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norma nº 1233/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Boa Vista do Sul para o Exercício Financeiro de 2025.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.233
De 11 de dezembro de 2024
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Boa Vista do Sul para o
Exercício Financeiro de 2025.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
|- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Artigo 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
40.480.000,00 (quarenta milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).
Artigo 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1 — RECEITAS CORRENTES
Impostos Taxas e Contribuições
de Melhoria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
2 — RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito Internas
Operações de Crédito Externas
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
7 — RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAM
Receita de Contribuições —
Intraorçamentárias
35.785.450,00
2.107.320,00
0,00
799.350,00
0,00
0,00
1.203.300,00
31.506.320,00
169.160,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.524.990,00
11.210,00
847.200,00
3.757.030,00
0,00
0,00
0,00
3.609.830,00
299.720,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.102.700,00
2.102.700,00
44.310.440,00
2.118.530,00
847.200,00
4.556.380,00
0,00
0,00
1.203.300,00
35.116.150,00
468.880,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.102.700,00
2.102.700,00
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Receita Parimonial —
Es 0,00 0,00 0,00
Intraorçamentárias
Outras Receitas Correntes —
A 0,00 0,00 0,00
Intraorçamentárias
8 —- RECEITAS DE CAPITAL
0,00 0,00 0,00
INTRAORÇAM
Alienação de Bens —
. 0,00 0,00 0,00
Intraorçamentárias
Amortização de Empréstimos —
0,00 0,00 0,00
Intraorçament
Outras Receitas de Capital —
: 0,00 0,00 0,00
Intraorçamentárias
9 — DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.930.470,00 -2.670,00 -5.933.140,00
CORRENTE
(R) Dedução de Receita Tributária -31.290,00 0,00 -31.290,00
(R) Dedução de Receita
0,00 0,00 0,00
Patrimonial
(R) Dedução de Receita de
E -20.370,00 0,00 -20.370,00
Serviços
(R) Dedução de Receita de
-5.878.810,00 -2.670,00 -5.881.480,00
Transf. Correntes
TOTAL 29.854.980,00 | 10.625.020,00 40.480.000,00
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Artigo 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 40.480.000,00 (quarenta milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), sendo:
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| - No Orçamento Fiscal, em R$ 26.390.490,00 (vinte e seis milhões, trezentos e
noventa mil e quatrocentos e noventa reais);
Il - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.089.510,00 (catorze milhões,
oitenta e nove mil e quinhentos e dez reais);
Artigo 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES 15.925.460,00 | 16.989.830,00 32.915.290,00
Pessoal e Encargos Sociais 4.944.500,00 | 10.516.980,00 15.461.480,00
Pessoal e Encargos Sociais Oper.
Intraorçam. 1.084.600,00 "pres 2.100.700,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 9.896.360,00 | 5.456.750,00 15.353.110,00
Operações Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 4.903.700,00 377.580,00 5.281.280,00
Investimentos 4.903.700,00 377.580,00 5.281.280,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 125.000,00 0,00 125.000,00
RESERVA DO RPPS 0,00| 2.158.430,00 2.158.430,00
TOTAL 20.954.160,00 | 19.525.840,00 40.480.000,00
Artigo 6º Integram esta Lei, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.232/2024,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, os
anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
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a
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Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Artigo 7º Ficam autorizados:
| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência,
observado o disposto no artigo 10 da Lei Municipal Nº 1.232/2024, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for
gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do Artigo 43, S 3º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
Il —- Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) de sua despesa
total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade
de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como
recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária
através de créditos especiais.
Artigo 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 7º, e
sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
| - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
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Il - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 — Juros Sobre a Dívida
por Contratos, 22 — Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 — Principal da Dívida
Contratual Resgatado e 91 — Sentenças Judiciais:
Ill - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de
operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da
União e do Estado.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos do artigo 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2025.
Artigo 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia
20 de cada mês.
Artigo 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Artigo 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto
para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no
demonstrativo referidos no inciso do artigo 1º, Parágrafo Único, |, “a” da Lei Municipal Nº
1.232/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2025 em conformidade com o disposto no artigo 2º, 88 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no Artigo 9º, $ 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da
linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
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Artigo 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos,
visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos onze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e vinte e quatro.
arm S er,
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em 11/12/2024
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail boavistadosul(iboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$

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