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norma nº 1190/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAltera a Lei nº 1.149, de 1º de março de 2023, que estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.190
De 14 de dezembro de 2023
Altera a Lei nº 1.149, de 1º de março de
2023, que estabelece o Plano de
Benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e
dá outras providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º A Lei Complementar nº 1.149, de 1º de março de 2023, que
estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
S 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente
público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
deciarado em lei de livre nomeação e exoneração, de
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emprego público, de cargo eletivo, e o contratado por
tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público.
(NR)
|- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
8 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,
no mínimo, dois documentos comprobatórios, podendo
ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
8 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos
la Ill do caput deve ser cumprido na condição de pessoa
com deficiência, conforme o grau especificado.
8 2º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá
as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta
Lei Complementar.
8 3º A aposentadoria de que trata este artigo será
calculada observando-se o disposto no inciso | do 87º
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art. 25, sendo o provento reajustado conforme o 8 15 do
mesmo artigo.” (NR)
“Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio
de Previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou se
houver alteração do seu grau de deficiência, os
parâmetros mencionados no art. 15 serão
proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos
serão somados após o ajuste realizado conforme a
Tabela do Anexo | desta Lei Complementar, considerando
o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos
termos do regulamento a que se refere o $ 2º do art. 15.
Il - 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por
grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo
de 30% (trinta por cento), da média aritmética definida na
forma prevista no caput e nos $$ 1º e 2º, no caso do art.
16.
$ 11. Na hipótese da não instituição de contribuição para
o Regime Próprio de Previdência durante o período
referido no caput considerar-se-á, como base de cálculo
dos proventos, a remuneração do segurado no mes
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período, inclusive nos afastamentos, desde que tenham
sido remunerados e considerados como de efetivo
exercício.
S 14. No cálculo da média de que trata o caput será
incluído, no numerador e no denominador, o décimo
terceiro salário ou gratificação natalina.
“Seção |
Da aposentadoria por invalidez do segurado que já
titulava cargo efetivo no Município na data da entrada
em vigor desta Lei Complementar” (NR)
“Art. 35. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar-se por invalidez
permanente quando insuscetível de readaptação.
8 2º A proporção a que se refere o 8 1º será calculada em
relação a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
$ 3º No caso de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício em funções magistério, a
proporção a que se refere o $ 1º será calculada em
relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
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8 4º Para fins do cálculo da proporção na forma do $ 3º
são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, em
estabelecimento de educação básica, assim consideradas
a educação infantil e o ensino fundamental e médio,
incluídas, além do exercício de docência, as funções de
direção de unidade escolar e as funções de coordenação
e assessoramento pedagógico.
8 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o $ 1º, tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteite
deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.
8 6º A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade
total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou
função pública, apurada por junta médica oficial do
Município, e será devida a partir da publicação do ato de
concessão.
$ 7º O aposentado por invalidez, com menos de 75
(setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, a
cada 2 (dois anos) ou quando a Administração entender
conveniente, à avaliação por junta médica oficial do
Município, sob pena de sustação do pagamento
benefício.
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S 8º As avaliações por junta médica oficial do Município
serão agendadas mediante prévia comunicação ao
aposentado por invalidez.
8 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a
retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova
avaliação por junta médica oficial do Município, devendo
instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
S 10. A cessação da incapacidade permanente para o
trabalho determina a reversão do aposentado ao seu
cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores.
$ 11. A aposentadoria por invalidez será calculada
observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento
reajustado conforme o $ 12 do mesmo artigo.” (NR)
“Seção Il
Da aposentadoria por invalidez do segurado que já
titulava cargo efetivo no Município na data da entrada
em vigor desta Lei Complementar e que tenha
ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003” (NR)
“Art. 36. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, e que tenha ingressado no serviço público
até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se por
invalidez permanente quando | insuscetível | de
readaptação, observadas, com exceção da forma de
cálculo e reajustamento, as disposições do art. 35.
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“Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo
no Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar” (NR)
“Art. 37. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente, por
idade e tempo de contribuição, com proventos integrais,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
“Seção IV
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos
proporcionais do segurado que já titulava cargo
efetivo no Município na data da entrada em vigor
desta Lei Complementar” (NR)
“Art. 38. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente, por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
8 1º A proporção a que se refere o caput será calculada
em relação a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher,
a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
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8 2º No caso de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício em funções de magistério, a
proporção a que se refere o caput será calculada em
relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
8 3º Para fins do cálculo da proporção na forma do 8 2º
são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, em
estabelecimento de educação básica, assim consideradas
a educação infantil e o ensino fundamental e médio,
incluídas, além do exercício de docência, as funções de
direção de unidade escolar e as funções de coordenação
e assessoramento pedagógico.
8 4º A aposentadoria de que trata este artigo será
calculada observando-se o disposto no art. 44, sendo o
provento reajustado conforme o $ 12 do mesmo artigo.”
(NR)
“Seção V
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo
no Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar e que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998” (NR)
“Art. 39. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, e que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se,
voluntariamente, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
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“Seção VI
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo
no Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar e que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003” (NR)
“Art. 40. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, e que tenha ingressado no serviço público
até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se,
voluntariamente, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
“Seção VII
Da aposentadoria voluntária com redução de idade
em razão do tempo de contribuição do segurado que
já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998” (NR)
“Art. 41. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, e que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se,
voluntariamente, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
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“Seção VIII
Da aposentadoria voluntária do segurado que já
titulava cargo efetivo no Município na data da entrada
em vigor desta Lei Complementar cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde”
(NR)
“Art. 42. O segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o
total da soma resultante da sua idade e do tempo de
contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
S$ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados
em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
referem os incisos |, Il e III.
8 2º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição
por categoria profissional ou ocupação.
8 3º O reconhecimento do tempo de contribuição com
efetiva exposição, exercido sob as condições especiais
estabelecidas no caput, dependerá de comprovação
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exercício da atividade de modo permanente, não
ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal ou com base
no mero recebimento de adicional de insalubridade ou
equivalente.
S 4º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as
instruções para o reconhecimento de tempo de exercício
de atividades com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde para os fins desta Lei Complementar.
8 5º A aposentadoria a que se refere este artigo
observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
especialmente no que se refere à relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas estabelecidas por
esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a
conversão de tempo especial em comum a partir de 13 de
novembro de 2019.
8 6º A vedação estabelecida no $ 5º não se aplica à
conversão do tempo em que o segurado exerceu
atividades sujeitas a condições especiais com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, em
tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei
Complementar.
8 7º O segurado aposentado nos termos deste artigo que
retornar voluntariamente ao exercício de atividade
exercida sob condições especiais, com efetiva exposiçã
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a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno.
$ 8º Não se aplica o disposto no $ 7º ao segurado que
acumular cargos nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ainda que o
ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.
8 9º A aposentadoria de que trata este artigo será
calculada observando-se o disposto no art. 45, sendo o
provento reajustado conforme o $ 13 do mesmo artigo.”
(NR)
8 3º No cálculo da média de que trata o caput será
incluído, no numerador e no denominador, o décimo
terceiro salário ou gratificação natalina.
8 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo
com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria observado,
quando for o caso, o disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
(e)
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8 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados
os valores das remunerações que constituíram base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
8 3º No cálculo da média de que trata o caput será
incluído, no numerador e no denominador, o décimo
terceiro salário ou gratificação natalina.
S 4º As remunerações que constituíram base para as
contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovadas mediante documento
fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado
ou por outro documento público.
8 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no caput e nos 88 1º e 2º, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição.
8 6º O acréscimo a que se refere o 8 5º será aplicado
para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição, quando igual número de anos de efetiva
exposição for exigido em relação ao segurado para sua
aposentadoria, conforme o inciso | do caput do art. 42.
& 7º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas
como base para as contribuições poderão ser excluídas
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as competências cujas remunerações resultem na
redução do valor do benefício.
S 8º Na aplicação do $ 7º o tempo correspondente não
será computado como tempo de contribuição, devendo
ser observado, para todos os efeitos, o tempo de
contribuição mínimo exigido.
8 9º Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma
do S$ 8º para qualquer finalidade, inclusive para o
acréscimo a que se referem os 884 5º e 6º, e para a
averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal.
$ 10. Na hipótese da não instituição de contribuição para
o Regime Próprio de Previdência durante o período
referido no caput considerar-se-á, como base de cálculo
dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo
período, inclusive nos afastamentos, desde que tenham
sido remunerados e considerados como de efetivo
exercício.
S$ 11. As remunerações utilizadas como base para as
contribuições consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês
de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
$ 12. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo,
as remunerações utilizadas como base para as
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contribuições consideradas no cálculo da aposentadoria,
que serão atualizadas na forma do 8 11, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na
competência da remuneração; e
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição
vigente na competência da remuneração, quanto aos
meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral
de Previdência Social.
8 13. Conforme critérios estabelecidos em lei específica,
os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com
este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
8 14. O reajustamento de que trata o 8 13 será aplicado
de forma proporcional entre a data da concessão do
benefício e a do primeiro reajustamento.” (NR)
ll - pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência
com aposentadoria concedida por Regime Próprio de
Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência
Social;
IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de
Previdência com pensão por morte concedida por regime
próprio de previdência social ou peio Regime Geral de
Previdência Social;
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“Art. 49. O abono de permanência consiste em um valor
equivalente ao da contribuição previdenciária retida do
segurado e lhe é devido, até completar os requisitos para
a aposentadoria compulsória ou até a concessão do
benefício de aposentadoria, a partir da data em que
implementar as regras de aposentadoria voluntária
previstas nos arts. 14, 15, 23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.
8 1º O abono de permanência é devido a partir da data
em que o segurado implementar os requisitos para
aposentadoria voluntária por uma das regras referidas no
caput, independentemente da data do requerimento
formal.
| - ao menos a cada 2 (dois) anos a atualização cadastral
dos segurados e dos dependentes; e
“Art. 51. Independe de carência a concessão de
benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de
Previdência, desde que atendidos os requisitos e as
condições de cada regra prevista nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do atendimento dos
requisitos e das condições referidas no caput:
| - não fica prejudicado o acesso às regras de transição
nos casos em que os segurados, que já titulavam cargo
efetivo na data da entrada em vigor desta Lei
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Complementar, venham a ser investidos em novos cargos
efetivos no Município, desde que sem interrupção;
Il - na definição da data de ingresso no serviço público,
quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção,
sucessivos cargos efetivos na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da investidura mais
remota dentre as ininterruptas; e
Il - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que
o servidor titular na data imediatamente anterior à da
concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de
aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos
termos da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 59. O valor da pensão por morte, calculada conforme
o art. 28, antes do rateio entre os dependentes, não será
inferior ao salário mínimo nacional quando houver ao
menos um dependente para o qual esse benefício seja a
única fonte de renda formal por ele auferida.” (NR)
“Art. 61. No caso da concessão de aposentadoria de
ofício, seja ela a compulsória, por incapacidade
permanente ou por invalidez, será facultada ao segurado
ou ao seu representante legal a opção por regra que lhe
seja mais vantajosa, desde que implementado o direito
respectivo.” (NR)
“Art. 62 O tempo de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência somente será certificado para ex-servidore
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Parágrafo único. Fica vedada, ao servidor público em
atividade, a desaverbação de tempo quando este tiver
gerado a concessão de vantagens remuneratórias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de publicação da Lei Complementar nº 1.149, de
20283.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos catorze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
o Martim Schaeffer;
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em 1442/2023
Rosângela Bissolotti
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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