| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUNDEC do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.223 De 12 de junho de 2024 Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil — FUNDEC do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso Vl da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUNDEC do Município de Boa Vista do Sul, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Ill - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e IV - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulGboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 3º O FUNDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de Defesa Civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres. $ 1º O FUNDEC será administrado pela Comissão Municipal de Defesa Civil instituída através da Lei Municipal nº 400, de 07 de abril de 2004 conjuntamente com a Comissão Gestora. S 2º A utilização e liberação de recursos do FUNDEC depende de aprovação do Secretário Municipal de Administração e Fazenda e do Prefeito Municipal. $ 3º As ações de prevenção de desastres compreendem: | - avaliação dos riscos de desastres: a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres; b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas; c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; d) confecção de projetos educativos e de divulgação. Il - redução dos riscos de desastres: a) adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres. $ 4º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: | - capacitação e treinamento de recursos humanos; Il - aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil; Ill - desenvolvimento científico e tecnológico; IV - informação e pesquisa sobre desastre; V - articulação e integração de ações de informações; VI - desenvolvimento institucional; Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Oboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL VII - motivação e articulação empresarial e da população; VIII - desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres, IX - planos operacionais e de contingências; e X - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres. S 5º As ações de resposta aos desastres compreendem: | - socorro e assistência às populações afetadas por desastres, Il - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco. 8 6º As ações de reconstrução e recuperação compreendem: | - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população; Il - realocação de populações afetadas por desastres, III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres, e IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras, necessárias à recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres. Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDEC, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Art. 5º Constitui receita do FUNDEC: | - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; Il - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município, e destinados às ações de Defesa Civil; Ill - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulGboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e VII - outros recursos que lhe forem atribuídos. 8 1º Os recursos do FUNDEC serão movimentados em conta corrente específica, sendo o saldo positivo do Fundo apurado embalanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 8 2º Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações definidas pelo art. 2º desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município. Art. 6º Fica instituída a Comissão Gestora do FUNDEC, integrada por: | - um representante da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC; Il - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Finanças; Ill - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação. Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora não serão gratificados ou remunerados, sendo, entretanto, suas atividades consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 7º O FUNDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010 e Estadual nº 13.599/2010. Art. 8º Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida no caput será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: vistadosul: s! Lrs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no Orçamento Do Gabinete do Prefeito, nos Projetos/Atividades específicos do FUNDEC, no orçamento de 2024. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, se considerado necessário, integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, obiservadas as regras da Lei Federal nº 12.340/2010 e seu regulamento. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, o funcionamento do FUNDEC, no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro. rtim Sc Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se. Em 12/06/2024 Solange da Costa Pedroso Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail. boavistadosul(Oboavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$