| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Altera os arts. 14, 60, 81, 85, 88 e 90 da Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul. |
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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL N.º 001, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Altera os arts. 14, 60, 81, 85, 88 e 90 da Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, em especial o art. 27, XVlle art. 119, 86º, e a Lei Orgânica, em seu art. 52, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul passa a vigorar com as seguintes alterações: Ill - contribuições de melhoria; e IV - contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) “Art. 60. O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente o Estatuto dos Servidores Públicos e a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão por morte do segurado, bem como, suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. TV.22 de a nº 92-Centro- ds (54)3435 5065 — E-mail:camaravereadoresOboavistado, at rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS K | - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL “Art. 81. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR) V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.” (NR) “Art. 90. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 8 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: | - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; TV.22 de Outubro, nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065 — E-mail:camaravereadores(à boavistadosul.rs. gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS aos SRT | . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Ill - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 8 2º Os demais requisitos e formas de cálculo dos benefícios de que trata o $ 1º serão estabelecidos em lei complementar municipal. $ 3º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 8 4º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 8 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do 8 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei complementar referida no $ 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso Ill do 8 1º deste artigo. 8 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal, observado o disposto no 8 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente. 8 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NR) Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os parágrafos do art. 90 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte decorrentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores TV.22 de Outubro. nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065 — E-mail:camaravereadores(Oboavistadosul.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS Mto Sud | . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do mês de março do ano de 2023. dll d6 MANICA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. PATRÍCIA Mdcia BAGATINI VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Adomio Promond!s Ver. ANTONIO REMONTI PRIMEIRO-SECRETÁRIO AGO RABAIOLI GUNDO-SECRETARIO TV.22 de Outubro, nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065 — E-mail:camaravereadores(oboavistadosul rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS