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norma nº 1196/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaDispõe sobre o pagamento de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o pagamento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.196
De 31 de janeiro de 2024
Dispõe sobre o pagamento de diferença
remuneratória aos servidores que
especifica para o cumprimento dos pisos
da enfermagem, na extensão do quanto
disponibilizado pela União ao Município
a título de assistência financeira
complementar.
ROMEU LUIZ RABAIOLI, Vice-Prefeito no exercício do cargo de
Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico
de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para
atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento de parcela
complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais
nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986.
Parágrafo primeiro - No mês de dezembro, poderá ser antecipado o
pagamento da parcela complementar, acaso respectivos valores vierem a ser
disponibilizados em data anterior pela União, ficando assegurado o pagamento de
uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o ospuê, ae
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Parágrafo segundo - A parcela complementar autônoma mensal, de
que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não
servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os
servidores cuja remuneração, na competência, for inferior ao valor dos pisos
salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais
devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária
inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela
complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em
relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos
repassado pela União ao Município a título de assistência financeira
complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da regulamentação federal que
dispuser sobre o repasse da assistência financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais referidos no
caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será
considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao
Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos trinta e um dias PA
de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro. A
(e)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
fo Da
Rabaioli,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em 31401/2024
Rosângela Bissoloftti
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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