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norma nº 1224/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter temporário, por excepcional interesse público.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.224
De 26 de junho de 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal,
em caráter temporário, por excepcional interesse
público.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário,
por excepcional interesse público, 1 (um) profissional para atuar na função de
Merendeiro, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais.
Art. 2º A escolaridade mínima é o ensino fundamental completo.
Art. 3º A contratação do profissional, de natureza administrativa, terá a duração
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por mais 12 (doze) meses, a critério da
Administração e no interesse público.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão contratual, o Município poderá
contratar outro profissional, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O vencimento básico do contratado será pago com base no Regime
Jurídico dos Servidores, Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011 e alterações, no
Plano de Carreira dos Servidores, Lei Municipal nº 626, de 18 de maio de 2011 e
alterações, no valor atual de R$ 1.848,76 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e
setenta e seis centavos), correspondente ao Padrão 1, classe A da tabela do art. 22, inciso
I, da Lei Municipal nº 626/2011 e alterações.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Oboavistadosulrs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Parágrafo primeiro - Mediante acordo entre Município e contratado, observado o
interesse público, o contrato administrativo poderá ser suspenso, durante o período de
férias e/ou recessos das Escolas.
Parágrafo segundo - Nos prazos de suspensão do contrato, não haverá
contraprestação dos serviços, por parte do contratado, e remuneração pecuniária, por
parte do Município, com reflexo nas férias e gratificação natalina, de acordo com os
períodos de suspensão, conforme dispõe a Lei Municipal nº 625/2011 e suas alterações.
Art. 5º As vantagens a serem concedidas ao(s) contratado(s) são as previstas
no art. 218 da Lei Municipal n.º 625/2011 e alterações.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e seis dias do mês
NASA
Prefeito Municipal.
de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Registre-se. Publique-se.
Em2 024
Solange da Costa Pedroso
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Republica-se nesta data por erro formal conforme justificativa
Registre-se. Publique-se.
Em 1º/07/202
Solange da Costa Pedroso
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI
A Lei Municipal nº 1.224, foi sancionada e publicada em 26 de junho de 2024,
conforme consta no final da norma.
Ocorre que, foi esquecido, por equívoco, de constar os parágrafos primeiro e
segundo no art. 4º conforme mensagem retificativa aprovada pelo Legislativo em 25 de
junho de 2024 junto ao Projeto de Lei nº 25/2024.
Assim, diante da constatação do erro formal, justifica-se a devida republicação
da Lei com a data de 1º de julho de 2024 com a inclusão dos referidos parágrafos ao art.
4º.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 1º de julho de 2024.
PA
Prefeito Municipal
Carina Carina ilchareck
Assessora Jurídica
OAB/RS 98.592
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