| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2024 |
| Date | 2024-10-02 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.229 De 02 de outubro de 2024 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de caráter público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: | — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; ll — doações, auxiiios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por for: da lei e de convênios no setor. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosulQ boavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo primeiro - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo segundo - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo terceiro - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, serão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ge planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Oboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VIl — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, o funcionamento do FMAS, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se. Emo. 0 Solarige da Costa Pedroso Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Dboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS