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norma nº 1243/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1243 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaCria cargos e altera dispositivos da Lei Municipal n° 390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e institui o respectivo quadro de cargos
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.243
De 15 de janeiro de 2025
Cria cargos e altera dispositivos da Lei Municipal nº
390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o
Plano de Carreira do Magistério Público do Município e
institui o respectivo quadro de cargos
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 26, 28, 29, 30 e Anexo | da Lei Municipal nº 390, de
04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município e institui o respectivo quadro de cargos, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir
a falta de professor concursado, os profissionais da educação poderão ser convocados
para trabalhar em regime suplementar de 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com
a necessidade da substituição.
Art. 28. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de
cargos de provimento efetivo de professor e de pedagogo, cargos em comissão de diretor
e de vice-diretor de escola e suas respectivas funções gratificadas.
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Art. 29. São criados 60 (sessenta) cargos de professor, 06 (seis) cargos de
pedagogo, 02 (dois) cargos de diretor de escola e respectiva função gratificada e 02 (dois)
cargos de vice-diretor de escola e respectiva função gratificada.
Parágrafo único. As especificações dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo
e dos Cargos em Comissão de Diretor e Vice-Diretor de Escola e suas respectivas Funções
Gratificadas são as que constam no Anexo Único desta lei.
Art. 30 Revogado.
8 1º Revogado.
8 2º Revogado.
8 3º Revogado.” (NR)
Art. 2º Altera a nomenclatura do Anexo para passar a ser Anexo Único e altera os
Anexos Ill e IV deste, para incluir os Cargos em Comissão de diretor e de vice-diretor de
escola e as funções gratificadas, suas atribuições, padrão de vencimento, requisitos para
provimento e condições de trabalho.
“ANEXO ÚNICO
ANEXO II
DIRETOR DE ESCOLA — CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
Padrão: CC4 — FG4
Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento
da escola em consonância com as diretrizes da SMED e legislação pertinente; coordenar,
em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação
da proposta político-pedagógica da Escola; fazer a gestão dos recursos humanos da escola
conforme atribuições e carga horária; administrar os recursos materiais e financeiros da
escola; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar,
periodicamente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, resultados de avaliações
da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar
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Eai
a
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sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado,
zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos
Municipais da área da educação; oportunizar espaços de discussão e encaminhamento de
melhorias da qualidade de ensino aos profissionais que atuam na instituição e à
comunidade externa; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua
direção; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no
desempenho de suas funções; e executar demais atividades correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: formação em curso superior de graduação em licenciatura plena;
c) No mínimo 3 (três) anos de exercício na docência do Magistério.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
ANEXO IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA — CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
Padrão: CC2 —- FG 2
Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da
escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno
em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos
legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas
pela direção; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no
desempenho de suas funções; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da
escola e outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
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a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
d) Escolaridade: formação em curso superior de graduação em licenciatura plena;
e) No mínimo 3 (três) anos de exercício na docência do Magistério.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais” (NR)
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos quinze dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e cinco.
Prefeita Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em 15/01/2025
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