| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 688 de 01 de agosto de 2013, que reestrutura a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.155 De 20 de março de 2023 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 688, de 01 de agosto de 2013, que reestrutura a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 688, de 01 de agosto de 2013, que reestruturou a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e criou o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.” (NR) CAMEA O sir osrtaiSEEESOA URTOLEIROPO SOMA araras auen o aucasacrecausar emuaros | - reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a 21 anos; HI - residir no Município; IV - ser eleitor do Município de Boa Vista do Sul; V - ter escolaridade mínima de Ensino Médio; e VI - submeter-se a prova escrita, com assuntos pertinentes à função de Conselheiro Tutelar, devendo alcançar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acertos. $ 1º Os requisitos referidos nos incisos | a V deste artigo devem ser exigidos também para a posse, mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. 8 2º A prova escrita referida no inciso VI deste artigo será exigida uma única vez, anteriormente à data da eleição dos candidatos e também é requisito obrigatório para a posse.” (NR) “Art. 43. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.” (NR) XIV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL XV — os Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, deverão participar de cursos preparatórios coordenados pelo COMDICA.” (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte dias do mês de = ia aytim el, b ã Prefeito Municipal. março do ano de 2023. egistre-se. Publique-se. 20/03/2023. E ss “> 8onáli Chies Aguzzoli Coordenadora Geral de Governo, respondendo pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.