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norma nº 1228/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 460, de 08 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a política de assistência social do Município e dá outras providências. Revoga a Lei Municipal nº 572, de 06 de agosto de 2005.
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ag
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.228
De 02 de outubro de 2024
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 460, de 08 de
dezembro de 2005, que dispõe sobre a política de
assistência social do Município e dá outras providências.
Revoga a Lei Municipal nº 572, de 06 de agosto de 2005.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal nº 460, de 08 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a política de assistência social do Município e dá outras providências, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de Boa Vista do Sul, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, com poder consultivo, deliberativo e
controlador da política de assistência social do município, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.” (NR)
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno,
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ul iaboavistasosul.rs gov br - BOA VISTA DO SUL - R$
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Il — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social,
V— aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF),
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho
e Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Habitação, Trabalho e Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência Social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de Assistência Social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
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XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XVII — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Auxílio-Brasil- IGD-PAB, e do Índice de Gestão Descentralizada
do Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS;
XIX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXI — analisar e aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias;
XXV — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência
Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX — registrar em ata as reuniões;
XXXI — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
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XXXII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.” (NR)
“Art. 3%A - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros; suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.” (NR)
|-3 (três) representantes governamentais;
Il-3 representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários; das entidades e organizações de assistência social; e dos trabalhadores do setor de
assistência social, escolhidos em foro próprio.
8 5º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
| - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social,
Ill - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
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S 6º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social
não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
8 7º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
$ 8º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
8 9º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 9º - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Parágrafo único. Os membros e suplentes do CMAS poderão ser substituídos a
qualquer momento, mediante solicitação da entidade ou seu titular apresentado à presidência
do CMAS.” (NR)
“Art. 12-A - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 12-B - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às suas
funções.” (NR)
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“Art. 13 — Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social coordenar o
efetivo funcionamento do conselho e sua diretoria.” (NR)
Art. 2º - Revoga a Lei Municipal nº 572, de 06 de agosto de 2005.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dois dias do mês de outubro do ano
de dois mil e vinte e quatro.
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Em 0,
Solange da Costa Pedroso
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavi
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