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norma nº 1149/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaEstabelece Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.149
De 1º de março de 2023
Estabelece Plano de Benefícios do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e dá
outras providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul, o qual
visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um
conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: É
| - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e idade
avançada;
Il - garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das autarquias e
fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios cobertos
pelo Regime Próprio de Previdência.
TÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos | e Il deste Título.
CAPÍTULO |
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência:
| - o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes Executivo e Legislativo,
suas autarquias e fundações;
Il - o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo,
suas Autarquias e Fundações.
$ 1º Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade remunerada.
$ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por
prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e
o ocupante de emprego público.
$ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou aposentado,
mencionado neste artigo, será segurado obrigatório em relação a cada um dos vínculos.
Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência, na qualidade de segurado,
o servidor efetivo que estiver:
| - cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
Il - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela
remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
Ill - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos respectivos sejam
considerados como de efetivo exercício e seja mantida a remuneração, nos termos do
Regime Jurídico dos Servidores;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores, observado o disposto no $ 2º.
& 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos 1, Il e Ill o período em que permanecer
o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria, obse
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as regras previstas na legislação que regulamenta o Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência quanto à contribuição previdenciária e os respectivos procedimentos
operacionais.
8 2º Na hipótese do inciso IV o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, sendo somente assegurado o direito ao benefício de
pensão por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
| - morte;
Il - exoneração ou demissão; ou
Ill - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos incisos Il e III, implica
o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO Il
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência, na condição de
dependentes do segurado:
| - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
Il - os pais;
Il - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
$ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso | o cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação de alimentos.
$ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
$ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
$ 4º O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por meio d
avaliação por junta médica oficial, observada revisão periódica na forma de regulamento.
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$ 5º O reconhecimento da condição de dependente que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave se dará por meio de avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma de
regulamento.
8 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela.
87º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando,
além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de
tutela.
& 8º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou segurada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com a intenção de constituição de família.
8 9º Para comprovação da união estável são exigidas duas provas materiais
contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, não sendo
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
$ 10. Caso o dependente só possua um documento como prova material, e este tenha
sido emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato
gerador, a comprovação de união estável para esse período poderá ser suprida mediante
justificação administrativa.
$ 11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é relativamente
presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência, ocorre:
| - para os dependentes em geral, pelo falecimento;
Il - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio,
pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Roo
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IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos
de idade, observados os 88 1º e 2º;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos,
observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que
a concede; e
VI - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os
dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
$ 1º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a
qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha
ocorrido:
a) casamento;
b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo; ou
c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
8 2º O disposto no inciso IV não se aplica se o dependente for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência
tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das
hipóteses constantes no $ 1º, observado, quanto ao reconhecimento da respectiva condição,
o disposto nos 88 4º e 5º do art. 7º.
S 3º Não se aplica o disposto no inciso V quando o cônjuge ou companheiro adota o
filho do outro.
8 4º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho adotado que receba
pensão por morte dos pais adotivos.
8 5º Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente
por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso,
ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
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Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo
efetivo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do
requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos
seguintes documentos, além dos arrolados no 82º, quando for o caso:
| - para os dependentes indicados no inciso | do art. 7º:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos
já tiverem sido casados, salvo se comprovada a separação de fato, ou certidão de óbito, se
foro caso; e
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão
de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
Il - pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do segurado; e
HI - irmão: certidão de nascimento.
$ 1º O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, se dará nos termos dos 88 4º e 5º do art. 7º.
8 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso,
devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios, podendo ser
utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il - certidão de casamento religioso;
Ill - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta; À
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X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel assinada pelo segurado em nome do
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um anos);
ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
TÍTULO Ill
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO |
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
Art. 11. O Regime Próprio de Previdência compreende os seguintes benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária comum:
d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;
e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes; e
f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.
Il - quanto ao dependente, a pensão por morte.
CAPÍTULO Il N /
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DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção |
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 12. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
8 1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de
qualquer cargo ou função pública, apurada através de avaliação por junta médica oficial do
Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
8 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do 8 4º do art.
25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho, hipótese em que será observado o $ 5º do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o $ 15 do mesmo artigo.
8 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e À]
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
Cc) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
8 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com menos de 75
(setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou quando a
Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob
pena de sustação do pagamento do benefício.
8 7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante
prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
$ 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a
retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial
do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
8 9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do
aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
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Art. 13. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade.
$ 1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do $ 6º do art.
25, sendo o provento reajustado conforme o $ 15 do mesmo artigo.
8 2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de
idade.
Seção III
Da aposentadoria voluntária comum
Art. 14. O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Hll - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público: e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-
se o disposto no 8 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o $ 15 do mesmo
artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
Subseção |
Da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com
deficiência
Arm. 15. O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação
biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de
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10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observados Os seguintes requisitos:
| - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência
grave;
Il - aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de
deficiência moderada; ou
Hll - aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33 (trinta e
três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de
deficiência leve.
8 1º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências grave,
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
$ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto
no inciso | do 8 7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o $ 15 do mesmo artigo.
Art. 16. A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência, previamente
submetido à avaliação biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, será devida, independentemente do grau em que esta for avaliada,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem; e
Il - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida comprovação
da existência de deficiência por igual período, na forma do caput deste artigo.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-
se o disposto no inciso Il do 8 7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o $ 15 do
mesmo artigo.
Subseção Il
Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão
to
do tempo nessa condição
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Art. 17. Considera-se segurado com deficiência aquele que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade
ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido à avaliação biopsicossocial,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, na forma de regulamento, está condicionada à
comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento
ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 18. Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com deficiência, a
avaliação de que tratam os arts. 15 e 16 deverá, entre outros aspectos:
| - avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos
períodos em cada grau.
8 1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em conformidade com
a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a prova exclusivamente
testemunhal.
$ 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
8 3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer prova dessa
condição exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência, tornar-se
pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de deficiência, os parâmetros
mencionados no art. 15 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão
somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo | desta Lei Complementar,
considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos do regulamento
a que se refere o $ 1º do art. 15.
$ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior
tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria voluntária prevista nos incisos Llle lil do
também, como critério para realizar o próprio ajuste. À À
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$ 2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante, cumprido no grau de
deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiência poderá ser ajustado
para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuição, de acordo ao estabelecido no
caput.
$ 3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência, exercido a partir de
13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do tempo em que
O segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições
especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, que fundamentam a concessão da aposentadoria
especial de que trata o art. 23, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela
do Anexo Il desta Lei Complementar.
Art. 21. Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 16,0 tempo
mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de
que tratam os arts. 19e 20, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a condições
especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por idade de segurado com
deficiência, prevista no art. 16, será assegurada, exclusivamente, para fins de cálculo do
valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido este tempo na condição de
segurado com deficiência até 12 de novembro de 2019.
Art. 22. A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência não poderá
ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
prevista no art. 23.
Seção V
Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saú
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Art. 23. O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 60 (sessenta) anos de idade;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;
HI! - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público: e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
$ 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou
ocupação.
8 2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, exercido sob
as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de comprovação do exercício da
atividade de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de
adicional de insalubridade ou equivalente.
8 3º O disposto no 8 2º aplica-se, inclusive, ao período em que o segurado estiver
afastado ou licenciado do cargo efetivo.
8 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as
regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a
conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo
comum.
8 5º A vedação estabelecida no 8 4º não se aplica à conversão do tempo em que o
segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, em tempo
com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei Complementar.
8 6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar voluntariamente ao
exercício de atividade exercida sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, terá
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. | /
|
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8 7º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto
no $ 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o S 15 do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
Art. 24. O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício das funções
de magistério;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
8 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência,
as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento
pedagógico.
$ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto
no $ 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o & 15 do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
Art. 25. No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, previstos no
Capítulo II do Título Ill, será considerada a média aritmética simples das remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterio
competência. d [
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$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
8 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no
serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência
Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos
88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
S 3º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas
no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas
unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado
ou por outro documento público. É
8 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1º e 2º, com acréscimo de
2 (dois) por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
| - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o
disposto no $ 5º;
Il - da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;
Hi - da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23; e
IV - da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
$ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1º e 2º, no caso de
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrer de acidente
de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
8 6º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos), equivalentes a 20 (vinte)
anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput 4º,
:
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ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que
resulte em situação mais favorável.
8 7º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
corresponderão a:
|- 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no capute nos
88 1º e 2º, para os casos dos incisos |, Il e Ill do caput do art. 15; ou
Il - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze)
contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do art. 16.
$ 8º Para o cálculo da média das remunerações de contribuição poderão ser excluídas
as competências cujas remunerações de contribuição resultem na redução do valor do
benefício.
$ 9º Na aplicação do 8 8º o tempo correspondente não será computado como tempo
de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo de contribuição
mínimo exigido.
$ 10. Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do $ 9º para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o $4º eo inciso Ildo 8 7º, e para a
averbação em outro regime previdenciário.
8 11. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos
proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve
afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
8 12. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de
contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do
$ 13, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da
remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de
Previdência Social.
8 13. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálc
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (
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8 14. No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no
denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
8 15. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei específica.
8 16. O reajustamento de que trata o $ 15 será aplicado de forma proporcional entre a
data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO Iv
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto
dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que
esta seja declarada em decisão judicial.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
83º O pensionista de que trata o $ 1º deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Regime Próprio
de Previdência o seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| - da data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180
(cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias do fato
gerador;
Il - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso | do
caput; ou
Ill - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo seguradó O
|
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daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho
na data do óbito, nos termos do 8 4º do art. 25, acrescida de cotas de 10% (dez por cento)
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
8 1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for
igual ou superior a 5 (cinco).
8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos
do 8 4º do art. 25, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
e
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) por
cento por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere'o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $
18:
8 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão concedida de acordo
com este artigo será reajustada para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real,
ressalvados os casos de pensão decorrentes do falecimento de servidores aposentados com
base nos arts. 36 e 41 + CUjO reajustamento seguirá a regra do 8 5º.
8 5º Observado o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, as pensões decorrentes
do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41 serão revisadas, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de
aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria. (| f
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Art. 29. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de
dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante requerimento,
podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo pagamento só será
realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
8 4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da cota
reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de
correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos demais dependentes,
de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensão será extinta:
| - pela morte do pensionista:
Il - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
Hll - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da
invalidez, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar: e
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito; ou
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 ito)
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contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e
sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta)
anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41
(quarenta e um) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44
(quarenta e quatro) anos; ou
6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
8 1º As idades previstas nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso V poderão ser alteradas
por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime Geral de Previdência
Social.
8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
8 3º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao
Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V.
8 4ºAs cotas individuais extintas não serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 31. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras gerais
de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. |
Art. 32. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do segurado.
Art. 33. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas
em processo judicial. à
( 5
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Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
$ 1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar
antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência de eventual causa
de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a
exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez,
independentemente de esta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
8 2º Aplica-se o disposto no $ 1º ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de
idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observado, para fins de
reconhecimento dessa condição, o previsto no & 5º do art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção |
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado no serviço
público até a data da publicação desta Lei Complementar
Art. 35. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação
desta Lei Complementar poderá se aposentar por invalidez permanente quando insuscetível
de readaptação.
$ 1º A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado, quanto a caracterização de acidente
em serviço, o disposto nos 88 3º e 4º do art. 12 reativamente ao acidente de trabalho.
8 2º A proporção a que se refere o 8 1º considerará o tempo de contribuição mínimo de
30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
8 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
|
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estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
8 4º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade total e definitiva para O exercício de qualquer cargo ou função pública,
apurada por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de
concessão.
8 5º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade,
deverá submeter-se, bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à
avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do
benefício. ,
8 6º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante
prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
8 7º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar
a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o
pedido com manifestação médica neste sentido.
8 8º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do
aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores.
$ 9º A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 44,
sendo o provento reajustado conforme o 8 12 do mesmo artigo.
Seção Il
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003
Art. 36. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003 poderá se aposentar por invalidez permanente quando insuscetível de readaptação,
observadas as disposições do art. 35.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o
disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o 8 3º do mesmo artigo.
1
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Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado
que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei
Complementar
Art. 37. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação
desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por idade e tempo de
contribuição, com proventos integrais, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem;
H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério.
8 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em
estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino
fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de
unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
$ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto
no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o & 12 do mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do
segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei
Complementar
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Art. 38. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação
desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
Il - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
Ill - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-
se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o $ 12 do mesmo artigo.
Seção V
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
Art. 39. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
|- 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem;
Il - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
“a”, e
Hll - 5 (cinco) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
8 1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso | do art. 37 e seu 8
1º, conforme o caso, na proporção de 5% (cinco por cento).
8 2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no Caput,
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terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 20% (vinte por
cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se homem, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no $ 1º.
8 3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em
estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino
fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de
unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto
no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o & 12 do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado
que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
Art. 40. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público:
IV - 10 (dez) anos de carreira; e
V- 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério.
S 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em
estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino
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fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de
unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto
no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o 8 3º do mesmo artigo.
Seção VII
Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de
contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998
Art. 41. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
|- idade mínima resultante da redução, relativamente a idade de 35 (cinquenta e cinco)
anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um ano de idade para cada ano
completo de contribuição que exceder o requisito previsto no inciso Il do caput.
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
HI - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 15 (quinze) anos de carreira;
V- 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-
se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme 8 3º do mesmo artigo.
Seção VIII
Da aposentadoria voluntária do segurado que tenha ingressado no serviço
público até a data da publicação desta Lei Complementar cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde
Art. 42. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data da publicação desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exerci (o)
(
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efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante
da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
|- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Il - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$ 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou
ocupação.
8 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem os incisos |, Il e III.
8 3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições
e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no
que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas
estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo
especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.
8 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto
no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o & 10 do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM
BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 40 e 41
será considerada a remuneração do cargo em que se dará a aposentadoria do servidor.
8 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das
parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
$ 2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo em due se
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deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos $8 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
8 3º Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 44. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35, 37,38 e
39 será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
8 2º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento
público.
S 3º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no
denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
S$ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos
proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve
afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
8 5º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálcul dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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8 6º Para os fins deste artigo as remunerações consideradas no cálculo da média, após
a atualização dos valores, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
O servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
8 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria.
8 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das
parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
8 9º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados
Os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no $ 6º.
8 10. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado
por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no
cálculo de que trata este artigo.
8 11. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-
se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo,
também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais,
no cargo considerado.
8 12. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
8 13. O reajustamento de que trata o $ 12 será aplicado de forma proporcional entre a
data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 45. No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 42 será considerada
a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
17
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esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
S 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no
serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência
Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos
88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1º e 2º, com acréscimo de
2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição.
8 4º O acréscimo a que se refere o 8 3º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição
for exigido em relação ao segurado para sua aposentadoria, conforme o inciso | do caput do
art. 42.
$ 5º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o
acréscimo a que se referem os 88 3º e 4º, para a averbação em outro regime previdenciário
ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
$ 6º Nas hipóteses de competências em que não tenha havido contribuição para
Regime Próprio de Previdência Social a base de cálculo dos proventos será a remuneração
percebida pelo segurado no cargo efetivo ou o subsídio nas competências a partir de julho
de 1994.
8 7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de
contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do
S 8º, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da
remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime | de
Previdência Social. (|
Ce ;
/
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$ 8º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 9º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no
denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
8 10. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
8 11. O reajustamento de que trata o $ 10 será aplicado de forma proporcional entre a
data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 46. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei
Complementar.
$ 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado
instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar,
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da
Constituição Federal.
8 2º Será admitida, nos termos do $ 3º, a acumulação de:
|- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio
de Previdência com pensão por morte concedida em outro Regime Próprio de Previdência
Social ou no Regime Geral de Previdência Social;
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Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio
de Previdência com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
Ill - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime
Próprio de Previdência com aposentadoria concedida por outro Regime Próprio de
Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão concedida
por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime
Próprio de Previdência com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
VI - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Próprio de
Previdência.
8 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no & 2º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
|- 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional:
Il - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até
O limite de 2 (dois) salários mínimos;
Ill - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o
limite de 3 (três) salários mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
8 4º O escalonamento de que trata o $ 3º:
| - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro
decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social,
exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime
previdenciário; e
Il - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de al çã
de algum dos benefícios. À .
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8 5º Aplicam-se as regras de que tratam os 88 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer
a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser
considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o S:30;
ainda que concedidos anteriormente a essa data.
8 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido até 12 de novembro de 2019.
$ 7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e original de
reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para
posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
$ 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o 8 3º considerará
o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no
82º.
8 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que
tratam os incisos do $ 3º deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário
mínimo nacional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Gratificação Natalina
Art. 48. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo
Regime Próprio de Previdência.
$ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências
em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência.
]
À
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$ 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência,
quando o valor será o do mês da cessação.
8 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma competência,
salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de pagamento da
gratificação natalina dos servidores efetivos.
Seção II
Do Abono de Permanência
Art. 49. O abono de permanência consistirá em um valor equivalente ao da contribuição
previdenciária retida do segurado e será pago até o implemento da aposentadoria
compulsória prevista no art. 13, para o segurado que preencha as regras de aposentadoria
voluntária previstas nos arts. 14, 15, 16, 23, 24, 37, 39,40,41e 42.
8 1º O abono de permanência será devido a contar do implemento das condições
previstas no caput quando do requerimento formal do servidor.
8 2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da administração
indireta a que estiver vinculado o servidor, e não utilizará recursos vinculados ao Regime
Próprio de Previdência.
Seção III
Da atualização cadastral dos aposentados e pensionistas
Art. 50. O Município realizará:
| - ao menos a cada 4 (quatro) anos a atualização cadastral dos segurados e dos
dependentes; e
Il - anualmente a exigência de prova de vida dos segurados aposentados e dos
pensionistas.
8 1º A atualização cadastral e a prova de vida, referidas nos incisos | e Il do caput,
terão sua operacionalização regulamentada por decreto.
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$ 2º Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a prova de vida nos
termos do regulamento terão suspensos os pagamentos dos benefícios respectivos até a
regularização da situação.
8 3º Uma vez regularizada a situação os pagamentos suspensos nos termos do 8 2º
serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais
serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os
tributos municipais.
Seção IV
Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios
Art. 51. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime
Próprio de Previdência, ressalvados Os requisitos mínimos exigidos por cada regra de
aposentadoria previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente anterior à
da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de aproveitamento ou readaptação em
outro cargo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 52. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência
é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 54. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será computado,
integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 55. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência as
regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago
diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador
com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
À
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| - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o
período de ausência;
Il - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a
situação do outorgante; ou
HI - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de
privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos,
quando for o caso.
8 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá
exceder de 12 (doze) meses, renováveis.
8 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
| - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Il - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de
Previdência;
Hi - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V- consignações em favor de terceiros, observado o limite estabelecido em Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A consignação de que trata o inciso V dar-se-á a critério da
administração.
Art. 58. O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o disposto nesta
Lei Complementar, não será inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Art. 59. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do rateio entre
os dependentes, não será inferior ao salário mínimo nacional quando houver ao menos um
dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida,
nem será superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
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Art. 60. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas,
o benefício será revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 61. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria
compulsória ou por incapacidade permanente ou por invalidez a segurado que tenha
implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer
regra, deverá ser facultado, antes da concessão da aposentadoria de ofício, ao segurado,
ou seu representante legal, a opção pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais
vantajosa.
Art. 62. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência somente será
certificado para ex-servidores, restando vedada a desaverbação de tempo quando tiver
gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência e a seus
dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de aposentadoria e pensão
cujo direito tenha sido adquirido até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões, concedidas na forma do caput,
serão calculadas e revisadas de acordo com os critérios da legislação constitucional e
infraconstitucional em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão dos respectivos benefícios.
Art. 64. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões devidas a seus
dependentes pagos pelo Regime Próprio de Previdência, em fruição na data da publicação
desta Lei Complementar, observarão os critérios de revisão estabelecidos nas regras que
serviram de base para a concessão dos respectivos benefícios.
Art. 65. Para as pensões concedidas até a publicação desta Lei, as cotas cessadas não
serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 66. O Regime de Previdência Complementar de que tratam os 88 14, 15 e 16, do
art. 40, da Constituição Federal será regulamentado por legislação específica. /
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CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as revogações previstas na
alínea "a" do inciso | e nos incisos Ill e IV do seu art. 35.
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 69. Ficam revogados os arts. 2º a 1,arts. 242 28, arts. 37 a 45 e arts. 47a 65 da
Lei Municipal nº 446, de 06 de outubro de 2005.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Su
março de 2023.
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em 1/03/2023.
áli Chies Aguzzoli
“Cobrdenadora Geral de Governo, respondendo pela Secretaria Municipal de
Adihinistração e Planejamento
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
ANEXO |
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART. 19 DESTA LEI COMPLEMENTAR
Para deficiência Para deficiência
GRAVE MODERADA Para deficiência LEVE
com 20 anos de |com 24 anos de Icom 28 anos de contribuição
HE
li contribuição contribuição
tempo de
contribuição com
deficiência
GRAVE (20 anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência
MODERADA (24
anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência LEVE
(28 anos)
De tempo de
contribuição na
condição de
pessoa SEM
deficiência
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
GRAVE om 33 anos de contribuição
De tempo de
contribuição com
deficiência
GRAVE (25 anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência
MODERADA (29
anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência LEVE
(33 anos)
De tempo de
contribuição na
condição de
pessoa SEM
deficiência
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
ANEXO II
TABELA DE CONVERSÃO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI COMPLEMENTAR
24
. Para 28 anos Deficiência
Deficiência
LEVE
Para 29 anos
Deficiência

open original →