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norma nº 1229/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.229
De 02 de outubro de 2024
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS do Município de Boa Vista do Sul e dá outras
providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de caráter público,
de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxiiios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por for:
da lei e de convênios no setor.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulQ boavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$
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VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo primeiro - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo segundo - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo terceiro - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ge
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, o funcionamento
do FMAS, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dois dias do mês de outubro do ano
de dois mil e vinte e quatro.
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Emo. 0
Solarige da Costa Pedroso
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
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