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norma nº 1221/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para a Legislatura 2025/2028.
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Painel desta Prefeitura no periodo
de 1706. a
ESTADO DO RIO GRANDERO SUL": pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA Veiánio(ay de Administração
LEI Nº 1.221
De 03 de junho de 2024
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do
Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para a
Legislatura 2025/2028.
Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos
desta Lei, na Legislatura 2025/2028.
Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 17.833,38 (dezessete mil,
oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).
AS odeio:
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 9.045,87 (nove mil,
quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Alteração do artigo feita com veto
promulgado pela Presidente da Câmara.
Art. 4º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder
Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2º desta lei,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 5º O valor dos subsídios, fixados por esta Lei, poderão ser revisados
anualmente na mesma data e no limite do índice da revisão geral dos servidores
Municipais.
$1º A revisão de que trata o caput fica condicionada à edição de lei específica,
a qual deverá observar a iniciativa privativa respectiva.
82º No primeiro ano do mandato o índice da revisão, acaso concedida, será no
máximo proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua
concessão.
Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a
um terço a mais de seus subsídios.
Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Gboavistadosul.1s.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Parágrafo Único. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao
último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre do ano.
Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos três dias do mês de junho do ano
de dois mil e vinte e quatro.
rto Mart effer,
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em 03/06/2024
Solange da Costa Pedroso
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BOA VISTA DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS
Poder Legislativo Municipal
Ofício Presidencial. Nº 022/2024 Boa Vista do Sul, 12 de junho de 2024.
Exmo. Sr.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER
Prefeito Municipal
Boa Vista do Sul/RS
Assunto: Comunica rejeição de Veto Parcial ao Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2024
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o cordialmente, nos termos do Regimento
Interno desta Câmara e Lei Orgânica Municipal, vimos por meio deste comunicar a Vossa
Excelência que diante da mensagem de veto parcial emitida deste Poder Executivo através do
Ofício Gab nº 056/2024, referente ao Projeto de Lei nº 05/2024. de autoria do Legislativo que
“Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para a
Legislatura 2025/2028”, o Plenário realizou a votação do veto parcial na sessão ordinária do dia
11 de junho de 2024, onde por unanimidade rejeitou o mesmo.
Diante aa rejeição do veto parcial, encaminha-se em anexo,
o Projeto de Lei nº 005/2024 para vossa promulgação, no teor do artigo 66, 88 5º e 7º da
Constituição Federal".
Reiteramos nos sinceros protestos de estima e
consideração.
Vadão Adios Atenciosamente,
EL Ver. Ediane Brambilla Tressoldi
FE E Nao teus Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul/RS
! Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviarã o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará
$ 5º Se o veto não for mantido, será q projeto enviado. para promulgação, ao Presidente da República.
$ 7º Se a lei não for promuigada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos 8 3º e 85%, 0
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Travessa 22 de Outubro, nº 92 - Centro
Boa Vista do Sul/RS — CEP: 95.727-000
Fone/Fax: (54) 3435-5065
www.camaraboavistadosul.rs.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, DE .
BOA VISTA DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS
Poder Legislativo Municipal
Ofício Presidencial. Nº 023/2024 Boa Vista do Sul, 15 de junho de 2024.
Exmo. Sr.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER
Prefeito Municipal
Boa Vista do Sul/RS
Assunto: Comunica promulgação da parte vetada da Lei nº 1.221/2024 de 03 de junho de
2024
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste
comunicar a Vossa Excelência que foi promulgada pela Presidente desta Casa Legislativa o
artigo 3º vetado da Lei nº 1.221/2024 de 03 de junho de 2024, que “Dispõe sobre a fixação do
subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para a Legislatura 2025/2028”,
conforme Ato de Promulgação nº 01/2024 que segue em anexo.
Reiteramos nos sinceros protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
EM tê LX
Ver. Ediane Brambilla Tressoldi
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul/RS
Travessa 22 de Outubro, nº 92 - Centro
Boa Vista do Sul/RS — CEP: 95.727-000
Fone/Fax: (54) 3435-5065
www.camaraboavistadosul.rs.gov.br
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2024
Promulgação da parte vetada pelo Prefeito Municipal ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2024 qual resultou a
Lei nº 1.221/2024 de 03 de junho de 2024 que “Dispõe sobre
a fixação do subsídio mensal do Prefeito Municipal e do
Vice-Prefeito para a Legislatura 2025/2028”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL,
Ediane Brambilla Tressoldi, no uso de suas atripuições legais e regimentais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista do Sul REJEITOU o Veto
Parcial aposto pelo Prefeito Municipal ao artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2024, e,
decorridas quarenta e oito horas sem sua promuigação pelo Prefeito Municipal, eu, nos termos $ 7º
do artigo 66 da Constituição Federal, PROMULGO a seguinte parte vetada da Lei nº 1.221/2024 de
03 de junho de 2024:
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 9.045,87 (nove mil,
quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Publique-se e Registre-se.
Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos 15 dias do mês de
junho de dois mil e vinte e quatro.
EDIANE BRAMBILLA TRESSOLD!
PRESIDENTE
““Glademir Manica
Primeiro Secretário
TV.22 de outubro,nº 92-Centro- Fone/Fax (54)3435 5065-E-mailicamaravereadoresboavistadosuL.rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS

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