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norma nº 5/2022

Tipo Resolução Plenária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaAltera e inclui dispositivos na Resolução Plenária n.º 03, de 09 de dezembro de 2021, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul.
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RESOLUÇÃO PLENÁRIA N.º 05 DE 2022

	

Altera e inclui dispositivos na Resolução Plenária n.º 03, de 09 de dezembro de 2021, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul.



A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:



Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, Resolução Plenária n.º 03, de 09 de dezembro de 2021 passará a vigorar com as alterações e inclusões dispostas nos artigos que seguem.



Art. 2º Altera o art. 2º caput da Resolução Plenária n.º 03, de 2021 e inclui o inciso VIII no mesmo dispositivo com a seguinte redação:

“Art. 2º A Câmara Municipal exerce funções precipuamente legislativas e fiscalizadoras, além das funções de assessoramento, de julgamento e administrativa interna, competindo-lhe:

............................................................................................................

VIII – assessorar o Poder Executivo mediante o encaminhamento de Indicações e Pedidos de Providência.

....................................................................................................” (NR)



Art. 3º Altera o § 1º e inclui o § 1º-A no art. 3º da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................

§ 1º Reputam-se nulas as Sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, exceto nos casos: de Sessão Plenária Virtual, de impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou no caso de Sessão Solene, essa última que por deliberação da maioria poderá ser realizada em outro recinto.

§ 1º-A A possibilidade, as regras e critérios para realização de Sessão Plenária Virtual serão dispostas em Resolução específica, aprovada por maioria.

....................................................................................................” (NR)



Art. 4º Altera a redação do caput do art. 9º, e do caput do art. 11 e de seu inciso I, ambos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar da seguinte forma:

“Art. 9º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura e a Posse dos Vereadores eleitos ocorrerá no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, com qualquer número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, em caso de empate será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os empatados.

....................................................................................................” (NR)



“Art. 11 A eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura ocorrerá no dia da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, após a posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 16 e seguintes deste Regimento Interno, além da ordem e dos procedimentos:

I – a Sessão será aberta, presidida e ocorrerá na forma disposta pelo art. 9º deste Regimento Interno;

....................................................................................................” (NR)



Art. 5º Inclui parágrafo único ao art. 16, e altera a redação do art. 20, ambos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 16.................................................................................................

Parágrafo único. Deverá ser registrada em Ata a recusa de Vereador convidado a compor chapa para assegurar a representação proporcional, tanto quanto possível.

....................................................................................................” (NR)



“Art. 20 O suplente de Vereador não poderá concorrer ao cargo de Presidente da Mesa Diretora.” (NR)



Art. 6º Altera o § 5º e inclui § 6º no art. 21, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com a redação que segue:

 “Art. 21 ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º O Vereador poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 6º A inscrição das chapas somente será aceita se contiver a nominata completa e para todos os cargos.” (NR)



Art. 7º Dá nova redação ao inciso IV do § 1º do art. 24 da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, conforme segue:

“Art. 24................................................................................................

§ 1º........................................................................................................

IV – exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento ou praticar atos antirregimentais.” (NR)



Art. 8º Altera a redação do caput e do § 1º do art. 32, e do inciso I do art. 33, todos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 Cabe ao Vice-Presidente da Câmara Municipal substituir o Presidente em seus impedimentos, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias, ausências ou por delegação na hipótese do inciso I do art. 29 deste Regimento Interno. 

§ 1º No caso de impedimento, licença ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em Ata da Mesa Diretora a transmissão do cargo.”

...................................................................................................... (NR)



“Art. 33..................................................................................................

I – substituir o Presidente da Câmara na forma do artigo anterior;

....................................................................................................” (NR)





Art. 9º Altera a redação do caput do art. 34, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 Ao Primeiro-Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias ou impedimentos, compete:

...................................................................................................” (NR)



Art. 10 Altera a redação do inciso I do art. 35, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 35.................................................................................................

I – substituir o Primeiro-Secretário em suas ausências, licenças inferiores a 120 (cento e vinte) dias ou impedimentos;

....................................................................................................” (NR)



Art. 11 Altera a redação do caput do art. 43, dos incisos I, II e III do art. 43 e de seus parágrafos 1º, 4º, 5º e 6º, todos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos:

I – com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, sendo automaticamente licenciado;

II – sem direito à remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo determinado, limitados a 120 (cento e vinte) dias em cada Sessão Legislativa;

III – com direito à remuneração, nos termos da legislação:	 

..............................................................................................................

§ 1º O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente à apresentação e será submetido, sem discussão, à aprovação do Plenário, salvo nas hipóteses de tratamento de saúde, licença-maternidade ou paternidade, casos em que a licença será concedida automaticamente pela Mesa Diretora à vista do atestado ou laudo médico comprobatório e pelo prazo indicado.

..............................................................................................................

§ 4º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa.

§ 5º Aprovada ou deferida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, nos termos do art. 54 deste Regimento Interno, que substituirá o titular e assumirá o exercício do cargo na primeira Sessão que houver.

§ 6º O Vereador licenciado reassumirá a vereança ao fim do prazo de licença, podendo reassumir a qualquer tempo no caso do inciso II, e, no caso do inciso I, quando deixar a posição de confiança.

....................................................................................................” (NR)



Art. 12 Altera a redação do caput do art. 47, e do § 2º do art. 48, ambos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 47 A representação para declaração de perda de mandato do Vereador, nos termos do artigo 36, I, II, IV e V, da Lei Orgânica do Município, será enviada pela Mesa à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, logo após o seu recebimento, a fim de ser instaurado o processo respectivo.

....................................................................................................” (NR)



“Art. 48..................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial as normas de funcionamento constantes do artigo anterior.

....................................................................................................” (NR)



Art. 13 Altera a redação do caput do art. 54, dos seus incisos II e III, de seu parágrafo 4º, e inclui inciso IV e § 5º no art. 54, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar como segue:

“Art. 54 O Presidente convocará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:

..............................................................................................................

II – afastamento do titular para investidura em cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente;

III – licença para tratamento de saúde, licença maternidade, por interesse particular ou por missão oficial de representatividade, quando o prazo for superior a 10 (dez) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

IV – será convocado Suplente também, quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito Municipal.

..............................................................................................................

§ 4º Durante o período em que exercer o mandato, o suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, inclusive atuando nas Comissões na função do Vereador titular do mandato.

§ 5º O suplente não atuará no lugar do titular do mandado em cargo da Mesa Diretora.”

(NR)



Art. 14 Inclui o art. 57-A e os respectivos parágrafos na Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 57-A As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara.

§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.

§ 4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão Legislativa.

§ 5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 6º Para efeito do que dispõe este artigo, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro de cada Sessão Legislativa, com a indicação do respectivo Líder.

§ 7º Competirá ao respectivo Líder do Bloco Parlamentar, no que couber, exercer as prerrogativas indicadas nos incisos do art. 56, § 2º deste Regimento Interno.



Art. 15 Altera a redação do art. 63 caput, incluindo os incisos I e II no mesmo dispositivo, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com o seguinte texto:

“Art. 63 São Permanentes as Comissões:

I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a qual compete opinar, previamente à discussão e votação pelo Plenário, sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de todas as proposições que não tenham encaminhamento à Comissão Especial ou à Comissão de Finanças e Orçamento;

II – Comissão de Finanças e Orçamento, a qual compete opinar, previamente à discussão e votação pelo Plenário, sobre proposições que disponham sobre plano plurianual; diretrizes orçamentárias; orçamento anual; abertura ou suplementação de crédito; matéria tributária; dívida pública; operação de crédito; fiscalização das contas de gestão e das contas fiscais; fixação e alteração de remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos.”

(NR)



Art. 16 Inclui o parágrafo 1º-A no art. 64 da Resolução Plenária n.º 03, de 2021 e altera a redação dos parágrafos 1º e 5º do mesmo dispositivo, que passam a vigorar com o seguinte texto: 

Art. 64...................................................................................................

§ 1º As Comissões Permanentes compõem-se de 03 (três) membros titulares, sendo um Presidente e um Vice-Presidente.

§ 1º-A Para cada Comissão Permanente, serão indicados também 03 (três) membros suplentes para atuar nas respectivas Comissões em caso de ausência ou impedimento de membro titular.

..............................................................................................................

§ 5º Na primeira reunião da Comissão Permanente, haverá a eleição, dentre os seus membros, por maioria de votos entre os presentes, do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, sob a coordenação do membro mais idoso.

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 17 Inclui na Resolução Plenária n.º 03, de 2021, os artigos: 67 e seu parágrafo único, 68, 69 e 70, com a seguinte redação:

“Art. 67 As reuniões das Comissões poderão ser realizadas de maneira virtual, por videoconferência, e de maneira aberta para possibilitar o acompanhamento público irrestrito.

Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora deverá dispor de maneira mais detalhada acerca dos requisitos a serem observados para realização de reuniões virtuais.

Art. 68 No caso do artigo anterior, deverá ser divulgada previamente a plataforma utilizada e disponibilizado link de acesso.

Art. 69 As reuniões das Comissões Permanentes, sejam presenciais ou virtuais, serão sempre públicas e suas Atas serão divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.

Art. 70 As Comissões disporão, naquilo que couber, do apoio funcional da Secretaria da Câmara para o cumprimento de suas atribuições.”



Art. 18 Altera na Resolução Plenária n.º 03, de 2021, a redação do inciso VII do art. 71, dos seus parágrafos 2º, 12 e 13 e inclui no mesmo artigo os parágrafos 7º-A e 8º-A, com o texto que segue:

“Art. 71.................................................................................................

..............................................................................................................

VII – concessão de pedido de análise do voto da Relatoria e do processo da proposição, se houver solicitação;

..............................................................................................................

§ 2º O pedido de análise do voto de Relator deverá ser feito após a apresentação do voto, e o prazo de análise não será superior a 03 (três) dias, devendo ser comum para todos os requerentes, sendo vedado pedido de análise de voto do Relator em proposições que tramitem sob o regime de urgência ou de urgência urgentíssima.

..............................................................................................................

§ 7º-A Na hipótese do parágrafo anterior, caso o novo Relator não apresente seu voto no prazo, o Presidente avocará para si a responsabilidade da relatoria.

..............................................................................................................

§ 8º-A No caso de haver proposição com trâmite em regime de urgência urgentíssima, o prazo para exercício da Relatoria será de 02 (dois) dias úteis.

..............................................................................................................

§ 12 O Presidente da Comissão disporá da prerrogativa de voto em caso de empate.

§ 13 É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado, justificando as razões.”

(NR)



Art. 19 Altera a redação do inciso II do art. 74 da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74................................................................................................

.............................................................................................................

II – projeto de lei com tramitação em regime de urgência ou em regime de urgência urgentíssima, em que a Comissão não tenha emitido Parecer no prazo especificado;

....................................................................................................” (NR)



Art. 20 Altera a redação dos incisos VII e VIII do art. 76 da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 76.................................................................................................

..............................................................................................................

VII – conceder análise de voto de Relator aos demais membros da Comissão, observado o disposto neste Regimento.

VIII – convocar membro suplente da Comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 21 Altera a redação do § 5º do art. 81 da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81.................................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º As conclusões do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e de projeto de resolução, que deverão ser encaminhadas ao Ministério Público.

....................................................................................................” (NR)



Art. 22 Altera a redação da alínea “b”, do inciso I, do art. 100 da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 100...............................................................................................

..............................................................................................................

..............................................................................................................

b) a leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal e das proposições recebidas e protocoladas até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da Sessão, para os quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos;

...................................................................................................” (NR)



Art. 23 Altera a redação dos incisos I, II e alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, III e IV e do parágrafo 1º do art. 104, e inclui inciso V e as alíneas “e” e “f” ao inciso II, no art. 104, todos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 104...............................................................................................

I – requerimentos, que serão dispostos conforme data de apresentação;

II – proposições que tramitem por rito especial ou com prazo legal:

a) Emendas à Lei Orgânica do Município;

b) Vetos;

c) projetos que tramitem em regime de urgência, urgência urgentíssima ou urgência parlamentar;

d) projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

e) Julgamento de Contas do Prefeito;

f) alterações do Regimento Interno;

III – projeto de lei do Executivo;

IV – projeto de lei do Legislativo;

V – demais matérias, que serão ordenadas segundo a cronologia de suas apresentações.

§ 1º O projeto de lei em regime de urgência ou urgência urgentíssima e o veto, quando vencidos seus prazos de tramitação, se sobreporão às demais matérias da Ordem do Dia e impedirão a respectiva deliberação, até que suas votações sejam finalizadas.”

(NR)

 

Art. 24 Altera a redação dos incisos I e II do art. 105 da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 105...............................................................................................

I – adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou Líder do Governo, no caso de projetos de autoria do Poder Executivo, ou, se requerida por qualquer Parlamentar, desde que o adiamento de votação seja aprovado pelo Plenário;

II – inserção de projetos de lei com parecer de Comissão, que estejam em regime de urgência ou urgência urgentíssima e que sigam o rito respectivo;

....................................................................................................” (NR)

 	

Art. 25 Altera a redação do caput do art. 115 e de seu § 5º, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Primeiro-Secretário, que a assinará, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, depois de aprovada.

..............................................................................................................

§ 5º Ao encerrar-se a Sessão Legislativa a ata da última Sessão Plenária Ordinária será aprovada antes de seu encerramento e assinada pelo Presidente da Câmara e pelo Primeiro-Secretário.”

(NR)

 

Art. 26 Altera a redação dos parágrafos 3º, 4º e 6º do art. 117, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, e inclui o parágrafo 3º-A e 4º-A no mesmo dispositivo, com a seguinte redação:

“Art. 117...............................................................................................

.............................................................................................................. 

§ 3º A proposição deverá ser protocolada de forma física ou eletrônica na Secretaria da Câmara Municipal, e será registrada em livro próprio de protocolos, devendo ser incluída na pauta da Sessão Plenária Ordinária.

§ 3º-A A proposição será incluída na Sessão Plenária Ordinária imediatamente subsequente desde que protocolada em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do horário de início da Sessão e, caso protocolada fora deste prazo, será incluída somente em Sessão posterior àquela.

§ 4º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis de seu recebimento, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento imediato à Comissão técnica competente, e com encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária para fins comunicação aos Vereadores.

§ 4º-A Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as proposições protocoladas cuja deliberação seja de competência do Plenário, serão encaminhadas, em até 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, através de meios eletrônicos, aos Vereadores.

..............................................................................................................

§ 6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

....................................................................................................” (NR)



Art. 27 Altera a redação do inciso VIII do art. 123 e do § 2º do art. 124, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123...............................................................................................

..............................................................................................................

 VIII – criação, transformação e extinção de cargos e funções e de seus serviços.

....................................................................................................” (NR)

 

“Art. 124...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 2º A moção deve ser protocolada em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do horário de início da Sessão Plenária, para ser lida e divulgada, e após, será imediatamente despachada para a Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.”

(NR)

 

Art. 28 Altera a redação do § 1º do art. 125 e do § 1º do art. 129, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125...............................................................................................

§ 1º O requerimento escrito de alçada do Plenário deverá ser protocolado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do horário de início da Sessão Plenária para, independente de parecer de Comissão, ser deliberado em discussão e votação únicas, considerando-se aprovado caso obtenha o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores.

....................................................................................................” (NR)

 

“Art. 129...............................................................................................

§ 1º O requerimento de licença de Vereador será escrito e de alçada do Plenário, submetido à aprovação sem discussão, ressalvadas as previsões específicas do art. 43 deste Regimento Interno.

....................................................................................................” (NR)



Art. 29 Altera a redação do § 1º do art. 132, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 132...............................................................................................

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, acatar-lhe, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer. 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 30 Altera a redação do inciso II do parágrafo 1º do art. 133 e inclui os parágrafos 2º-A e 2º-B ao mesmo dispositivo, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com o seguinte texto:

“Art. 133...............................................................................................

§ 1º........................................................................................................

II – modificativa, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo, parágrafo ou inciso;

..............................................................................................................

§ 2º-A Apresentada emenda em Plenário durante a discussão, na forma do parágrafo anterior, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à Comissão competente para exame, desde que aprovado pelo Plenário.

§ 2º-B No caso do parágrafo anterior, se a proposição estiver tramitando em regime de urgência ou urgência urgentíssima, a Sessão será suspensa pelo prazo necessário à Comissão para emitir parecer sobre a emenda.

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 31 Altera o § 1º do art. 135, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135...............................................................................................

§ 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada pelo Prefeito, à Câmara Municipal, até o início da votação do Parecer na Comissão de Finanças e Orçamento.

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 32 Altera a redação do art. 136 caput e de seu parágrafo único, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 136 Assim que protocoladas, quando couber, as Proposições serão encaminhadas de plano, pelo Presidente, às Comissões competentes para a análise e instrução da matéria.

Parágrafo único. A critério das Comissões competentes, a proposição poderá ser encaminhada para a assessoria jurídica da Câmara Municipal, para emissão de orientação técnica jurídica.”

(NR)

 

Art. 33 Inclui o inciso IV no art. 137, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, com o seguinte texto:

Art. 137.................................................................................................

..............................................................................................................

IV – rito de urgência urgentíssima.

 

Art. 34 Altera a redação do caput do art. 138 e dos parágrafos 1º e 2º do art. 138, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passam a vigorar conforme segue:

“Art. 138 A Comissão competente concluirá pelo arquivamento da proposição a ela submetida quando:

..............................................................................................................

§ 1º Sobrevindo parecer contrário de todas as Comissões, o projeto será arquivado e somente poderá ser incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para deliberação, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 2º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer contrário de todas as Comissões, implicará o arquivamento da matéria.

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 35 Altera a redação do caput do art. 139, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139 Após haver tramitado na Comissão competente, tendo recebido emenda ou substitutivo, a ela retornará a proposição para análise, sendo posteriormente encaminhada diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia.

....................................................................................................” (NR)

 	

Art. 36 Altera a redação do § 2º do art. 143, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 143.................................................................................................

§ 2º O instrumento da abstenção no processo legislativo é direito do Vereador, que poderá justificar sua atitude de abster-se de votar, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

(NR)

 

Art. 37 Inclui o parágrafo 1º-A no art. 145 e altera os parágrafos 2º e 4º do mesmo dispositivo, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, conforme texto que segue:

“Art. 145...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 1º-A No processo simbólico de votação, o Vereador que desejar se abster deverá se manifestar, pronunciando sua abstenção.

§ 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, bem como das abstenções e ausências, proclamando o respectivo resultado.

..............................................................................................................

§ 4º Na votação simbólica, serão registrados em Ata os votos favoráveis e os votos contrários à proposição, além das abstenções e ausências.”

(NR) 



Art. 38 Altera a redação do caput do art. 146 e do caput do art. 149, ambos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 A votação nominal será precedida pela chamada dos Vereadores presentes, que responderão, um a um, “SIM”, “NÃO” ou “ABSTENÇÃO”, conforme sua disposição em votar a proposição de forma favorável, contrária ou de se abster.

....................................................................................................” (NR)



“Art. 149 Concluída a votação com a aprovação da matéria, se houver emendas, o projeto e as emendas respectivas serão encaminhadas para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para elaboração da redação final de acordo com o deliberado, no prazo de até 03 (três) dias, e, após, à Mesa para remessa ao Executivo, no caso de projetos de lei, com autógrafo legislativo.

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 39 Altera a redação do caput do art. 151 e do § 2º do mesmo dispositivo, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passam a ter o seguinte texto:

“Art. 151 O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por Líder, para adiar a votação uma única vez até a Sessão Ordinária seguinte.

..............................................................................................................

§ 2º Não será admitida a apresentação do requerimento de adiamento de votação quando se tratar de:

I – veto;

II – proposição em regime de urgência ou urgência urgentíssima;

III – requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser submetidos ao Plenário logo após sua apresentação;

IV – matérias em prazo fatal para deliberação.”

(NR)

 

Art. 40 Altera a redação do inciso III do art. 155 e os parágrafos 1º, 5º, 7º, 8º, 12, 15, 17, 21, 26, 29 e 31 do art. 155, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 155...............................................................................................

..............................................................................................................

III – o envio para a Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, após o recebimento de um dos projetos de lei de que trata este artigo, pelo seu Presidente, designará o Relator que, no prazo de 07 (sete) dias, elaborará seu voto com análise preliminar da matéria.

..............................................................................................................

§ 5º Superada a análise preliminar, a Comissão providenciará a agenda de atividades de instrução, definindo o período de realização de audiência(s) pública(s), período de recebimento de propostas de cidadãos e entidades, além do período para recebimento de manifestações de Vereadores e emendas parlamentares.

..............................................................................................................

§ 7º O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento providenciará, junto à Presidência da Câmara, a ampla divulgação da agenda de que trata este artigo e a logística para a realização das audiências públicas e do recebimento de sugestões de cidadãos e de entidades.

§ 8º As emendas aos projetos de lei de que trata o caput deste artigo somente poderão ser apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento.

..............................................................................................................

§ 12 A Comissão de Finanças e Orçamento examinará as sugestões feitas por cidadão ou por entidades, bem como examinará e emitirá parecer sobre as emendas parlamentares.

..............................................................................................................

§ 15 O prazo para que a Comissão de Finanças e Orçamento apresente o parecer sobre as emendas propostas e sobre o projeto de lei é de 10 (dez) dias contados do término do prazo para a apresentação de emenda.

..............................................................................................................

§ 17 A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, será fundamentada e, em não sendo aprovada, por ausência de um dos elementos indicados no § 10, será arquivada.

..............................................................................................................

§ 21 Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente, independentemente de parecer.

..............................................................................................................

§ 26 Os projetos de lei de orçamentos aprovados e enviados em autógrafo para sanção não poderão ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados pelo Plenário da Casa, por proposta da Relatoria do projeto de lei na Comissão de Finanças e Orçamento, justificando-se em cada caso.

..............................................................................................................

§ 29 Não serão admitidas emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual após o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e Orçamento.

.............................................................................................................

§ 31 Finalizada a instrução na Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria para discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Plenária.

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 41 Altera a redação do inciso III do art. 158, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passará a ter a redação conforme segue:

“Art. 158...............................................................................................

.............................................................................................................

III – comunicado em Sessão Plenária, o Veto seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 42 Altera a redação dos incisos II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 159 e inclui o inciso III-A no art. 159, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159...............................................................................................

..............................................................................................................

II – após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Finanças e Orçamento para a devida instrução;

III – a Comissão deverá, através do Presidente, notificar o Prefeito ou ex-Prefeito que está sendo julgado da abertura do processo de julgamento de contas, encaminhando cópia integral do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado para que, querendo, se manifeste de forma escrita sobre o Parecer Prévio, no prazo de 30 (trinta) dias;

III-A – a Comissão poderá designar data para ouvir o Prefeito ou ex-Prefeito que está sendo julgado e as testemunhas indicadas, se houver, e, concluindo a instrução, abrir-se-á um prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, a critério da Comissão, para defesa final;

..............................................................................................................

VI – aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua divulgação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento, impondo à Câmara Municipal o dever de dar ampla publicidade da data de julgamento.

VII – o Presidente da Câmara notificará o Prefeito ou ex-Prefeito em julgamento para que, pessoalmente ou por seu advogado constituído, se desejar, realize na Sessão Plenária de julgamento, defesa oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos;

VIII – a defesa oral será oportunizada após a discussão pelo Plenário e não será admitida qualquer interrupção ou aparte;

IX – encerrada a manifestação descrita no inciso VII deste artigo, o Presidente procederá ao processo de votação;

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 43 Inclui a Seção I-A, no Capítulo IV, que trata Da Elaboração Legislativa pelo Rito de Urgência, constante do Título VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO, da Resolução Plenária n.º 03, de 2021, incluindo o art. 163-A e parágrafos:

“Seção I-A 

Do Regime de Urgência Urgentíssima

Art. 163-A A urgência urgentíssima é rito de uso excepcional e no interesse público, e altera o regime de tramitação de projeto de lei, abreviando-se o processo legislativo.

§ 1º Nos projetos de lei em que for solicitada pelo autor apreciação em regime de urgência urgentíssima, deverão ser devidamente justificados os motivos que determinem a medida e os prejuízos e/ou consequências em caso de demora na apreciação da proposição, sob pena de não admissão de tramitação por este regime.

§ 2º Protocolado projeto de lei que solicite apreciação em regime de urgência urgentíssima, será o mesmo divulgado e despachado de plano pelo Presidente à Comissão competente para parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o projeto de lei será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, com ou sem parecer, para discussão e deliberação, sobrestando-se as demais matérias até que seja finalizada a sua votação.

§ 4º O regime de urgência urgentíssima poderá ser descaracterizado se houver requerimento verbal de Vereador, aprovado em Plenário pela maioria, determinando seu prosseguimento pelo rito de urgência.

§ 5º Não será admitido regime de urgência urgentíssima para proposições que se sujeitam a rito especial ou que tratem de matérias consideradas de grande repercussão, tais como as definidas nos incisos do parágrafo 8º do art. 72 deste Regimento.

§ 6º As normas previstas para tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.”



Art. 44 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Plenária n.º 03, de 2021:

I – Parágrafo 3º do art. 9º;

II – Parágrafo 2º do art. 43;

III – Parágrafo 6º do art. 64;

IV – Art. 75;

V – Parágrafo 1º do art. 149;

VI – Art. 154 caput e parágrafos 1º e 2º;

VII – Incisos I, II, III e IV do parágrafo 5º do art. 155;

VIII – Parágrafos 6º, 13, 14 e 27, do art. 155;

IX – Inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso II do parágrafo 12 do art. 155;

X – Inciso X do art. 159.



Art. 45 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.



Sala de Sessões da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos sete dias do mês de dezembro de 2022.



PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI

PRESIDENTE







Registre-se. Publique-se.

Em 07/12/2022



Ivania Morelatto Salvi	

Primeira-Secretária	



	

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