| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 388, de 04 de dezembro de 2003 – Código Tributário do Município. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.222 De 05 de junho de 2024 Altera a Lei Municipal nº 388, de 04 de dezembro de 2003 — Código Tributário do Município. Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 388, de 04 de dezembro de 20083, que instituiu o Código Tributário do Município, passando a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO Il DOS IMPOSTOS CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Seção V DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DO ISS” (NR) “Art. 50-A São dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços, a prestação de serviços pelos estabelecimentos relacionados nos incisos abaixo, e desde que suas receitas, quando solicitadas à comprovação pelo Fisco Municipal, possam ser comprovadas por outros documentos idôneos, utilizados em obediência às disposições legais de outros órgãos ou instituições reguladoras e controladoras daqueles serviços: | - os serviços prestados pelos Bancos, Caixa Econômica e pelos demais que prestem serviços a esses assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil, em relação aos serviços de suas finalidades institucionais; Il - os serviços prestados pelos Correios. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul O boavistadosulrs.gov br - BOA VISTA DO SUL - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL & 1º Aos contribuintes cujas atividades acham-se dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços são aplicáveis todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos demais contribuintes do ISS, ainda que imunes ou isentos do imposto. & 2º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas, deverão apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira. & 3º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações. S 4º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar a conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISS, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago. 8 5º A forma de apresentação da declaração poderá ser regulamentada por decreto.” (NR) “Título Il DAS TAXAS Capítulo Ill DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulGboavistadosul.rs,gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Seção | DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE QUALQUER NATUREZA Subseção | DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, DO SUJEITO PASSIVO, DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 68 A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente. & 1º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. $ 2º O licenciamento de que trata o caput será certificado mediante emissão, pela administração, de Alvará de Funcionamento. Art. 68-A Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade, sem a prévia licença do Município. $ 1º A licença somente será expedida mediante apresentação simultânea de todas as comprovações de atendimento relativas à segurança, higiene, meio ambiente e à regularidade da construção, salvo no caso de alvará provisório. 8 2º O licenciamento é comprovado pela posse do respectivo Alvará, o qual será afixado em lugar visível no estabelecimento. & 3º As condições iniciais do licenciamento, independentemente de nova fiscalização, deverão permanecer as mesmas declaradas na abertura ou na última alteração de cadastro sob pena de autuação e perda da licença. 8 4º Os contribuintes que explorarem atividades consideradas de alto risco, conforme definido em legislação federal e estadual deverão renovar a validade de todas Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro - Fone (54) 3435 5366 - E-mail: boavistadosul(ãboavistadosulrs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL as certificações, que ampararam a concessão do alvará de licença de localização e funcionamento. Art. 68-B A incidência e o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza independem: | - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas, II - do local onde é exercida a atividade; WII - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais, IV - do caráter permanente ou transitório do estabelecimento. 8 1º Para efeito da incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza se consideram estabelecimentos distintos: | - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Il - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Il - as pessoas físicas que, embora no mesmo local, exploram atividades econômicas distintas ou enquadradas em diferentes subitens de serviços tributáveis pelo ISS. 8 2º A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza, diferenciada em função da natureza da atividade, será calculada em função de alíquotas fixas constantes no Anexo XIII do Código Tributário Municipal. Art. 68-C O sujeito passivo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos, assim entendidos os mencionados no $ 1º do artigo 68-B. Subseção Il DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 69 A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza será lançada por ocasião da abertura e inscrição da atividade no cadastro econômico do Município, juntamente com a expedição do Alvará. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(OboavistadosuLrs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL & 1º O documento que comprova que O estabelecimento está licenciado (Alvará) terá sua validade permanente, com taxa de vistoria anual. 82º A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza será devida integralmente, independente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual. 83º A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza incidirá individualmente para cada estabelecimento distinto da pessoa física ou jurídica. $ 4º Os Alvarás de Funcionamento serão assinados pelo Fiscal Municipal em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda. Seção Il DA TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES DE AMBULANTES OU EVENTUAIS Subseção | DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO Art. 70 A Taxa de Licença para Atividade de Ambulante ou Eventual, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a atividade de ambulante ou eventual em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente. & 1º Considera-se ambulante o comércio ou a prestação de serviços, exercida por pessoa natural ou jurídica, de forma habitual, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Boa Vista do Sul, de maneira itinerante e personalíssima. 8 2º Considera-se atividade eventual aquela exercida em caráter transitório, ocasional e por prazo determinado. Art. 71 A Taxa de Licença para Atividade Ambulante ou Eventual tem validade determinada, restringe-se, no máximo, para o período ou exercício em que for concedida Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail boavistadosulboavistadosuLrs.gov br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL e pode, desde que respeitado o interesse público, ser renovada na forma da legislação definida no Código de Posturas do Município de Boa Vista do Sul. & 1º Não será permitido o exercício de atividade caracterizada como ambulante ou eventual sem a prévia licença do Município. & 2º Poderá ser definido pela legislação municipal as atividades que serão licenciadas para o exercício do comércio ambulante. Art. 71-A O sujeito passivo da Taxa de licença para atividade de ambulante ou eventual é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício das atividades descritas nos 88 1º e 2º do artigo 71. Parágrafo Único São solidariamente responsáveis, o proprietário e o responsável pela locação do imóvel, onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas eventuais. Subseção Il DA BASE DE CÁLCULO Art. 71-B A Taxa de Licença para Atividade de Ambulante ou Eventual é estabelecida de acordo com o custo da atividade de fiscalização e será cobrada em valor fixo, tendo como base de cálculo a VRM, na forma do Anexo XIII do Código Tributário Municipal. Subseção II DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 71-C A Taxa será lançada por ocasião do requerimento da licença de atividade eventual e, no caso de comércio ambulante habitual, anualmente, de ofício, com vencimento para o dia 30 de março. $ 1º A Taxa de Licença para Atividade de Ambulante ou Eventual será devida no ato do requerimento ou de ofício, segundo o período licenciado, conforme do Anexo XIII do Código Tributário Municipal. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Oboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 2º Em relação aos ambulantes e atividades similares, o lançamento será feito de acordo com o Anexo XIII, segundo o período licenciado (dia, mês ou ano), simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará.” (NR) “CAPÍTULO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA Seção | DA INCIDÊNCIA Art. 72 A Taxa de Fiscalização e Vistoria é devida, anualmente no caso de estabelecimentos fixos, pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor: | - em relação ao disposto nos arts. 68 a 72, em 1º de janeiro de 2025; II - em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro. (0); o/Márt er, Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se. RA Solange da Costa Pedroso Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul/Gboavistadosul rs gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL “ANEXO XIll DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE ALVARÁ |- DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA: a) Pessoas jurídicas ou equiparadas 1- — Industria 2- Comércio 3- Prestação de Serviços 4- — Atividades não compreendidas nos itens anteriores b) Autônomos 1- Nível superior 2- Nível médio ou técnico 3- Outros | - AUTORIZAÇÃO PARA VENDAS AMBULANTES E/OU ATIVIDADES EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO a) Venda de produtos alimentícios, tais como: cachorros quentes, pipocas, churros, pasteis, algodão doce, crepes, churrasquinhos, hortifrutigranjeiros, e outros; 1- Sem veículo, por dia 2- Com veículo, por dia 3- Sem veículo, por ano Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulGboavistadosul.rs gov. br - BOA VISTA DO SUL - R$ QUANTIDADE EM VRMs 1,5 (uma vírgula cinco) 0,7 (zero vírgula sete) 0,5 (zero vírgula cinco) 0,5 (zero vírgula cinco) 1,0 (um vírgula zero) 0,5 (zero vírgula cinco) 0,3 (zero vírgula três) QUANTIDADE EM VRWs 0,3 (zero vírgula três) 0,5 (zero vírgula cinco) 3,0 (três vírgula zero) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 4- Com veículo, por ano 4,0 (quatro vírgula zero) b) Venda ou distribuição de quaisquer outros produtos ou QUANTIDADE EM VRMs qualquer outra atividade exercida em caráter transitório ou eventual 1- Sem veículo, por dia 1,0 (um vírgula zero) 2- Com veículo, por dia 1,5 (um vírgula cinco) 3- Sem veículo, por ano 5,0 (cinco vírgula zero) 4- Com veículo, por ano 7,0 (sete vírgula zero) 1 - AUTORIZAÇÃO PARA DIVERSÕES PÚBLICAS QUANTIDADE EM VRMs a) Circos, por dia 10,0 (dez vírgula zero) b) Parques, por dia 10,0 (dez vírgula zero)” (NR) Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail. boavistadosulPboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL “ANEXO XIV DA TAXA ANUAL DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO | - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: a) Pessoas jurídicas ou equiparadas Quantidade em VRMs 1) — Industria 1,5 (uma vírgula cinco) 2) Comércio 0,7 (zero vírgula sete) 3) Prestação de Serviços 0,5 (zero vírgula cinco) 4) | Atividades não compreendidas nos itens anteriores 0,5 (zero vírgula cinco) b) Autônomos 1) Nível superior 1,0 (um vírgula zero) 2) Nível médio ou técnico 0,5 (zero vírgula cinco) 3) Outros 0,3 (zero vírgula três)” (NR) Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulGboavistadosul rs gov br - BOA VISTA DO SUL - R$