem
e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº
4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto
nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de
cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do
Estado ou da norma que lhe for superveniente;
Vill - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº
9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
Ly
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da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem
financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o
disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com O pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da
fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |,
39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a
previsão para o exercício de 2023;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
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Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias especificas
as dotações destinadas:
| - às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
ll - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas
físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
Iv — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em
decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social; -
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não
vinculados, e será fixada em, no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento) da
receita corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do
inciso Ill do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de
créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Pp
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Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e
suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração e Planejamento, até 01 de
novembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal,
devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
|- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Hi — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV —- ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI — ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
S$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s)
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
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8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
8 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas
houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências
públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual,
mediante o uso de tecnologias que. permitam a participação de qualquer
interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo
exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente,
considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para
investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
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Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens,
cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, | e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis,
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no
exercício financeiro de 2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o
limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da
Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado,
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de
admissão, não exceda a 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de
aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental:
| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de
medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois
exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
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Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a
apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se,
no que couber, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
8 2º Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento organizar a
formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a
treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública
Municipal.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
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Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens,
cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, le Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis,
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no
exercício financeiro de 2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o
limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da
Lei Federal nº 14.133/2021.
8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado,
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de
admissão, não exceda a 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de
aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental:
| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de
medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois
exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
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| — do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais;
ll —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo;
IV —de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta
Lei.
Seção Ill - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
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Hl - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no 82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo,
adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e
movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
ll — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de
veículos, exceto dos setores de Educação e Saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
S 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculaç:
de recursos.
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$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens,
observado o disposto no art. 22 desta Lei.
$ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um
no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das
despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no 8 2º
deste artigo. E
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente
ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de
empenho e movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº
101/2000.
8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição
Federal e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse
financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Í
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Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo,
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
$ 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal,
até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais
previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam
de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento
dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o
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adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único
do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária
de 2023 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção
dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas,
observadas, no que couber, as regras de inscrição e cancelamento de restos a
pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou
norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos. (b
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$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
8 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas
houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências
públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual,
mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal
nº 4.320/1964.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de
precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à
conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
a
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| - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
Il — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou
em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do
8 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem
disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte
de recursos correspondente.
6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento
constante no art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos térmos do art. 43, 8 1º, inciso
Hll, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da
Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal,
será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de sua
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competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as
definições do art. 4º desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um
órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes
para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
$ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por
ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de
valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
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Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças
judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias
e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei
orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha
ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou
aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os
programas e objetivos da Lei nº 1.048, de 20 de agosto de 2021 - Plano
Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do & 3º do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das
programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço
da dívida.
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8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias
estabelecidas por esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos
gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
ll - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
Ill — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do
Estado, alienação de bens e operações de crédito;
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o
montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e
para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º; da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e
Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos,
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrati
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de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60
— Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na
modalidade de aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa
“48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de
déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser
autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Subseção IIl - Das Contribuições Correntes e de Capital
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Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei
Federal nº 13.146/2015; .
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis,
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e ,
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
& 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
& 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
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Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 —
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ,
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
atingi-lo; :
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública
nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente
de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau;
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b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art.
1º, inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do
regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da
parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento
verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e
demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central
de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por
meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
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verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art.
50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferên
E
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bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de
tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 47. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste
capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e VY
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sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2022,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento
vegetativo.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e
“b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal
dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da
Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma
que lhe for superveniente. k
Art. 49. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o.cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição
Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas tom
política de pessoal da Administração Municipal:
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| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança
no trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo
por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas
despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita
Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas-e as categorias
de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão
validade de 6 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
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$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os
incisos |, II, Ill e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso
praticados sem o atendimento das disposições dos incisos | e Il do $ 2º deste
artigo.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às
proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal,
inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com
efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da
norma.
8 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas
irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
| — as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas
neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
a
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| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; E
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il
do artigo anterior ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto. Va
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Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e
conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe
renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na
estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação
dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
Il - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,3%
(zero vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o
exercício de 2023.
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Ill —- os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do
$3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência
da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alista2mento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias
à análise da proposta orçamentária.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá
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enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 59. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e
os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 60. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária
e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 61. Fica alterado o Anexo | do Plano Pluarianual 2022-2025, Lei nº
1.048, de 20 de agosto de 2021, de acordo com o Anexo V desta lei.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista
mês de novembro do ano de 2022.
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-:
Em 09/11/2022.
1Sonáli Chies Aguzzoli
oordenadora Geral de Governo,
spondendo pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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