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norma nº 1182/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1182 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
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(e)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEINº 1.182.
De 13 de setembro de 2023
Dispõe sobre o pagamento, no exercício de
2023, de diferença remuneratória aos
servidores que especifica para o cumprimento
dos pisos da enfermagem, na extensão do
quanto disponibilizado pela União ao Município
a título de assistência financeira complementar.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de
enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender
as respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses
de maio a dezembro de 2023, de parcela complementar autônoma mensal para o
cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal
nº 7.498/1986.
Parágrafo primeiro - No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de
uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
Parágrafo segundo - A parcela complementar autônoma mensal, de que
trata o caput, não altera o valor do vencimento dos cargos, e não servirá de base
de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os
servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei,
B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei
Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no
caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas
semanais).
Ar. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela
complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em
relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos
repassado pela União ao Município a título de assistência financeira
complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de
16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será
considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao
Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos
meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a
primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto
nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em é
Rosângela Bissolotti
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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