| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2024 |
| Date | 2024-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o pagamento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.196 De 31 de janeiro de 2024 Dispõe sobre o pagamento de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar. ROMEU LUIZ RABAIOLI, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986. Parágrafo primeiro - No mês de dezembro, poderá ser antecipado o pagamento da parcela complementar, acaso respectivos valores vierem a ser disponibilizados em data anterior pela União, ficando assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o ospuê, ae ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Parágrafo segundo - A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem. Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, na competência, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais). Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da regulamentação federal que dispuser sobre o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais referidos no caput do art. 1º desta Lei. Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos trinta e um dias PA de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro. A (e) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL fo Da Rabaioli, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se. Em 31401/2024 Rosângela Bissoloftti Secretária Municipal de Administração e Planejamento.