| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.148 De 1º de março de 2023 Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul, que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte. Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica. Art. 2º O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, compreende o Fundo de Previdência Social do Município - FPSM, de que trata a Lei Municipal nº 446, de 6 de abril de 2005, o qual se mantém vinculado à Secretaria Municipal de Administração, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fund À ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Previdência de que trata o caput serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do Município. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência. TÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Art. 4º O Regime Próprio de Previdência rege-se pelos seguintes princípios: | - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial; Il - equidade na forma de participação no custeio; Ill - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação; IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total: V - acesso às informações relativas à sua gestão; VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e VII - unicidade da gestão. TÍTULO Ill DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA CAPÍTULO | DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora. Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção” d N ; 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência. Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência: | - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios; e Il - do Presidente do Conselho Deliberativo, juntamente com o Tesoureiro do Município, para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º. Art. 7º A autoridade mais elevada da Unidade Gestora, de que trata o art. 6, é O Presidente do Conselho Deliberativo, que a representará. CAPÍTULO Il DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Seção | Da especificação das estruturas Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência: | - o Conselho Deliberativo; Il - o Conselho Fiscal; HI - o Comitê de Investimentos; e IV - o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência. Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Próprio de Previdência. Seção II Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das Estruturas do Regime Próprio de Previdência ss ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Subseção | Do requisito quanto ao vínculo Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, servidores efetivos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para o exercício das respectivas funções. 8 1º A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei. S 2º Somente poderão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal servidores efetivos no serviço público municipal e/ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência. 8 3º Somente poderão compor o Comitê de Investimentos servidores efetivos no serviço público municipal. Subseção Il Dos requisitos quanto aos antecedentes Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comité de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. $ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação federal competente. 8 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. Subseção Ill Dos requisitos quanto às certificações A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função. Parágrafo único. A certificação será a obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente. Subseção IV Do requisito quanto à experiência Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em Resolução do Conselho Deliberativo. Subseção V Do requisito quanto à escolaridade Art. 13. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, na condição de responsável pelas aplicações dos recursos deste Regime, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem escolaridade de nível superior. + ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Art. 14. Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência: | - pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, por condenação em devido processo administrativo; Il - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau; Ill - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental; IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração; V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios; VI- servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno do Município; VII - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de: a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência; b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão. Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento. Seção IV Do mandato Art. 15. O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 1º A possibilidade de nova escolha ou recondução para compor o mesmo Conselho fica limitada ao máximo de três mandatos consecutivos. 8 2º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato. 8 3º Os critérios a serem observados para a renovação da composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos serão regulamentados por Resolução do Conselho Deliberativo. 8 4º O limite de três mandatos consecutivos que trata o 8 1º é pessoal, independentemente se exercido por indicação ou escolha. Seção V Do processo de escolha Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência, representantes dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas, serão escolhidos por deliberação em Assembleia Geral de servidores efetivos, aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por Resolução do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei. Seção VI Da habilitação Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício. Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL para o exercício das funções como membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência. S$ 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida. $ 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho Deliberativo. S 3º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a habilitação dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência. Seção VII Do Conselho Deliberativo Subseção | Da composição do Conselho Deliberativo Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência, composto por cinco membros titulares e cinco suplentes, designados com observação do que segue: | - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores efetivos, dentre os servidores efetivos do Município; Il - um membro titular e um suplente escolhido pelos aposentados e pensionistas, dentre os aposentados pelo Regime Próprio de Previdência; e Ill - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos do Município. 8 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a representação de que tratam os incisos | e Il do caput, caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. 8 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: | - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. 8 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. $ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores efetivos ou dos aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. 8 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. $ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Subseção Il Das competências do Conselho Deliberativo Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo: | - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência; Il - deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência: HI - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência; IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação federal aplicável; V - apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência; VI - apreciar a prestação de contas anual e encaminhar, com parecer, ao Conselho Fiscal; VI! - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser enviado ao órgão de fiscalização externo; À y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência; IX - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos; X - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência; XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidos; XIl - apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando seu Presidente, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a firmar o Termo respectivo; XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência: XIV - deliberar a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou sem encargos; XV- acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência; XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência; XVII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes; XVIII - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível co) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência; XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios; XX - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer; XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência; XXIl - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa; XXIII - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando cabível; XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência; XXV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência; XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência e, eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação; XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência; XXVIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos seus membros; XXIX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos; XXX - escolher seu Presidente, dentre seus membros; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL XXXI - organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal; e XXXII - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a informação aos segurados. Subseção Ill Do funcionamento do Conselho Deliberativo Art. 22. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: | - ordinariamente, em sessões mensais; e Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado: a) por seu Presidente; b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou c) pela maioria dos seus membros. Parágrafo único. O primeiro membro suplente de cada lista de representação será sempre convidado para as reuniões do Conselho Deliberativo, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade. Art. 23. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de quatro membros. $ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate. 8 2º Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas em livro próprio. $ 3º Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente. Seção VIll Do Presidente do Conselho Deliberativo A Subseção | Ri ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Da indicação e dos requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo Art. 24. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelo conjunto dos Conselheiros dentre seus membros e, na condição de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, e exercerá a função de seu representante. Art. 25. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei. Subseção II Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo Art. 26. O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de quatro anos, permitidas reconduções. Subseção Ill Das Competências do Presidente do Conselho Deliberativo Art. 27. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete: | - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência; Il - emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposentados indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e para exercer a função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, considerando o parecer exarado pelo Plenário do Conselho Deliberativo; Ill - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência; IV - assinar, conjuntamente com o Tesoureiro do Município, ordem de pagamentos/cheques e autorizações de movimentações das contas bancárias do Fundo-d Previdência; ( ( N te ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL V - coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; VI - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos; VII - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual; VIII - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de Previdência para deliberação pelo Plenário; IX - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, nos casos que tratam 88 1º, 3º e 4º do art. 67, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e X - desempenhar outras atividades de sua competência. Seção IX Do Conselho Fiscal Subseção | Da composição do Conselho Fiscal Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência, composto por três membros titulares e três suplentes, designados com observação do que segue: | - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, dentre os servidores efetivos e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município; e Il - um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos do Município. $ 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a representação de que trata o inciso | do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais, e regulamentares para o exercício da função. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL $ 2º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Art. 29. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: | - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. $ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. 8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos segurados ou dos aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. 8 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. 8 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Subseção Il Das competências do Conselho Fiscal Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal: | - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência; Il - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; Ill - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; IV - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos; V - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência; ; VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; À , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual, nos prazos legais estabelecidos, para posterior encaminhamento aos órgãos de controle; VIII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência; IX - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da compensação previdenciária com os demais regimes de previdência; X - relatar ao Conselho Deliberativo as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo; XIl - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos seus membros; XIV - escolher seu Presidente, dentre seus membros; e XV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização. Subseção Ill Do funcionamento do Conselho Fiscal Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á: | - ordinariamente, em sessões mensais; e Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado: a) por seu Presidente; b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou c) por no mínimo dois de seus membros. Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as reuniões do Conselho Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade. Art. 32. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de dois membros. $ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate. A! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 2º Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio. 8 3º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente. Seção X Do Presidente do Conselho Fiscal Subseção | Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal Art. 33. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros, dentre eles. Art. 34. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Subseção Il Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal Art. 35. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos, permitidas reconduções. Subseção II Das competências do Presidente do Conselho Fiscal Art. 36. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete: | - coordenar as atividades do Conselho Fiscal; Il - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos trabalhos; Ill - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual; IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Fun Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e ( Re ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL V - desempenhar outras atividades de sua competência. Seção XI Do Comitê de Investimentos Art. 37. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência e assessorar o Conselho Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente. Subseção | Da composição do Comitê de Investimentos Art. 38. O Comitê de Investimentos será composto por três membros titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo. $ 1º Preferencialmente haverá a renovação de um terço dos membros do Comitê de Investimentos a cada mandato. $ 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Art. 39. O membro suplente substituirá o membro titular: | - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. $ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada. 8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado, deverá o Conselho Deliberativo reunir-se para escolha de novo suplente. 8 3º Para o efetivo exercício da função de integrante do Comitê de Investimentos. o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. N Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Subseção Il Das competências do Comitê de Investimentos Art. 40. Compete ao Comitê de Investimentos: | - garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Deliberativo; ll - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos, manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, ou pelo Conselho Deliberativo; Ill - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação; IV - emitir parecer, com base em estudo técnico atuarial, relativamente a propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, a ser analisado pelo Conselho Deliberativo; V - subsidiar o Conselho Deliberativo de informações necessárias às suas tomadas de decisões; VI - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação de risco elevado; VII - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo; VIII - definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial; IX - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; X - propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes; XI - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Deliberativo; XIl - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conselho Deliberativo; e À Y Í ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL XIII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e eficiência em relação à política de investimento aprovada. Subseção II Do funcionamento do Comitê de Investimentos Art. 41. O Comitê de Investimentos reunir-se-á: | - ordinariamente, em sessões mensais; e Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado: a) por seu Coordenador; b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; c) por no mínimo dois de seus membros; ou d) pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência. $ 1º O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência deverá ser convocado para participar de todas as reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias, podendo manifestar-se a respeito dos assuntos que são pertinentes à sua atividade como responsável pelas aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência. $ 2º Um membro suplente será sempre convidado para as reuniões do Comitê de Investimentos, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade. Art. 42. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos: | - cenário macroeconômico; Il - evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência; III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; e IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico. Parágrafo único. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas em livro próprio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Seção XII Do Coordenador do Comitê de Investimentos Subseção | Da indicação e requisitos para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos Art. 43. O Coordenador do Comitê de Investimentos será escolhido por seus integrantes, dentre eles. Art. 44. Para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Subseção Il Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos Art. 45. O mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos será de quatro anos, permitidas reconduções. Subseção Ill Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos Art. 46. Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos: |- convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados; Il - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos; ll - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de Investimentos; IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal; e V - desempenhar outras atividades de sua competência. Seção XIII À ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência Art. 47. O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência é o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a legislação e a regulamentação federal pertinente. Subseção | Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência Art. 48. O Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência será designado pelo Prefeito. Art. 49. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei. Subseção Il Das competências do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência Art. 50. Compete ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência: | - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência; Il - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate — APR, condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo; III - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência; IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de Investimentos; e V - desempenhar outras atividades de sua competência. Subseção Ill Da remuneração do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 51. O Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, no valor equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Servidores. Parágrafo único. O pagamento da gratificação, ou do jeton, será suportado pela Taxa de Administração. Seção XIV Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência Art. 52. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções: | - em razão de processo administrativo disciplinar, mediante decisão definitiva; Il - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; ou Ill - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente. Parágrafo único. O membro de Conselhos ou do Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no período de doze meses, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de defesa. Art. 53. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de Previdência, para a substituição deverá ser observado: | - no caso de membro do Conselho Deliberativo, o disposto no art. 20; Il - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 29; Ill - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 39; e IV - no caso do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, o disposto no art. 48. ; TÍTULO IV À DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL CAPÍTULO | DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 54. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência: | - as contribuições do Município; Il - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas; Ill - as doações, as subvenções e os legados; IV - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais; V - os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam os 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e VI - as demais dotações previstas no orçamento municipal. $ 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão recolhidos às contas do Fundo de Previdência. $ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime. CAPÍTULO Il DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 55. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, somente poderão ser utilizados: | - para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas na Lei Complementar referida no parágrafo único do art. 1º; Il - para o financiamento da taxa de administração; e Ill - para o pagamento da compensação financeira referida no caput. Art. 56. A taxa de administração de que trata o inciso Il do art. 55 é de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores efetivos, apurado com base no exercício financeiro anterior. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes: | - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência; Il - deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e Ill - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime. CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES Seção | Das contribuições do Município Subseção | Da contribuição normal do Município Art. 57. A contribuição normal do Município é de 14,60% (quatorze inteiros e sessenta centésimos por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | a V do art. 62. Subseção Il Da contribuição suplementar do Município Art. 58. A contribuição suplementar do Município, para a recuperação do passivo atuarial e financeiro, é de 15,83% (quinze inteiros e oitenta e três centésimos por cg À incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | a V do art. 62. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2065. Seção Il Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas Subseção | Da contribuição dos servidores efetivos Art. 59. A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 63. Subseção Il Da contribuição dos aposentados Art. 60. A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 64. Subseção Ill Da contribuição dos pensionistas Art. 61. A contribuição dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 65. Seção III Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas Subseção | Das bases de cálculo das contribuições do Município Art. 62. Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do Município, previs nos arts. 57 e 58: À ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL |- o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos; Il - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos aposentados; Ill - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas; IV - a gratificação natalina paga aos servidores efetivos; e V- a parcela da gratificação natalina, paga aos aposentados e aos pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. Subseção Il Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo Art. 63. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor efetivo, prevista no art. 59: | - o total da sua remuneração de contribuição; e Il - a gratificação natalina que lhe for paga; Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. Subseção Ill Da base de cálculo da contribuição do aposentado Art. 64. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do aposentado, prevista no art. 60: | - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. Subseção IV Da base de cálculo da contribuição do pensionista Art. 65. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista, prevista no art. 61: |- a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. 8 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão. Seção IV Do conceito de remuneração de contribuição Art. 66. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso | do art. 62 e do inciso | do art. 63, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência: | - vencimento básico do cargo efetivo; Il - adicionais por tempo de serviço; HI - classe; IV - nível; e V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipa ou de decisão judicial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL $ 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser incluídas, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas: | - adicionais de insalubridade e periculosidade; Il - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais; Ill - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho; IV - valores pagos pelo desempenho de funções de confiança; V - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo. $ 2º A opção de que trata o $ 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo. $ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos 88 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente. 8 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição. $ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos 88 1º e 2º. 8 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o $ 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição do Município como dos servidores efetivos. 8 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V do $1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida. & 8º Enquadrando-se na previsão do 8 7º servidor titular de dois cargos efeti acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o e Aa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput. $ 9º É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do $ 1º. $ 10. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razão de afastamento por doença, licença-maternidade e outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados. & 11. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Previdência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o 8 8º. & 12. A remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência fica limitada ao valor estabelecido como limite máximo do salário-de- benefício do Regime Geral de Previdência Social: | - para os servidores que tenham ingressado no serviço público após a entrada em vigor do Regime de Previdência Complementar; Il - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdência Complementar, com direito a coparticipação do Patrocinador. Seção V Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições Art. 67. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município, normais e suplementares, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. $ 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. $ 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses: | - de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Il - de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo; 8 3º No caso do inciso | do $ 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. 8 4º No caso do inciso Il do $ 2º, é de responsabilidade do Poder da União, do Estado, do Distrito Federal ou do outro Município, onde ocorre o exercício do mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. 8 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas para o cálculo das contribuições referidas nos 88 1º, 3º e 4º serão definidas como se o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o disposto no art. 66. 8 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos que dispuserem acerca das hipóteses do 8 1º e dos incisos | e Il do $ 2º devem conter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar a medida. 8 7º Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas hipóteses do $ 1º e dos incisos | e Il do $ 2º, independentemente de ter sido atendida a previsão do & 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência. Seção VI Da ocorrência do fato gerador Art. 68. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 57 a 61: | - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Il - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro; Ill - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro; IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro; & 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 66 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado. $ 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso: | - do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo como para definir as alíquotas incidentes; e Il - de determinação diversa constante em decisão judicial. Seção VII Do prazo para recolhimento das contribuições Art. 69. As contribuições de que tratam os arts. 57 a 61 deverão ser recolhidas às contas do Fundo de Previdência até o dia cinco da competência seguinte âquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia cinco. Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput os valores: | - serão atualizados de acordo com índice ou fator que corrige os tributos municipais; Il - serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a 20% (vinte por cento); e Ill - sofrerão incidência juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Seção VIII Do parcelamento de débitos Art. 70. As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência. $ 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis. $ 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo único do art. 69, aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecido na lei referida no $ 1º, a qual deverá prever, também, a incidência de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do parcelamento. CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 71. O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis. CAPÍTULO V DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 72. O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: | - nome e demais dados pessoais; Il - matrícula e outros dados funcionais; Ill - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálcul das contribuições; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL IV - valores mensais da contribuição dos beneficiários; V - valores mensais da contribuição do Município; Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende: | - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, Il - na Administração indireta, as autarquias e as fundações. Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições, nos termos do caput do art. 67, esta recai sobre o Poder, a autarquia ou fundação de origem do servidor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 74. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos, assim como ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, cujos mandatos estiverem em curso, é assegurada sua conclusão, devendo ser observadas as regras vigentes até a entrada em vigor desta Lei quanto às suas substituições e competências. Parágrafo único. A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovid lo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea “a” do inciso | do seu art. 35. Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente. Art. 77. Ficam revogados: |-o art. 1º, 0s arts. 12a 23 e os arts. 66 a 74 da Lei Municipal nº 446, de 6 de outubro de 2005; Il - a Lei Municipal nº 664, de 7 de novembro de 2012. Art. 78. Esta lei entra em vigor: | - em relação ao disposto nos arts. 57 a 66, no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação; Il - em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação. Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos arts. 57 a 66 desta Lei será observado o que está disposto na Lei Municipal nº 446, de 6 de outubro de 2005: | - em relação às alíquotas e às bases de cálculo da contribuição normal do Município; Il - em relação às alíquotas suplementares do Município para o equacionamento do passivo atuarial; e Hi - em relação às alíquotas e às bases de cálculo das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do S março de 2023. Prefeito Municipal. Cogrdenadora Geral de Governo, respondendo pela Secretaria Municipal de - Administração e Planejamento