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norma nº 1148/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1148 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.148
De 1º de março de 2023
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa
Vista do Sul.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul, que abrange o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações, garantindo, aos beneficiários,
na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de
segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei
Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, compreende o Fundo de
Previdência Social do Município - FPSM, de que trata a Lei Municipal nº 446, de 6 de abril
de 2005, o qual se mantém vinculado à Secretaria Municipal de Administração, e as demais
estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fund
À
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Previdência de que trata o caput serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do
Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do Município.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal
necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência.
TÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência rege-se pelos seguintes princípios:
| - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio
financeiro e atuarial;
Il - equidade na forma de participação no custeio;
Ill - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a
indicação prévia da correspondente fonte de custeio total:
V - acesso às informações relativas à sua gestão;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais,
em função da natureza dos benefícios; e
VII - unicidade da gestão.
TÍTULO Ill
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO |
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência,
especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas as
competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é
responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção” d
N ; 4
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benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como pela arrecadação e pela
gestão dos recursos previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento
e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações
de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência:
| - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações
pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios; e
Il - do Presidente do Conselho Deliberativo, juntamente com o Tesoureiro do Município,
para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de
Previdência, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º A autoridade mais elevada da Unidade Gestora, de que trata o art. 6, é O
Presidente do Conselho Deliberativo, que a representará.
CAPÍTULO Il
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Seção |
Da especificação das estruturas
Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência:
| - o Conselho Deliberativo;
Il - o Conselho Fiscal;
HI - o Comitê de Investimentos; e
IV - o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência.
Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos
do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou aposentados
segurados do Regime Próprio de Previdência.
Seção II
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das
Estruturas do Regime Próprio de Previdência ss
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Subseção |
Do requisito quanto ao vínculo
Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o
Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor dos Recursos
do Regime Próprio de Previdência, servidores efetivos no Município e aposentados pelo
Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela
legislação federal para o exercício das respectivas funções.
8 1º A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, deverá observar
os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.
S 2º Somente poderão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal servidores
efetivos no serviço público municipal e/ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência.
8 3º Somente poderão compor o Comitê de Investimentos servidores efetivos no serviço
público municipal.
Subseção Il
Dos requisitos quanto aos antecedentes
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comité de
Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência deverão
comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não
terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
$ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação
federal competente.
8 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa
deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data
de implementação do ato ou fato obstativo.
Subseção Ill
Dos requisitos quanto às certificações
A
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Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência deverão possuir
certificação para o exercício da respectiva função.
Parágrafo único. A certificação será a obtida por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com
os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos
definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente.
Subseção IV
Do requisito quanto à experiência
Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor da autoridade
mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, e o Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdência, para exercerem as respectivas funções deverão
comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem experiência de no mínimo dois
anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto
aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em
Resolução do Conselho Deliberativo.
Subseção V
Do requisito quanto à escolaridade
Art. 13. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor da autoridade
mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, e o Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdência, na condição de responsável pelas aplicações dos
recursos deste Regime, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar,
previamente à efetiva designação, possuírem escolaridade de nível superior.
+
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Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de
Previdência
Art. 14. Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Comitê
de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência:
| - pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído
da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no Comitê de
Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, por
condenação em devido processo administrativo;
Il - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de
parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
Ill - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera
governamental;
IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração;
V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em
órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios;
VI- servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno do Município;
VII - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da
efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:
a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência;
b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata
o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento.
Seção IV
Do mandato
Art. 15. O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência terá
duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha pelos servidores efetivos,
aposentados e pensionistas ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso.
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8 1º A possibilidade de nova escolha ou recondução para compor o mesmo Conselho
fica limitada ao máximo de três mandatos consecutivos.
8 2º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e
procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.
8 3º Os critérios a serem observados para a renovação da composição dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos serão regulamentados por Resolução do
Conselho Deliberativo.
8 4º O limite de três mandatos consecutivos que trata o 8 1º é pessoal,
independentemente se exercido por indicação ou escolha.
Seção V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência, representantes
dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas, serão escolhidos por deliberação
em Assembleia Geral de servidores efetivos, aposentados e pensionistas, a ser realizada
conforme regulamentado por Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos aposentados
e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência, observará
as disposições específicas estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da habilitação
Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os servidores
efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Deliberativo,
no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdência, deverão ser habilitados como condição para o ingresso
nas funções e para a manutenção no seu exercício.
Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos
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para o exercício das funções como membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal,
do Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência.
S$ 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela
regulamentação federal competente, considerando a função exercida.
$ 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho Deliberativo.
S 3º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor da
autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a
habilitação dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, bem como do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência.
Seção VII
Do Conselho Deliberativo
Subseção |
Da composição do Conselho Deliberativo
Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do
Regime Próprio de Previdência, composto por cinco membros titulares e cinco suplentes,
designados com observação do que segue:
| - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores efetivos, dentre
os servidores efetivos do Município;
Il - um membro titular e um suplente escolhido pelos aposentados e pensionistas,
dentre os aposentados pelo Regime Próprio de Previdência; e
Ill - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Prefeito, dentre os
servidores efetivos do Município.
8 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a
representação de que tratam os incisos | e Il do caput, caberá ao Chefe do Poder Executivo
indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente
para a composição integral do Conselho Deliberativo, observado o atendimento dos
requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
8 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os requisitos de que
tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. N
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Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
8 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza
da representação.
$ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado
representante dos servidores efetivos ou dos aposentados e pensionistas, será indicado
novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de
afastamento do titular ou até o término do mandato.
8 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado
indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do
titular ou até o término do mandato.
$ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente deverá
atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal
competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho Deliberativo
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência;
Il - deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência:
HI - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos
recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação federal aplicável;
V - apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;
VI - apreciar a prestação de contas anual e encaminhar, com parecer, ao Conselho
Fiscal;
VI! - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser
enviado ao órgão de fiscalização externo; À y
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VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo
técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio,
inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência;
IX - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando,
mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
X - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio
administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios
garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;
XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios
previdenciários indevidamente recebidos;
XIl - apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando seu
Presidente, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do
Regime Próprio de Previdência, a firmar o Termo respectivo;
XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para
cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência:
XIV - deliberar a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou sem
encargos;
XV- acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da
compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de
interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à realização de estudos,
pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua
competência;
XVII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime
Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
XVIII - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus
membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível co)
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função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou do Comitê de
Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência;
XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou
terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto
à concessão ou manutenção de benefícios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por
seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, e verificar a veracidade das informações e
autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;
XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência;
XXIl - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de
Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço
permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa;
XXIII - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando cabível;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio
de Previdência;
XXV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;
XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de
Investimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência e, eventualmente, com
outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social,
estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos da
estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;
XXVIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos
seus membros;
XXIX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXX - escolher seu Presidente, dentre seus membros;
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XXXI - organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos representantes dos
servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no Conselho Deliberativo e no
Conselho Fiscal; e
XXXII - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao
Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a informação aos
segurados.
Subseção Ill
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou
c) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. O primeiro membro suplente de cada lista de representação será
sempre convidado para as reuniões do Conselho Deliberativo, situação em que terá direito
à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua
representatividade.
Art. 23. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o
quórum mínimo de quatro membros.
$ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
8 2º Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas em livro próprio.
$ 3º Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar em matéria
que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral
até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Seção VIll
Do Presidente do Conselho Deliberativo A
Subseção |
Ri
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Da indicação e dos requisitos para o exercício da função
de Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 24. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelo conjunto dos
Conselheiros dentre seus membros e, na condição de detentor da autoridade mais elevada
da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, e exercerá a função de seu
representante.
Art. 25. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo devem ser
preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção II
Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 26. O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de quatro anos,
permitidas reconduções.
Subseção Ill
Das Competências do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 27. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
| - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência;
Il - emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposentados
indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê
de Investimentos e para exercer a função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência,
considerando o parecer exarado pelo Plenário do Conselho Deliberativo;
Ill - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição para
a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdência;
IV - assinar, conjuntamente com o Tesoureiro do Município, ordem de
pagamentos/cheques e autorizações de movimentações das contas bancárias do Fundo-d
Previdência; (
( N
te
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V - coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
VI - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os respectivos
trabalhos;
VII - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;
VIII - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime
Próprio de Previdência para deliberação pelo Plenário;
IX - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições,
nos casos que tratam 88 1º, 3º e 4º do art. 67, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem
consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do
Fundo de Previdência; e
X - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Subseção |
Da composição do Conselho Fiscal
Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência,
composto por três membros titulares e três suplentes, designados com observação do que
segue:
| - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores efetivos,
aposentados e pensionistas, dentre os servidores efetivos e aposentados pelo Regime
Próprio de Previdência do Município; e
Il - um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito, dentre os servidores
efetivos do Município.
$ 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a
representação de que trata o inciso | do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar,
mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a
composição integral do Conselho Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais, e
regulamentares para o exercício da função.
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$ 2º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que tratam os
arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 29. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
$ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza
da representação.
8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado
representante dos segurados ou dos aposentados e pensionistas, será indicado novo
suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de
afastamento do titular ou até o término do mandato.
8 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado
indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do
titular ou até o término do mandato.
8 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender
os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal
competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
| - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência;
Il - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de
gestão;
Ill - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando,
mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
V - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para
cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência; ;
VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; À ,
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VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual, nos prazos legais estabelecidos,
para posterior encaminhamento aos órgãos de controle;
VIII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdência;
IX - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da
compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
X - relatar ao Conselho Deliberativo as discordâncias eventualmente apuradas,
sugerindo medidas saneadoras;
XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo;
XIl - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos seus
membros;
XIV - escolher seu Presidente, dentre seus membros; e
XV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização.
Subseção Ill
Do funcionamento do Conselho Fiscal
Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) por no mínimo dois de seus membros.
Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as reuniões do
Conselho Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente
na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 32. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido o quórum
mínimo de dois membros.
$ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate. A!
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8 2º Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio.
8 3º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que
envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até
segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Seção X
Do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho
Fiscal
Art. 33. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros, dentre eles.
Art. 34. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem ser
preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 35. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos, permitidas
reconduções.
Subseção II
Das competências do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 36. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
| - coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
Il - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos
trabalhos;
Ill - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Fun
Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e (
Re
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V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XI
Do Comitê de Investimentos
Art. 37. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo
decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de
acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência
e assessorar o Conselho Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos
ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à
segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo
com a legislação vigente.
Subseção |
Da composição do Comitê de Investimentos
Art. 38. O Comitê de Investimentos será composto por três membros titulares e dois
suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo.
$ 1º Preferencialmente haverá a renovação de um terço dos membros do Comitê de
Investimentos a cada mandato.
$ 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de que
tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 39. O membro suplente substituirá o membro titular:
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
$ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada.
8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado,
deverá o Conselho Deliberativo reunir-se para escolha de novo suplente.
8 3º Para o efetivo exercício da função de integrante do Comitê de Investimentos. o
suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a
regulamentação federal competente. N Y
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Subseção Il
Das competências do Comitê de Investimentos
Art. 40. Compete ao Comitê de Investimentos:
| - garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a
proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
ll - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos,
manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdência, ou pelo Conselho Deliberativo;
Ill - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para
deliberação;
IV - emitir parecer, com base em estudo técnico atuarial, relativamente a propostas que
digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, a ser analisado pelo Conselho
Deliberativo;
V - subsidiar o Conselho Deliberativo de informações necessárias às suas tomadas de
decisões;
VI - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das
operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação de risco elevado;
VII - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites
estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de
investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VIII - definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou
despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial;
IX - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no
patrimônio;
X - propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-as
em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
XI - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para
aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XIl - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conselho
Deliberativo; e À Y
Í
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XIII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e
eficiência em relação à política de investimento aprovada.
Subseção II
Do funcionamento do Comitê de Investimentos
Art. 41. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Coordenador;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo;
c) por no mínimo dois de seus membros; ou
d) pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência.
$ 1º O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência deverá ser convocado
para participar de todas as reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias, podendo
manifestar-se a respeito dos assuntos que são pertinentes à sua atividade como responsável
pelas aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência.
$ 2º Um membro suplente será sempre convidado para as reuniões do Comitê de
Investimentos, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente
na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 42. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples,
embasadas nos seguintes aspectos:
| - cenário macroeconômico;
Il - evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência;
III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e
longo prazo; e
IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar
e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez,
operacional, jurídico e sistêmico.
Parágrafo único. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas em livro
próprio.
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Seção XII
Do Coordenador do Comitê de Investimentos
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de
Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 43. O Coordenador do Comitê de Investimentos será escolhido por seus
integrantes, dentre eles.
Art. 44. Para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos devem
ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 45. O mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos será de quatro anos,
permitidas reconduções.
Subseção Ill
Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 46. Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos:
|- convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos
a serem examinados;
Il - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;
ll - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de
Investimentos;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XIII À
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Do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
Art. 47. O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência é o responsável pela
gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a
legislação e a regulamentação federal pertinente.
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
Art. 48. O Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência será designado pelo Prefeito.
Art. 49. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção Il
Das competências do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
Art. 50. Compete ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência:
| - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
Il - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate — APR, condição para
a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente
do Conselho Deliberativo;
III - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio de
Previdência;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o
Comitê de Investimentos; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Subseção Ill
Da remuneração do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
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Art. 51. O Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, ou seu substituto em
exercício, fará jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado,
no valor equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor do
menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Servidores.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação, ou do jeton, será suportado pela Taxa
de Administração.
Seção XIV
Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência
Art. 52. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de
Investimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções:
| - em razão de processo administrativo disciplinar, mediante decisão definitiva;
Il - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº
64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; ou
Ill - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o
exercício de sua função, conforme a legislação federal competente.
Parágrafo único. O membro de Conselhos ou do Comitê de Investimentos perderá o
mandato se deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no
período de doze meses, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo
simplificado, assegurado o direito de defesa.
Art. 53. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de
Previdência, para a substituição deverá ser observado:
| - no caso de membro do Conselho Deliberativo, o disposto no art. 20;
Il - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 29;
Ill - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 39; e
IV - no caso do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, o disposto no art. 48.
;
TÍTULO IV À
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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CAPÍTULO |
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 54. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência:
| - as contribuições do Município;
Il - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas;
Ill - as doações, as subvenções e os legados;
IV - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e
investimentos patrimoniais;
V - os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam os 88 9º e
9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e
VI - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão recolhidos às
contas do Fundo de Previdência.
$ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do Regime.
CAPÍTULO Il
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 55. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os
créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira de que
trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Próprio de
Previdência, somente poderão ser utilizados:
| - para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas na Lei Complementar
referida no parágrafo único do art. 1º;
Il - para o financiamento da taxa de administração; e
Ill - para o pagamento da compensação financeira referida no caput.
Art. 56. A taxa de administração de que trata o inciso Il do art. 55 é de 1,60% (um inteiro
e sessenta centésimos por cento), aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores efetivos, apurado com base no exercício financeiro anterior.
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Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração de que trata o caput observarão
as seguintes diretrizes:
| - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de capital
necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de
Previdência;
Il - deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas
às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira administrativa para as
finalidades previstas neste artigo; e
Ill - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos
rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, na
totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garantidos pelo
Regime.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Das contribuições do Município
Subseção |
Da contribuição normal do Município
Art. 57. A contribuição normal do Município é de 14,60% (quatorze inteiros e sessenta
centésimos por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | a V do art.
62.
Subseção Il
Da contribuição suplementar do Município
Art. 58. A contribuição suplementar do Município, para a recuperação do passivo
atuarial e financeiro, é de 15,83% (quinze inteiros e oitenta e três centésimos por cg
À
incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | a V do art. 62.
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Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro
de 2065.
Seção Il
Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas
Subseção |
Da contribuição dos servidores efetivos
Art. 59. A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por cento), incidente
sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 63.
Subseção Il
Da contribuição dos aposentados
Art. 60. A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre
as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 64.
Subseção Ill
Da contribuição dos pensionistas
Art. 61. A contribuição dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre
as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 65.
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos,
dos aposentados e dos pensionistas
Subseção |
Das bases de cálculo das contribuições do Município
Art. 62. Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do Município, previs
nos arts. 57 e 58: À
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|- o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos;
Il - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos aposentados;
Ill - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;
IV - a gratificação natalina paga aos servidores efetivos; e
V- a parcela da gratificação natalina, paga aos aposentados e aos pensionistas, que
superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Subseção Il
Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo
Art. 63. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor efetivo,
prevista no art. 59:
| - o total da sua remuneração de contribuição; e
Il - a gratificação natalina que lhe for paga;
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Subseção Ill
Da base de cálculo da contribuição do aposentado
Art. 64. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do aposentado, prevista
no art. 60:
| - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
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Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 65. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista, prevista
no art. 61:
|- a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e
Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
8 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 66. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso | do art. 62 e do inciso
| do art. 63, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores
efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência:
| - vencimento básico do cargo efetivo;
Il - adicionais por tempo de serviço;
HI - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipa
ou de decisão judicial.
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$ 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser incluídas, na
remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas:
| - adicionais de insalubridade e periculosidade;
Il - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
Ill - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho;
IV - valores pagos pelo desempenho de funções de confiança;
V - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos
do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão,
quando ocupado por servidor efetivo.
$ 2º A opção de que trata o $ 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada
servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e
terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até
a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por
escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo.
$ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de
contribuição, nos termos dos 88 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua
formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
8 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor
efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que
proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
$ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver
nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado
o disposto nos 88 1º e 2º.
8 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que
trata o $ 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição do Município como
dos servidores efetivos.
8 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo em
comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput
salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V do $1º, hipótese em que será
somada a diferença ali referida.
& 8º Enquadrando-se na previsão do 8 7º servidor titular de dois cargos efeti
acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o e
Aa
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diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão, que será
incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput.
$ 9º É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do $ 1º.
$ 10. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor
total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razão de
afastamento por doença, licença-maternidade e outros previstos no Regime Jurídico dos
Servidores, quando remunerados.
& 11. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Previdência,
em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos
vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o 8 8º.
& 12. A remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do Regime
Próprio de Previdência fica limitada ao valor estabelecido como limite máximo do salário-de-
benefício do Regime Geral de Previdência Social:
| - para os servidores que tenham ingressado no serviço público após a entrada em
vigor do Regime de Previdência Complementar;
Il - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdência Complementar,
com direito a coparticipação do Patrocinador.
Seção V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições
Art. 67. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas, e o custeio das contribuições do Município, normais e suplementares, são de
sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do
Fundo de Previdência.
$ 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do mandato de
Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo
eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuições do servidor,
o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos
às contas do Fundo de Previdência.
$ 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses:
| - de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município;
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Il - de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na União,
nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado pela remuneração
ou subsídio do cargo eletivo;
8 3º No caso do inciso | do $ 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário
o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município,
assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
8 4º No caso do inciso Il do $ 2º, é de responsabilidade do Poder da União, do Estado,
do Distrito Federal ou do outro Município, onde ocorre o exercício do mandato eletivo, o
desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município,
assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
8 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas para o cálculo
das contribuições referidas nos 88 1º, 3º e 4º serão definidas como se o servidor efetivo
estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o disposto no art. 66.
8 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos que
dispuserem acerca das hipóteses do 8 1º e dos incisos | e Il do $ 2º devem conter
informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio,
desconto e recolhimento das contribuições, assim como os demais elementos que permitam
operacionalizar a medida.
8 7º Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas hipóteses do $ 1º
e dos incisos | e Il do $ 2º, independentemente de ter sido atendida a previsão do & 6º,
informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base
de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos
procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência.
Seção VI
Da ocorrência do fato gerador
Art. 68. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 57 a
61:
| - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a
remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
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Il - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer
primeiro;
Ill - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina,
o que ocorrer primeiro;
& 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição nos termos do art. 66 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na
competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
$ 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:
| - do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a
competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na
competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo como
para definir as alíquotas incidentes; e
Il - de determinação diversa constante em decisão judicial.
Seção VII
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 69. As contribuições de que tratam os arts. 57 a 61 deverão ser recolhidas às contas
do Fundo de Previdência até o dia cinco da competência seguinte âquela em que ocorrer o
fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver
expediente bancário no dia cinco.
Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput
os valores:
| - serão atualizados de acordo com índice ou fator que corrige os tributos municipais;
Il - serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o
seu pagamento, limitado o percentual a 20% (vinte por cento); e
Ill - sofrerão incidência juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Seção VIII
Do parcelamento de débitos
Art. 70. As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre elas
incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderão,
depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento
em moeda corrente, desde que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime
Próprio de Previdência.
$ 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei municipal específica,
bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis
e regulamentos federais aplicáveis.
$ 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atualização e
de incidência de juros definidos no parágrafo único do art. 69, aplicando-se, a partir da
consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecido na lei referida
no $ 1º, a qual deverá prever, também, a incidência de multa no caso de recolhimento em
atraso de parcelas do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 71. O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de Previdência,
as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 72. O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários do Regime
Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais;
Il - matrícula e outros dados funcionais;
Ill - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálcul
das contribuições;
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IV - valores mensais da contribuição dos beneficiários;
V - valores mensais da contribuição do Município;
Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
| - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
Il - na Administração indireta, as autarquias e as fundações.
Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das
contribuições, nos termos do caput do art. 67, esta recai sobre o Poder, a autarquia ou
fundação de origem do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de
Investimentos, assim como ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, cujos
mandatos estiverem em curso, é assegurada sua conclusão, devendo ser observadas as
regras vigentes até a entrada em vigor desta Lei quanto às suas substituições e
competências.
Parágrafo único. A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender
aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovid lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea “a” do inciso
| do seu art. 35.
Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 77. Ficam revogados:
|-o art. 1º, 0s arts. 12a 23 e os arts. 66 a 74 da Lei Municipal nº 446, de 6 de outubro
de 2005;
Il - a Lei Municipal nº 664, de 7 de novembro de 2012.
Art. 78. Esta lei entra em vigor:
| - em relação ao disposto nos arts. 57 a 66, no primeiro dia do mês seguinte ao
nonagésimo dia posterior à sua publicação;
Il - em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos arts. 57 a 66 desta Lei será observado o
que está disposto na Lei Municipal nº 446, de 6 de outubro de 2005:
| - em relação às alíquotas e às bases de cálculo da contribuição normal do Município;
Il - em relação às alíquotas suplementares do Município para o equacionamento do
passivo atuarial; e
Hi - em relação às alíquotas e às bases de cálculo das contribuições dos servidores
efetivos, dos aposentados e dos pensionistas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do S
março de 2023.
Prefeito Municipal.
Cogrdenadora Geral de Governo, respondendo pela Secretaria Municipal de -
Administração e Planejamento

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