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norma nº 1147/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1147 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaAltera os arts. 20, 28 a 30, 33, 50, 85, 107, 113 a 115, 122, 126, 212 e 213; acrescenta os arts. 29-A, 115-A, 115-B, 120-A a 120-E, 213-A a 213-M; revoga o art. 31, todos da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e revoga os arts. 29 a 36 e art. 46 da Lei Municipal nº 446, de 06 de outubro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Boa Vista do Sul.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.147
De 1º de março de 2023
Altera os arts. 20, 28 a 30, 33, 50, 85, 107, 113 a 115, 122,
126, 212 e 213; acrescenta os arts. 29-A, 115-A, 115-B, 120-A a
120-E, 213-A a 213-M; revoga o art. 31, todos da Lei Municipal nº
625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município e revoga os arts. 29 a 36 e
art. 46 da Lei Municipal nº 446, de 06 de outubro de 2005, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Boa Vista do Sul.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista do Sul, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
$ 4º À servidora que estiver no período compreendido pela licença por motivo de
maternidade, nos termos constitucionais, será dado o exercício ficto mediante a
apresentação de certidão de nascimento ou atestado médico.
$ 5º Ao servidor que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o exercício
h
ficto, sem remuneração.” (NR)
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$ 1º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição.
8 2º A habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino devem ser
compatíveis com os exigidos para ingresso no cargo de origem.
$ 3º É assegurada ao servidor readaptado a manutenção da remuneração do cargo de
origem.
$ 4º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de destino,
até o regular provimento.” (NR)
“Art. 29. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serão a ele cometidas
as respectivas atribuições em período experimental, pelo órgão competente, pelo prazo de
noventa dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos
de regulamento.
$ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de
destino, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.
$ 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de
destino, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo
período experimental.
$ 3º No caso de readaptação de servidor em estágio probatório, ficará suspensa a
avaliação durante o período experimental de que trata este artigo, sendo retomado pelo
período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do $ 1º deste artigo.”
(NR)
“Art. 29-A. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena para o
exercício do seu cargo anterior, verificada e atestada em inspeção médica oficial, será
cancelada a readaptação retornando ao exercício do cargo de origem.” (NR)
À
Es,
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“Art. 30. Reversão é o retorno do servidor efetivo, aposentado por invalidez ou
incapacidade permanente, à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo,
que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
8 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
8 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção de
médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
8 3º Poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou para outro, caso
tenha sido extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com eventual limitação
física ou mental remanescente, observados os requisitos de investidura do cargo originário
e o disposto no artigo 29-A desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 33. Não poderá reverter o servidor que contar com 75 (setenta e cinco) anos de
idade.” (NR)
“Art. 50. O valor da Função Gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que,
sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, licença por motivo de doença,
licença por motivo de maternidade ou paternidade, nas hipóteses previstas no art. 122, nos
serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.” (NR)
“Art. 85 Pelo exercício de atividades de natureza especial, o servidor detentor de cargo
de provimento efetivo designado por ato da autoridade, fará jus, às seguintes gratificações,
sem prejuízo de outras vantagens:
| - aos integrantes da Comissão de Controle Interno;
Il - ao Responsável Técnico Médico; [
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ll - aos integrantes da Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos
Administrativos;
IV - ao Secretário da Junta de Serviço Militar;
V- aos integrantes da Comissão Permanente de Licitações;
VI - Suporte à infraestrutura e logística de eventos.
VIi — ao responsável pela Tecnologia da Informação;
VIII — ao motorista que for designado para dirigir ambulância.
$ 1º As gratificações serão calculadas sobre o menor padrão de vencimento do quadro
dos cargos dos servidores efetivos, nos percentuais de setenta por cento para as
gratificações previstas nos incisos | e Il, quarenta e cinco por cento para as gratificações
previstas nos incisos Ill e V, trinta e cinco por cento para a gratificação prevista no inciso VI
e de vinte por cento para a gratificação do inciso IV, de cinquenta e cinco por cento para a
gratificação do inciso VII e de vinte e cinco por cento para a gratificação do inciso VIII.
& 2º É vedada a acumulação de gratificações previstas neste artigo.
$ 3º As atividades de natureza especial de que trata este artigo serão regulamentadas
por lei específica, no que couber.” (NR)
PBNEE O Ds sssqesaaciavisasenecacorsacentasararereseonscasdusmaacassaceasconsasasiseascasaaseçes
ll - gozo de licença por motivo de doença por mais de seis meses, embora
descontínuos; ,
HI - licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do
direito a férias previstas neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.”
(NR)
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| - por motivo de doença;
Il - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar obrigatório;
IV - para concorrer a mandato eletivo;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - por motivo de maternidade; ou
IX - por motivo de paternidade.
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos 1, Ill, Vl e VII.” (NR)
“Seção Il
Da licença por motivo de doença
Art. 114. Será concedida licença por motivo de doença, a pedido ou de ofício, ao
servidor:
| - efetivo, pelo prazo necessário para o tratamento de sua doença, sem prejuízo da
percepção do seu vencimento básico e parcelas já incorporadas à sua remuneração; e
Il - comissionado e ao temporário, pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo de seu
vencimento, observada a legislação federal que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência
Social, do qual é segurado.
$ 1º É indispensável a submissão do servidor à inspeção médica oficial, na forma
estabelecida em regulamento.
$ 2º No caso de não ser identificada doença que justifique a concessão de licença para
seu tratamento, as ausências serão consideradas como faltas injustificadas.” (NR)
“Art. 115. A licença por motivo de doença do servidor será concedida pelo prazo
indicado em atestado ou laudo de inspeção médica.
& 1º Para afastamento superior a três dias, o servidor deve ser submetido à insp:
médica oficial, na forma estabelecida em regulamento.
A
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$ 2º Em qualquer caso de afastamento por motivo de doença, tem o servidor a
obrigação de apresentar o atestado firmado por seu médico assistente no prazo máximo de
dois dias úteis, contados da data de sua emissão, junto ao órgão de gestão de pessoas.
$ 3º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de sustação do
pagamento de sua remuneração, até que seja cumprida essa formalidade, na forma
estabelecida em regulamento, não afastando a possibilidade de responsabilização
administrativa e consideração das ausências como faltas injustificadas.
$ 4º O servidor licenciado para tratamento de doença não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.” (NR)
“Art. 115-A. A licença por motivo de doença do servidor poderá ser prorrogada de ofício
ou a pedido.
$ 1º O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor até dois
dias úteis do término da licença concedida.
$ 2º Se indeferido, será contado como prorrogação de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por
culpa do servidor.” (NR)
“Art. 115-B. Considerado apto para o trabalho, em inspeção médica, o servidor
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas não justificadas
os dias de ausência.
Parágrafo único. Poderá o servidor requerer a realização antecipada de perícia médica,
caso julgue-se em condições de reassumir o exercício do cargo.” (NR)
“Seção VIII
Da licença por motivo de maternidade
Art. 120-A. Será concedida licença por motivo de maternidade à servidora, sem prejuízo
da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, pelo perí
o
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cento e vinte dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de
início do afastamento:
| - o parto ou, em caso de necessidade de internação, a alta hospitalar da mãe e/ou da
criança, o que ocorrer por último, inclusive no caso de natimorto, podendo o início do
afastamento dar-se até vinte e oito dias antes do nascimento, mediante atestado médico; ou
Il - adoção de menor de até doze anos, a contar da data do trânsito em julgado da
decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo
de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.
$ 1º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em relação a
cada um deles.
& 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, será
concedida licença pelo período de quatorze dias, a partir da data do aborto.
$ 3º No caso de falecimento da servidora que fizer jus à licença maternidade, é
assegurado ao cônjuge ou companheiro, no caso de também ser servidor, o período de
licença restante a que teria a falecida, exceto no caso de morte da criança ou de seu
abandono.” (NR)
“Art. 120-B. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença
por motivo de maternidade será concedida ao servidor adotante independentemente de os
pais biológicos terem recebido o mesmo benefício, ou equivalente, quando do nascimento
da criança.
$ 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais
de uma criança, será concedida uma única licença maternidade.
& 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença
maternidade não poderá ser concedida a mais de uma pessoa, em decorrência do mesmo
processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de os adotantes serem vinculados a
regimes de previdência distintos.” (NR)
“Art. 120-C. No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a
licença-maternidade observará o disposto na legislação federal pertinente.” (NR)
“Art. 120-D. O gozo de licença maternidade suspende o gozo de férias.” (NR)
N
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“Seção IX
Da licença por motivo de paternidade
Art. 120-E. Ao servidor é concedida licença por motivo de paternidade, sem prejuízo da
remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, por cinco dias
consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou, no caso de adoção, do trânsito em
julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data
do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos do processo de
adoção.” (NR)
IV - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avós, sogros, genros e
noras;
V - até cinco dias consecutivos:
a) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, padrastos, filhos ou
enteados, menor sob guarda e irmãos; ou
b) por motivo de casamento;
VI - pelo tempo que se fizer necessário para realização de consulta ou exames médicos
e odontológicos, mediante a apresentação de comprovante;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juizo.
& 1º Nos casos previstos nos incisos IV e V, alínea "a", a contagem do prazo se inicia
na data do óbito.
$ 2º Na hipótese prevista no inciso V, alíneas "b", a contar do evento ou, se este ocorrer
em dia não útil, a contar do primeiro dia útil subsequente.” (NR)
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VII - licença:
a) por motivo de doença;
b) por motivo de maternidade ou de paternidade;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada;
d) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na forma
determinada pela legislação eleitoral;
e) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração,
quando autorizado pela Administração;
f) para desempenho de mandato classista;
VIII - afastamento preventivo; e
IX - penalidade de suspensão, quando convertida em multa e no caso de provimento
de pedido de reconsideração, recurso ou revisão.” (NR)
“TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município será disciplinado por lei específica, assegurando, aos beneficiários, na qualidade
de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.” (NR)
“Art. 213. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.” (
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“CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 213-A. São benefícios assistenciais, a serem concedidos aos servidores efetivos e
aos aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
| - salário-família; e
Il - auxílio-reclusão.
$ 1º O pagamento dos benefícios assistenciais arrolados no caput é de
responsabilidade do Poder ou órgão de vínculo de origem do servidor.
8 2º Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão possuem caráter assistencial,
não integrando a remuneração do servidor.” (NR)
“Seção |
Do Salário-família
Art. 213-B. O salário-família é devido ao servidor efetivo ou aposentado pelo Regime
Próprio de Previdência do Município que perceba remuneração ou benefício em valor inferior
ou igual ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral
de Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins de aferição do direito à percepção do salário-família, em caso
de acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções, serão somados os valores de
remuneração ou de benefício percebidos mensalmente pelo servidor efetivo ou aposentado.”
(NR)
“Art. 213-C. O salário-família será pago, mensalmente, ao servidor efetivo ou
aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Município, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, até a idade de quatorze anos, ou inválidos de qualquer
idade. .
$ 1º O valor da cota do salário-família será igual ao valor fixado pela legislação federal
para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
& 2º Equipara-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante apresentação d
documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência econômica.” (NR)
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“Art. 213-D. Quando pai e mãe forem servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo único. Tendo havido divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.” (NR)
“Art. 213-E. O salário-família será devido a partir do mês em que forem apresentados
ao órgão de gestão de pessoas os seguintes documentos:
| - certidão de nascimento do filho;
Il - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condição de enteado, ou o
termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
Ill - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte
com até seis anos de idade;
IV - comprovação da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado inválido quando
maior de quatorze anos, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime
Próprio de Previdência do Município;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes a partir de quatro anos
de idade; e
VI - comprovação da dependência econômica, no caso de enteados ou tutelados, nos
termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do
Município.
$ 1º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
| - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados
com até os seis anos de idade; e
Il - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar
para os filhos e equiparados a partir dos quatro anos de idade.
$ 2º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação específica, em nome do aluno, on:
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conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
$ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela
falta de comprovação da vacinação obrigatória e/ou da frequência escolar e a sua reativação.
& 4º No caso de suspensão do pagamento, conforme $ 3º, caberá o pagamento das
cotas suspensas no caso de comprovação, ainda que fora dos prazos estabelecidos no $ 1º:
| - de vacinação regular;
Il - da frequência escolar regular no período.” (NR)
“Art. 213-F. O direito ao salário-família se extingue automaticamente:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido,
a contar da competência seguinte a da data do aniversário; ou
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da
competência seguinte ao da cessação da incapacidade.” (NR)
“Art. 213-G. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito.” (NR)
“Seção Il
Do Auxílio-reclusão
Art. 213-H. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor efetivo, na
hipótese de sua reclusão ao sistema prisional, que perceba remuneração em valor inferior
ou igual ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral
de Previdência Social.
$ 1º O valor do auxílio-reclusão será calculado observado o disposto na legislação
municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município para o
cálculo da pensão por morte de servidor efetivo, não podendo exceder o valor de um s
mínimo nacional.
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$ 2º Para fins de concessão do auxílio-reclusão, serão observadas as mesmas
condições para concessão da pensão por morte, estabelecidas na legislação municipal
específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município.
$ 3º Calculado o valor do auxílio-reclusão, na forma do $ 1º, este será rateado em partes
iguais entre os dependentes habilitados conforme o $ 2º.
& 4º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelos
dependentes do servidor efetivo, será considerada a reclusão para cumprimento de pena
privativa de liberdade em:
| - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
Il - prisão provisória, preventiva ou temporária.
$ 5º Para fins de aferição do direito à percepção do auxílio-reclusão por seus
dependentes, será considerada a remuneração percebida pelo servidor na data da sua
reclusão.
$ 6º Para fins do disposto no $ 5º, em caso de acúmulo constitucional de cargos,
empregos ou funções, serão somados os valores de remuneração percebidos mensalmente
pelo servidor efetivo, considerando-se a data da sua reclusão.” (NR)
“Art. 213-l. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor
efetivo:
| -que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de contraprestação dos
cofres públicos; ou
Il - que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto
e aberto.” (NR)
“Art. 213-J. Para a instrução do processo administrativo de concessão do auxílio-
reclusão, além da documentação que comprovar a condição de dependentes do servidor
efetivo, observado o disposto na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência do Município, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do servidor ao sistema prisional e o respectivo regime de cumprimento
da pena.
Parágrafo único. Para a manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de
prova de permanência carcerária, devendo ser apresentado atestado ou declaráção d
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estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial, trimestralmente, contados da data da
reclusão.” (NR)
“Art. 213-K. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
| - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade
competente, para prova de que o servidor efetivo permanece recolhido à prisão em regime
fechado; e
Il > na hipótese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do
atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação do
servidor efetivo à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas
das causas suspensivas previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 213-L. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período de percepção simultânea
de valores custeados pelos cofres públicos deverão ser restituídos ao Município, pelo
servidor efetivo ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente com
a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.” (NR)
“Art. 213-M. O auxilio-reclusão cessa:
| - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
Il - na data da soltura ou livramento condicional;
Ill - se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a
receber aposentadoria;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos,
exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
V- com a extinção da última cota individual;
VI - pelo óbito do servidor efetivo instituidor do auxílio-reclusão ou do beneficiário; ou
VII - pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no $ 2º, do -,
Hº (NR) À
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Art. 2º Ficam assegurados os afastamentos por motivo de doença e de maternidade,
em fruição na data da entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação vigente na data
da concessão das respectivas licenças.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Ficam revogados:
|- o art. 31 da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011; e
Il - os arts. 29 a 36 e o art. 46 da Lei Municipal nº 446, de 06 de outubro de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do mês de '
março de 2023.
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
1/03/2028.
áli Chies Aguzzoli
Goo enadora Geral de Govemo, respondendo pela Secretaria Municipal de:
Administração e Planejamento

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