| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a realizar Convênio com o Município de Carlos Barbosa objetivando receber em cedência servidora. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL u LEI Nº 1.246 De 12 de fevereiro de 2025 Autoriza o Poder Executivo a realizar Convênio com o Município de Carlos Barbosa objetivando receber em cedência servidora. PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Convênio com o Município de Carlos Barbosa-RS, com a finalidade de receber em cedência, servidora ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo daquele Município, para o exercício do cargo de Secretária Municipal de Administração e Planejamento no Município de Boa Vista do Sul. Art. 2º O prazo de vigência do Convênio será de 1º de fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028. Art. 3º Para o cumprimento do objetivo deste diploma legal, o Poder Executivo celebrará Termo de Convênio com o Município de Carlos Barbosa, nas condições do instrumento formal anexo, parte integrante da presente Lei. Parágrafo primeiro — O ônus da servidora cedida será de encargo do Município de Boa Vista do Sul, onde a mesma estará trabalhando. Parágrafo segundo — Serão pagos à servidora os vencimentos do cargo efetivo que ocupa no Município de Carlos Barbosa, além da diferença entre este e o subsídio do cargo de Secretária Municipal, nos termos das Leis Municipais nº 626/2011 e 1.219/2024. Art. 4º As despesas a que se referem a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Rua Emancipação, nº 2.470 - Cemro - Fone (54) 3435 5366 - E-mail: boavistadosul(Aboavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. Prefeita Municipal. Regi: E Putragõas, Em 12/02/2025. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 - E-mail: boavistadosul(iboavistadosul rs gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL TERMO DE CONVÊNIO Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 TERMO DE CONVÊNIO que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, inscrito no CNPJ) sob o nº 88.587.183/0001-34, com sede na Rua Assis Brasil, nº 11, Centro, na cidade de Carlos Barbosa, RS, adiante denominado simplesmente CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Everson Kirch, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 972.489.670-68, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, com sede na Rua da Emancipação, nº 2.470, bairro Centro, na cidade de Boa Vista do Sul, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.602.022/0001-94, adiante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado por sua Prefeita, Sra. Patricia Lucia Bagatini , brasileira, casada, inscrita no CPF nº 013.573.200-00, visando a cedência de servidora do município de Carlos Barbosa, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Este Convênio, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 4.355, de 21 de janeiro de 2025, tem por objetivo a cedência da servidora PRICILA LÚCIA BAGATINI, mat. nº 1214, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativa, para exercer a função de Secretária Municipal da Administração junto ao CESSIONÁRIO. CLÁUSULA SEGUNDA - DA SERVIDORA E DA VIGÊNCIA: A servidora cedida cumprirá a carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, com ônus para o CESSIONÁRIO, pelo período de 1º de fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028. A servidora cedida deverá exercer atividades com zelo e eficiência, sujeitando-se a normas e procedimentos internos, bem como à legislação que o rege, ficando ciente das suas obrigações e demais cláusulas a serem cumpridas. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE: 1. Colocar a servidora cedida à inteira disposição do CESSIONÁRIO e garantir à servidora todos os direitos assegurados por Lei. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO: 1. Zelar pela observância da jornada de trabalho da servidora, a fim de evitar carga horária superior ao previsto em Lei. 2. Não ceder a servidora cedida para outro órgão ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal. 3. Encaminhar ao CEDENTE quaisquer eventos relativos à vida funcional da servidora, inclusive, para fins de controle funcional, a escala de suas férias e os pedidos de licença. 4. Atender, após formal comunicação/requisição do CEDENTE visando à substituição ou o retorno da servidora cedida. 5. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas com vencimentos, férias, 13º salário, encargos tributários, plano de saúde e demais vantagens, sendo que a remuneração e as obrigações patronais devem ser informadas mensalmente pelo CEDENTE, as quais devem ser depositadas em conta específica, pelo CESSIONÁRIO. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(boavistadosul rs gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 6. Na hipótese de a servidora cedida cometer infrações administrativas ou manter conduta incompatível com suas funções, o CESSIONÁRIO deverá registrar os fatos ocorridos, encaminhando ao CEDENTE ofício para abertura do devido Processo Administrativo Disciplinar. CLÁUSULA QUINTA: CLÁUSULA QUINTA — DOS GESTORES: Ficam designados o titular da Secretaria da Administração do CEDENTE e o titular do cargo de Chefe do Setor de Recursos Humanos do CESSIONÁRIO como gestores do Convênio. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO: O presente convênio poderá ser denunciado ou rescindido, por escrito, com 15 (quinze) dias de aviso prévio, a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, ou por superveniência de norma legal ou de fato que o torne material e formalmente inexequível. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO: Para as questões divergentes que surjam do presente Termo de Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, os integrantes elegem o Foro da Comarca de Carlos Barbosa, para dirimir qualquer dúvida oriunda do Convênio. E, por assim estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente TERMO DE CONVÊNIO na presença das testemunhas abaixo firmadas, para que surtam os devidos e legais efeitos. Carlos Barbosa, 21 de janeiro de 2025. Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS. Patricia Lucia Bagatini, Prefeita do Município de Boa Vista do Sul, RS. Testemunhas: Fabio Dolzan, Secretário da Administração. Sonali Chies Aguzzoli, Assessora Jurídica Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavist tadosul(Oboavistadosul rs gov.br - VISTA DO SUL - R$